Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048261
Nº Convencional: JTRL00013295
Relator: SOUSA INES
Descritores: DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DA DECISÃO
NÃO EXIGIBILIDADE
Nº do Documento: RL199106180048261
Data do Acordão: 06/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N408 ANO1991 PAG637
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 1J
Processo no Tribunal Recurso: 182A/861
Data: 02/01/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG481.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART156 N1 ART519 N1 N3 ART666 N3 ART668 N1 D.
Sumário: I - É nulo o despacho do juiz que, face a requerimento da parte em que esta diz não lhe ser possivel obter determinado documento, cuja junção lhe fôra ordenada, por total carência dos elementos necessários à sua obtenção, se limita a ordenar que os autos aguardem sem prejuízo do disposto no art. 122, do Código das Custas Judiciais; é que, ao assim despachar, o juiz deixou de se pronunciar acerca de questão que lhe foi posta.
II - O dever de colaboração das partes não é ilimitado.
Antes está limitado pela ideia da não exigibilidade.
O art. 519, n. 3 do Código de Processo Civil indica várias hipóteses em que o dever de colaboração das partes se encontra limitado em razão da não exigibilidade. A enumeração contida neste preceito é meramente exemplificativa.