Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1197/05.9TBSSB.L1-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS PATRIMONIAIS
EXCESSO DE PRONÚNCIA
DIRECTIVA COMUNITÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - O tribunal pode, na condenação, sem incorrer em nulidade, convolar para dano patrimonial importância erradamente pedida a título de dano não patrimonial (art. 664.º do CC).
II - No domínio dos danos não patrimoniais, atendendo a que a reconstituição natural não é possível, o legislador manda logo julgar de acordo com a equidade, devendo o juiz procurar um justo grau de compensação de alcance significativo, e não meramente simbólico.
III - Tem-se por adequado o valor de 40.000€ fixado, a título de indemnização por danos não patrimoniais, considerando que o lesado, pessoa jovem e saudável, habituado à prática de desporto, sofreu graves e intensas dores, incómodos e padecimentos, tendo sido submetido a diversas intervenções cirúrgicas e do acidente resultou para si uma incapacidade permanente de 13,45%, ficando obrigado a mudar de estilo de vida após o acidente o que lhe causou e causa profundo trauma, para além do dano estético provocado.
( Da responsabilidade da Relatora )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – RELATÓRIO

A intentou contra Companhia de Seguros B acção de responsabilidade civil por acidente de viação, em que o Autor pede a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização de € 149,64 por danos patrimoniais emergentes, € 20.000,00 por danos não patrimoniais e € 129.000,00 por danos não patrimoniais e patrimoniais futuros, acrescida de juros de mora desde a citação.
Em contestação, a Ré aceita a obrigação de indemnizar, alega que já pagou a indemnização que o A. recebeu da seguradora de acidentes de trabalho e impugna o valor dos danos.
Proferido despacho saneador, foi seleccionada a matéria de facto com interesse para a decisão da causa.
Após decurso da fase de instrução do processo, teve lugar a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.
Foi, então, proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e condenou a Ré a pagar ao A. a indemnização por danos patrimoniais de € 149,64 e por danos não patrimoniais de € 55.000,00, acrescidas de juros de mora à taxa supletiva das dívidas civis, contados, quanto à primeira desde a citação, e quanto à segunda, desde a sentença.
Inconformada, vem a Ré apelar da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
1. A Recorrente foi condenada ao pagamento de € 55.000,00 a título de compensação por danos não patrimoniais, montante esse excessivo se tivermos em conta os factos dados como provados com relevância para a quantificação do dano.
2. No processo, foram provados danos não patrimoniais e apurados apenas os danos não patrimoniais presentes, sendo pedido o montante de € 20.000,00 a esse título.
3. O valor do pedido deveria ser considerado pelo Douto Tribunal como limite da condenação a título de danos não patrimoniais.
4. Ao não o fazer o Douto Tribunal violou expressamente os limites da condenação expressos no n.°1 do artigo 661° do C.P.C.:
5. Pelo que, a sentença de que se recorre deverá ser declarada nula nos termos da alínea e) do n.° 1 do artigo 668° do C.P.C.
6. De acordo com a Portaria n.° 377/2008 de 26 de Maio, a indemnização do Recorrido a título de danos não patrimoniais nunca poderia ser superior a € 21.238,20: 30 dias de internamento hospitalar – € 30,78 por cada dia de internamento - € 923,4; Dano estético 4/7 – até € 4.104,00; Quantum doloris 4/7 - até € 820,80; Esforços acrescido no desempenho a actividade profissional habitual – até € 15.390,00.
7. A sentença recorrida deverá ser revogada na parte da quantificação da indemnização dos danos não patrimoniais e ser substituída por decisão com valores que respeitem os critérios e padrões supra referidos, bem como o disposto no artigo 661° do C.P.C.
Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
Por outro lado, o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Está em questão essencialmente decidir do quantum da compensação devida por danos não patrimoniais.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1. No dia 13 de Fevereiro de 2003, pelas 15 Horas, circulava pela Av. 10 de Junho, no sentido Coina — Redondos (Fernão Ferro), junto à Pavil (Fábrica de Pão), na área da comarca de Sesimbra, tomando o sentido de Coina para Quinta do Conde, o veículo ligeiro de mercadorias, serviço particular, com a matrícula 00-00-MG, pertença de F. S., Lda., mas conduzida por A. M. com a profissão de vendedor;
2. No dia e hora referidos em A), na Rua 46, no cruzamento com a Avª 10 de Junho, igualmente junto à Pavil, na semi-faixa direita atento o sentido de marcha, seguia o A que conduzia o veículo ligeiro de passageiros, serviço aluguer, com a matrícula 00-00-QN, pertença da U. , S.A., mas conduzido pelo próprio sinistrado.
3. Ao chegar ao cruzamento da Avª 10 de Junho com a Rua 46, nos Redondos, junto à Pavil, o veículo conduzido pelo A  foi embatido pelo veículo do segurado da Ré, que se deslocava pela sua esquerda;
4. No cruzamento da Rua 46 com a Avª 10 de Junho, nos Redondos, não existe qualquer sinalização horizontal nem vertical;
5. O tempo estava bom;
6. A responsabilidade civil por acidente de viação da viatura de matrícula 00-00-MG, encontrava-se transferida para a demandada cível M C, S.A., através da Apólice n° 000000...;
7. A Seguradora M C assumiu a responsabilidade do acidente;
8. Tendo sido a Seguradora A... quem pagou todos os tratamentos, internamentos, intervenções cirúrgicas, fisioterapia e todas as despesas com transportes e serviços de assistência domiciliária (subsídio de terceira pessoa), em termos e condições que constam de fls. 39 e 41, quantias já pagas pela Ré àquela Seguradora;
9. Em consequência do referido acidente a roupa que o Autor vestia, calças e camisa, no valor de € 149.64, ficou totalmente rasgada;
10. Do embate referido resultou a imobilização externa com tracção na coxa esquerda e a imobilização total, durante um mês, na posição de costas;
11. A anca ficou partida, tendo ainda resultado uma desconformidade da massa da anca;
12. Foi assistido nas urgências do Hospital Garcia da Horta em 13/02/2003;
13. Ficou internado de 14/02 a 13/03/03 no Hospital de S. Luís;
14. Tendo, em 13/03/03, sido sujeito a uma pequena cirurgia para extracção da imobilização externa (armação de ferros);
15. De 17/03 a 09/10/03, esteve um mês em casa para recuperação, com o auxílio de canadianas;
16. Durante um mês e meio fez fisioterapia, não se conseguindo mover sem auxílio de terceiros;
17. Em 13/06/2003, foi de novo internado no Hospital S. Luís para uma intervenção cirúrgica ao joelho esquerdo (artroscopia);
18. De 15/07 a 31/08/03, fez fisioterapia na Clínica F.  no Feijó;
19. De 02/09 a 09/03/04 retornou ao trabalho, tendo ficado com uma incapacidade temporária para o trabalho de 30%;
20. E continuou a fazer fisioterapia na F., Centro Médico Desportivo, no ...;
21. Em 10/03/04 o Autor teve alta definitivamente, com uma incapacidade (IPP) de 13.43%, por decisão da Junta Médica do Tribunal de Trabalho de ...;
22. Em consequência do embate o autor esteve totalmente incapacitado para o trabalho 201 dias e parcialmente incapacitado para o trabalho 190 dias;
23. O Autor está limitado na rotação do joelho e da anca;
24. O autor ficou com dificuldade de se pôr de cócoras e com uma limitação da flexão e da abdução do membro inferior esquerdo, a 70º e 35º, respectivamente;
25. E em virtude do mesmo sofreu dores e tratamentos médicos dolorosos;
26. Ficou com dificuldades de mobilidade que vão permanecer consigo para o resto da vida;
27. Antes do acidente o Autor era uma pessoa saudável, robusta, escorreita e sem quaisquer problemas ou limitações;
28. Os factos em apreço causaram desgosto e afectam psicologicamente o Autor;
29. Em consequência do acidente o Autor ficou com o joelho esquerdo permanentemente inchado;
30. E na prática de desporto, principalmente no atletismo, o Autor teve de mudar o estilo de vida, uma vez que antes participava activamente, tendo inclusivamente ganho prémios, o que lhe causou um trauma;
31. Não podendo agora praticar o referido desporto, o que lhe causa desgosto;
32. Para além do atletismo, o Autor era um devoto praticante das danças, principalmente a salsa (prática habitual) e danças de salão em competição;
33. A salsa deixou de praticar por causa das dores;
34. O autor apenas pode praticar danças de salão como actividade social;
35. O Autor cada vez que vê uma pessoa a correr fica angustiado, por ser aquilo que mais gostava de fazer e não poder.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Delimitada a matéria de facto provada importa conhecer das questões substantivas que emergem das conclusões da apelação.
A Ré circunscreve o presente recurso ao segmento da sentença que fixou a indemnização a atribuir ao A., por danos não patrimoniais em 55.000,00, considerando, por um lado que foi excedido o pedido e que, de todo o modo, foi exagerada.
1. Do excesso de pronuncia: 668º, nº 1, e) CPC
A recorrente insurge-se contra a sua condenação ao considerar que foi excedido o "quantum pedido".
Por respeito ao princípio do dispositivo, estatuem os artigos 661º, nº 1 e 668º, nº 1, e), ambos do CPC, que “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”, ou seja, deve conter-se, em substância e quantidade, dentro do pedido formulado, sob pena de nulidade.
Porém, aquele limite da condenação, entende-se referido ao pedido global, nada obstando a que, se esse pedido representar a soma de várias parcelas, que não correspondam a pedidos autónomos, como acontece, por via de regra, nas acções de indemnização, se possa valorar cada uma dessas parcelas, em quantia superior à referida pelo autor, desde que o cômputo global fixado na sentença não exceda o valor total do pedido[1].
Ora, o pedido global (danos patrimoniais e não patrimoniais) formulado na petição inicial é de 149.149,64€. A condenação, na importância de € 55.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida do valor de 149,64€, contém-se obviamente dentro desse pedido. É uma espécie do género deste.
Portanto, o que releva essencialmente são os valores globais atribuídos na indemnização e não propriamente a parcela de cada item ou factor indemnizatório.
Não ocorre, assim, a causa da nulidade da sentença, a que aludem os artigos 661º, nº 1 e 668º, nº 1, e), ambos do CPC.
1.1. Ainda assim, nem sequer se pode afirmar que o A. apenas peticionou danos não patrimoniais no valor de 20.000,00€.
Com efeito, e tal como a sentença evidencia, o A. não foi muito feliz na formulação dos pedidos indemnizatórios, ao separar os danos não patrimoniais em dois segmentos distintos: artigos 13º a 23º da PI - € 20.000,00 - e artigos 24º a 59º da PI em que fala de danos não patrimoniais futuros decorrentes das limitações sofridas, na incapacidade funcional sofrida e que, além do mais, se manifesta no esforço acrescido ou na incapacidade ou no esforço suplementar que terá que fazer para desenvolver algumas actividades pessoais, como atletismo ou danças de salão, obrigado a uma mudança radical de estilo de vida que lhe causou, segundo afirma o lesado, um trauma de repercussões incalculáveis, peticionando a quantia de € 129.000,00. Sucede porém que, neste valor acabou por incluir danos de natureza patrimonial, como decorre do constante dos artigos 67º a 69º da PI, quando se refere aos benefícios (patrimoniais) que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
     Ou seja, inclui no montante de 129.000,00, danos não patrimoniais decorrentes da desvalorização sofrida em consequência do acidente, bem como os chamados lucros cessantes que se inscrevem, como se sabe nos danos patrimoniais.
1.2. Como vem sendo entendimento de há muito firmado na jurisprudência, a indemnização a pagar pela diminuição da capacidade para o trabalho do lesado (IPP) deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa da vítima e que seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas, correspondentes à sua perda de ganho[2].
Porém, aqui não se discute a desvalorização física que afectou, certamente, a capacidade aquisitiva ou de ganho do A. e que constitui dano patrimonial, na forma de lucro cessante, manifestada na redução da sua possibilidade de obter valores patrimoniais.
O que está em causa é tão só e apenas a fixação de um montante que compense as lesões, as dores e o desgosto sofridos e as sequelas dessas lesões, sendo certo que o A. ficou afectado na sua mobilidade.
Trata-se, quando muito, de um problema de qualificação jurídica em que o julgamento não fica limitado pela disposição das partes, o que significa que o tribunal deve fixar a indemnização tendo em conta como limite o valor do pedido de € 129.000,00, mas qualificando os factos provados nas categorias jurídicas de danos que se considerem mais adequadas.
Assim, face ao que exposto fica, não assiste razão à Recorrente quando afirma que, no processo, foram provados danos não patrimoniais e apurados apenas os danos não patrimoniais presentes, já que, como se explicou, o A., para além dos danos não patrimoniais reportados ao sofrimento e ao desgosto e que inscreveu sob a verba de 20.000,00, também pediu, ainda a título de danos não patrimoniais, que incluiu no valor global de 129.000,00, indemnização correspondente às limitações de que passou a sofrer e que o impedem de continuar a desenvolver actividades que até aí praticava, além de que passou a padecer de dores intensas que perdurarão para sempre.
Como tal o tribunal sempre poderia, na condenação, sem incorrer em nulidade, convolar para dano patrimonial importância erradamente pedida a título de dano não patrimonial (art.º 664.º do CC).
A sentença recorrida não padece da invocada nulidade prevista na alínea e) do n.° 1 do artigo 668° do C.P.Civil.

2. Do montante dos danos não patrimoniais
Como é sabido, os danos não patrimoniais indemnizáveis são aqueles que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito (art. 496º nº 1 do CCivil), sendo certo que no seu ressarcimento não se pode falar de uma genuína indemnização. Com efeito, enquanto que esta visa essencialmente preencher uma lacuna no património do lesado, aquela destina-se a permitir que, com essa quantia monetária, o lesado encontre compensação para a dor, a fim de restabelecer um desequilíbrio no âmbito imedível da felicidade humana, o que impõe que o seu montante deva ser proporcional à gravidade do dano, ponderando-se, para tal, nas regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e do criterioso sopesar das realidades da vida, em conformidade com o preceituado no nº 3 daquele art. 496º do CCivil.[3].
Na fixação desta indemnização deve também ter-se em conta uma componente punitiva, de reprovação ou castigo, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, da conduta do agente, como vem também sendo salientado pela doutrina e pela jurisprudência.
Mais do que nunca, encontramo-nos na incerteza, inerente a um imprescindível juízo de equidade. Nos danos não patrimoniais, "a grandeza do dano só é susceptível de determinação indiciária fundada em critérios de normalidade. É insusceptível de medida exacta, por o padrão ser constituído por algo qualitativo diverso como é o dinheiro, meio da sua compensação"[4]
«No domínio dos danos não patrimoniais, atendendo a que a reconstituição natural não é possível, como o não é a tradução em números do volume de dores, angústias e desilusões, o legislador manda logo julgar de acordo com a equidade (cfr. art.° 496°, n° 3 do C.C. que remete para o art° 494° do mesmo diploma), devendo o juiz procurar um justo grau de "compensação"»[5].
Sendo certo que o julgador não está, nestes casos, subordinado aos critérios normativos fixados na lei, por uma razão de justiça relativa, deve também procurar casos semelhantes decididos na jurisprudência e ver quais os valores então atribuídos a título indemnizatório, comparando os valores entre si e com o valor pedido no caso dos autos.
Importa, isso sim, ter presente os valores que, a título de danos não patrimonais, têm sido fixados, nomeadamente, pelo Supremo Tribunal de Justiça, em casos que se podem considerar próximos do circunstancialismo dos autos.
Afirma a Recorrente que o valor fixado a título de danos não patrimoniais, pelas lesões sofridas pelo A., é exagerado.
Adianta, que com a Portaria n.° 377/2008 de 26 de Maio, a indemnização do Recorrido a título de danos não patrimoniais nunca poderia ser superior a € 21.238,20: 30 dias de internamento hospitalar – € 30,78 por cada dia de internamento - € 923,4; Dano estético 4/7 – até € 4.104,00; Quantum doloris 4/7 - até € 820,80; Esforços acrescido no desempenho a actividade profissional habitual – até € 15.390,00.

2.1. Na fixação da indemnização e segundo o art. 496.º n.º 1 e 2 do Código Civil, devem “atender-se aos danos não patrimoniais, que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito”, sendo o seu montante calculado segundo critérios de equidade e “tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494.º”, que dizem respeito ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso.
Como é sabido, os danos não patrimoniais indemnizáveis são aqueles que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito (art. 496º nº 1 do CCivil), sendo certo que no seu ressarcimento não se pode falar de uma genuína indemnização. Com efeito, enquanto que esta visa essencialmente preencher uma lacuna no património do lesado, aquela destina-se a permitir que, com essa quantia monetária, o lesado encontre compensação para a dor, a fim de restabelecer um desequilíbrio no âmbito imedível da felicidade humana, o que impõe que o seu montante deva ser proporcional à gravidade do dano, ponderando-se, para tal, nas regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e do criterioso sopesar das realidades da vida, em conformidade com o preceituado no nº 3 daquele art. 496º do CCivil.[6].
     Na fixação desta indemnização deve também ter-se em conta uma componente punitiva, de reprovação ou castigo, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, da conduta do agente, como vem também sendo salientado pela doutrina e pela jurisprudência.
Mais do que nunca, encontramo-nos na incerteza, inerente a um imprescindível juízo de equidade. Nos danos não patrimoniais, "a grandeza do dano só é susceptível de determinação indiciária fundada em critérios de normalidade. É insusceptível de medida exacta, por o padrão ser constituído por algo qualitativo diverso como é o dinheiro, meio da sua compensação"[7]
«No domínio dos danos não patrimoniais, atendendo a que a reconstituição natural não é possível, como o não é a tradução em números do volume de dores, angústias e desilusões, o legislador manda logo julgar de acordo com a equidade (cfr. art.° 496°, n° 3 do C.C. que remete para o art° 494° do mesmo diploma), devendo o juiz procurar um justo grau de "compensação"»[8].
Sendo certo que o julgador não está, nestes casos, subordinado aos critérios normativos fixados na lei, por uma razão de justiça relativa, deve também procurar casos semelhantes decididos na jurisprudência e ver quais os valores então atribuídos a título indemnizatório, comparando os valores entre si e com o valor pedido no caso dos autos.
Importa, isso sim, ter presente os valores que, a título de danos não patrimonais, têm sido fixados, nomeadamente, pelo Supremo Tribunal de Justiça, em casos que se podem considerar próximos do circunstancialismo dos autos.

2.2. Como ficou patente na 5.ª Directiva Automóvel do Parlamento Europeu e do Conselho (Directiva n.º 2005/14/CE, de 11/Maio), tem-se procurado uniformizar, ou pelo menos aproximar, os valores dos montantes relativamente à sinistralidade rodoviária[9].
Com esta Directiva teve-se em consideração, além do mais, o direito dos sinistrados em exigirem directamente às empresas de seguros o cumprimento do contrato de seguro que vincula as mesmas em relação aos titulares das correspondentes indemnizações, como forma de reforçar a protecção das vítimas dos acidentes rodoviários, na sequência da Directiva 2000/26/CE, de 16/Maio, incrementando-se a regularização rápida e eficaz de sinistros, de modo a evitar, tanto quanto possível, os processos judiciais dispendiosos.
Desde modo e com o propósito de facilitar à parte lesada a atribuição célere e com menos custos de uma indemnização dos danos causados por um sinistro rodoviário, sentiu-se a necessidade de impor uma fase obrigatória de composição extra-judicial dos mesmos, bem como a indexação dos montantes indemnizatórios a valores orientadores para todas as empresas de seguros, como se fossem autênticas “guide lines” ou protocolos de ressarcimento dos prejuízos causados.
Com este propósito, surgiu, inicialmente, a regulamentação dos procedimentos para garantir, de forma pronta e diligente, a responsabilização e o pagamento das indemnizações em caso de sinistro no âmbito do seguro automóvel, instituindo-se a necessidade de haver uma proposta razoável para os danos materiais por parte das empresas seguradoras, através do Dec.-Lei n.º 83/2006, de 03/Maio
Com o novo regime jurídico do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, através do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21/Agosto (que entrou em vigor a 20 de Outubro de 2007), manteve-se essa exigência de regularização célere e extrajudicial, de modelo autocompositivo, do sinistro rodoviário, que passa obrigatoriamente por uma proposta razoável e fundamentada das empresas de seguros (art. 38.º a 40.º).
É na sequência deste novo regime que a Portaria n.º 377/2008, de 26/Maio veio estabelecer os critérios e valores orientadores dessas propostas razoáveis indemnizatórias, cujos valores foram posteriormente actualizados pela Portaria n.º 679/2009, de 25/Junho.
Contudo, estes valores orientadores, dirigidos exclusivamente às empresas seguradoras, podem condicionar os demais critérios legais (culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado, as demais circunstâncias do caso) e de equidade na fixação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, ou mesmo patrimoniais, a que estão sujeitos os tribunais, enquanto órgãos de soberania para administrar a justiça.
Dir-se-á que estes índices valorativos podem servir como patamar de referência de ressarcimento em caso de um acidente viação, mas sempre coadjuvado pelos critérios correntes adoptados pela jurisprudência, e balizados pelos critérios legais da responsabilidade civil[10].
Aliás, o juízo de equidade contém sempre uma margem de discricionariedade, que deve impor a revogação, em sede de recurso, apenas se os valores fixados se afastarem substancialmente dos critérios jurisprudenciais que têm sido comummente utilizados, de modo a manter-se a integralidade da segurança na aplicação do direito e do princípio da igualdade[11].

2.3. A lei manda indemnizar os danos não patrimoniais que pela sua gravidade sejam merecedores de tutela jurídica e de forma equitativa (artigo 496º nº 1 do CC). A sua quantificação, dada a impossibilidade de reconstituição natural, tem como finalidade compensar indirectamente os sofrimentos, desgostos, dores, etc., causados pelo facto, através da atribuição de uma quantia em dinheiro que permita alcançar um prazer capaz de neutralizar, na medida do possível, a intensidade desse prejuízo.
Estamos, no caso, na presença de danos não patrimoniais intensos.
Como decorre dos factos provados, a situação de sofrimento físico intenso e prolongou-se no tempo por um período superior a um ano, de 13 de Fevereiro de 2003, data do acidente, até 10 de Março de 2004, data da alta (factos 1 e 21).
Nesse período o autor fez intervenções cirúrgicas, esteve internado um tempo no hospital e acamado outro em casa, sujeitou-se a tratamentos de fisioterapia, com dores e tratamentos dolorosos (factos 10 a 22 e 35).
Em consequência do embate o autor esteve totalmente incapacitado para o trabalho 201 dias e parcialmente incapacitado para o trabalho 190 dias.
O Autor está limitado na rotação do joelho e da anca, ficando com dificuldades de mobilidade que vão permanecer consigo para o resto da vida e ficou com o joelho esquerdo permanentemente inchado.
E em 10/03/04 o Autor teve alta definitivamente, com uma incapacidade (IPP) de 13.43%, por decisão da Junta Médica do Tribunal de Trabalho de ....
O A., que era uma pessoa jovem, saudável e robusta (facto 27), ficou com limitações físicas permanentes (factos 21, 23, 24, 26 e 29), bastante incapacitantes para o desempenho das situações normais da vida.
Na prática de desporto, principalmente no atletismo, o Autor teve de mudar o estilo de vida, uma vez que antes participava activamente, tendo inclusivamente ganho prémios, o que lhe causou um trauma.
Para além do atletismo, o Autor era um devoto praticante das danças, principalmente a salsa (prática habitual) e danças de salão em competição.
O Autor cada vez que vê uma pessoa a correr fica angustiado, por ser aquilo que mais gostava de fazer e não poder.
Como refere a sentença recorrida, o A. era um jovem profissional e socialmente válido, e ficou grave e permanentemente afectado por lesões incapacitantes, que colidiram e colidem com o exercício dos seus direitos de personalidade durante uma fase longa e importante da sua vida.
Em suma, o montante indemnizatório correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso.
Cabe, também, aqui incluir os danos não patrimoniais sofridos pelo lesado, pelos padecimentos, físicos e psíquicos, que suportou e continuará a suportar, em consequência das lesões que o acidente nele produziu.
Ainda assim, pese embora o quadro fáctico descrito aponte para a existência de danos não patrimoniais graves e relevantes e que deixaram sequelas permanentes, tais como as limitações de que padece, as dores sofridas e de que ainda sofre, o desgosto, traumas e angústias e o período de tempo a atender, o montante fixado na sentença recorrida (€ 55.000,00) afigura-se, porventura, excessivo atendendo aos valores que, para casos semelhantes, a jurisprudência vem fixando, não podendo deixar de ser considerados os padrões de indemnização geralmente adoptados.
Ora, à luz destes critérios, ponderando todas lesões, sofrimento, consequências psicológicas e sequelas irremediáveis e gravosas para o seu padrão e qualidade futura de vida, temos por adequado fixar o valor de 40.000,00€ relativo a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima.
Assim, nesta parte merecendo provimento parcial o recurso interposto pela Ré, fixa-se em 40.000€, o valor da indemnização, a ao A. por danos não patrimoniais sofridos.
Concluindo:
I – O tribunal pode, na condenação, sem incorrer em nulidade, convolar para dano patrimonial importância erradamente pedida a título de dano não patrimonial (art. 664.º do CC).
II - No domínio dos danos não patrimoniais, atendendo a que a reconstituição natural não é possível, o legislador manda logo julgar de acordo com a equidade, devendo o juiz procurar um justo grau de compensação de alcance significativo, e não meramente simbólico.
III - Tem-se por adequado o valor de 40.000€ fixado, a título de indemnização por danos não patrimoniais, considerando que o lesado, pessoa jovem e saudável, habituado à prática de desporto, sofreu graves e intensas dores, incómodos e padecimentos, tendo sido submetido a diversas intervenções cirúrgicas e do acidente resultou para si uma incapacidade permanente de 13,45%, ficando obrigado a mudar de estilo de vida após o acidente o que lhe causou e causa profundo trauma, para além do dano estético provocado.
                                                    *
IV – DECISÃO
Termos em que, julgando parcialmente procedente a apelação, altera-se a sentença recorrida e em consequência, condena a Ré a pagar ao A., por danos não patrimoniais, a quantia de €40.000,00, acrescidas de juros de mora desde a data da sentença recorrida.
No mais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas por A. e Ré, na proporção dos respectivos decaimentos.

Lisboa, 30 de Junho de 1011.

Fátima Galante
Ferreira Lopes
Aguiar Pereira
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[1] Neste sentido o Ac. STJ de STJ de 23 de Novembro de 2010 (Hélder Roque), www.dgsi.pt/jstj.
[2] Entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., pág. 549 e Acs. do STJ de 9/1/79, BMJ 283º, p. 260, de 15/12/98, CJ-STJ ano VI, tomo III, pág. 156 e de 6/7/2000, CJ-STJ, ano VIII, tomo II, pág. 144.
[3] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., pgs. 627 a 630 e Dário M. de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, pgs. 274 e segs.
[4] Leite Campos, A Indemnização do Dano Morte, página 12.
[5] Delfim Maya de Lucena, em Danos Não Patrimoniais, Coim¬bra, 1985, página 22, citado na sentença recorrida
[6] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., pgs. 627 a 630 e Dário M. de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, pgs. 274 e segs.
[7] Leite Campos, A Indemnização do Dano Morte, página 12.
[8] Delfim Maya de Lucena, em Danos Não Patrimoniais, Coim¬bra, 1985, página 22, citado na sentença recorrida
[9]Acessível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32005L0014:PT :HTML
[10] O Ac. do STJ de 18 de Março de 2010 Santos Carvalho (Relator) considerou ajustado um acréscimo de 20 % em relação aos valores da Portaria.
[11] Cfr. Ac. STJ de 21 de Outubro de 2010. Lopes do Rêgo (Relator), www.dgsi.pt/jstj