Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054755
Nº Convencional: JTRL00011749
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RL199402010054755
Data do Acordão: 02/01/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MOITA
Processo no Tribunal Recurso: 137/93-1
Data: 04/06/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N1 N2 A.
CP82 ART43 ART48 ART71 ART72.
Sumário: I - É adequada a escolha de pena de prisão como pressuposto da recuperação social do arguido que foi surpreendido a conduzir com uma TAS de 3,00 g/l e que havia sido condenado, cerca de 2 meses antes, pela prática da mesma infracção, em pena de multa e inibição da faculdade de conduzir por 6 meses.
II - A demonstração de que a pena de multa se não mostrou suficiente para promover a sua recuperação social está, obviamente, feita.
III - E não pode decretar-se a suspensão da execução de pena de prisão pois resulta manifesto que a simples censura de facto e a ameaça da pena seria insuficientes para afastar o arguido da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.