Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4508/10.1TBOER-B.L1-7
Relator: JOSÉ CAPACETE
Descritores: GESTÃO PROCESSUAL
DEVER DE CONDUÇÃO DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: · A gestão processual visa diminuir os custos, o tempo e a complexidade do procedimento, e pressupõe um juiz empenhado na resolução célere e justa da causa.
· A gestão processual comporta:
- um aspeto substancial, que se expressa no dever de condução do processo que recai sobre o juiz, dever que é justificado pela necessidade de este providenciar pelo andamento célere do processo, devendo, para a obtenção desse fim, promover as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação e recusar o que for impertinente ou meramente dilatório (art. 6.º, n.º 1, do C.P.C.); pode, neste caso, pode falar-se de um poder de “direção do processo” e de um poder de “correção do processo”;
- um aspeto instrumental ou adequação formal, no âmbito do qual o dever de gestão processual procura ajudar a solucionar a “equação processual”, ou seja, uma decisão justa do processo com os menores custos, a maior celeridade e a menor complexidade que forem possíveis do caso concreto (art. 547.º, do C.P.C.).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência os juízes na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO:
Na ação executiva instaurada pelo aqui recorrido, Banco C..., s.a., contra o aqui recorrente, Carlos F..., foi proferido o despacho datado de 20 de abril de 2017, com a Refª 106381606, cuja cópia certificada consta de fls. 3 e 3vº destes autos de recurso de apelação em separado.
Notificado desse despacho, o exequente, aqui recorrido, apresentou na ação executiva, no dia 21 de abril de 2017, o requerimento com a Refª 25523203, cuja cópia certificada consta de fls. 4 e 5 destes autos.
Na sequência desse requerimento, no tribunal a quo foi proferido o despacho datado de 27 de maio de 2017, com a Refª 106694874, cuja cópia certificada consta de fls. 7 e 7vº destes autos.
Notificado desse despacho, dele veio o autor interpor recurso, o qual foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo.
O apelante apresentou apelações, formulando as seguintes conclusões:
· O Douto despacho ora recorrido pretende proceder à reforma do Douto Despacho de 20.04.2017 (Refª 106381606).
· A reforma deste Despacho só podia ocorrer a pedido de alguma das partes, não por iniciativa do Juiz e sempre se o mesmo não fosse recorrível, o que não é o caso.
· O Despacho de 20.04.2017 (Refª 106381606) era recorrível, não tendo no entanto sido impugnado através de recurso, pelo que transitou em julgado.
· Não podia, pois, o Mº Juiz do Tribunal “a quo” proceder à sua reforma, como o fez através do Douto Despacho ora recorrido.
· O Despacho ora recorrido violou o disposto nos artigos 616º nº 2 e 619º, ambos do CPC, pelo que deve ser revogado.
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O apelado contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão proferida.
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II – ÂMBITO DO RECURSO:
Nos termos dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, é pelas conclusões dos recorrentes que se define o objeto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas pelo apelante, a questão a decidir neste recurso consiste em saber se ao tribunal a quo era lícito ter procedido à reforma do despacho proferido no processo executivo, com a Refª 106381606, datado de 20 de abril de 2017, nos termos em que o fez através da despacho igualmente proferido naquele processo, com a Refª 106694874, datado de 27 de maio de 2017.
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III – FUNDAMENTAÇÃO:
3.1 – Fundamentação de facto:
Com relevo para a decisão da questão acima elencada, são os seguintes os factos a considerar:
· No dia 20 de abril de 2017, na ação executiva que, com o nº 4508/10.1TBOER, corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Execução de Oeiras – Juiz 1, foi proferido o despacho com a Refª 10638606, cuja cópia certificada consta de fls. 3 e 3vº destes autos de recurso, com o seguinte teor:
«Conforme decorre do disposto no artigo 799º, nº 1 e 3, do CPC o exequente pode pretender que lhe sejam adjudicados bens penhorados para pagamento do seu crédito, devendo indicar o preço que oferece, cuja oferta não pode ser inferior ao valor a que alude o nº 2 do art. 816º do CPC, ou seja, a 85% do valor do bem.
No caso, o valor correspondente a 85% do valor base do imóvel penhorado cifra-se em € 79.959,50, valor que se manteve para a venda por negociação particular determinada em 28.04.2014.
Em 22.08.2014 apresentou o exequente proposta de adjudicação do imóvel pelo valor de € 68.500,00.
Notificado o executado, opôs ao valor proposto.
Considerando que tal valor é inferior ao valor indicado no artigo 816º, nº 2, do CPC, que o valor base foi fixado e que não resultam dos autos quaisquer informações ou resultados de diligências levadas a cabo pelo AE desde Abril de 2014 com vista à venda do imóvel pelo melhor preço por forma a melhor garantir o interesse de todas as partes e atento o lapso temporal decorrido desde a data da apresentação da proposta de adjudicação e sendo conhecido que os bens imobiliários mostram-se novamente em franca valorização deverá o Agente de Execução, com vista à cabal apreciação do requerido, proceder à junção aos autos de elementos relativos ao actual valor de mercado do prédio penhorado bem como informar de eventuais propostas apresentadas ao longo do tempo para além da apresentada pelo exequente, por forma a ponderar da autorização para a adjudicação apresentada pelo exequente que, por ora, se indefere.
(...)»;
· Notificado do teor desse despacho o exequente, ora recorrido, apresentou na ação executiva o requerimento datado de 21 de abril de 2017, com a Refª 25523203, cuja cópia consta de fls. 4 a 5vº destes autos, com o seguinte teor:
«Banco C..., SA, Exequente nos autos à margem identificados em que é executado, Carlos F..., notificada que foi do despacho de fls. vem, mui respeitosamente, informar e requerer a V. Exa. o seguinte:
1- A exequente de facto apresentou uma primeira proposta de 68.500,00, inferior ao valor mínimo. Porém,
2- Em 27 de Junho de 2016 apresentou nova proposta ao AE pelo valor mínimo de venda, ou seja, pelo valor de 79.959,50 (setenta e nove mil, novecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta cêntimos);
3- O executado opôs- se a esta proposta.
4- Razão pela qual foi elaborado requerimento pela AE aos autos em 21 de Julho de 2016, para que se pronunciasse sobre a nova proposta apresentada de 79.959,50 (setenta e nove mil, novecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta cêntimos) e igual ao valor mínimo, atento o requerimento apresentado pelo executado. Assim,
5- Não se entende o despacho de 20 de Abril de 2017, uma vez que o valor apresentado pela exequente é igual ao valor mínimo de venda. E,
6- Não há qualquer forma legal do executado se opor a este valor, pois tal teria que ocorrer aquando da fixação do valor mínimo de venda e não no momento em que os autos já haviam seguido para negociação particular.
7 - Pelo que nem sequer deverá ser considerada a oposição do executado à venda do imóvel pelo valor fixado em momento ulterior.
8 - Estando reunidas as condições para que a AE proceda à venda pelo valor mínimo fixado de € 79.959,50, correspondente à proposta actual da exequente.
9 - Assim, requer a V. Exa. se digne alterar o despacho de fls. e notificar a AE para que proceda à venda ao exequente pelo valor proposto, igual ao valor mínimo de venda»;
· Na sequência desse requerimento, no dia 27 de maio de 2017, a juíza a quo proferiu o despacho com a Refª 10638606, cuja cópia certificada consta de fls. 7 e 7vº destes autos, com o seguinte teor:
«Requerimento exequente datado de 21.04.2016 e comunicado do AE de 22.04.2017:
Melhor compulsados os autos verifica-se assistir razão ao exequente no que tange ao lapso do Tribunal no que ao valor oferecido pelo exequente com vista à adjudicação do imóvel penhorado nos autos diz respeito.
Efetivamente, a decisão proferida em 20.04.2017, teve por base o valor inicialmente proposto (€ 68.500,00) e desconsiderou o teor da proposta apresentada em 27 de Junho de 2016, de valor igual ao valor de venda, informação que já constava dos autos aquando da apreciação da requerida adjudicação e da oposição manifestada pelo executado, o que conduziu ao indeferimento de autorização do AE para a requerida adjudicação.
Pelo que fica dito, considerando que o valor oferecido pelo exequente em 27.06.2016 observa o valor mínimo fixado para a venda do imóvel, ou seja, o valor correspondente a 85% do valor base fixado para a venda mediante abertura de propostas em carta fechada, deverá o Agente de Execução, na falta de qualquer proposta entretanto oferecida de valor superior àquela, proceder em conformidade com o disposto no artigo 799, nº 4, 1º parte do Código de Processo Civil – cfr. artigos 832º, nº 1, al. d), 612º, nº 6 e 7, 816º, nº 1 e 2 e 799, nº 1 e 3, do mesmo código.
(...)».
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3.2 – Fundamentação de direito:
Dispõe o nº 1 do art. 613º do CPC:
«1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2 - É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.
3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos».
Estatui, por sua vez, o art. 614º do mesmo código:
«1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no nº 6 do artigo 607º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação.
3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo».
Ora, o despacho transcrito em 1. da fundamentação de facto:
- não omite o nome das partes;
- não é omisso quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no nº 6 do artigo 607º;
- não contém erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto.
O que sucedeu foi que, no momento da prolação daquele despacho, constavam do processo executivo elementos que impunham uma decisão diversa da efetivamente proferida, ou seja, uma decisão com o sentido da que veio proferida ao abrigo do despacho transcrito em 3. da fundamentação de facto.
Dispõe o art. 616º do CPC:
«1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no nº 3.
2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no nº 1 é feito na alegação».
Uma vez que do despacho transcrito em 1. da fundamentação de facto cabia recurso, temos que, à luz das transcritas disposições, o procedimento adequado seria o seguinte:
- o exequente deveria ter interposto recurso do despacho transcrito em 1. da fundamentação de facto;
- recurso no âmbito do qual deveria suscitar a reforma do despacho transcrito em 1. da fundamentação de facto (art. 617º, nº 1, do CPC);
- (...) caso em que competiria à juíza a quo proceder à sua apreciação no próprio despacho de pronúncia sobre a admissibilidade do recurso (art. 617º, nº 1, do CPC).
Vistas as coisas assim, impunha-se dar razão ao recorrente e revogar o despacho impugnado.
No entanto, não podemos quedar-nos por aqui!
Dispõe o nº 1 do art. 6º do CPC, que «cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável».
Nos termos do art. 547º do mesmo código, «o juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo».
Conforme refere Teixeira de Sousa, «a gestão processual visa diminuir os custos, o tempo e a complexidade do procedimento. Tal gestão pressupõe um juiz empenhado na resolução célere e justa da causa, e traduz-se um aspeto substancial – a condução do processo – e num aspeto instrumental – a adequação formal (cf. art. 547º). O dever de gestão processual procura ajudar a solucionar a “equação processual”: uma decisão justa do processo com os menores custos, a maior celeridade e a menor complexidade que forem possíveis do caso concreto.».
Ainda de acordo com o mesmo Autor, «o aspeto substancial do dever de gestão processual expressa-se no dever de condução do processo que recai sobre o juiz, dever que é justificado pela necessidade de o juiz providenciar pelo andamento célere do processo (cf. art. 6º, nº 1). Para a obtenção desse fim, deve o juiz (...) promover as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusar o que for impertinente ou meramente dilatório (art. 6º, nº 1); (...) pode falar-se de um poder de “direção do processo” e de um poder de “correção do processo”.».
No que ao aspeto instrumental diz respeito, salienta o Autor que «o dever de condução do processo que recai sobre o juiz serve-se, como instrumento, do poder de simplificar e de agilizar o processo, isto é, o poder de modificar a tramitação processual ou atos processuais: o case management atribui ao juiz o poder de adequar o procedimento à pequena ou grande complexidade.».
A gestão processual é a direção ativa e dinâmica do processo civil, com vista, desde logo, a uma rápida e justa resolução do litígio. A satisfação do dever de gestão processual destina-se a garantir uma mais eficiente tramitação da causa, a satisfação do fim do processo ou a satisfação do fim do ato processual.
Do dever de gestão processual decorre para o juiz, além do mais, o imperativo de adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa, de adaptar o conteúdo e a forma dos atos ao fim que visam atingir e de garantir que não são praticados atos inúteis.
A satisfação desse dever pode visar, sem prejuízo do fim último da justa causa do litígio, a obtenção de ganhos de eficiência.
No caso concreto, a juíza a quo proferiu, em 20 de abril de 2017, na ação executiva, o despacho transcrito em 1. da fundamentação de facto, indeferindo a pretensão do exequente, ora recorrido, de adjudicação do bem imóvel ali penhorado, no pressuposto de que este tinha indicado, com referência a 28 de abril de 2014, um valor de aquisição (€ 68.500,00) por ela considerado inferior àquele a que alude o art. 816º, nº 2, do CPC, ou seja, inferior a € 79.959,50, correspondente a 85% do valor do bem em causa.
Notificado desse despacho, o exequente, ora recorrido, apresentou na ação executiva, no dia seguinte ao da prolação daquele despacho, o requerimento transcrito em 2. da fundamentação de facto, através do qual esclarece a situação, informando que:
- efetivamente, no dia 28 de abril de 2014 havia apresentado uma proposta de aquisição do imóvel penhorado pelo valor de € 68.500,00;
- porém, mais de dois anos depois, em 27 de Junho de 2016 apresentou uma nova proposta ao Agente de Execução, pelo valor mínimo de venda, ou seja, pelo valor de 79.959,50 (setenta e nove mil, novecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta cêntimos), correspondente a 85% do valor do bem, em conformidade com o disposto no art. 816º, nº 2, do CPC;
- por essa razão, o Agente de Execução apresentou na ação executiva, em 21 de Julho de 2016, um requerimento dirigido ao juiz do processo para que este se pronunciasse sobre a nova proposta apresentada pelo exequente, no valor de € 79.959,50 (setenta e nove mil, novecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta cêntimos) e igual ao valor mínimo a que alude o art. 816º, nº 2, do CPC.
Por isso, afirma o exequente, ora recorrido, não entender o teor do despacho transcrito em 1. da fundamentação de facto, uma vez que o valor mínimo por si apresentado em 27 de Junho de 2016, é igual ao valor mínimo de venda nos termos do art. 816º, nº 2, do CPC, acabando por requerer ao juiz do processo a alteração daquele despacho.
Confrontado com o teor desse requerimento apresentado pelo exequente, a juíza a quo reconheceu, nos termos do despacho transcrito em 3. da fundamentação de facto:
a) a justeza daquele requerimento;
b) que ao proferir o despacho transcrito em 1. da fundamentação de facto:
- teve em conta o valor de 68.500,00, inicialmente proposto pelo exequente em 28 de abril de 2014;
- por lapso, desconsiderou, por nela não ter atentado, na proposta apresentada pelo exequente em 27 de Junho de 2016, no montante de € 79.959,50, correspondente ao valor mínimo fixado para a venda do imóvel, ou seja, equivalente a 85% do valor base fixado para a venda mediante abertura de propostas em carta fechada.
Consequentemente, corrigindo o despacho transcrito em 1. da fundamentação de facto, a juíza a quo proferiu o despacho transcrito em 3. da fundamentação de facto, determinando que o Agente de Execução, na falta de qualquer proposta entretanto oferecida de valor superior à apresentada pelo exequente em 27 de junho de 2016, procedesse em conformidade com o disposto no artigo 799, nº 4, 1º parte do CPC.
Ao proferir o despacho impugnado, o transcrito em 3. da fundamentação de facto, a juíza a quo fê-lo no âmbito de um dever de gestão processual, em conformidade com o disposto nos arts. 6º, nº 1 e 547º, do CPC.
Importa ainda referir que o despacho transcrito em 3. da fundamentação de facto, em nada belisca direitos ou interesses do executado, ora recorrente, não se compreendendo, sequer, diga-se, que vantagem lhe poderia advir da eventual procedência do presente recurso.
Na verdade, como bem salienta o exequente nas conclusões da sua contra-alegação, ainda que este tribunal ad quem revogasse o despacho transcrito em 3. da fundamentação de facto, e mantivesse o transcrito em 1. da fundamentação de facto, o resultado seria exatamente o mesmo: autorizada pelo tribunal venda por valor igual ao superior ao valor mínimo de venda - € 79.959,50 – e não autorizada a venda por valor inferior.
À exequente, ora recorrida, bastaria apresentar nova proposta, igual à apresentada em 27 de Junho de 2016, no montante de € 79.959,50, não deixando, seguramente, a juíza a quo, face até ao teor do despacho transcrito em 3. da fundamentação de facto, de proferir nova decisão a autorizar a venda do imóvel penhorado.
Em suma, nenhuma censura merece a decisão recorrida.
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4 – DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 5 de Julho de 2018

José Capacete

Carlos Oliveira

Maria Amélia Ribeiro