Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00042529 | ||
| Relator: | CID GERALDO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO PRONÚNCIA ALTERAÇÃO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RL200205230044479 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART1 F ART358 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/06/18 IN CJ ANOV TII PÁG245. | ||
| Sumário: | I - Um mero conhecimento dos factos em julgamento para concretização do comportamento do arguido nada tem a ver com a alteração substancial dos factos descritos na acusação e pronúncia, que só tem lugar quando tiver repercussões negativas na estratégia de defesa ou agravar a medida da pena. II - Se o tribunal se limita a quantificar primitivamente por forma diversa aspectos, qualificação sem qualquer reflexo na medida da pena, não há lugar há lugar ao cumprimento do art. 358º, nº 3, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |