Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10/11.2TBAGH.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
JUROS REMUNERATÓRIOS
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. “Para os efeitos do disposto no art. 2º do diploma anexo ao Dec-Lei 269/98, de 01/09, deve considerar-se manifestamente improcedente o pedido formulado em violação de entendimento consagrado em acórdão de fixação de jurisprudência.”
II. Não pode valer com o sentido de uma cláusula penal, parte de uma cláusula de perda do benefício do prazo num contrato de adesão que já preveja uma cláusula penal e uma indemnização moratória.
III. A cláusula de contratos de empréstimo em que se prevê que o mutuante, perante a falta de pagamento de três ou mais prestações sucessivas, possa considerar vencidas todas as restantes prestações incluindo nelas juros remuneratórios, nada mais diz, devidamente interpretada, do que outras cláusulas antigas já diziam, ou seja, de que “no valor das prestações estão incluídos o capital [e] os juros de financiamento […]” E, quanto a estas, o AUJ do STJ, nº. 7/2009, já tinha esclarecido que não tinham o poder de incluir, no vencimento antecipado, também os juros remuneratórios.
IV. Isto se não se entender, mais simplesmente, que essas cláusulas nem sequer devem ser consideradas admissíveis nos contratos de crédito ao consumo.
(Sumário da responsabilidade do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

O Banco “A”, SA (= autor), instaurou contra “B” e marido “C” (= réus) a presente acção, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe o valor ainda em dívida de dois empréstimos liquidáveis em prestações, acrescidos dos juros remuneratórios vencidos e vincendos e de juros de mora vencidos e vincendos (que também incidem sobre todos os juros remuneratórios) e respectivo imposto de selo. Nos valores que pede inclui os juros remuneratórios dos empréstimos, referentes a períodos ainda não ocorridos à data.
Os réus nãos contestaram.
Foi então proferida sentença em que, entre o mais aplicando o acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ de 25/03/2009, nº. 7/2009 - que estabeleceu que “no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo da cláusula da redacção conforme ao art. 781 do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados” -, se condenou os réus no pedido, com excepção dos juros remuneratórios das prestações de períodos que ainda não tinham decorrido (com a inerente repercussão sobre os juros vencidos e vincendos e imposto de selo). A sentença pronunciou-se sobre o relevo da alteração do regime destes contratos operada pelo Dec.-Lei 133/2009, de 02/06, sobre a norma do art. 20 deste Dec-Lei e também sobre a supletividade do regime do 781 do CC.
O autor recorre desta sentença – para que seja revogada e substituída por acórdão que condene os réus na totalidade do pedido – terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida violou, atento a matéria de facto provada nos autos, o disposto no art. 20° do Decreto-Lei 133/2009, isto com referência ao primeiro contrato referido nos autos.
2. O acórdão do STJ nº 7/2009, não é lei no país e, aliás, é inaplicável a sua orientação aos contratos celebrados após a entrada em vigor do dito Dec.-Lei 133/2009, cujo art. 33/1a) expressamente revogou o Dec.-Lei 359/91, de 21/09.
3. O dito acórdão não é aliás assento.
4. O art. 2° do Código Civil foi revogado pelo n° 2 do art. 4° do Dec.-Lei 239- A/95, de 12/12.
5. Atento também natureza do processo em causa - processo especial - e o facto de o réu, regularmente citado, não ter contestado, deveria o Sr. juiz a quo ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo nem podendo assim pronunciar-se sobre quaisquer outras questões, face ao disposto no art. 2° do regime aprovado pelo Dec.-Lei 259/98, de 01/09, preceito que a sentença recorrida violou.
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Questão que importa solucionar: se a sentença devia ter também condenado nos juros remuneratórios das prestações correspondentes a períodos que ainda não tinham decorrido (com a respectiva repercussão nos juros vencidos e vincendos e no imposto de selo devidos).
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Os factos que se podem considerar provados são os seguintes:
1. O autor, no exercício da sua actividade, emprestou aos réus 1.470,73 €, mediante escrito particular datado de 30/09/2009.
2. Foi acordada a taxa nominal de 17,994%, devendo a importância do empréstimo e dos juros, bem como a comissão de gestão, despesas de transferência de propriedade, o imposto de selo de abertura de crédito e o valor do prémio do seguro de vida, ser paga, na sede do autor, em 60 prestações mensais e sucessivas, a vencer a primeira no dia 10/11/2009, e as subsequentes em cada um dos dias 10 dos meses subsequentes; cada uma das prestações tinha o valor de 38,66€.
3. Bem como (clª 7b)) que a falta de pagamento de três ou mais prestações sucessivas, o autor poderia considerar vencidas todas as restantes prestações incluindo nelas juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação, desde que por escrito em simples carta dirigida aos mutuários para a morada constante do contrato lhes concedesse um prazo suplementar de 15 dias de calendário para procederem ao pagamento das prestações em atraso acrescidas da indemnização devida pela mora, com a expressa advertência de que tal falta de pagamento neste novo prazo suplementar implicava o dito vencimento por perda do benefício do prazo.
4. E que em caso de mora, a título de cláusula penal acrescia sobre o montante em débito uma indemnização correspondente à taxa de juros contratual ajustada – 17,994%, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, o juros anual de 21,994%.
5. Os réus não pagaram a 6ª prestação e seguintes – num total de 55 -, vencida a primeira a 10/04/2010.
6. O autor dirigiu então uma carta aos réus nos termos referidos em 3, com data de 04/10/2010.
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7. Ainda no exercício da sua actividade, o autor tinha emprestado aos réus 7.500€, mediante escrito particular datado de 01/03/2007.
8. Foi acordada a taxa nominal de 15%, devendo a importância do empréstimo e dos juros, bem como a comissão de gestão, despesas de transferência de propriedade, o imposto de selo de abertura de crédito e o valor do prémio do seguro de vida, serem pagos, em 60 prestações mensais e sucessivas, a vencer a primeira no dia 10/04/2007, e as subsequentes em cada um dos dias 10.
9. Foi acordado que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações; cada uma das prestações tinha o valor de 185,63€.
10. E que em caso de mora, a título de cláusula penal acrescia sobre o montante em débito uma indemnização correspondente à taxa de juros contratual ajustada – 15%, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, o juros anual de 19%.
11. Por os réus não poderem cumprir o contrato, foi mais tarde acordado que o reembolso do empréstimo se fizesse em 91 prestações, passando o valor da prestação mensal a ser de 109,16€.
12. Os réus não pagaram a 36ª prestação e seguintes – num total de 56 -, vencida a primeira a 10/03/2010.
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I
Do efeito cominatório…
conclusão 5ª do recurso
Contra a argumentação do recorrente que consta desta conclusão, a jurisprudência de todas as Relações tem uma posição contrária francamente maioritária, ao menos quando está em causa uma pretensão contrária a um AUJ, que é a de que “no procedimento destinado a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária, o juiz deve, não obstante a revelia operante do réu, recusar, no todo ou em parte, a aposição da fórmula executória, sempre que, à luz da norma substantiva aplicável, a pretensão do autor seja manifestamente improcedente (ac. do TRP de 13/04/2010, sob o nº. 2158/09.4TBPNF.P1 da base de dados do ITIJ).
Até porque, como defende o acórdão acabado de referir: I. A declaração do direito do caso concreto não deve sofrer qualquer variação em função da específica espécie processual utilizada para actuar a mesma norma substantiva e o mesmo direito material. II. Seria, por isso, axiológica e sistematicamente inexplicável que o recorrente pudesse obter, através do procedimento destinado a exigir cumprimento de obrigação pecuniária um efeito jurídico que, em condições absolutamente homótropas, não obteria, por exemplo, no processo declarativo comum.”
Ou na formulação do ac. do TRL de 16/06/2011 (5320/05.5YX LSB.L1-8): “Para os efeitos do disposto no art. 2º do diploma anexo ao Dec-Lei 269/98, de 01/09, deve considerar-se manifestamente improcedente o pedido formulado em violação de entendimento consagrado em acórdão de fixação de jurisprudência.”
Neste sentido, apenas por exemplo, vejam-se os acórdãos do TRP de 22/04/2010 (4403/08.4TBMAI.P1), do TRL de 16/06/2011 (5320/05.5YXLSB.L1-8), do TRL de 17/06/2012 (2202/09.5TJLSB.L1-6), do TRL de 06/05/2010 (1919/09.9YXLSB.L1-6), do TRL de 29/06/2010 (1212/09.7YXLSB.L1-1), do TRL de 29/04/2010 (2354/09.4YXLSB.L1-2), do TRL de 24/06/2010 (1247/09.0TBPDL.L1-2), do TRC de 06/12/2011 (305/11.5T2AVR.C1), do TRC de 09/02/ /2010 (4993/09.4T2AGD.C1), do TRC de 02/03/2010 (682/07,2YXLSB.C1), do TRG de 13/01/2011 (3379/09.5TBGMR.G1), do TRE de 03/03/2010 (1957/09.1TBLLE.E1), do TRL de 18/05/2010 (961/09.4TBAGH.L1-7), do TRL de 04/05/2010 (931/09.2TJLSB.L1-1), do TRL de 04/02/2010 (415/09.9YXLSB.L1-8), do TRL de 02/02/2010 (1008/08.3TJLSB.L1-1), do TRL de 10/12/2009 (368/09.3TJLSB.L1-8), do TRL de 21/01/2010 (1353/09.0TJLSB.L1-8), do TRL de 22/10/2009, (1111/09.2TJLSB.L1-2), do TRL de 16/07/2009 (1256/08.6TB AGH.L1-2), do TRL de 03/11/2009 (2081/08.0TJLSB.L1-1); do TRP de 25/03/ /2010 (3711/09.1TBVFR.P1 – com um voto de vencido); do TRP de 01/03/2010 (349/09.7TBMDL.P1) e os referidos abaixo nas págs. 6 e 7 deste acórdão, já depois da publicação do Dec.-Lei 133/2009.
Bem como, já depois deste Dec.-Lei, Jorge Morais Carvalho, Os contratos de consumo, reflexão sobre a autonomia privada no Direito do Consumo, Junho de 2012, Almedina, págs. 625/626.
Contra apenas se conhecem publicados os acórdãos do TRP de 06/05/2010 (1605/09.0TBMTS.P1 - este com um voto de vencido de um Sr. juiz adjunto que já tinha seguido o entendimento desse acórdão mas que mudou de orientação), do TRP de 01/06/2010 (5735/09.0TBMTS.P1 – com um voto de vencido), do TRP de 25/02/2010 (1372/09.7TBPFR.P1 – cujo 2º adjunto é aquele Sr. juiz que entretanto mudou de orientação); do TRP de 18/03/2010 (88/08.6TBVNG.P1 – com um voto de vencido); do TRP de 06/05/2010 (1638/09.6TBPFR.P1), do TRP de 19/05/2010 (1665/09.3TBAMT.P1), do TRC de 16/12/2009 (14/09.5TBMLD.C1), do TRL de 20/10/09 (2148/08.4TJLSB.L1-7), do TRL de 10/04/2010 (1281/07.4TJLSB.L1-6) e do TRP de 13/11/2012 (1490/10.9TBVLG.P1).
Nenhum destes últimos acórdãos adianta razões que convençam do contrário do que defende a corrente maioritária: uma pretensão contrária a uma interpretação de uma dada norma fixada (no caso até por unanimidade) pelo STJ sobre uma dada questão não pode deixar de ser uma pretensão manifestamente improcedente, para efeitos do art. 2 do regime anexo ao Dec.-Lei 269/98 (: “art. 2. Falta de contestação: Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.”), enquanto não se demonstrar, com argumentos novos, que tal interpretação não deve continuar a ser seguida.
Assim, em relação ao contrato de 2007, como não se colocam questões novas, não há nada a dizer de novo.
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Já quanto ao contrato de 2009, o acórdão do TRL de 12/07/2012 (1392/11.1TJLSB.L1-2) leva à colocação da seguinte questão: havendo uma cláusula contratual desse contrato que aparenta estar a coberto de um dos fundamentos do AUJ, no sentido de as partes, por acordo, poderem prever a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios mesmo por períodos não decorridos, não será que a pretensão do Banco deixou de ser manifestamente improcedente? Note-se que, nesta parte, este acórdão do TRL, que tem um voto de vencido quanto a outra questão, é unânime no sentido do desaparecimento da manifesta improcedência em relação aos contratos celebrados com esta cláusula.
Como se verá melhor à frente, não é assim.
Desde logo porque a exigência de juros remuneratórios por períodos ainda não decorridos vai manifestamente contra a parte dispositiva do AUJ em causa, que diz, relembre-se: “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo da cláusula da redacção conforme ao art. 781 do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados.”
E só com base numa interpretação de um dos fundamentos do AUJ – fundamento esse que manifestamente não teve a intenção de afastar a conclusão de que não é admissível pedir juros remuneratórios por um empréstimo de capital que deixou de existir – é que se pode tentar evitar a aplicação de tal AUJ.
Dito de outro modo: a cláusula contratual em questão é uma cláusula que manifestamente pretendeu afastar a aplicação do AUJ de modo a consagrar uma solução objectivamente abusiva: de cobrar juros remuneratórios relativamente a períodos em que o capital não foi emprestado, ou seja, de cobrar uma remuneração por uma prestação que não se faz. Pelo que, embora a situação tenha passado a ter uma diferença específica em relação à situação anterior, a verdade é que continuou a ser manifesto, perante um juiz médio, colocado na situação do juiz concreto, que a pretensão do Banco continua a ser contrária a um AUJ, pelo que não deve conduzir a solução diferente daquela que vigora para os contratos sem tal cláusula.
Aliás, Fernando de Gravato Morais, que defende que “os juros remuneratórios não integram a previsão do art. 781 do CC, diz (já depois da publicação do Dec.-Lei 133/2009) que seria “iníquo que o credor viesse cobrar o pagamento de juros remuneratórios correspondentes ao período que medeia entre a data da interpelação e a data em que a última prestação se venceria – que normalmente é muito longo.” (Manual da locação financeira, 2011 – 2ª edição, Almedina, págs. 115 a 118, especialmente pág. 117 – o sublinhado é deste acórdão). E a iniquidade, como grande injustiça que é, salta sempre à vista, é sempre algo de manifesto.
Neste sentido, já decidiram - tratando de uma cláusula de idêntico teor à clª 7b) dos autos - embora com fundamentação nem sempre coincidente, os acórdãos:
- do TRE de 16/02/2012 (1024/10.5 e 84/11.6, do mesmo colectivo) que consideraram que “continua em vigor a linha jurisprudencial definida pelo STJ, no seu AUJ 7/2009, de 25/03/2009, no sentido de “em contrato de mútuo bancário, liquidável em prestações, o vencimento imediato da dívida não abranger os juros remuneratórios contratualizados, incluídos nas prestações posteriores à data em que se venceu o capital mutuado”;
- do TRC de 29/05/2012 (2715/11.9TBACB.C1): “I – Apesar de o DL 133/09, de 02/06 ter revogado o DL 359/91, de 21/09, vigente à data em que foi proferido o AUJ 7/09, de 25/03, sobre a exclusão dos juros remuneratórios das prestações antecipadamente vencidas no mútuo oneroso, no âmbito dos contratos de crédito ao consumo, as alterações operadas não são de molde a desactualizar e desaplicar a sua doutrina; II - Na acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, a que respeita o DL 269/98 de 01/09, em que o réu não contestou, pode ser recusada força executiva à parte do pedido com fundamento na doutrina desse AUJ.”;
- do TRL de 14/06/2012 (1676/11.9TJLSB.L1-2);
- do TRL de 11/09/2012 (3203/11.9TBFUN.L1-7: “7. Apesar de o art. 20 do Dec.-Lei 133/2009, de 02/06, ter vindo a definir os pressupostos de exercício do direito do credor a invocar a perda do benefício do prazo ou a operar a resolução do contrato, nada prescreve quanto à determinação do montante das prestações vincendas a ter em conta, pelo que continua a colocar-se a questão de saber se nelas se devem incluir, além da parcela do capital em dívida, também os juros remuneratórios ali previamente incorporados. 8. Nessa medida, o AUJ do STJ, de 25/03/2009, que fixou doutrina no sentido de que «no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art. 781 do CC não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados», mantém plena actualidade, mormente em sede de interpretação do art. 781 do CC, para que implicitamente remete o art. 20 do Dec.-Lei 133/2009, tal como foi doutrinado pelo referido aresto em conformidade com a respectiva fundamentação.”);
- do TRL de 25/10/2012 (1321/11.2TJLSB.L1-8);
- do TRC de 13/11/2012 (67/12.9T2VGS.C1: “[….] Contudo, a questão está em saber se tal possibilidade pode postergar o decidido naquele AUJ, ou seja, se, por via convencional se pode impor ao consumidor que, em caso de incumprimento do contrato de crédito, pague, também, os juros remuneratórios relativos às prestações vencidas e não pagas, questão, a que tal AUJ respondeu de forma negativa, mormente se se pensar que o DL 133/09, de 2/6, teve em vista uma maior protecção dos interesses dos consumidores em caso do seu incumprimento contratual, designadamente a nível da perda de benefício do prazo ou da resolução do contrato, que, com a entrada em vigor do mencionado DL 133/09, passam a ser mais apertadas e menos gravosas sob o ponto de vista dos direitos conferidos ao consumidor […]”);
- do TRC de 05/12/2012 (399/12.6T2AVR.C1).
Por outro lado, conforme será referido mais à frente, Jorge Morais Carvalho, tese de doutoramento citada, págs. 627/628, defende que nos contratos de crédito ao consumo não é possível clausular-se que serão devidos juros remuneratórios no caso de o credor invocar a perda do benefício do prazo, o que seria mais uma razão para considerar a pretensão da autora manifestamente improcedente.
Em sentido contrário - para além do ac. do TRL referido acima -, veja-se o ac. do TRC de 06/12/2011 (305/11.5T2AVR.C1 - mas fá-lo apenas de forma implícita, sem fundamentação).
E ainda, mas estes não publicados (tendo o recorrente juntado aos autos cópia dos mesmos), uma decisão individual do TRL de 19/06/2012 (373/12.2TBPDL.L1-1), um acórdão do TRL de 28/06/2012 (2384/11.6TJLSB.L1-6) - que consideram que a nova cláusula contratual permite a cobrança de juros remuneratórios por períodos não decorridos -, e um acórdão do TRP de 25/02/2010 (764/09.6TBPFR.P1 – que o recorrente juntou de forma incompleta, sem os versos das folhas, e por isso não se pode sintetizar a razão de decidir).
II
Da aplicação do AUJ 7/2009
– conclusões 2ª (parte) a 4ª
Contra a argumentação do recorrente, expendida nestas conclusões, é praticamente uniforme na jurisprudência (de todas as Relações) o entendimento de que “Tendo sido proferido acórdão uniformizador de jurisprudência sobre determinada matéria, apesar de tal decisão não ter força vinculativa geral, deve a jurisprudência uniformizada, nos termos em que o foi, ser tida em conta enquanto não for modificada, por razões de interesse geral ligadas à segurança e previsibilidade das decisões judiciais. Nessa circunstância qualquer pretensão cujo deferimento contrarie os termos e fundamentos da jurisprudência uniformizada pelo STJ é, em princípio, manifestamente improcedente, devendo qualquer decisão que com ela não esteja em conformidade ser especialmente fundamentada e assentar em razões ponderosas, eventualmente não consideradas no AUJ (TRL de 17/06/2012 (2202/ 09.5TJLSB.L1-6).
Ou na formulação do ac. do TRE de 03/03/2010 (1957/09.1TB LLE.E1): “I - Embora os AUJ, não tenham força obrigatória, é comummente aceite, que os tribunais de primeira e segunda instâncias devem seguir a orientação jurisprudencial uniformizada e só se devem afastar desta, no caso de “fortes razões ou outras especiais circunstâncias que, porventura, ainda não tenham sido suficientemente ponderadas.
Neste sentido, vai a mesma corrente maioritária da jurisprudência, contrariada pelos mesmos acórdãos já referidos, sendo que nenhum destes últimos acórdãos adianta razões que convençam do contrário do que defende a corrente maioritária: se a fixação de jurisprudência não tivesse o efeito de dever ser seguida enquanto não se demonstrasse, com argumentos novos, que tal fixação não devia continuar a ser seguida, não faria qualquer sentido a existência da figura da uniformização da jurisprudência pelo STJ.
III
O AUJ 7/2009 é inaplicável aos contratos
celebrados após a entrada em vigor do Dec.-Lei 133/2009?
– conclusões 1ª e 2ª (parte restante)
Para se responder afirmativamente a esta questão, ter-se-ia que demonstrar que o regime normativo a propósito do qual foi proferido tinha sido alterado.
Segundo se depreende daquilo que diz o recorrente, a mudança teria ocorrido com o art. 20 do Dec.-Lei 133/2009.
Mas não é assim (neste sentido, agora, veja-se Jorge Morais Carvalho, obra citada, pág. 621: “Esta questão [dos juros remuneratórios relativos às prestações vincendas], ignorada pelo Dec.-Lei 133/2009 […]”).
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Do art. 20 do Dec.-Lei 133/2009
O art. 20 do Dec.-Lei 133/2009, com a epígrafe de “Não cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor”, tem o seguinte teor:
“1. Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes:
a) A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito;
b) Ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.
2. A resolução do contrato de crédito pelo credor não obsta a que este possa exigir o pagamento de eventual sanção contratual ou a indemnização, nos termos gerais.”
Ou seja, o art. 20 do Dec.-Lei 133/2009 veio regular, no nº. 1 – dificultando, em benefício do devedor consumidor – as condições em que pode ocorrer a perda do benefício do prazo e a resolução do contrato de crédito, tornando obrigatória a interpelação admonitória e conversão da mora em incumprimento definitivo (Brandão Proença, Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações, Coimbra Editora, 2011, págs. 348, nota 1304, e pág. 352; Gravato Morais, Crédito aos consumidores, Almedina, Julho de 2009, pág. 100; Jorge Morais Carvalho, obra citada, pág. 621).
Como se diz no respectivo preambulo, “na linha do disposto nos artigos 934 a 936 do CC, estabelecem-se novas regras aplicáveis ao incumprimento do consumidor no pagamento de prestações, impedindo-se que, de imediato, o credor possa invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato.”
E depois, no nº. 2, esclarece que a resolução não tem o efeito de precludir o exercício o pagamento de sanção contratual ou a indemnização. Ora, nada disto tem a ver com a permissão, pressuposta pelo recorrente, de a resolução abranger também os juros remuneratórios não vencidos. A norma nada diz quanto a isso. Ou seja, o novo regime legal não veio aligeirar o regime normativo com base no qual o AUJ foi proferido, mas antes agravá-lo.
Aliás, estranho seria que o tivesse aligeirado, quando o novo regime (do Dec. Lei 133/99) veio desenvolver a protecção do consumidor aderente e, por exemplo, afastar, no artigo 19/1, a regra do art. 1147 do CC, que era a base de um dos argumentos principais do recorrente em anteriores casos. Agora, ao contrário do que está disposto no art. 1147 do CC, o mutuário pode antecipar o pagamento sem ter que satisfazer os juros por inteiro. Ora, não deixaria de ser anómalo que, num caso em que a iniciativa da antecipação do pagamento cabe ao mutuário, este não tivesse que pagar todos os juros vincendos, e quando a antecipação coubesse ao mutuante já aquele os tivesse que pagar… (neste sentido, veja-se Paulo Duarte, O Direito do Consumidor ao Cumprimento Antecipado nos Contratos de Concessão de Crédito, Liber Amicorum Mário Frota - A Causa dos Direitos dos Consumidores, Almedina, 2012, págs. 429/430; sobre o regime, Jorge Morais Carvalho, obra citada, págs. 617 a 620).
IV
Da clª 7b) do contrato de 2009
A benefício da dúvida, admite-se que a conclusão 1ª do recurso do recorrente ainda pode abranger outra questão que consta do corpo das alegações.
Diz aí o recorrente que a cláusula 7ª, alínea b), do contrato de 2009, prevê que o recorrente, em caso de mora, possa considerar vencidas todas as restantes prestações incluindo nelas os juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas condições específicas, como expressamente ficou acordado.
Desenvolvendo o raciocínio do recorrente – pois que acima já foi afastado o relevo que do art. 20 do Dec.-Lei 133/2009 o recorrente pretendia tirar para o contrato de 2009 e o recorrente directamente para este contrato não invoca nenhum outro argumento -, dir-se-ia que o recorrente entende que esta cláusula 7b) estabelece um regime convencional contrário ao regime supletivo previsto no art. 781 do CC.
Por isso, estaria a coberto do seguinte considerando do AUJ: “o art. 781 do CC estabelece que ‘se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de pagamento de uma delas, implica o imediato vencimento das demais’. Não se trata esta de uma norma imperativa, pelo que existindo uma qualquer cláusula estipulada num contrato ainda que de adesão, atribuindo outras consequências à mora do devedor será esta a prevalecer, face ao princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405 do CC, regra mínima de funcionamento do mercado.”
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Pode-se entender que a primeira metade da cláusula 7b) do contrato de 2009 corresponderia a esta cláusula de que fala o AUJ – uma cláusula que atribui outras consequências à mora do credor.
Cláusula que assim estaria a coberto do considerando do AUJ 7/2009 bem como do art. 405/1 do CC: “dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.”
Admitindo este tipo de cláusulas, veja-se Maria de Lurdes Pereira e Pedro Múrias: “O art. 781 também não faculta ao mutuante, em caso de mora do mutuário, a exigibilidade antecipada dos juros, ainda que com observação estrita do prazo de restituição do capital. Esta hipotética pretensão do mutuante não tem pura e simplesmente acolhimento em regra alguma do nosso ordenamento: a menos que as partes o convencionem […].” (pág. 387).
Ou mais à frente (pág. 392): “As partes do contrato de mútuo podem, é claro, acordar, para o caso de atraso no cumprimento de uma das prestações, o “vencimento imediato” das restantes ainda em dívida”.
Mas, como a obrigação de juros remuneratórios pela disponibilidade de um capital relativo a um período de tempo que ainda não decorreu ainda não se venceu (neste sentido continua a ir toda a doutrina – ver, por exemplo, já depois do AUJ e apoiando-o, Brandão Proença, obra citada, págs. 86/87, e Paulo Duarte, estudo citado, págs. 431/432), a previsão da sua exigibilidade antecipada corresponderia, nessa parte, a uma cláusula penal [inserida numa cláusula de perda do benefício do prazo, integrada pela parte final da al. b)].
Ora, como já existe uma cláusula penal no contrato em causa nos autos, a 1ª metade da cláusula 7b) traduzir-se-ia numa duplicação da mesma e, mais, numa duplicação não assinalada, nem assumida, e que, por isso, nunca como tal poderia ter sido entendida pelo consumidor aderente.
O contratante indeterminado normal (de que fala o art. 11 da LCCG – do Dec.-Lei 446/85, de 25/10) que aderisse a este contrato, no qual constava expressamente uma cláusula penal, para além da indemnização normal correspondente aos juros de mora (art. 806/1 do CC), não entenderia o conteúdo da 1ª metade da clª 7b) como uma forma de o obrigar a pagar, em caso de mora, juros remuneratórios – e depois juros de mora sobre estes juros - relativos a um período de tempo em que o Banco já não lhe iria disponibilizar o capital. Antes a veria, integrada pela 2ª metade da al. b), como a descrição da forma como, entrando ele em mora, o Banco poderia fazê-lo perder o benefício do prazo (conforme aliás a norma legal que esta cláusula no essencial concretiza - art. 20 do Dec.-Lei 133/2009).
Ou seja: admite-se que as partes estipulem [ou o proponente dum contrato de adesão predisponha] cláusulas resolutivas ou de perda do benefício do prazo que contenham cláusulas penais, desde que o façam em termos claros e explícitos [na redacção clara e compreensível de que fala o art. 5 da Directiva] e sem cumulação com outras assim já denominadas.
Até porque, se assim não fosse, tais cláusulas representariam uma forma de tornear a proibição ou o controlo de cláusulas abusivas [como a de cláusulas penais desproporcionais - art. 19/1c) da LCCG], bem como a proibição de juros usurários (art. 28/3 do Dec.-Lei 133/2009), já que permitiria ao Banco obter juros remuneratórios vincendos sem correspondência com a prestação do Banco e juros moratórios sobre juros remuneratórios vincendos, para além dos juros de mora e da cláusula penal....
De algum modo neste sentido, veja-se o estudo citado de Maria de Lurdes Pereira e Pedro Múrias: “As partes do contrato de mútuo podem, é claro, acordar, para o caso de atraso no cumprimento de uma das prestações, o “vencimento imediato” das restantes ainda em dívida […T]emos aqui cláusulas resolutivas, qualquer que seja a designação dada pelos contratantes. Se as prestações em causa integrarem simultaneamente a restituição de uma parcela do capital emprestado e o pagamento dos juros relativos ao período em causa, detecta-se um problema interpretativo adicional: há que esclarecer se houve um acordo efectivo quanto à possibilidade de cumular a resolução com a exigência dos juros vincendos. Em caso afirmativo, a cumulação da declaração resolutiva com a manutenção do direito à contraprestação permite qualificar esta última como efeito convencional associado ao não cumprimento. Não deixa de se tratar da contraprestação, mas o facto de ser devida sem a prestação que se destinava a remunerar e de essa subsistência ser estipulada como sanção para o não cumprimento verificado sujeita-a às regras que permitem a fixação negocial das consequências da violação do dever de prestar. Terão assim aplicação o art. 812 e também, tratando-se de uma cláusula contratual geral, a proibição do art. 19/1c) da LCCG (sancionada com nulidade).” (note-se que estes autores nem sequer se estão a pronunciar sobre um caso em que, no contrato de adesão, já estejam previstas expressamente indemnizações e cláusulas penais…).
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Mas no sentido da impossibilidade destas cláusulas nos contratos de crédito ao consumo, com muito boas razões atento tudo o que já foi dito, veja-se Jorge Morais Carvalho, obra citada, págs. 627/628:
“Embora com algumas dúvidas, admitimos que, numa relação jurídica entre profissionais, as partes possam afastar o regime constante do artigo 781.º do Código Civil, interpretado no sentido de que são devidos os juros remuneratórios no caso de o credor invocar a perda do benefício do prazo, como tem sido defendido, em abstracto, pela jurisprudência portuguesa [V., por todos, para além do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência referido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Novembro de 2008, Processo n.º 07B3198 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza); note-se que, nesta decisão, tal como na generalidade dos casos em que o tribunal se pronuncia sobre a matéria, acaba por se interpretar a cláusula contratual no mesmo sentido da norma legal.]
Tratando-se de um contrato de crédito ao consumo, a referência deve ser feita, já não para o artigo 781.º do Código Civil, mas para o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 133/2009. É este que deve ser interpretado no sentido de não poderem ser exigidos juros remuneratórios no caso de ser invocada a perda do benefício do prazo, devendo considerar-se que o conteúdo imperativo abrange este aspecto do regime. A razão de ser é idêntica, consistindo na protecção exclusiva de interesses do consumidor. Esse interesse do consumidor só é salvaguardado, com eficácia, se as partes não puderem estabelecer que são devidos juros remuneratórios.
Está em causa um interesse que o consumidor tem dificuldade em avaliar no momento da celebração do contrato, uma vez que o problema subjacente apenas se coloca normalmente a médio prazo, no caso de surgir alguma dificuldade, em princípio imprevisível e não ponderada, geradora do incumprimento (parcial) do contrato. Neste sentido, é difícil conceber uma situação em que o acordo salvaguarde o interesse visado pelo conteúdo imperativo deste regime.
Em suma, se o credor quiser receber os juros remuneratórios até ao termo do contrato pode optar por não desencadear a perda do benefício do prazo; fazendo-o, não pode exigir a remuneração associada à disponibilização do crédito durante o período de tempo contratualmente previsto, independentemente de cláusula estipulada nesse sentido pelas partes.
Esta conclusão é válida em relação a qualquer cláusula objecto de um contrato de crédito ao consumo, não sendo necessário que se trate de uma cláusula não negociada individualmente.”
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Para além disto tudo, ainda se pode entender, mais simplesmente, que a 1ª metade da clª 7b) em causa é, ao menos nos contratos de adesão celebrados com consumidores finais, nula por permitir ao Banco exigir a antecipação de uma contraprestação de uma prestação que ele não vai realizar [aplicando as ideias dos tipos de cláusulas abusivas previstas nas als. f) e o) do anexo à Directiva 93/13/CEE do Conselho de 05/04/1993, com concretização na al. l) do nº. 1 do art. 22 da LCCG do Dec.-Lei 446/85].
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Conclui-se assim que, mesmo que se admitisse, com o sentido que lhe é dado pelo recorrente (de incluir juros remuneratórios por períodos não decorridos), a possibilidade da cláusula 7(b) nos contratos de crédito ao consumo (contra a posição de Jorge Morais Carvalho), e que se admitisse que a 1ª metade da cláusula 7(b) do contrato de 2009 não é nula, a mesma a não poderia valer com o sentido de uma cláusula penal, que é o que teria, na prática, aceitando-se a versão do recorrente.
Esta cláusula de perda do benefício do prazo, na parte em que incorpora uma cláusula penal não assumida, não pode ter representado, por aquilo que foi dito, um acordo efectivo de cumulação da perda do benefício do prazo com os juros remuneratórios vincendos, mais os juros de mora, mais a cláusula penal e mais os juros de mora sobre os juros remuneratórios vincendos (para além do imposto de selo).
Representou só uma forma de, unilateralmente, o Banco, abusando dos seus poderes de predisponente num contrato de adesão, obter a ilógica remuneração de um capital que já não ia disponibilizar (a tal contraprestação sem prestação de que falam Maria de Lurdes Pereira e Pedro Múrias).
Traduz-se, por isso, num tentativa de contrariar a jurisprudência uniformizada pelo STJ no seu acórdão de 25/03/2009, tentativa que, de tão evidente, se podia dizer manifesta e que, por isso, mesmo numa AECOP, devia ser afastada, como o foi, pela sentença recorrida.
No fundo, a cláusula em questão, enquanto cláusula de um contrato de adesão em que também constam uma cláusula penal e uma indemnização, nada mais diz, devidamente interpretada (de acordo com os critérios do art. 11 da LCCG do Dec.-Lei 446/85), do que aquilo que as cláusulas dos contratos anteriores a 2009 (como no contrato de 2006 dos autos) diziam, ou seja, que “no valor das prestações estão incluídos o capital, os juros de financiamento, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro a que se refere a clª 13 destas condições gerais.” E, quanto a estas o AUJ já tinha esclarecido que não tinham o poder de incluir, no vencimento antecipado, também os juros remuneratórios.
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(…)
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Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pelo autor.

Lisboa, 07/02/2013.

Pedro Martins
Eduardo José Oliveira Azevedo
Lúcia Sousa