Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059032
Nº Convencional: JTRL00003302
Relator: DARIO RAINHO
Descritores: MANDATO
MANDATÁRIO JUDICIAL
RENÚNCIA
Nº do Documento: RL199206040059032
Data do Acordão: 06/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART39 ART284 N3.
Sumário: I - Por força do n. 3 do artigo 39, CPC, se houver renúncia do mandatário do recorrente (aqui autor) e este não o substituir no prazo para tal fixado pelo relator, considera-se extinto o mandato e suspende-se a instância do recurso.
II - Neste caso, a outra parte pode utilizar a disposição do n. 3 do artigo 284, CPC, donde, se a falta do recorrente persistir, ocorrem os mesmos efeitos que a falta de constituição inicial de advogado, com a consequência prevista no artigo 33 CPC, ou seja, não ter seguimento o recurso.