Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | NATALINO BOLAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO SUBSÍDIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | O subsídio de “agente único” a que alude a cls. 16º do CCT entre a ANTROP e a FESTRU, publicado no BTE nº 8 de 29.02.80, visa compensar o desempenho cumulativo por parte dos motoristas das funções de motorista e de cobrador-bilheteiro. O cálculo desse subsídio não é reportado ao vencimento mensal, sendo de calcular em função da remuneração da hora normal, 25% dessa remuneração, durante o tempo efectivo de serviço prestado nessa qualidade | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório M…, residente na Rua S…, S. João da Talha, J…, residente na Rua M…, em Olival de Basto, e A…, residente na Rua M…, Catujal, instauraram a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, contra R…, com sede na Av. …, em Lisboa, ( ... ) * Foi proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto. Procedeu-se a julgamento com a observância das formalidades legais, como da acta consta, tendo, no final, sido proferida sentença cujo dispositivo se transcreve: Decisão: Face ao exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por provada, e parcialmente improcedente, por não provada, em consequência do que se decide: a) condenar a R. a pagar ao A. M... a importância total de € 436,30 (quatrocentos e trinta e seis euros e trinta cêntimos), a título de subsídios de Natal em dívida dos anos de 1996 a 2001, por referência à parcela retributiva “subsídio de agente único”, acrescida de juros de mora à taxa legal desde as datas dos respectivos vencimentos e até integral pagamento; b) condenar a R. a pagar ao A. J… a importância total de € 627,33 (seiscentos e vinte e sete euros e trinta e três cêntimos), a título de subsídios de Natal em dívida dos anos de 1996 a 2001, por referência à parcela retributiva “subsídio de agente único”, acrescida de juros de mora à taxa legal desde as datas dos respectivos vencimentos e até integral pagamento; c) condenar a R. a pagar ao A. A… a importância total de € 262,60 (duzentos e sessenta e dois euros e sessenta cêntimos), a título de subsídios de Natal em dívida dos anos de 1996 a 1998, por referência à parcela retributiva “subsídio de agente único”, acrescida de juros de mora à taxa legal desde as datas dos respectivos vencimentos e até integral pagamento; d) condenar a R. a pagar aos AA. M… e J… a importância que vier a ser liquidada em incidente próprio, se necessário, correspondente às diferenças entre a remuneração devida e os montantes pagos, na retribuição de férias e no respectivo subsídio, dos anos de 1996 a 2000, acrescida de juros de mora à taxa legal desde as datas dos respectivos vencimentos e até integral pagamento; e) condenar a R. a pagar ao A. A… a importância que vier a ser liquidada em incidente próprio, se necessário, correspondente às diferenças entre a remuneração devida e os montantes pagos, na retribuição de férias e no respectivo subsídio, dos anos de 1996 a 1998, acrescida de juros de mora à taxa legal desde as datas dos respectivos vencimentos e até integral pagamento; f) absolver a R. do restante peticionado. Custas por AA. e R., na proporção do vencimento, sem prejuízo da repartição que possa vir a ser efectuada em sede de liquidação”. Inconformados com a sentença, vieram os autores a interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões: ( ... ) O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro, é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo, é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro, o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. (Vd. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461 e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.) - V. Ac. RG de 23.6.2004 in www.dgsi.pt.. Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Assim, a questão essencial a que cumpre dar resposta no presente recurso consiste em saber se o pagamento do subsídio de agente único, corresponde a 25% sobre a remuneração da hora normal, é devido sobre todo o período normal de trabalho diário dos recorrentes e integra a sua retribuição, ou se, como considerou a sentença o subsídio de agente único é "um subsídio de função, e não um subsídio de categoria, dependendo, por isso, do exercício efectivo daquelas funções". Só sendo devido "… em relação às horas de condução efectivamente prestadas em regime de agente único" II - FUNDAMENTOS DE FACTO ( ... ) III – FUNDAMENTOS DE DIREITO Cumpre, pois, apurar se o chamado subsídio de agente único previsto na Cláusula 16.º do CCT celebrado entre a ANTROP – Associação Nacional dos Transportes Rodoviários de Pesados de Passageiros e a FESTRU – Federação Portuguesa de Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado no B.T.E. n.º 8 de 29.2.80, 1ª Série, cujo alargamento de âmbito foi efectuado por Portaria de Extensão, publicada no B.T.E. n.º 23, de 8 de Setembro, instrumento de regulamentação aplicável conforme decisão de 1.ª instância e não posto em causa por recorrentes e recorrida, é devido sobre todo o período normal de trabalho diário dos recorrentes. Os recorrentes têm a categoria profissional de Motorista e exercem, ao serviço da R., as funções de motorista de veículos pesados de passageiros em serviço público (facto sob 5). O Anexo I – Categorias Profissionais – ao referido CCTV, define como “Motorista (pesados e ligeiros) - o trabalhador que, possuindo carta de condução profissional tem a seu cargo a condução de veículos automóveis (pesados e ligeiros). Compete-lhe zelar pelo bom estado de funcionamento, conservação e limpeza da viatura (…). Pode actuar acompanhado de cobrador-bilheteiro, ou como agente único, cabendo-lhe nesta modalidade efectuar a emissão e cobrança de bilhetes, bem como verificar a validade de outros títulos de transporte de que os passageiros se encontrem munidos”(sublinhado nosso). A previsão de cumulação das funções de duas categorias profissionais (motorista e cobrador-bilheteiro) numa única categoria teve em vista a extinção da categoria profissional de cobrador-bilheteiro. A Cláusula 16.ª do mencionado CCTV estabelece o seguinte: 1. É agente único o Motorista que em carreiras de serviço público presta serviço não acompanhado de Cobrador-Bilheteiro e desempenha as funções que a este cargo incumbem. 2. A não aceitação por parte dos trabalhadores do Estatuto de Agente Único não pode dar origem a sanções disciplinares. 3. A todos os motoristas de veículos pesados de serviço público de passageiros que trabalhem em regime de agente único será atribuído um subsídio especial de 25% sobre a remuneração da hora normal, durante o tempo efectivo de serviço prestado naquela qualidade, com o pagamento mínimo correspondente a quatro horas de trabalho diário nessa situação. É a interpretação do n.º 3 desta Cláusula, mais especificamente o segmento que atribui aos motoristas que trabalhem em regime de agente único “um subsídio especial de 25% sobre a remuneração da hora normal, durante o tempo efectivo de serviço prestado naquela qualidade” o fundamento essencial do recurso interposto pelos recorrentes já que, diferentemente do decidido na sentença recorrida, entendem que esse subsídio especial é devido sobre todo o período normal de trabalho diário dos recorrentes, e não apenas durante o tempo de serviço efectivo prestado na qualidade de agente único. E argumentam, em síntese, que a expressão constante da parte final do n.º 3 da Cláusula 16a "tempo efectivo de serviço prestado nessa qualidade" reporta-se apenas ao período de transição, que vai da redução progressiva do quadro de cobradores-bilheteiros até à sua total extinção do seio das empresas, em que ainda se admitia a hipótese de o motorista trabalhar acompanhado de cobrador-bilheteiro. Uma vez extinta a categoria de cobrador-bilheteiro, esta última parte da Cláusula 16a perde todo o sentido, porque, obrigatoriamente, os motoristas passam a desempenhar o seu período normal de trabalho sem o acompanhamento de um cobrador-bilheteiro em qualquer fracção desse período, i.e., os motoristas passam a trabalhar a tempo inteiro no regime de agente único, não havendo qualquer possibilidade de tal não acontecer. Sem razão, porém, adiantamos já. A Cláusula 16.ª do referido CCT tem cariz “regulativo” pois tem por fim regular aspectos das relações individuais de trabalho estabelecidas entre os trabalhadores e os empregadores a que o instrumento se aplica (sobre a distinção entre as cláusulas das convenções colectivas de natureza obrigacional e as de cariz regulativo V. Pedro Romano Martinez in Direito do Trabalho, Almedina, pág.s 978 e segs.). E, como ensina aquele autor, na interpretação das convenções colectivas deve aplicar-se o disposto no art. 9.º do CC no que diz respeito à parte regulativa, levando, todavia, em conta que a convenção colectiva de trabalho se distingue da lei, da qual não tem as mesmas características e que as normas de uma convenção colectiva provêm de negociações entre sujeitos privados, das quais, em alguns casos, se poderão retirar elementos importantes para a interpretação das respectivas regras. Sendo assim, na interpretação da cláusula 16.ª do CCT em causa “há que atender à letra do normativo em questão e a partir dela tentar reconstruir a vontade dos outorgantes do AE em que o mesmo se insere, sem esquecer que só pode ser considerada pelo intérprete a vontade dos outorgantes que tenha um mínimo de correspondência verbal na letra do preceito, ainda que imperfeitamente expressa e sem esquecer que os outorgantes consagraram a solução mais acertada e souberam exprimir a sua vontade em termos adequados (art. 9.º do CC)” - Ac. STJ de 28.09.2005 in www.dgsi.pt Ora a letra do normativo não nos parece deixar dúvidas: A todos os motoristas de veículos pesados de serviço público de passageiros que trabalhem em regime de agente único será atribuído um subsídio especial de 25% sobre a remuneração da hora normal, durante o tempo efectivo de serviço prestado naquela qualidade, ou seja, o subsídio especial só será atribuído caso o motorista em regime de agente único (1) esteja a prestar serviço efectivo e (2) na qualidade de agente único. Com este subsídio especial quis pagar-se uma actividade – o desempenho cumulativo da actividade de motorista e cobrador-bilheteiro - e não, pura e simplesmente, que se remunerasse o motorista por ser agente único. Estando o motorista “de reserva” ou prestando as suas funções apenas como motorista não se justifica a atribuição de um subsídio que é especial, destinado à cumulação de funções. Tal como afirmam os recorrentes nas suas alegações o subsídio de agente único visa compensar o desempenho cumulativo por parte dos motoristas das funções de motorista e cobrador-bilheteiro. Trata-se, como muito bem se refere na sentença, de um subsídio de função e não de um subsídio de categoria. A interpretação dada a tal normativo pelos recorrentes no sentido de que a expressão “durante o tempo efectivo de serviço prestado naquela qualidade” se reportaria apenas ao período de transição, que vai da redução progressiva do quadro de cobradores-bilheteiros até à sua total extinção do seio das empresas”, não tem qualquer apoio, nem na letra, nem no espírito das partes contratantes, tanto mais que, se tivesse sido essa a intenção, já esse normativo (que existe com idêntica redacção noutras convenções colectivas) teria sido alterado pelas partes contratantes numa das sucessivas alterações que essas convenções colectivas vêm sofrendo quase anualmente. Sobre questão semelhante, suscitada a propósito de cláusula com idêntica redacção, (n.º 4 da Clª 14.ª do CCT celebrado entre a ANTROP – Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros e o Sindicato Nacional dos Motoristas publicada no BTE 1.ª série, n.º 15 de 22.04.89) já se pronunciou o acórdão deste Supremo Tribunal, de 24 de Abril de 2002, proferido na Revista n.º 4420/01, do seguinte modo: "Esse subsídio não ficou quantitativamente fixado, não foi reportado ao vencimento mensal, base ou outro, sendo de calcular em função da remuneração da hora normal, 25% dessa remuneração, ‘durante o tempo efectivo de serviço prestado naquela qualidade…’. (... ). Ora, tratando-se de um subsídio especial, reclamado por uma actividade cujo desempenho acresce às funções de motorista, compreende-se que o tempo considerado de trabalho mas que não seja ocupado na condução como agente único não deva contar para a atribuição de um subsídio que é justificado pelo exercício efectivo, ou possibilidade desse exercício, das funções de cobrador-bilheteiro” E neste mesmo sentido se vêm pronunciando os nossos tribunais ( V. Acórdão desta de 29/9/2004 publicado na CJ, 2004, Tomo IV, pág. 161, e de 31.03.2004 in www.dgsi.pt – este citado pelos recorrentes como apoiando a sua tese - e Acs. do STJ de 10 de Março de 2005 (Revista n.º 1512/04) e 7.4.2005 in www.dgsi.pt). No sentido propugnado pelos recorrentes, mas que não sufragamos, pode ver-se o Ac. da RE de 19.04.2005 in www.dgsi.pt Face ao sobredito, não assiste razão aos recorrentes ao pretender ver pago o subsídio especial devido por cumulação de funções e enquanto essas funções forem efectivamente exercidas, mas referido a todo o período normal de trabalho diário. Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, sendo de manter a sentença recorrida, que fez correcta aplicação do direito aos factos provados, não violando qualquer das normas referidas pela recorrente. IV - DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se inteiramente a sentença impugnada. Custas em ambas as instâncias pelos recorrentes, que não são, por ora, exigíveis uma vez que litigam com o benefício do apoio judiciário. Lisboa, 3 de Maio de 2006 _______________________ _______________________ _______________________ |