Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069118
Nº Convencional: JTRL00036901
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
INCUMPRIMENTO
SUBSTITUIÇÃO
SUB-ROGAÇÃO DO ESTADO
Nº do Documento: RL200107120069118
Data do Acordão: 07/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9 N3 ART2006. L75/98 DE 1998/11/19 ART1 ART2 N1 N2 A. DL164/99 DE 1999/05/13 ART3 N1 A ART5.
Sumário: Na fixação do montante da pensão de alimentos a satisfazer pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores nos termos da Lei nº 75/98, de 19/11 e do DL nº 164/99, de 13/05, podem ser consideradas as prestações já vencidas e não pagas pelo pai do menor, pois o espírito da Lei foi, claramente, o de garantir ao menor os alimentos a que o progenitor estava obrigado e não satisfez e que também não foi possível cobrar coercivamente.
Decisão Texto Integral: