Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ISOLETA COSTA | ||
| Descritores: | PERSI CONSUMIDOR PESSOAS COLECTIVAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | –O DL 227/2015 de 25.10 veio determinar - tendo em conta uma especial necessidade de acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito, de clientes bancários decorrente da progressiva degradação das condições económicas e financeiras - que todas as instituições de crédito criassem um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), definindo procedimentos e medidas de acompanhamento da execução dos contratos de crédito (PERSI). –Destinou-se a viabilizar situações de difícil solvabilidade das famílias que viram subitamente os seus rendimentos reduzidos de modo substancial. –Nos termos do disposto no seu artigo 2º nº1, o PERSI é aplicável aos contratos celebrados com clientes bancários que conforme a alinea a) do seu artigo 3º são os consumidores de acordo com a definição legal de consumidor constante da Lei 67/2003. –A definição legal de consumidor constante da Lei 67/2003 adoptou um sentido restrito «consumidor» definido este como qualquer pessoa singular que não destine o bem ou serviço adquirido a um uso profissional ou um profissional (pessoa singular), desde que não atuando no âmbito da sua atividade e desde que adquira bens ou serviços para uso pessoal ou familiar. –Esta definição de consumidor exclui do seu âmbito as pessoas colectivas. –O DL 227/2012 de 25.10 por consequência não tem aplicação aos contratos de crédito celebrados entre instituições bancárias e pessoas colectivas e aos respectivos fiadores mesmo que estes sejam pessoas singulares. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: M. S.A., intentou execução de livrança, no montante de € 37.856,50, vencida em 17-11-2011, subscrita pela Executada E- LDA, e avalizada pelos executados A e B, todos identificados no requerimento executivo. Mais, invocou que a referida livrança foi entregue, em branco, à Exequente, no âmbito do contrato de mútuo nº 259170, celebrado entre a Exequente e os Executados, a qual juntou, destinado ao financiamento da aquisição de um veículo automóvel de marca Mercedes Benz Classe B, de matrícula ...-...-.... A Exequente foi expressamente autorizada a preencher a livrança em causa, apondo-lhe a data de vencimento, o local de pagamento e a importância do título pelo valor correspondente capital mutuado em dívida, aos juros compensatórios e moratórios convencionados e demais encargos e penalizações contratualmente estabelecidos. Os Executados não devolveram, à Exequente, até ao termo do prazo acordado, a totalidade do capital mutuado e não procederam ao pagamento dos juros vencidos sobre aquele capital. A Exequente procedeu ao preenchimento da livrança nos termos referidos e apresentou-a a pagamento. Sobre o capital em dívida, de € 37.856,50, são devidos juros de mora a taxa legal em vigor de 4% calculados desde a data do vencimento da livrança, 17-11-2011, até efetivo e integral pagamento, os quais ascendem, na presente data a € 5.472,08. Nos termos do estatuído no n.º 17.2.3, da Tabela Geral do Imposto do Selo, é ainda, devido o imposto do selo sobre os juros vencidos e vincendos, à taxa de 4%, que ascendem, nesta data, a € 218,88. Consequentemente, o crédito do Exequente importa, actualmente, na quantia global de € 43.547,46 €. Foi proferido despacho a absolver da instância as executadas A e B, face ao não cumprimento pela exequente do PERSI (Procedimento extra-judicial de regularização de situações de incumprimento). previsto do dl 227/12 de 25.10. Deste despacho apelou a exequente que lavrou a seguintes conclusões: No exercício da sua actividade, a Recorrente celebrou com a Executada E, Lda. e com A e B, estas na qualidade de avalistas, um contrato de mútuo com n.º 259170, para aquisição de um veículo de marca MERCEDES BENZ, Classe B Diesel, com a matrícula ...-...-.... 3.– Em consequência do incumprimento do referido contrato, a Recorrente procedeu à sua resolução por carta remetida às executadas datada de 17-11-2011. 4.– Após resolução do contrato, a Recorrente continuou a levar a cabo diligências de tentativa de recuperação do valor em dívida por um período de 4 anos, apenas tendo interposto a acção executiva para cobrança do seu crédito em 23-06-2015. 5.– Apesar de reiteradamente interpeladas, nenhuma das executadas pagou qualquer montante por conta do seu débito, ou mesmo respondeu às inúmeras missivas que lhe foram dirigidas. 7.– O PERSI – aprovado pela Dec. Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro de 2012, tem aplicação apenas nas relações estabelecidas entre as entidades bancárias e os seus clientes – enquanto particulares consumidores que intervenham como mutuários em contrato de crédito, na acepção que lhes é dada pela Lei de Defesa do Consumidor aprovada pela Lei n.º 24/96 de 31 de Julho e alterada pela Dec. Lei n. 67/2003 de 8 de Abril. 8.– Sendo o mutuário uma pessoa colectiva, e por isso, excluída do conceito de “consumidor” nos termos da Lei de Defesa do Consumidor, o contrato não pode ser incluído no PERSI. 11.– Nessa medida, não existia qualquer obrigação por parte da Recorrente da sua integração ou mesmo inclusão em tal procedimento, 13.– No que se refere aos fiadores, o artigo 21º do Dec. Lei n.º 227/2012 de 24 de Outubro, é claro ao referir que, quanto a estes, apenas haverá inclusão no PERSI por solicitação destes, o que nunca aconteceu. 14.– O PERSI foi pensado para protecção do dito “cliente bancário”, identificado como “consumidor”, visando a “redução dos níveis de endividamento das famílias” e a “prevenção e sanação de situações de incumprimento de contratos de crédito com particulares”. 15.– Uma vez que o presente contrato foi realizado com uma pessoa colectiva – a sociedade E Lda – o regime do PERSI encontra-se excluído, atento o disposto no artigo 2º do Dec. Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro ad contrario. 16.– E encontrando-se excluído o contrato da aplicação do referido regime do PERSI, não poderia a Recorrente integrar os executados singulares em tal regime. 17.– Nessa medida, excluindo-se a aplicação do PERSI ao contrato sub judice, deverá prosseguir a execução os seus ulteriores termos contra todos os executados. Objecto do recurso: O recurso coloca como única questão a resolver, saber, se o Regime legal do dl 227/2012 (PERSI) é aplicável a pessoas singulares, na qualidade de fiadores e avalistas, em contratos de crédito a sociedades comerciais. Fundamentação de facto: O teor do requerimento executivo e documentos juntos, com este, elencados supra. Fundamentação de direito: O DL 227/2015 de 25.10 veio determinar - tendo em conta uma especial necessidade de acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito, decorrente da atual e progressiva degradação das condições económicas e financeiras - que todas as instituições de crédito criem um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), definindo procedimentos e medidas de acompanhamento da execução dos contratos de crédito que possibilitem o cumprimento. Trata-se de um conjunto de medidas e procedimentos destinados a impulsionarem e facilitarem a regularização extrajudicial (evitando o recurso aos tribunais) das situações de incumprimento dos contratos de crédito celebrados pelas instituições de crédito com clientes que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas, designadamente, através da criação do PERSI (procedimento extra-judicial de regularização de situações de incumprimento) no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do cliente e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades daquele. Impõe a estas instituições, entre outras, a adoção célere de medidas suscetíveis de prevenir o incumprimento. (Vde, detalhe no artigo 6.º, do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012 e anexo I) a disponibilizar, aos clientes bancários, informação sobre os procedimentos implementados para a regularização das situações de incumprimento em resultado da aplicação das regras previstas no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro e legislação complementar – dever de informação a todos os clientes bancários que se encontrem em situação de mora no cumprimento dos contratos de crédito (situações de mora anteriores ou posteriores à entrada em vigor da legislação em causa). Certo é que, no período compreendido, entre a data de integração do cliente no PERSI e a extinção, por qualquer motivo, deste procedimento, as instituições de crédito estão impedidas de: – Resolver o(s) contrato(s) de crédito com fundamento em incumprimento; – Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação dos respetivos créditos; – Ceder a terceiros uma parte ou a totalidade do(s) crédito(s) em causa; – Transmitir a terceiro a sua posição contratual. Pelo que, sendo a integração de cliente bancário no PERSI, obrigatória, quando verificados os seus pressupostos, a acção judicial destinada a satisfazer o crédito, só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção do PERSI (cfr. artº18, nº1, al. b) do Decreto-Lei nº 227/2012. Quanto aos fiadores «não basta à instituição de crédito informar os fiadores do incumprimento do devedor principal, e interpelá-los ao cumprimento; com essa interpelação, nos termos do artº 21°, nº3 do Decreto-Lei nº227/2012, a instituição de crédito está obrigada a informar o fiador de que este pode solicitar a sua integração no PERSI, bem como sobre as condições para o seu exercício; e está obrigada a integrar esse fiador no PERSI, caso este o solicite (artº 21°, nº2, do Decreto-Lei nº 227/2012) – a omissão da informação ao fiador de que este pode solicitar a sua integração no PERSI, bem como sobre as condições para o seu exercício, por parte da instituição de crédito; e – a falta de integração do fiador no PERSI, pela instituição de crédito, quando solicitado por este à instituição de crédito; constituem violação de normas de carácter imperativo, que configuram, também, excepções dilatórias atípicas ou inominadas, por falta de pressuposto (antecedente) da instauração da acção». Vide Acordão do TRE de 06-10-2016 in apelação 4956/14.8T8ENT-A.E1. consultável em wwwdgsi/tre. Posto isto, na verdade o PERSI não é indiferenciadamente aplicável aos contratos de crédito em risco de incumprimento ou em incumprimento. O próprio preâmbulo do diploma explica que: “A concessão responsável de crédito constitui um dos importantes princípios de conduta para a atuação das instituições de crédito. A crise económica e financeira que afecta a maioria dos países europeus veio reforçar a importância de uma actuação prudente, correcta e transparente das referidas entidades, em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores na acepção dada pela Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril. A degradação das condições económicas e financeiras sentidas em vários países e o aumento do incumprimento dos contratos de crédito, associado a esse fenómeno, conduziram as autoridades a prestar particular atenção à necessidade de um acompanhamento permanente e sistemático, por parte de instituições, públicas e privadas, da execução dos contratos de crédito, bem como ao desenvolvimento de medidas e de procedimentos que impulsionem a regularização das situações de incumprimento daqueles contratos, promovendo ainda a adopção de comportamentos responsáveis por parte das instituições de crédito e dos clientes bancários e a redução dos níveis de endividamento das famílias”. Enquanto o artigo 2º deste diploma legal estabelece o tipo contratual a que se aplica o PERSI estipulando que : “ 1– O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes contratos de crédito celebrados com clientes bancários: a)-Contratos de crédito para a aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para a aquisição de terrenos para construção de habitação própria; b)-Contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre bem imóvel; c)-Contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, com exceção dos contratos de locação de bens móveis de consumo duradouro que prevejam o direito ou a obrigação de compra da coisa locada, seja no próprio contrato, seja em documento autónomo; d)-Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 101/2000, de 2 de junho, e 82/2006, de 3 de maio, com exceção dos contratos em que uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel de consumo duradouro e em que se preveja o direito do locatário a adquirir a coisa locada, num prazo convencionado, eventualmente mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável nos termos do próprio contrato; e)-Contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês.” Já o artº 3º nº 1 subsequente vem definir o que se entende neste âmbito por cliente bancário prescrevendo que “para efeitos do presente diploma, entende-se por: a)-«Cliente bancário» o consumidor, na acepção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que intervenha como mutuário em contrato de crédito;” Não restam assim dúvidas que se trata de procedimento apenas aplicável aos contratos elencados no artigo 2º desde que celebrados com clientes enquadráveis no conceito legal de consumidor para efeitos da lei do consumo. ( neste sentido ainda o Ac do STJ de 9.02.2017 in revista 94/13.5TBCMN-A.G1.S1-7º Sec in dgsi). Por sua vez o artigo 2º da lei 67/2003 de 8 de abril que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento e do Conselho de 25 de Maio de 1999. dispõe: “1– Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”. Esta noção de consumidor foi introduzida com as alterações levadas a cabo pelo Decreto-Lei 84/2008 de 21 de maio, já que antes era feita por remissão para a LDC. Acresce que a definição de consumidor adoptada é substancialmente distinta daquela que consta na Diretiva transposta (Alínea a) do nº2 do Art.º 1.º da Diretiva 1999/44/CE) uma vez que, segundo esta, consumidor é “qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional”. O conceito de consumidor foi consagrado na lei 67/2003 adoptou o seu sentido estrito uma vez que surge definido como aquele que adquire um bem ou serviço para uso privado (utilização doméstica, familiar ou pessoal) e bem assim , a sua determinação é feita exclusivamente com base no destino dado aos bens ou serviços adquiridos. ( Neste sentido, Januário da Costa Gomes, “Ser ou não ser conforme, eis a questão. Em tema de garantia legal de conformidade na venda de bens de consumo”, in Cadernos de Direito Privado, nº 21, Porto, 2008, p. 3, João Calvão da Silva, “Responsabilidade Civil do Produtor”, Coimbra, (Reimp.) 2003, p. 58 e Acórdão do STJ de 20/10/ 2011 processo nº 1097/04.0TBLLE.E1.S1/dgsi. Consumidor será assim para efeitos da referida lei qualquer pessoa singular que não destine o bem ou serviço adquirido a um uso profissional ou um profissional (pessoa singular), desde que não atuando no âmbito da sua atividade e desde que adquira bens ou serviços para uso pessoal ou familiar. Não se desconhecendo embora, que, na senda da letra da directiva, na doutrina, há quem defenda um conceito mais alargado de consumidor estendendo-o em certos casos às pessoas colectivas como Paulo Mota Pinto, “Conformidade e garantias na venda de bens de consumo. A Directiva 1999/44/CE e o direito português”, in Estudos de direito do consumidor, Coimbra, n.° 2, 2000, pp. p.214. Também Sara Larcher, “Contratos celebrados através da Internet: Garantias dos consumidores na compra e venda de bens de consumo” in “Estudos do Instituto de Direito do Consumo”, Vol. II, Lisboa, 2005, pp. 157 e 165; Paulo Duarte, “O Conceito jurídico de consumidor segundo o art. 2.º/1 da Lei de Defesa do Consumidor”, BFDUC, nº 75, 1999, p. 664, estamos em linha com o pensamento maioritário na jurisprudência (Ac TRL de 08/11/2007 - Pr n.º 9037/2007-8) Acórdão TRP de 14/09/ 2009 (Processo nº 542/2001.P1 ambos em dgsi) e (ainda) maioritária doutrina de que o conceito adoptado é o conceito de consumidor na acepção restrita, neste se não incluindo em caso algum as pessoas colectivas. Tendo em conta o que acabou de se enunciar e sendo certo que a mutuária é uma pessoa colectiva o contrato de mutuo cuja divida é exequenda está excluído do âmbito de aplicação do DL 227/2012 face ao disposto no nº1 do artigo 2º conjugadamente com a alinea a) do artigo 3º e artigo 2º nº1 do DL 67/2003. Donde que os fiadores e avalistas deste contrato também não se incluam para estes efeitos na noção legal de consumidor. Em face do exposto, conclui-se não ser esta uma daquelas situações que caem no âmbito da alçada do DL 227/2012 de 25.10. Segue deliberação: Procede pois a apelação e consequentemente revoga-se o despacho apelado que deve ser substituído por outro que ordene o prosseguimento da execução contra as co-executadas. Custas a final pela execução. Lisboa, 12 de outubro de 2017. Isoleta Almeida Costa Carla Mendes Octávia Viegas | ||
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