Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044479
Nº Convencional: JTRL00042529
Relator: CID GERALDO
Descritores: ACUSAÇÃO
PRONÚNCIA
ALTERAÇÃO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: RL200205230044479
Data do Acordão: 05/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP87 ART1 F ART358 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/06/18 IN CJ ANOV TII PÁG245.
Sumário: I - Um mero conhecimento dos factos em julgamento para concretização do comportamento do arguido nada tem a ver com a alteração substancial dos factos descritos na acusação e pronúncia, que só tem lugar quando tiver repercussões negativas na estratégia de defesa ou agravar a medida da pena.
II - Se o tribunal se limita a quantificar primitivamente por forma diversa aspectos, qualificação sem qualquer reflexo na medida da pena, não há lugar há lugar ao cumprimento do art. 358º, nº 3, do CPP.
Decisão Texto Integral: