Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00036901 | ||
Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS INCUMPRIMENTO SUBSTITUIÇÃO SUB-ROGAÇÃO DO ESTADO | ||
Nº do Documento: | RL200107120069118 | ||
Data do Acordão: | 07/12/2001 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART9 N3 ART2006. L75/98 DE 1998/11/19 ART1 ART2 N1 N2 A. DL164/99 DE 1999/05/13 ART3 N1 A ART5. | ||
Sumário: | Na fixação do montante da pensão de alimentos a satisfazer pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores nos termos da Lei nº 75/98, de 19/11 e do DL nº 164/99, de 13/05, podem ser consideradas as prestações já vencidas e não pagas pelo pai do menor, pois o espírito da Lei foi, claramente, o de garantir ao menor os alimentos a que o progenitor estava obrigado e não satisfez e que também não foi possível cobrar coercivamente. | ||
Decisão Texto Integral: |