Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011749 | ||
| Relator: | SORETO DE BARROS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RL199402010054755 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MOITA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 137/93-1 | ||
| Data: | 04/06/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N1 N2 A. CP82 ART43 ART48 ART71 ART72. | ||
| Sumário: | I - É adequada a escolha de pena de prisão como pressuposto da recuperação social do arguido que foi surpreendido a conduzir com uma TAS de 3,00 g/l e que havia sido condenado, cerca de 2 meses antes, pela prática da mesma infracção, em pena de multa e inibição da faculdade de conduzir por 6 meses. II - A demonstração de que a pena de multa se não mostrou suficiente para promover a sua recuperação social está, obviamente, feita. III - E não pode decretar-se a suspensão da execução de pena de prisão pois resulta manifesto que a simples censura de facto e a ameaça da pena seria insuficientes para afastar o arguido da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. | ||