Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003302 | ||
| Relator: | DARIO RAINHO | ||
| Descritores: | MANDATO MANDATÁRIO JUDICIAL RENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199206040059032 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART39 ART284 N3. | ||
| Sumário: | I - Por força do n. 3 do artigo 39, CPC, se houver renúncia do mandatário do recorrente (aqui autor) e este não o substituir no prazo para tal fixado pelo relator, considera-se extinto o mandato e suspende-se a instância do recurso. II - Neste caso, a outra parte pode utilizar a disposição do n. 3 do artigo 284, CPC, donde, se a falta do recorrente persistir, ocorrem os mesmos efeitos que a falta de constituição inicial de advogado, com a consequência prevista no artigo 33 CPC, ou seja, não ter seguimento o recurso. | ||