Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10382/2003-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
RECONVENÇÃO
COMPENSAÇÃO
PRESCRIÇÃO
RESCISÃO DE CONTRATO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- O art. 38º do CPC cuida tão só da faculdade de a parte poder rectificar o que o mandatário – por ter compreendido ou apreendido mal as informações da parte – revelou para o processo. Ficam fora desse âmbito as rectificações de erros de escrita ou de cálculo existentes nos articulados que se traduzam em lapso manifesto.
II- Alegando a R. na contestação que tem um crédito sobre o A. e pedindo, no final, que este seja condenado a indemnizá-la no montante do crédito que lhe venha a ser reconhecido, operando-se a respectiva compensação, se bem que não use o termo “reconvenção” ou a locução “pedido reconvencional”, formula efectivamente um pedido reconvencional, pois não se limita a concluir pela improcedência do pedido do A. ou a sua absolvição.
III- O disposto no art. 850º do CC não é aplicável no que toca à prescrição dos créditos laborais, por contrariar o disposto no art. 38º da LCT, que constitui lei especial relativamente ao CC.
IV- Integra justa causa de rescisão do contrato a imputação pública (em circular dirigidas aos clientes) pela entidade patronal de factos integradores de um crime de difamação agravada de um trabalhador que exercia funções de Director Geral.
V-O trabalhador que, tendo rescindido o contrato de trabalho com aviso prévio, no decurso do aviso prévio, rescinde com justa causa subjectiva, tem direito a indemnização por antiguidade.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
(A), instaurou acção declarativa, com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho contra
S.P.C. – Serviço Português de Contentores, S.A., com sede na Rua Gonçalo Mendes da Maia, Edifício SPC, Cabo Ruivo, em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de esc. 18.700.000$00, sendo esc. 1.200.000$00, a título de remuneração do mês de Fevereiro de 1998, esc. 2.400.000$00, a título de férias e subsídio de férias, vencidos em 1 de Janeiro de 1998, esc. 400.000$00, a título de férias e de subsídio de férias proporcionais ao trabalho prestado em 1998, esc. 300.000$00 de proporcionais de subsídio de Natal e esc. 14.400.000$00, a título de indemnização de antiguidade em virtude de ter rescindido o seu contrato de trabalho com justa causa e ainda a quantia de 1.793.151$00 a título de juros de mora vencidos. Reclamou ainda os juros de mora que se vencerem desde 12 de Fevereiro de 1999 até integral pagamento.
Alegou para tanto e em síntese o seguinte:
- Foi trabalhador subordinado da Ré desde 1 de Dezembro de 1986 detendo, ultimamente, a categoria de Director Geral, a que correspondia a retribuição bruta de 1.200.000$00 mensais;
- Desenvolveu a sua actividade em prol da ré até 2 de Fevereiro de 1990, altura em que foi cooptado para integrar o respectivo Conselho de Administração, tendo sido, em 1993, reconduzido no cargo de vogal daquele Conselho de Administração, cargo que desempenhou até 1995, altura em que se demitiu do mesmo, mantendo-se, contudo, ao serviço da ré, sem qualquer interrupção, com a categoria de Director Geral;
- Em Janeiro de 1998, na sequência da deterioração do seu relacionamento com a administração da ré, propôs a rescisão do seu contrato de trabalho por mútuo acordo e, como não obteve qualquer resposta, apresentou, no dia 25 de Fevereiro de 1998, uma comunicação escrita, rescindindo unilateralmente o seu contrato de trabalho, com invocação de justa causa, com o fundamento no facto de ter sido atingido directa e ilicitamente na sua honra e consideração pessoal e profissional (alínea d), do n.º 1 do art. 35º da LCCT) – e reclamando também o pagamento de créditos salariais vencidos;
- A Ré contestou impugnando os factos articulados pelo autor, alegando em resumo o seguinte:
- Tem um crédito sobre o autor, no valor de esc. 55.063.000$00, decorrente de comportamento ilícito deste, em violação das obrigações a que se encontrava sujeito, por força do contrato de trabalho, actuando contra os interesses da ré, sua entidade patronal, violando os mais elementares deveres de obediência e lealdade, negociando contra ela;
Não é devida ao autor qualquer importância a título de indemnização;
- Os créditos que o autor detém sobre a ré apenas atingem os 3.000.000$00;
- Não ocorreu justa causa para a rescisão do contrato por parte do autor;
A relação do autor com a ré, como trabalhador subordinado, remonta a 01.10.96.
Concluiu pela improcedência da acção e pela procedência da sua pretensão, pedindo a condenação do A. indemnizá-lo na medida e no montante do crédito que lhe venha a ser reconhecido, operando-se a respectiva compensação.
Na resposta, o autor concluiu pela improcedência das excepções e invocou a prescrição dos créditos reclamados pela ré.
A fls. 106, a Ré requereu a rectificação de afirmações proferidas na contestação, invocando erro de escrita/declaração, ao que o autor se opôs, mas a rectificação pretendida foi atendida por despacho proferido a fls. 135.
Inconformado, o A. interpôs recurso de agravo desse despacho, no qual formulou as seguintes conclusões:
1ª) - É condição de aplicação do disposto no art. 249º do Cód. Civil que o erro de cálculo ou de escrita seja ostensivo quanto à sua existência e ostensivo também quanto ao modo de o rectificar;
2ª) - A incongruência entre os valores de receita indicados nos arts. 39º e 40º da contestação e o valor dos prejuízos indicados no art. 113º da contestação torna ostensiva a existência de um erro, mas nada esclarece sobre o modo de o rectificar;
3ª) - Quando existe incongruência entre as parcelas e o resultado de uma expressão algébrica, tanto pode haver erro de escrita numa das parcelas, como erro de escrita no resultado, como erro de cálculo na concretização da operação, pelo que, por definição, a própria expressão algébrica incongruente não fornece contexto suficiente para apurar o modo de rectificar o erro detectado;
4ª) - O erro da agravada não é ostensivo no sentido do art. 249º do Cód. Civil, pelo que não pode ter lugar a sua rectificação, podendo, eventualmente, ser fundamento de anulação da declaração viciada;
5ª) - Em qualquer caso, seja esse erro fundamento de anulação da declaração ou da sua rectificação, não podia a mesma ter ocorrido no âmbito do processo, uma vez que as afirmações da agravada alegadamente viciadas por erro já haviam sido especificadamente aceites pelo agravante quando foi pedida e deferida a sua rectificação;
6ª) - Pois que se presume (n.º 3 do art. 9º do Cód. Civil) que a fattispecie do art. 38º do Cód. Civil inclui a rectificação de erros de escrita ou de cálculo a que alude o art. 249º do Cód. Civil;
7ª) - O despacho agravado violou, assim, os arts. 9º, n.º 3 e 249º do Cód. Civil, 38º, 567º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.
Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que indefira a solicitada rectificação.
A Ré, na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação do despacho recorrido e Mmo juiz a quo admitiu o agravo com subida diferida.
No despacho saneador, o tribunal julgou procedente a excepção da prescrição do crédito reclamado pela Ré e absolveu o A. do pedido reconvencional contra si deduzido, por via do qual aquela pretendia operar a compensação de créditos.
Irresignada, a Ré interpôs recurso de apelação desta parte do despacho saneador, no qual formulou as seguintes conclusões:
1ª) - Vem o presente recurso interposto do despacho saneador na parte em que reconduziu a excepção da compensação deduzida pela Ré a um pedido reconvencional, absolvendo do mesmo o A., e em que considerou inaplicável o art. 850º do Cód. Civil impedindo desse modo a pretendida compensação do crédito da Ré sobre o crédito do autor;
2ª) - Em toda a estrutura da contestação, a Ré jamais fez referência a qualquer pedido reconvencional, desde logo por não pretender do A. qualquer vantagem para além da extinção dos créditos contra si invocados;
3ª) - Com a utilização da expressão “condenação”, no contexto sistemático da contestação, apenas se pretende que o tribunal “condene” o A. no débito devido à Ré em igual valor àquele em que a Ré viesse a ser condenada, uma vez que o montante dos créditos é matéria controvertida, pois,
4ª) - Para que se opere a compensação judicial necessário se torna a existência de créditos reconhecidos pelo tribunal;
5ª) - Não deixa de ser sintomático da contradição em que o tribunal a quo terá incorrido, o facto de ter oficiosamente considerado que o valor da reconvenção seria precisamente o valor do crédito do A. reconhecido pela Ré de esc. 3.000.000$00;
6ª) - Se o tribunal a quo entendesse que a Ré houvera deduzido um pedido reconvencional sempre teria o dever, nos termos do art. 501º, n.º 2 do CPC, de a convidar a indicar o valor da reconvenção, o que não foi feito;
7ª) - Na decisão em crise não se contesta a prescrição do crédito da Ré mas tão só o afastamento deliberado do disposto no art. 805º do Cód. Civil, que permite operar a compensação de créditos prescritos, e os motivos que foram invocados para esse afastamento;
8ª) - O prazo prescricional regulado no n.º 1 do art. 38º da LCT, apenas tem como particularidade o facto de o seu início ocorrer com cessação da relação de trabalho e a sua duração ser de um ano;
9ª) - Assim, a tal prazo, e naquilo que não contrariar a singularidade destas circunstâncias, é-lhe aplicável o regime geral da prescrição estando ainda sujeito à articulação com outros institutos que pressuponham a verificação da prescrição;
10ª) - Neste sentido, podendo ser considerada jurisprudência corrente, se pronunciou o Acórdão do STJ de 11/11/98 (AD 447º, 411), onde se pode ler no respectivo sumário:
“O art. 38º, n.º 1 da LCT estabelece um desvio ao regime geral constante do Cód. Civil, ao fixar um prazo especial para a prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho, e ao criar uma regra especifica para a sua contagem, sendo aplicáveis aos créditos laborais os restantes preceitos do Cód. Civil, para regular a prescrição”;
11ª) - A aplicação do art. 850º do Cód. Civil move-se no quadro de créditos prescritos. Ou seja, é pressuposto da sua aplicação o crédito que se pretende compensar ter prescrito;
12ª) - A afirmação de que “o disposto no art. 850º do Cód. Civil não é aplicável no que toca à prescrição dos créditos laborais, por contrariar o art. 38º, n.º 1 da LCT” é, e sempre com o devido respeito, desfazada de sentido, pois o que este art. 38º, n.º 1 regula é tão só prescrição, que aliás se aceita e constitui requisito de aplicabilidade do art. 850º;
13ª) - No limite, a interpretação acolhida na decisão em crise e que se encontra vertida na tese do acórdão da Relação de Lisboa de 1993, levaria, por similitude de argumentos, a que o cumprimento voluntário de um crédito laboral prescrito, devesse ser repetido. Ou seja, seria tal o desvalor de um crédito laboral prescrito, que não se poderia sequer invocar o regime previsto no n.º 2 do art. 304º do Cód. Civil;
14ª) - É que uma coisa é o funcionamento do instituto da prescrição outra, totalmente diferente, é a forma como a lei procede à sua articulação com diferentes institutos, no caso o da compensação;
15ª) - À data em que emergiu o crédito da Ré que se pretende compensar, a prescrição não podia pelo A. ser invocada pois os créditos tornaram-se compensáveis quando cessou o contrato de trabalho do A. – Fevereiro de 1998;
16ª) - À data da emissão da declaração de compensação, ou seja, em 14 de Abril de 1999 (tendo o A. sido notificado da contestação da Ré contendo a declaração de compensação de créditos em 26 de Abril) estava já o crédito da Ré prescrito, nos termos do art. 38º da LCT;
17ª) - Pelo que o crédito da Ré, embora prescrito, sempre seria compensável, nos termos do art. 850º do Cód. Civil, com os créditos do A. sobre a Ré;
18ª) - Deste modo o tribunal a quo, ao ignorar os efeitos do art. 850º não considerando, em conformidade, válida a compensação pela Ré deduzida, fez incorrecta interpretação deste artigo; violou do mesmo modo os arts. 487º, 493º e 501º todos do CPC ao reconduzir a excepção da compensação deduzida pela Ré a um pedido reconvencional.
Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida com as legais consequências.
O A., na sua contra-alegação, pugnou pela manutenção do despacho recorrido e o Mmo juiz admitiu o recurso com subida diferida.
No decurso da audiência, foram aditados à base instrutória os quesitos 50º, 51º e 52º (fls. 332 e 333) e foi requerido, pelo autor, que o Sr. (B) não fosse admitido a depor como testemunha da Ré, por ser seu procurador, mas tal pretensão não foi atendida, por aquele já ter renunciado à procuração (cfr. despacho exarado a fls.336 dos autos).
Inconformado, o A. interpôs recurso de agravo desse despacho, no qual formulou as seguintes conclusões:
1ª) - É inábil para depor como testemunha quem seja representante voluntário de uma das partes, mediante procuração desta;
2ª) - É com referência ao momento em que é deduzido o incidente de impugnação (após o interrogatório preliminar, art. 637º, n.º 1 do CPC) que deve ser apurado se são oponíveis ao tribunal e à contraparte eventuais factos extintivos da procuração;
3ª) - A renúncia à procuração que é feita na manhã do dia em que o procurador da Ré iria prestar o seu depoimento como testemunha, e que só é levada ao conhecimento do tribunal e do A. após a dedução do incidente de impugnação, na resposta do impugnado à matéria correspondente, não é oponível, pois o tribunal e o A. ignoravam, sem culpa, essa renúncia: n.º 2 do art. 266º do Cód. Civil);
4ª) - Tendo, além disso, a renúncia sido feita nesse momento, e por sugestão do mandatário da Ré, deve considerar-se ser a mesma abusiva nos termos do art. 334º do Cód. Civil, por violar os limites impostos pelo fim social ou económico do direito de renúncia à procuração, fins esses que são certamente os de permitir fraude à norma que impedia o procurador de depor como testemunha em razão de inabilidade moral;
5ª) - Por ter sido feita a conselho da Ré, a renúncia também é abusiva por violação dos limites impostos pela boa fé, designadamente a boa fé processual, revelando-se nessa conduta uso manifestamente reprovável dos meios processuais com o fim de conseguir um objectivo ilegal, no qual o impugnado participou;
6ª) - O abuso torna a renúncia ilegítima, pelo que não devia por essa razão também ser atendida: o tribunal deveria ter considerado manter-se a inabilidade e decidido que não fosse prestado depoimento testemunhal pelo impugnado.
7ª) - O despacho em crise violou assim o disposto nos arts. 266º, n.º 2 e 334º do Cód. Civil e 617º do CPC;
8ª) - Devendo a Ré ser condenada como litigante de má fé nos termos dos arts. 456º e 457º deste último diploma, incluindo indemnização ao A. a qual deve ser de montante não inferior a esc. 94.500$00 (3 horas de trabalho do mandatário forense x 30.000$00, acrescido de IVA à taxa de 5% - Lista I anexa ao CIVA, 2.8).
Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que defira a requerida impugnação por inabilidade moral e condene a Ré como litigante de má-fé.
A Ré, na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação do despacho recorrido.
A Mma juíza admitiu o agravo com subida deferida.
Julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao A. a quantia € 86.790,83 e juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, absolvendo a ré do demais pedido.
Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões:
1ª) - Vem a presente apelação interposta da douta sentença de fls. que julgou a acção parcialmente procedente e parcialmente improcedente, condenando a recorrente a pagar ao recorrido a quantia de € 86.790, 83 e juros de mora vencidos desde 27/2/98 e vincendos até integral pagamento;
Da insuficiência e necessidade de ampliar a matéria de facto
2ª) - O tribunal a quo na elaboração da especificação e questionário não considerou a factualidade constante dos arts. 54º, 83º, 86º e 87º da contestação, o que mereceu a reclamação da recorrente e que veio a ser indeferida quanto a estes aspectos;
3ª) - Entende a recorrente que a matéria do art. 54º era necessária para o substancial enquadramento das circunstâncias que a levaram a emitir a circular, nos moldes em que o fez, pois é apta a reforçar a razoabilidade das suspeitas que a recorrente poderá ter tido sob o comportamento do recorrido e do Comandante (C);
4ª) - Se é certo que não era um elemento decisivo, não é menos certo que na criação de um juízo de suspeita não deverão interferir “elementos decisivos” – se tal acontecer, deixará de haver suspeita para passar a haver certeza;
5ª) - O que se pretendeu com tal matéria foi demonstrar a razoabilidade das suspeitas e não já a certeza dos comportamentos, pelo que o tribunal ao fixar-se, neste último patamar, tornou-se desadequadamente rígido no acolhimento da matéria factica em questão;
6ª) - A matéria do art. 54º da contestação era, pois, um elemento de facto “relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida”;
7ª) - O próprio recorrido aceita a matéria do art. 54º - veja-se o art. 69º da resposta à contestação;
8ª) - Entende a recorrente que a matéria do art. 83º da contestação tem a virtualidade de contribuir para delimitar a realidade enquadradora da verdadeira motivação do recorrido e do alcance da lesão ao bom nome que alega ter sofrido;
9ª) - A circunstância de o recorrido não ter actuado criminalmente contra a recorrente constitui mais um elemento fáctico que o tribunal deveria poder ponderar num juízo de prognose póstuma sobre o comportamento do recorrido que justifica a suspeita e o alcance da lesão que alega ter tido;
10ª) - O motivo que levou o tribunal a indeferir a matéria dos arts. 86º e 87º merece, com o devido respeito, clara censura e chega a ser contraditório com a lógica e racionalidade do projecto de especificação e questionário. Na verdade,
11ª) - A actuação do Comandante (C), como resulta do saneador e questionário elaborado e da resposta à matéria de facto, foi importante para o enquadramento factual do comportamento do recorrido e da reacção que o mesmo gerou na recorrente traduzida na circular de 18/2;
12ª) - À consideração pelo tribunal a quo, de que não tem “qualquer interesse para a presente causa” a situação do Comandante (C) por não ser “parte na presente acção”, funda-se num juízo redutor onde apenas se pondera o comportamento da A., e que não alcançou a realidade substancial sujeita à prova;
13ª) - Com tal matéria pretendeu-se provar que as suspeitas da recorrente – suspeitas estas que recaiam sobre o recorrido e o Comandante (C) – tinham, a final, algum fundamento, tanto que um dos visados – o Comandante (C) – não demandou a empresa com vista a obter créditos laborais inequívocos, no valor aproximado de 2.000 contos, resultantes da cessação do seu contrato de trabalho;
14ª) - Tal comportamento patológico, sai reforçado na sua atipicidade pela circunstância de a rescisão do Comandante (C) se ter dado num ambiente conflituoso, pois é sabido que o conflito atiça as pretensões reivindicatórias;
15ª) - O bonus pater familias tenderá a ver este inexplicável desinteresse do Comandante (C), se lhe relatarem o enquadramento da saída deste e o seu ingresso na Multiterminal, como um reflexo de uma consciência pesada ou resquício de um mínimo de pudor, que terá faltado ao recorrido;
16ª) - Porque a realidade não é estanque, para a omnicompreensão da razoabilidade da actuação da recorrente, traduzida na emissão da circular, a matéria dos arts. 86º e 87º era e é, “relevante, para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida”;
17ª) - Ao longo do julgamento apurou-se que o recorrido celebrou um contrato de trabalho com a Multiterminal tendo sido junto aos autos, por esta empresa, a fls... o referido documento, com data de 10 de Março de 1998, que se encontra assinado pelo recorrido;
18ª) - Na resposta à matéria de facto não é feita qualquer referência a este contrato e aos seus termos, o mesmo se diga, logicamente, relativamente à decisão em crise;
19ª) - Ora, da análise desse contrato infere-se que o recorrido negociou com a Multiterminal o reconhecimento da sua antiguidade ao serviço da recorrente, enquanto prestador de serviços, administrador e director geral, e que remonta a 1 de Dezembro de 1986;
20ª) - Esta factualidade, uma vez mais, é relevante no enquadramento da razoabilidade das suspeitas da recorrente, e permite, ao menos, afastar a linearidade redutora do seguinte excerto da sentença em crise: “No que respeita ao relacionamento do A. com a Multiterminal nada permite concluir que esse relacionamento já existia à data da negociação da renovação do contrato com a joint ...Na verdade, o A. só entrou ao serviço da Multiterminal em 10/3/98 (...);
21ª) - Pois, não é razoável que a assinatura de um contrato de trabalho, com o alcance do acima referido, envolvendo verbas bastantes elevadas, acompanhado de uma nomeação para o cargo de administrador, não seja precedida de um período de negociação mais ou menos longo;
22ª) - Nem é razoável que as empresas assumam (em dobro!) a antiguidade noutras empresas de trabalhadores que contratem, não tendo com estas qualquer ligação;
23ª) - Deverá pois ser ampliada a matéria de facto por forma a conter, também, a referência ao contrato de trabalho celebrado entre o A. e a Multiterminal, devendo tal contrato ser enquadrado nos moldes supra expostos;
24ª) - Nestes termos, e com base no disposto nos arts. 511º e 712º, n.º 4 do CPC, deverá ser modificada, através de respectiva ampliação nos termos sobreditos, a matéria de facto a considerar na presente acção.
Sobre a justa causa de rescisão
25ª) - Quanto à questão da justa causa, a sentença recorrida é meramente assertória: definido este conceito em termos gerais – retomando a formulação legal e o enunciado doutrinal e jurisprudencial que dela são tributários -, e, de seguida, descrita a situação de facto, afirmou-se o seu preenchimento sem qualquer enunciado demonstrativo;
26ª) - Sendo que a apreciação dos factos, naquela perspectiva, não se traduz numa estrutura lógica, num “raciocínio”, mas num conjunto de operações valorativas, destinadas a fundamentar a ideia de não exigibilidade, para o contraente interessado na desvinculação, do respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo, nestes termos só preenchida por situações anormais e particularmente graves;
27ª) - No caso sub-judice, o recorrido invocou apenas como fundamento para a rescisão do seu contrato de trabalho aquele que já invocara na carta rescisória datada de 5/2/98: em síntese, que as afirmações na circular que a recorrente enviou a vários clientes, em 18/2/98, além de falsas atingem directa e ilicitamente a honra e consideração pessoal e profissional a que o mesmo entende ter direito, estando assim em causa alegadas “ofensas à honra ou dignidade do trabalhador puníveis por lei, praticadas pela entidade empregadora ou seus representantes legítimos”. Ora,
28ª) - Não pode deixar de relevar para efeitos da ponderação da gravidade do facto e das suas consequências, a forma como se apresenta a imputação em causa de “envolvimento e favorecimento de um concorrente da SPC”: a de uma simples suspeita, que, tendo em conta essa forma como se apresenta e no contexto da factualidade provada, não assume gravidade para, por si só, justificar a rescisão do contrato de trabalho;
29ª) - Porquanto, uma suspeita, por definição, significa desconfiança mais ou menos fundada, conjectura desvaforável sobre a probidade de alguém, suposição, e, neste sentido, apesar da iniludível carga negativa que lhe é inerente, tem também em si mesma aquela característica de falta de certeza, de dúvida, de indecisão, portanto, no contexto da continuidade (ou não) de um vínculo duradouro como é o laboral, uma situação que, em si mesma, não é a de absoluta ruptura, de crise contratual que razoavelmente indicie a imediata impossibilidade da sua permanência;
30ª) - Sendo que foi este o posicionamento que a recorrente claramente assumiu: para além da óbvia salvaguarda da clientela ante a possibilidade da sua perda para os concorrentes, como aliás ocorrera com um importante cliente, em 23/1/98, resulta expressamente do teor da circular em causa que lhe interessava, antes de mais, indagar e esclarecer os factos e confirmar a eventual participação e responsabilidade do recorrido nos mesmos;
31ª) - Tendo sido o próprio trabalhador que inegavelmente contribuiu para a situação de menor confiança, como razoavelemente não pode deixar de concluir-se da sucessão dos factos seguintes: logo após a denúncia, em 23/1/1998, do contrato mantido com um cliente importante, perante o qual o recorrido representava tradicionalmente a recorrente, aquele deixa de comparecer ao serviço (desde 29/1/98), sem justificação, rescinde o contrato de trabalho em 5/2/98, e continua sem exercer as suas funções depois dessa data, sempre sem invocar qualquer motivo justificativo, apesar da rescisão apenas produzir efeitos a 30 dias (de acordo com a sua intenção, expressa na comunicação rescisória). Por outro lado,
32ª) - O recorrido invocou o disposto na al. f) do n.º 1 do art. 35º do DL 64-A/89, de 27/2, com referência ao que dispõe o art. 180º do Cód. Penal, para justificar a rescisão, isto é, ofensas á sua honra e dignidade, puníveis por lei como difamação, praticadas pela entidade empregadora;
33ª) - Todavia, contrariamente ao que se conclui na sentença, ficou por demonstrar que o envio da circular em causa, com o teor transcrito, constitui um ilícito criminalmente punível, desde logo por falta do elemento subjectivo da infracção, pois não existe qualquer circunstância de facto provada que permita concluir que a recorrente quis com o seu comportamento ofender a honra ou a consideração do seu trabalhador, ou previsse essa ofensa de modo a que a mesma lhe pudesse ser imputada dolosamente;
34ª) - Pelo contrário, não só não se vislumbram propósitos de ofender a honra e dignidade dos trabalhadores visados no teor da aludida circular, como, sobretudo, ressalta ali, particularmente nos seus segundo, terceiro e quarto parágrafos, a intenção de situar as considerações sobre o “envolvimento e favorecimento de um concorrente do SPC” num contexto pré-contencioso (disciplinar e criminal), ou, pelo menos, seguramente, no âmbito dos poderes de direcção superintendência e organização da entidade empregadora;
35ª) - E ainda que assim não se entenda, o que não se concede, sempre a conduta em causa não seria punível, de harmonia com o disposto no art. 180º, n.º 2, al. b), última parte, do Cód. Penal, por resultar demonstrado que a recorrente tinha fundamento sério para, em boa fé, reputar verdadeira a referida imputação, sob a forma de suspeita, de “envolvimento e favorecimento de um concorrente do SPC”, como claramente resulta da simples leitura dos factos mais relevantes que ficaram provados, e, particularmente, da ponderação da sucessão no tempo dos acontecimentos relacionados com a perda do cliente e a rescisão do contrato pelo recorrido, pelo que sempre a decisão em crise violou os arts. 35º e 36º da LCCT;
Sobre a antiguidade do recorrido ao serviço da recorrente
36ª) - Ao recorrido, que invocou a celebração de um contrato de trabalho com a recorrente, cabia o ónus da prova da existência de tal contrato, através da verificação dos seus elementos essencialmente constitutivos, sob pena de improcedência da sua pretensão, já que a existência desse contrato tem de considerar-se como facto constitutivo dos direitos que o mesmo invocou em juízo;
37ª) - Sendo que reside na subordinação jurídica, só presente no contrato de trabalho, o critério diferenciador deste relativamente ao da prestação de serviços. Todavia,
38ª) - Os factos enumerados na sentença da 1ª instância, relativamente ao período anterior a 13/11/97, como indicadores de um situação de subordinação jurídica, não permitem concluir que “a relação laboral remonta a 1 de Dezembro de 1986”;
39ª) - Nomeadamente, ponderada globalmente a factualidade provada, não pode atribuir-se relevância decisiva à circunstância de o recorrido, no exercício das suas funções, receber ordens e instruções directas da recorrente, pois, nos termos genéricos e vagos em que foram alegados e resultaram provados, aqueles elementos – ordens e instruções directas -, não integram factos concretos inequivocamente demonstrativos da subordinação jurídica;
40ª) - Necessário seria a demonstração, em concreto, que era a recorrente que conformava, através das referidas ordens e instruções directas, a prestação a que o recorrido se obrigará, isto é, que era aquela quem programava, organizava e dirigia a actividade daquele, designadamente, em moldes idênticos aos dos profissionais do seu quadro de pessoal (isto é, de todos os seus trabalhadores subordinados), quer distribuindo as tarefas que o mesmo devia realizar, quer, sobretudo, definindo o como, quando, onde e com que meios ele se devia efectuar, elementos estes que o recorrido não logrou fazer prova, desde logo por falta de alegação;
41ª) - Não podendo esquecer-se que a autonomia – ausência de subordinação à direcção da outra parte – característica dos contratos da prestação de serviços, não é inconciliável ou incompatível com a existência de ordens e instruções directas, nomeadamente quando estas se enquadram na determinação do resultado a que o prestador se obriga,
42ª) - E que a legitimidade última para considerar um certo contrato como de trabalho, aplicando-lhe o competente regime, reside na vontade das partes que, livremente, o tenham celebrado.
43ª) - Pelo que, se as partes, como é o caso no período em referência, declararam querer celebrar contratos de prestação de serviços, se o recorrido não trouxe ao processo nada que pudesse atingir a consciência e liberdade do que declarou, se se trata de um advogado, portanto, em específica formação jurídica, já então é seguro que a qualificação que aceitou para os acordos firmados com a recorrente é elemento que muito releva na caracterização jurídica de tais acordos, em termos de não consentir a demonstração de que estamos perante contratos de trabalho, Donde,
44ª) - Tudo ponderado, fazendo um juízo de globalidade, conducente de uma representação sintética da tessitura jurídica da relação concreta no período em referência anterior a 13 de Novembro de 1997, não logrou o recorrido a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, devendo a sua antiguidade ao serviço da recorrente contar-se desde a data – 13 de Novembro de 1997 – posteriormente à qual aceitam as partes que a relação discutida constituiu um típico vínculo laboral.
Da inexigibilidade da indemnização prevista no art. 36º da LCCT
45ª) - O recorrido, no dia 5 de Fevereiro de 1998, rescindiu o contrato de trabalho com a recorrente, nos termos previstos no art. 38º da LCCT; no dia 25 de Fevereiro de 1998, o recorrido enviou à recorrente uma carta comunicando a rescisão do contrato de trabalho com justa causa.
46ª) - A operatividade jurídica da 2ª rescisão do recorrido, admitindo a validade dos argumentos que invocou, deverá reconduzir-se à desobrigação do cumprimento do prazo de aviso prévio em falta, não lhe conferindo já o direito à indemnização prevista no art. 36º da LCCT. Na verdade,
47ª) - Em primeiro lugar, a opção do recorrido pelo regime previsto na Secção II – Rescisão com aviso prévio – do Capítulo VI da LCCT, inviabiliza a invocação posterior da rescisão prevista na Secção I do mesmo capítulo – que não já a possibilidade da cessação automática do contrato que, aliás, o legislador distingue nos n.ºs 1 e 2 do art. 34º.
48ª) - A relação laboral, nestes caso, apesar de ainda subsistir, está já marcada por uma característica ou carisma indelével e que é a certeza do seu termo. Isto é, a relação laboral encontra-se já rescindida, não podendo voltar a sê-lo, pois, por definição, uma relação jurídica, não suporta mais do que uma rescisão.
49ª) - Se um trabalhador na pendência do aviso prévio for vítima de um comportamento subsumível ao conceito de justa causa, tal como se encontra prevista na tipologia delimitativa do n.º 1 do art. 35º, poderá fazer cessar de imediato o seu contrato (seja por força do n.º 1 do art. 34º da LCCT, seja por via do regime genérico da excepção do não cumprimento previsto no art. 428º do Cód. Civil – desobrigando-se do eventual prazo de aviso prévio em falta -, mas não rescindir um vínculo que já se encontrava rescindido;
50ª) - A indemnização prevista no art. 36º visa tutelar situações de desemprego voluntário forçado.
51ª) - Na economia do regime da LCCT, o legislador considerou que merece a mesma tutela um trabalhador que é despedido pela entidade patronal, contra a sua vontade, como aquele que não quer ser despedido mas que, em nome de valores que o direito acolhe e protege, se viu forçado a despedir-se;
52ª) - Ambos os casos traduzirão, em termos substanciais, situações de desemprego involuntário, por decorrerem de factos culposos imputáveis à entidade patronal;
53ª) - Neste entendimento, o trabalhador que já rescindiu, de forma livre e não condicionada, a relação laboral e apenas está a cumprir um prazo que visa, sobretudo, proteger interesses da entidade patronal, colocou-se, automaticamente, fora da tutela prevista no art. 36º;
54ª) - Reforça este entendimento a circunstância de a jurisprudência mais recente considerar, de forma pacífica, que a indemnização prevista no n.º 3 do art. 13º da LCCT – que tem, como se viu, como núcleo ressarcitório o desemprego involuntário – é cumulável com indemnizações por danos morais e danos patrimoniais.
55ª) - Nestes termos, a decisão em crise ao condenar a recorrente no pagamento da indemnização prevista no art. 36º da LCCT, no valor de 14.400.000$00, violou, fazendo incorrecta interpretação, os arts. 13º, n.º 3, 34ºa 36º e 38º da LCCT.
Terminou pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença recorrida.
O A., na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da sentença recorrida e pela improcedência do recurso.
Admitido o recurso na forma com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO

A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. Autor e Ré, em 30 de Novembro de 1986, subscreveram o documento de que consta cópia a fls. 20 dos autos – e cujo teor se dá por reproduzido -, denominado de “contrato de prestação de serviços”, no qual declararam que o autor passava a exercer, ao serviço da ré, as funções de assistência judiciária, na situação de profissão liberal, com início em 1 de Dezembro de 1986, mediante o pagamento de uma quantia denominada de avença mensal, no montante ilíquido de 30.000$00 (al. A) dos factos assentes).
2. Autor e Ré, em 29 de Maio de 1987, subscreveram o documento de que consta cópia a fls. 17 dos autos – e cujo teor se dá por reproduzido -, denominado de “contrato de prestação de serviços”, no qual declararam que o autor, na sua qualidade de advogado, passaria a exercer, ao serviço da ré, as funções de consultadoria e assistência jurídica, na situação de profissão liberal e em regime de avença mensal de 85.000$00, tendo como ponto de referência uma média de ocupação diária de sete horas por cada dia útil (al. B) dos factos assentes).
3. Autor e Ré, em 30 de Novembro de 1987, subscreveram o documento de que consta cópia a fls. 21 dos autos – e cujo teor se dá por reproduzido -, denominado de “contrato de prestação de serviços”, no qual declararam que o autor passava a exercer, ao serviço da ré, as funções de consultadoria e assistência jurídica, na situação de profissão liberal e em regime de avença mensal de 130.000$00, tendo como ponto de referência uma média mensal de ocupação diária de sete horas por cada dia útil;
4. A partir de 1 de Dezembro de 1986, o autor passou a exercer, ao serviço da ré, pelo menos, funções de consultadoria e assistência jurídica.
5. No exercício das suas funções, o autor utilizava gabinete existente nas instalações da ré e era auxiliado por uma secretária;
6. Em 22 de Junho de 1988, a ré emitiu nota de serviço dirigida aos seus serviços administrativos, reconhecendo ao autor, com efeitos a partir de 1 de Junho do mesmo ano, o direito ao recebimento da quantia de 145.000$00, denominada de “avença mensal”, 14 meses por ano, bem como ao subsídio de transporte, em viatura própria, no montante de 15.000$00, 12 meses por ano;
7. Em 2 de Fevereiro de 1990, o autor foi cooptado para integrar o Conselho de Administração da ré, nomeação que aceitou e foi confirmada na reunião da assembleia geral da ré que teve lugar no subsequente mês de Março (al. G) dos factos assentes).
8. O autor manteve-se como vogal do Conselho de Administração da ré até 24 de Julho de 1995, data em que se demitiu desse cargo, por solicitação da ré, em resultado da sua reorganização.
9. O autor foi administrador da SPC-Operações Portuárias, de 1991 a 1997, passando também, em 1 de Outubro de 1996, a desempenhar as funções de Director-Geral nessa empresa, detida pela ré.
10. Em 13 de Novembro de 1997, na sequência da extinção da SPC-Operações Portuárias, S.A., incorporada por fusão na ré, o autor passou a desempenhar para esta as funções de Director-Geral, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, auferindo, ultimamente, a retribuição mensal base de 1.200.000$00.
11. Ao autor foi confiada a direcção da divisão das operações portuárias a da divisão de carga aérea, funções que o autor efectivamente desempenhou.
12. Desde 1992, que a SPC-Operações Portuárias, S.A vinha mantendo um relacionamento contratual com uma joint venture (adiante designada, por questões de facilidade, de joint) constituída por quatro empresas armadoras internacionais: Portlink, Holland Maas, NYK e OPDR (al. M) dos factos assentes).
13. O contrato com a joint era celebrado por um prazo de dois anos renovável, tendo-se resumido as negociações, ao longo dos anos, à actualização dos preços (al. N) dos factos assentes).
14. Tradicionalmente, tais negociações eram protagonizadas pelo autor e pelo Comandante(C).
15. Tendo em vista a renovação do contrato para o ano de 1998/1999, a ré decidiu, em 20 de Janeiro de 1998, indicar o autor e o Comandante(C), a fim de negociarem essa renovação.
16. No dia 22 de Janeiro de 1998, o autor e o Comandante(C) foram a Antuérpia, a fim de negociarem com a joint, sendo-lhes dito que contactassem a administração da ré pelo telefone, caso se verificasse alguma dificuldade na negociação
17. No aeroporto, a caminho de Antuérpia, o autor e o Comandante(C) encontraram o Dr. António Lança, com quem trocaram algumas palavras.
18. O autor e o Comandante(C) saíram da reunião com a joint sem terem a confirmação da renovação do contrato.
19. No referido dia 22 de Janeiro de 1998, durante a reunião com os responsáveis da joint, o autor e o administrador-delegado da ré (E) mantiveram contacto telefónico.
20. Nesse contacto telefónico, o autor discutiu com o referido administrador-delegado a existência de rumores sobre um take over da Tertir sobre a ré, que alegadamente preocupavam a joint.
21. No dia 7 de Janeiro de 1998, a joint remeteu à ré o fax de que consta tradução a fls. 117 dos autos e cujo teor se dá aqui como reproduzido;
22. A ré respondeu mediante comunicação assinada pelo autor e pelo administrador-delegado (E), datada de 12 de Janeiro de 1998 e remetida via fax, nos termos de que consta tradução a fls. 120 dos autos, cujo teor se dá aqui como reproduzido
23. Em 23 de Janeiro de 1998, a joint enviou à ré uma mensagem em telecópia, comunicando a denúncia do contrato, conforme documento de que consta tradução nos autos a fls. 123 e cujo teor se dá aqui como reproduzido.
24. A ré, através do seu administrador-delegado, respondeu à comunicação da denúncia através de mensagem em telecópia, datada do mesmo dia 23 de Janeiro de 1998, de que consta tradução nos autos a fls. 126 cujo teor se dá aqui como reproduzido.
25. A joint respondeu por fax, em 28 de Janeiro de 1998, mediante documento de que consta tradução a fls. 129 dos autos e cujo teor se dá aqui como reproduzido;
26. No dia 29 de Janeiro de 1998, cerca das 9 horas, teve lugar uma reunião entre o Comandante(C) e o administrador-delegado (E);
27. Às 10 horas desse mesmo dia, iniciou-se uma reunião com a presença do referido administrador-delegado, do Comandante(C), do autor, do Dr. (F), e do Eng.º (G), tendo em vista analisar a perda do cliente joint.
28. Por carta datada de 5 de Fevereiro de 1998 e recebida pela ré nesse mesmo dia – de que consta cópia a fls. 26 dos autos e cujo teor se dá aqui como reproduzido -, o autor procedeu à comunicação de que rescindia o seu contrato de trabalho, consignando que a “referida rescisão produzirá efeitos dentro de 30 dias, a não ser que V. Ex.as. desejem desobrigar-me do cumprimento do aviso prévio, mediante acordo a assinar em separado, caso em que abandonarei funções imediatamente”.
29. Dias após, o autor recebeu a carta datada de 12 de Fevereiro de 1998 – de que consta cópia a fls. 27 dos autos e cujo teor se dá aqui como reproduzido -, no qual a ré lhe dava conhecimento de que entendia estar o autor obrigado ao prazo de aviso prévio de 60 dias, prazo esse de que a ré não prescindia.
30. Em 18 de Fevereiro de 1998, a administração da ré dirigiu a vários dos seus clientes uma circular com o teor que consta a fls. 28 dos presentes autos e que se dá aqui como integralmente reproduzido.
31. No dia 25 de Fevereiro de 1998, o autor remeteu à ré carta registada com aviso de recepção recebida pela destinatária no dia 27 do mesmo mês, comunicando a rescisão imediata do contrato com invocação de justa causa, nos termos constantes do documento de fls. 29 dos presentes autos, cujo teor se dá aqui como reproduzido, dizendo-se ofendido com o teor da circular supra mencionada na alínea anterior;
32. A ré não pagou ao autor a remuneração relativa ao mês de Fevereiro de 1998;
33. A ré não pagou ao autor as quantias relativas a férias vencidas no dia 1 de Janeiro de 1998 e ao respectivo subsídio de férias, bem como proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao tempo de serviço prestado no ano de 1998.
34. O autor, posteriormente aos factos relatados no n.º 30, foi contratado pela Multiterminal, S.A., empresa concorrente da ré, passando a integrar o respectivo Conselho de Administração.
35. A Multiterminal, SA foi quem ganhou o contrato com a joint.
36. Após 29 de Janeiro de 1998, o autor não mais voltou a comparecer nas instalações da ré;
37. Desde o dia 1 de Dezembro de 1986, que o autor assessorava a administração da ré em questões operacionais, representando a ré em reuniões e conduzindo as negociações de diversos contratos;
38. Desde então que o autor, no exercício das suas funções, recebia ordens e instruções directas da ré, através do então administrador-delegado Comandante (H);
39. Pontualmente, o autor recebia ordens dos restantes administradores executivos da ré;
40. Os contratos referidos em 1), 2) e 3) foram elaborados com a denominação de “contrato de prestação de serviços” apenas por razões de conveniência fiscal da ré;
41. O autor deslocava-se diariamente às instalações da ré onde chegava cerca das 10 horas e saía, normalmente, após as 17,30 horas;
42. A ré, nos documentos internos da secção de recursos humanos incluía o autor entre os seus trabalhadores com a antiguidade reportada a 1-12-86;
43. A secretária referida 5, apenas secretariava o autor e o assessor de relações públicas da ré (I);
44. E, após a saída deste, passou a secretariar em exclusivo o autor, ficando instalada dentro do gabinete deste;
45. Entre 24 de Julho de 1995 e 1 de Outubro de 1996, o autor manteve responsabilidades na área das operações portuárias, que estava cometida à SPC – Operações Portuárias, S.A.
46. E neste mesmo período, o autor, ao serviço da ré, manteve-se como responsável efectivo e operacional da divisão de carga aérea
47. Ao serviço da ré, o autor, entre 24 de Julho de 1995 e 1 de Outubro de 1996, negociou com a então ANA, EP o contrato dos bagageiros, que veio a fechar;
48. Mesmo após a sua demissão como administrador da ré e até à rescisão do seu contrato, em Fevereiro de 1998, o autor sempre manteve, desde 1992, para seu serviço e uso pessoal, um carro que a ré lhe distribuíra;
49. O autor participava nas reuniões da ré que lhe davam directivas;
50. A partir de 1997, passou a existir um relacionamento cada vez mais difícil entre o autor e a administração da ré;
51. Em 29 de Janeiro de 1998, o administrador-delegado da ré informou outros quadros da empresa de que havia decidido afastar o autor das suas funções de direcção das operações portuárias;
52. O autor sentiu-se ofendido na sua dignidade pelo teor do documento referido em 30.
53. Ao partirem para Antuérpia para negociarem a renovação do contrato com a joint, o autor e o Comandante (C) levavam instruções para flexibilizarem até 1% o valor do preço;
54. - Na reunião com os representantes da joint, o autor não chegou a colocar a possibilidade de redução de 1% para 2% no preço;
55. A reunião referida em 26 ocorreu a pedido do Comandante(C);
56. No decurso da qual o referido Comandante(C) informou o Eng.º (E) de que iria apresentar carta de demissão, pois tinha um convite para ir trabalhar para a Multiterminal;
57. A pedido do autor, este reuniu a sós com o Eng.º (E) a quem comunicou pretender uma rescisão amigável do contrato que mantinha com a ré;
58. Para além do documento especificado em 28, não foi pelo autor apresentada qualquer justificação para a sua ausência, nem a ré deu qualquer resposta à referida carta;
59. Nos anos de 1993 a 1997 o contrato com a joint proporcionou receitas à ré;
60. No contacto mantido com o administrador-delegado da ré, referido em 19, este determinou ao autor que oferecesse não mais de 0,5% de redução nos preços, para além da redução de 1% que já havia sido concedida;
61. O autor e o administrador-delegado da ré estavam cientes de que com uma redução superior a 1,5% dos preços, a ré perderia dinheiro nesse ano com o contrato;
62. O autor, na reunião de Antuérpia com os responsáveis da joint, após o contacto telefónico com o administrador-delegado da ré, ofereceram, de acordo com as instruções recebidas, uma redução de 1,5% dos preços;
63. Apenas a partir de 10 de Março de 1998, o (D) exerceu funções de administrador da Multiterminal;
64. O autor só em 10 de Março de 1998 entrou ao serviço da Multiterminal;
65. O autor recebeu da Multiterminal a quantia bruta de Esc. 21.585.420$00 e líquida de Esc. 17.418.878$99;
66. O autor cessou a sua relação laboral com a Multiterminal por mútuo acordo.

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO

Como vimos atrás, juntamente com o recurso de apelação da sentença subiram dois recursos de agravo e um de apelação: os de agravo foram interpostos pelo A. (o primeiro do despacho exarado a fls. 135, que deferiu a rectificação efectuada pela Ré dos valores indicados nos artigos 39º, 40º e 113º da contestação; o segundo do despacho exarado a fls.336 que considerou hábil para depor como testemunha o Sr. (B) e o de apelação foi interposto pela Ré do despacho saneador, na parte em que julgou procedente a excepção da prescrição do crédito por ela reclamados (cfr. fls. 171 e segs.).
Esses recursos vão ser apreciados pela ordem da sua interposição, mas os agravos interpostos pelo apelado, só serão apreciados se o despacho saneador (na parte em que julgou procedente a excepção da prescrição) e a sentença recorrida não forem confirmados (art. 710º do CPC). Se essas decisões forem confirmadas, o eventual provimento dos agravos deixou de ter para o A. qualquer utilidade, tornando-se, por isso, desnecessário o seu conhecimento.
De qualquer forma sempre se dirá que o recurso de agravo interposto do despacho exarado a fls. 135 (que o A. diz manter interesse na sua apreciação) não merece provimento. Com efeito resulta claro do contexto em que as declarações foram proferidas que as mesmas reflectem um ostensivo e manifesto lapso ao omitirem os três algarismos conferidores às expressões numéricas utilizadas a grandeza de “mil milhões”.
O art. 38º do CPC, disposição em que o recorrente se estriba, regula tão só o valor da eficácia das declarações entre mandatário e mandante, ou seja: após a aceitação especificada pela parte contrária, a outra parte deixará de poder livremente rectificar – alterando -, ou simplesmente retirar os factos afirmados pelo seu mandatário, tornando-se os mesmos vinculativos em relação a si, o que é coisa bem diferente de, com base na invocação fundamentada do regime do erro de escrita, a parte ter a faculdade legal de, mesmo depois da aceitação especificada, proceder á alteração das declarações erradas proferidas ainda que pelo seu mandatário.
O que o art. 38º do CPC cuida é tão só da faculdade de a parte poder rectificar o que o mandatário – por ter compreendido ou apreendido mal as informações da parte -, revelou para o processo (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. I, 3ª ed. 1982).
Está, portanto, fora do âmbito do art. 38º as situações de erros de escrita ou de cálculo quando se traduzam em lapso manifesto.
No caso em apreço os erros de escrita eram ostensivos como também o era a forma de os rectificar, pelo que bem andou a Mma juíza a quo ao ter admitido a rectificação das declarações em causa, não merecendo o despacho exarado a fls. 135 a mínima censura.

Comecemos, então, pelo recurso de apelação interposto pela Ré do despacho saneador.
Inconformada com a parte desse despacho que julgou procedente a excepção da prescrição invocada pelo A. e o absolveu do pedido reconvencional, a Ré alega que, na sua contestação, nunca fez referência a qualquer pedido reconvencional, por não pretender do A. qualquer vantagem para além da extinção dos créditos contra si invocados. Com a utilização da expressão “condenação”, no contexto sistemático da contestação, apenas pretende que o tribunal “condene” o A. no débito devido à empresa em igual valor àquele em que a Ré viesse a ser condenada e que depois se opere a compensação.
Mas não tem razão.
Com efeito, a Ré, na sua contestação, alega que tem um crédito sobre o A., no valor de esc. 55.063.000$00, decorrente de um comportamento ilícito deste, por violação dos mais elementares deveres de obediência e lealdade, tendo, como seu trabalhador, negociado contra ela. E no final pede que o A. seja condenado a indemnizá-la “na medida e no montante do crédito que lhe venha a ser reconhecido, operando-se a respectiva compensação nos termos sobreditos.” A circunstância de nesse articulado não ter utilizado o termo “reconvenção” ou a locução “pedido reconvencional” pouco importa: esse pedido foi efectivamente formulado, não se tendo a apelante limitado a concluir pela improcedência do pedido formulado pelo A. ou a pedir a sua absolvição desse pedido. Com Antunes Varela (Manual de Processo Civil, 1984, pág. 309) dir-se-á que a identificação da compensação com a excepção peremptória (...) condirá com o facto de o réu não concluir pedindo a condenação do autor num pedido autónomo, mas requerendo apenas a declaração de improcedência, total ou parcial, do pedido formulado pelo autor.
Bem andou, pois, a Mma juíza a quo ao concluir pela dedução de reconvenção.
E sendo o pedido reconvencional um pedido de condenação no pagamento de indemnização por alegada violação de deveres contratuais, cuja prescrição a própria apelante reconhece, outra não podia ser a solução do despacho saneador que não a de julgar, logo ali, procedente a excepção da prescrição invocada pelo A., uma vez que na data em que a apelante reclamou o seu direito, já tinha decorrido, há quase dois meses, o prazo de um ano previsto no art. 38º, n.º 1 da LCT.
Mesmo que se entendesse estar em causa não uma reconvenção, mas pura e simplesmente a invocação da excepção peremptória da compensação, tal invocação também não seria atendível por força da prescrição extintiva do crédito, entretanto consumada.
O disposto no art. 850º do Cód. Civil não é aplicável no que toca à prescrição dos créditos laborais, por contrariar o disposto no art. 38º, n.º 1 da LCT, que constitui lei especial relativamente ao Cód. Civil.
A excepcional possibilidade de compensação de créditos prescritos consentida pelo art. 850º do Cód. Civil baseia-se na ideia de que o credor que pode extinguir o seu crédito mediante compensação tende, confiado na possibilidade de a realizar, a demorar a efectivação pontual do seu crédito e de que não seria equitativo que ficasse prejudicado por serem desiguais os prazos de prescrição. A letra do referido preceito pressupõe claramente esta diferença de prazos prescricionais, sem a qual a sua previsão se torna carecida de sentido.
Ora, essa diferença de prazos não ocorre em relação aos créditos emergentes do contrato de trabalho, sejam eles do trabalhador, sejam do empregador. De acordo com o regime introduzido pelo art. 38º do DL 49.408, de 24/11, é de um ano (para ambos) o prazo de prescrição, e para ambos esse prazo se conta a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Pretender aplicar o disposto no art. 850º do Cód. Civil, no direito laboral, seria ir contra o princípio da igualdade das partes. Seria, ao fim e ao cabo, conceder ao empregador uma possibilidade, ou melhor, um direito que seria negado ao trabalhador, se os direitos que ele reclama já estivessem prescritos (cfr. Ac. da RL de 2/12/93, CJ, 1993, 5º, pág. 191). Seria acentuar ainda mais o desequilíbrio num ramo do direito já em si desequilibrado.
A este propósito, escreve M. J. Pinto dos Santos (A Prescrição de Créditos Emergentes do Contrato de Trabalho, 1982, Almedina, pág. 28): “O art. 38º da LCT é expresso quanto às partes que têm o direito de accionar a prescrição a seu favor, aplicando-se quer à entidade patronal, quer ao trabalhador. Contrariamente à Lei n.º 1952, o actual regime jurídico considerou que os créditos oriundos da relação de trabalho, deveriam ter um tratamento uniforme, independentemente do seu titular; afastou-se, por conseguinte, a possibilidade de accionar dispositivos da lei civil pela entidade patronal face ao trabalhador, em questões concernentes única e exclusivamente às relações laborais. Tal como o empregador pode accionar a prescrição, relativamente a créditos reivindicados pelo trabalhador, assim também o trabalhador pode opor a prescrição ao empregador nos casos em que tenha direito a exigir certos créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação. Portanto, se o empregador quiser inviabilizar a prescrição extintiva dos seus créditos, deve exercer atempadamente o seu direito de acção, tal como se decidiu no Ac. do STJ de 11.7.1980 (BMJ 299º, 204), não lhe sendo lícito invocar o regime previsto no art. 850º do Cód. Civil.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso de apelação que a Ré interpôs do despacho saneador.

Debrucemo-nos, agora, sobre o recurso de apelação que a Ré interpôs da sentença, começando por apreciar alegada insuficiência da matéria de facto.
Alega a apelante que o tribunal a quo ao elaborar a especificação e o questionário não levou em consideração a matéria de facto alegada nos arts. 54º, 83º, 86º e 87º da contestação, o que mereceu reclamação da sua parte, que não foi atendida.
Entende a recorrente que a matéria do art. 54º da contestação [onde se alega que o A. e o Comandante(C) na negociação de 22/1/98, contrariamente ao que era norma nas negociações anteriores, saíram da reunião com a Joint, sem terem a confirmação da renovação do contrato] é necessária para o substancial enquadramento das circunstâncias que a levaram a emitir a circular, nos moldes em que o fez, pois é apta a reforçar a razoabilidade das suspeitas que a recorrente poderá ter tido sob o comportamento do recorrido e do Comandante(C). Entende ainda a apelante que a matéria do art. 83º da contestação (onde se alega que o A., ao contrário do que referiu na carta de rescisão, não participou criminalmente contra a Ré com base na invocada ofensa à sua honra ou consideração) tem a virtualidade de contribuir para delimitar a realidade enquadradora da verdadeira motivação do recorrido e do alcance da lesão ao bom nome que alega ter sofrido; e que a matéria do art. 83º e 84º da contestação (onde se alega que o Cte(C) não reclamou judicialmente os créditos laborais decorrentes da cessação do seu contrato de trabalho, apesar desses créditos terem um valor aproximado a € 2.000) era essencial para demonstrar que as suas suspeitas sobre o recorrido e o Comandante(C) tinham, a final, algum fundamento.
Mas a recorrente não tem qualquer razão. Com efeito, a matéria do art. 54º da contestação nada acrescenta à matéria que foi considerada provada, designadamente, à que consta nos n.ºs 12, 13, 14 e 18 da matéria de facto provada, onde aquela se deve considerar integrada. A sua inclusão seria totalmente redundante e não alteraria em nada a sentença proferida. Por seu turno, a matéria do art. 83º é absolutamente irrelevante, já que o A. não só não estava obrigado a queixar-se às autoridades competentes, como não tinha, no que ao plano do contrato de trabalho respeita, o ónus de o fazer, não sendo possível extrair qualquer conclusão ou efeito jurídico relevante da conduta que possa ter tido quanto ao exercício ou não exercício do direito de queixa que lhe assistia. Finalmente a matéria dos arts. 86º e 87º afigura-se-nos totalmente estranha à matéria desta acção e sem qualquer relevância para a apreciação das questões de direito nela debatidas, uma vez que os comportamentos do Comandante(C) não estão em causa nesta acção, nem podem servir para apreciar as condutas do A. e a sua própria situação contratual.
Bem andou, pois, o Mmo juiz a quo ao não atender a reclamação da apelante e ao não incluir tal matéria no despacho de condensação.

Vejamos, agora, se o A. rescindiu o seu contrato com justa causa e, na afirmativa, se essa justa causa lhe confere, ou não, o direito à indemnização que a sentença recorrida lhe reconheceu.
Ocorrendo justa causa – diz-nos o art. 34º, n.º 1 do DL 64-A/89, de 27/2 [LCCT] – pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.
Essa rescisão deve ser feita por escrito, dentro dos 15 dias subsequentes ao conhecimento dos factos que a justificam, sendo apenas atendíveis para justificar judicialmente tal rescisão os factos indicados na comunicação escrita (n.ºs 2 e 3).
O art. 35º n.º 1 do mesmo diploma enuncia os comportamentos da entidade patronal constitutivos de justa causa de rescisão do contrato e que, nos termos do art. 36º, conferem ao trabalhador o direito à indemnização prevista no art. 13º, n.º 3, que o apelado reclamou nesta acção.
Entre esses comportamentos figuram, com pertinência para o caso em apreço, ofensas à integridade física, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pela entidade patronal ou seus representantes legítimos (alínea f) do n.º 1 do citado preceito).
Finalmente, o n.º 4 do art. 35º, diz-nos que a referida justa causa deve ser apreciada nos termos do n.º 5 do art. 12º, com as necessárias adaptações. Quer isto dizer que na apreciação da justa causa o tribunal deve atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador e às demais circunstâncias que se mostram relevantes.
Assim, para que um trabalhador possa rescindir o seu contrato de trabalho, com direito a indemnização, é necessário que o comportamento da entidade patronal se perspective na enumeração feita no n.º 1 alínea a) a f) do art. 35º da LCCT e ainda que tal comportamento pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Este segundo requisito já constava expressamente do n.º 2 do art. 101º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo DL 49.408, de 24/11/69, para a rescisão imediata do contrato tanto pelo trabalhador como pela entidade patronal, nos seguintes termos: “constitui, em geral, justa causa qualquer facto ou circunstância grave que torne imediata e praticamente impossível a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe, nomeadamente, a falta de cumprimento dos deveres previstos nos arts. 19º e 20º” (da parte da entidade patronal e da parte do trabalhador, respectivamente).
Posteriormente, tanto no DL 372-A/75, de 16/7 como no actual DL 64-A/89, de 27/2, o conceito de justa causa foi definido, respectivamente, nos arts. 10º, n.º 1 e 9º, n.º 1 destes diplomas, com referência apenas ao despedimento decretado pela entidade patronal, como sendo o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
A jurisprudência, porém, tem vindo a entender, sempre, que é à luz deste mesmo conceito legal de justa causa que deve ser examinado o comportamento da entidade patronal invocado pelo trabalhador para a rescisão do contrato com direito a indemnização – tanto mais que esta é igual à devida no despedimento sem justa causa, promovido pela entidade patronal: ambas são devidas e calculadas nos termos do art. 13º, n.º 3 da LCCT (cfr. art. 36º deste mesmo diploma).
Portanto, em qualquer uma das situações, não é um mero conflito entre as partes, ou mesmo uma qualquer ofensa de uma à outra, que pode configurar justa causa de rescisão imediata do contrato de trabalho, com direito à indemnização.
É necessário que esse conflito configure uma das situações legalmente integráveis na justa causa de rescisão e bem assim que ao trabalhador, dada a gravidade e consequências dessa situação, não possa exigir-se que continue ligado à empresa por mais tempo (cfr. Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, 1985, pág. 272; Acs. do STJ, de 7/1/83, de 29/9/93, de 12/1/94, de 13/4/94 e de 3/5/95, BMJ 323º, 266; CJ/STJ/1993, Tomo I, pág. 220; AD 385º, 96; 389º, 601; CJ/STJ/1994, Tomo I, pág. 295 e BMJ 447º, 271).
Quer isto dizer, que o trabalhador só pode rescindir o contrato de trabalho unilateralmente, sem observância de pré-aviso, e com direito a indemnização, se se verificar algum dos comportamentos previstos no art. 35º, n.º 1, alíneas a) a f) da LCCT, que seja imputável, a título de culpa, à entidade patronal e que, na situação concreta, não seja exigível ao trabalhador a manutenção do vínculo laboral.
No caso em apreço, com interesse para a apreciação da justa causa, ficou provado o seguinte:
1) Em 13 de Novembro de 1997, depois de ter sido administrador da Ré, o A. passou a desempenhar as funções de Director-Geral, tendo-lhe sido confiada a direcção da divisão das operações portuárias a da divisão de carga aérea.
2) Desde 1992, que havia um relacionamento contratual com uma joint venture (adiante designada apenas de joint) constituída por quatro empresas armadoras internacionais: Portlink, Holland Maas, NYK e OPDR.
3) O contrato com a joint foi celebrado por um prazo de dois anos renovável, tendo-se resumido as negociações, ao longo dos anos, à actualização dos preços;
4) Tradicionalmente, tais negociações eram protagonizadas pelo autor e pelo Comandante(C);
5) Tendo em vista a renovação do contrato para o ano de 1998/1999, a ré decidiu, em 20 de Janeiro de 1998, indicar o autor e o Comandante(C), a fim de negociarem essa renovação.
6) As negociações efectuadas nos anos anteriores resumiram-se à actualização dos preços, mas, no ano de 1998/1999, a Joint apresentou-se com outra ideia: comunicou antecipadamente à Ré que, embora não tencionasse abrir concurso para o período contratual seguinte, havia recebido uma proposta de um concorrente com condições comerciais vantajosas e admitia, por isso, vir a denunciar o contrato existente entre ambas;
7) No dia 22 de Janeiro de 1998, o autor e o Comandante(C) foram a Antuérpia, a fim de negociarem com a Joint, sendo-lhes dito que contactassem a administração da ré pelo telefone, caso se verificasse alguma dificuldade na negociação;
8) No referido dia 22 de Janeiro de 1998, durante a reunião com os responsáveis da Joint, o autor e o administrador-delegado da ré (E) mantiveram contacto telefónico e, após esse contacto, ofereceram, de acordo com as instruções recebidas, uma redução de 1,5% dos preços;
9) O autor e o Comandante(C) saíram da reunião com a Joint sem terem a confirmação da renovação do contrato.
10) Em 23 de Janeiro de 1998, a Joint enviou à ré uma mensagem a comunicar-lhe a denúncia do contrato.
11) A ré, nesse mesmo dia, respondeu à comunicação de denúncia do contrato, tendo reconhecido, nessa resposta, que a redução de 1,5% nos preços, oferecida em Antuérpia, tinha sido o limite de redução possível.
12) O autor e o administrador-delegado da ré estavam cientes de que com uma redução superior a 1,5% dos preços, a ré perderia dinheiro nesse ano com o contrato.
13) Em 18 de Fevereiro de 1998, a administração da ré dirigiu a vários dos seus clientes a circular junta a fls. 28 dos autos na qual se lê o seguinte:
“Vimos pela presente comunicar que o Dr. (A) e o Cte.(C) apresentaram o pedido de demissão, existindo fortes suspeitas de que tal demissão se relaciona com o envolvimento e favorecimento de um concorrente do SPC por parte dos dois colaboradores.
O SPC não aceitou a saída imediata por eles solicitada, desde logo por pretender apurar as referidas suspeitas, estando neste momento em curso o respectivo processo disciplinar e em estudo a possibilidade de se actuar criminalmente.
Vimos por este meio alertar-vos para a possibilidade de tais trabalhadores virem a estabelecer contactos convosco em nome de interesses alheios ao SPC, caso em que, perante um tal comportamento eticamente reprovável, solicitamos nos informem de imediato.
O SPC tem vindo a contactar os seus Clientes, evidenciando que a Empresa, dentro do Grupo SAPEC, reforçou a sua organização e eficiência, dispondo de projectos fortes nas concessões que se aproximam, mantendo-se como sempre esteve, à total disposição dos Clientes.
Toda a equipa, que se mantém coesa e unida, não pode deixar de lamentar as indiciadas condições pouco éticas em que se terá verificado o pedido de demissão dos dois elementos da área comercial, que, a confirmarem-se, pouco abonarão a imagem de cada um deles.”
14) O autor sentiu-se ofendido na sua dignidade com o teor desta circular.
Ao comunicar a vários dos seus clientes, através de circular, que existiam fortes suspeitas de que a demissão do A. e do Comandante(C) se relacionava com o envolvimento e favorecimento de um concorrente do SPC por parte destes seus dois colaboradores, a Ré imputou ao A., sob a forma de suspeita, um facto grave, ofensivo da sua honra, consideração e dignidade profissional, utilizando um meio que facilitou a sua divulgação junto dos clientes da empresa com os quais o A., como Director Geral da Ré, normalmente se relacionava. E ao afirmar que estava em curso um processo disciplinar e em estudo a possibilidade de se actuar criminalmente, a Ré deu mais impacto à referida imputação junto desses clientes, na medida em que a instauração de um processo disciplinar já pressupõe a prática de um ilícito disciplinar bem definido e enquadrado, o conhecimento do seu autor e das circunstâncias em que esse ilícito foi praticado. O que, no caso em apreço, não correspondia minimamente à verdade, pois além de nada de concreto e de substancial se saber a esse respeito, a Ré nunca chegou a instaurar contra o A. qualquer processo disciplinar ou qualquer processo crime. Nem sequer um processo prévio de inquérito desencadeou para apurar as alegadas suspeitas.
Não ficaram provados quaisquer elementos de facto que permitissem à apelante reputar como verdadeira a suspeita de envolvimento ou de favorecimento por parte do A. de um concorrente, designadamente, que este não tivesse acatado determinadas ordens da Ré, tivesse omitido informações relevantes, ou que sua conduta tivesse de alguma forma impedido a renovação do contrato, a fim de favorecer a Multiterminal, concorrente da Ré. Antes pelo contrário, o que se apurou foi que o A., ao partir para Antuérpia, levava ordens claras da administração para flexibilizar os preços até 1%, ordem essa que o apelado cumpriu, tendo no decurso das negociações, recebido instruções da Ré (para flexibilizar mais 0,5%) que igualmente acatou. Mais se apurou que a Ré estava ciente de que a empresa perderia dinheiro nesse ano com uma redução superior a 1,5% dos preços, tendo reconhecido na resposta que deu à denúncia do contrato por parte da Joint, que o contrato só não foi renovado, por não haver margem para uma maior flexibilidade dos preços e que a redução de 1,5% nos preços, oferecida em Antuérpia pelo A., tinha sido o limite de redução possível. A responsabilidade pela não renovação do contrato com a Joint e a substituição da SPC pela Multiterminal deve, assim, atribuir-se, como a Ré muito bem sabe, não ao autor mas sim à sua administração, por não autorizado uma flexibilização dos preços superior a 1,5%.
Ao imputar ao A., sob a forma de suspeita, o fracasso das negociações para favorecer um concorrente, e ao divulgar esta suspeita junto dos clientes, Ré terá pretendido ocultar as verdadeiras razões da perda da Joint, tentando transferir para os dois trabalhadores que iam sair da empresa uma responsabilidade que era só sua.
Daí que ao imputar ao A., mesmo sob a forma de suspeita, um facto desta gravidade - integrador de um crime de difamação agravada (arts. 180º, n.º 1 e 182º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal) - a Ré além de ter violado o dever de respeito e de ter ofendido a consideração e a dignidade profissional do A., pôs em causa, de forma irremediável, a relação de confiança que o vínculo contratual de ambos exigia, e sem essa relação de confiança o seu contrato, não podia, de modo algum, continuar a vigorar.
Exercendo o A. as funções de Director Geral e trabalhando o mesmo directamente com a Administração da empresa, a sua relação contratual para se manter firme, exigia um clima de respeito e de confiança mútua a norteá-la, clima esse que, no caso em apreço, depois de tudo o que se passou, ficou definitivamente destruído, não sendo exigível ao A., a partir daí, permanecer naquele lugar, e continuar a manter a sua relação contratual com a Ré, tanto mais que no exercício das suas funções se relacionava com os clientes a quem foi divulgada a referida circular.
E não se diga, como diz a Ré, que não ficou demonstrada a culpa. Mesmo que a sua culpa não fosse evidente – e já vimos que era - a Ré não pode esquecer que a sua conduta se situa no âmbito da responsabilidade contratual e que o juízo feito pelo tribunal a quo não foi um juízo de imputação criminal. Situando-se o seu comportamento no âmbito da responsabilidade contratual, cabia à Ré demonstrar que tinha agido sem culpa. Como isso não sucedeu, essa sua conduta tem sempre de presumir-se culposa, nos termos do art. 799º do Cód. Civil.
Pensamos, assim, que a Mma juíza a quo andou bem ao concluir que o A. rescindiu com justa causa o seu contrato de trabalho, não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo, nesta parte.

Resta-nos saber se essa rescisão confere ao A. o direito à indemnização de antiguidade que a sentença recorrida lhe reconheceu.
Resulta da matéria de facto provada que o A., por carta de 5/2/1998 (junta a fls. 26 dos autos), comunicou à Ré que, pelas razões nela enunciadas, rescindia o contrato de trabalho que o vinculava à empresa e que essa rescisão produziria efeitos dentro de 30 dias. Mais tarde, em 25/2/98, no decurso do prazo do aviso prévio, o A. rescindiu o contrato com invocação de justa causa, ao tomar conhecimento do conteúdo da circular divulgada pela Ré.
Sustenta a apelante pela primeira vez neste processo que, se se concluir que o apelado rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, essa rescisão apenas o desobriga do cumprimento do prazo de aviso prévio em falta, não lhe conferindo o direito à indemnização prevista no art. 36º da LCCT. Diz que a relação laboral, neste caso, já se encontrava rescindida, não podendo voltar a sê-lo, pois, por definição, uma relação jurídica não suporta mais do que uma rescisão. Além disso, a indemnização prevista no art. 36º visa tutelar situações de desemprego voluntário forçado e não tutelar situações em que o trabalhador já rescindiu, de forma livre e não condicionada, a relação laboral e apenas está a cumprir um prazo que visa, sobretudo, proteger interesses da entidade patronal.
Mas a apelante volta a não ter razão. Além de esquecer que toda a defesa deve ser deduzida na contestação e que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre questões novas, a apelante, nesta sua argumentação, parte de um pressuposto totalmente errado. Contrariamente ao que a mesma sustenta, a apresentação da declaração de rescisão do contrato com pré-aviso, só produz efeitos na data indicada para o termo do contrato, ou seja, no final do prazo do aviso prévio, podendo o trabalhador até ao 2º dia útil seguinte revogar essa declaração de rescisão (art. 2º da Lei 38/96, de 31/8). Na pendência do aviso prévio, a relação laboral mantém-se em vigor, com todos os direitos e obrigações das partes. À declaração de rescisão é aposto um termo suspensivo e a rescisão só opera decorrido o prazo do aviso prévio. Nada na LCCT ou em outro diploma legal permite concluir que a pendência do aviso prévio neutraliza ou atenua qualquer direito do trabalhador, designadamente, o de poder rescindir o contrato e reclamar a indemnização prevista no art. 36º, se no decurso desse prazo o empregador tiver qualquer comportamento ilícito e culposo que constitua justa causa de rescisão do contrato. O mesmo se diga em relação ao entendimento de que a indemnização prevista no art. 36º da LCCT “visa tutelar situações de desemprego voluntário forçado”. A própria lei mostra claramente que essa indemnização não tem esse escopo mas sim um carácter essencialmente punitivo. É que a rescisão por justa causa tanto pode assentar no pressuposto de uma conduta ilícita e culposa do empregador (justa causa subjectiva), como em comportamentos não culposos ou em factos que residem na órbita de risco do próprio trabalhador (justa causa objectiva). Se a indemnização prevista no art. 36º visasse, como sustenta a apelante, tutelar situações de “desemprego voluntário forçado”, ela seria devida sempre, quer quando a rescisão fosse determinada por justa causa subjectiva, quer quando fosse determinada por justa causa objectiva, já que tanto nesta como naquela o trabalhador é colocado na incontornável necessidade de pôr termo ao contrato contra a sua vontade. Mas não é assim. O art. 36º da LCCT apenas impõe ao empregador o pagamento dessa indemnização no primeiro caso, e já não no segundo. Só quando a rescisão se fundamente numa conduta ilícita e culposa do empregador constitutiva de justa causa é devida indemnização, não o sendo no exercício de poderes legítimos do mesmo, ou nos casos que se fundamentem em condutas ilícitas não culposas ( cfr. alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 35º da LCCT).
Como explica Júlio Gomes (Da Rescisão do Contrato de Trabalho por Iniciativa do Trabalhador, Memórias do V Congresso Nacional de Direito do Trabalho, 2003, pág. 151), nas situações em que a lei permite a rescisão do contrato com fundamento em facto culposo da entidade empregadora que torne inexigível a subsistência da relação contratual, o trabalhador é como que forçado a demitir-se por violação culposa e grave dos seus direitos, de tal modo que não falta quem considere que só na aparência é que nesses casos o despedimento é imputável ao trabalhador – razão pela qual se alude, na doutrina, à figura do “despedimento indirecto”.
Esta constatação, prossegue o referido Autor, gera a necessidade de prever, para tais casos, uma indemnização para os trabalhadores envolvidos em tais situações, pois de outra forma o empregador teria interesse em violar de forma grosseira e reiterada direitos fundamentais dos seus empregados, de modo a impeli-los a uma rescisão que, formalmente, se apresentaria como uma rescisão da iniciativa do trabalhador.
É justamente essa função – simultaneamente preventiva, mas natural e correspondentemente punitiva – que o nosso sistema legal consagrou nos arts. 35º e 36º da LCCT da LCCT, pelo que a tese defendida pela apelante (“tutelar situações de desemprego voluntário forçado”) se nos afigura inaceitável.
E desde que data deve ser levada em consideração a antiguidade do A.? Desde 13/11/97, como pretende a apelante, ou desde 1/12/86, como se decidiu na sentença recorrida?
A apelante sustenta que a matéria de facto provada não permite concluir que o contrato de trabalho entre as partes remonta a 1 de Dezembro de 1986”, mas tão somente a 13/11/97.
Mas também aqui volta a não ter razão.
Ao contrário do que a apelante alega, a matéria de facto provada, permite concluir, em consciência e com plena segurança, tal como concluiu a sentença recorrida, que as partes estiveram vinculadas por um contrato de trabalho, desde 1/12/86, contrato esse que esteve suspenso entre 1990 e 1995, período em que o A. esteve na administração da empresa.
Com efeito, resulta dessa matéria de facto que o A. tinha o seu local de trabalho nas instalações da apelante, onde dispunha de um gabinete pessoal, no qual trabalhava diariamente desde cerca das 10.30 até depois das 17.30 horas; era coadjuvado por uma secretária empregada da Ré; nos documentos internos da secção de recursos humanos da Ré, o A. sempre figurou entre os seus trabalhadores, com antiguidade reportada a 1/12/86; sempre auferiu uma retribuição calculada em função do tempo de trabalho e não em função dos resultados desse trabalho, tinha um período de ocupação diária de sete horas de trabalho por cada dia útil, contratualmente estabelecido; recebia anualmente, 14 meses de retribuição, ou seja, tal como a generalidade dos trabalhadores subordinados tinha férias pagas e auferia subsídio de férias e subsídio de Natal; recebia mensalmente uma quantia fixa de 15.000$00, a título de subsídio de transporte em automóvel próprio; exerceu, desde 1/12/86, funções de consultoria e de assistência jurídica, de assessoria da administração em questões operacionais, representando-a em reuniões e conduzindo negociações de diversos contratos; no exercício dessas funções recebia ordens e instruções directas da apelante, através do então seu administrador-delegado; pontualmente recebia também ordens dos restantes administradores executivos da Ré; participava em reuniões da Ré, dela recebendo directivas; em 1995 e 1996, foi o responsável efectivo e operacional da divisão de carga aérea.
Perante esta factualidade não temos dúvidas em concluir, tal como concluiu a sentença recorrida, que a relação contratual existente entre o A. e a Ré configurou uma relação de trabalho subordinado, desde 1/12/86.
Como se sabe, o que distingue uma relação de trabalho subordinado de uma relação de trabalho autónomo é o facto de no trabalho subordinado o trabalhador se encontrar integrado na estrutura e na organização da empresa que o contratou, constituir um elemento ao serviço dos seus fins.
Ora, no caso em apreço, a integração do A. na estrutura organizacional da Ré era evidente. Exercia as suas funções servindo-se da estrutura e da organização de meios que a Ré lhe disponibilizava; o seu trabalho integrou-se sempre, de forma continuada e duradoura, nessa organização, cuja titularidade, direcção e controlo lhe era alheia e sempre auferiu uma retribuição calculada em função do tempo de trabalho e não em função dos resultados desse trabalho.
O facto de o A. ser advogado e de os instrumentos contratuais firmados entre ele e a Ré serem designados como “contratos de prestação de serviços”, não tem qualquer relevância nem altera nada do que dissemos nem do que se decidiu na sentença recorrida, tanto mais que ficou demonstrado que tal designação foi adoptada não por as partes desejarem uma relação de trabalho independente, mas apenas por razões de conveniência fiscal.
Aliás, a Ré ao comunicar ao A., na carta que lhe enviou em 12/2/98 (cfr. fls. 27 dos autos), que o aviso prévio a que estava legalmente obrigado era de 60 dias e não de 30 estava inequivocamente a reconhecer que a relação de trabalho existente entre ambos se reportava a uma data muito anterior à de 13/11/97. Daí que, também por esta razão, não se compreenda a tese que agora sustenta.
Improcedem, assim, todas as conclusões da apelação, devendo manter-se integralmente a sentença recorrida.

IV. DECISÃO

Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento a ambos os recursos de apelação e confirmam-se integralmente o despacho saneador (na parte impugnada) e a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 29 de Setembro de 2004

Ferreira Marques
Paula Sá Fernandes
Filomena Carvalho