Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARGARIDA BACELAR | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS PENA SUSPENSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Iº Existindo relação de concurso, deve proceder-se a cúmulo jurídico entre as penas de prisão em que o arguido foi condenado em dois processos, ainda que uma delas tenha sido suspensa na sua execução; IIº A condenação numa pena única de prisão, ainda que efectiva, englobando uma anterior pena de prisão suspensa na sua execução, não envolve violação de caso julgado, nem equivale à revogação da suspensão da execução; | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo da 8ª Vara Criminal de Lisboa, o Ministério Público, inconformado com a decisão proferida pelo tribunal a quo – que entendeu que não procedia ao cúmulo jurídico da pena aplicada ao arguido F... nos presentes autos com aquela em que foi condenado no processo nº 1130.05.8 PHLSB, do 2º Juízo Criminal de Lisboa –, veio interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação e as seguintes conclusões: “ I. Nestes autos (processo 663/07.6PKLSB) o arguido F… foi condenado, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, por decisão de 21.10.2008, transitada em 15.07.2009, pela prática de um crime de roubo, por factos ocorridos em 18.11.2007; II. No processo com o n° 1130/05.8PHLSB (2° Juízo Criminal de Lisboa) foi o arguido condenado na pena de 2 anos de prisão, cuja execução ficou suspensa, por decisão de 12.05.2008, transitada em 22.09.2008, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, por factos ocorridos em 16.11.2005. III. Os crimes praticados pelo arguido e supracitados encontram-se numa situação de concurso, nos termos e para os efeitos dos art°s 77° e 78°, ambos do Código Penal. IV. Impondo-se, por isso, que o arguido seja condenado numa única pena. V.0 tribunal a quo deveria, pois, marcar data para realização da audiência de cúmulo a que se refere o art. 472° do CPP a fim de fixar uma pena única, independentemente de a execução de uma dessas penas ter sido declarada suspensa. VI. Não tendo procedido de tal forma violou o tribunal a quo o disposto nos art°s. 77° e 78 do Código Penal. Pelo que, em conformidade, deverá aquela decisão ser revogada e substituída por outra que, determine uma data para realização da audiência a que alude o art. 472° do CPP, por se verificarem os pressupostos previstos nos art°s 77° e 78°, ambos do Código Penal. V. Ex.as farão, contudo, a MELHOR JUSTIÇA.” Neste Tribunal o Exmo.Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo parecer no sentido do não provimento do recurso. O recorrente, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art. 417º, nº 2 do CPP, quedou-se pelo silêncio, nada tendo vindo alegar. Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência prevista no art. 419º do CPP, cumpre agora apreciar e decidir. DECISÃO RECORRIDA “ 1. Proceda como vem promovido na primeira parte da promoção defl.1617 2. Relativamente à situação do arguido F..., estariam em relação de concurso jurídico de penas aquelas resultantes das condenações do arguido nos presentes autos (processo n° 663/07.6 PKLSB) e no processo n° 1130/05.8 PHLSB, do 2° Juízo Criminal de Lisboa – cfr. fl 1615. Sucede, porém, que a pena de 2 anos de prisão aplicada ao arguido nesse processo n° 1130/05.8, foi declarada suspensa na sua execução, sendo certo não haver notícia de que essa suspensão da pena tenha sido objecto de revogação. Ora, em tais termos, sou do entendimento de que não devem ser por regra incluídas em cúmulo jurídico de penas aquelas que se mostrem suspensas na sua execução. De facto, não havendo sido revogada a aludida suspensão de execução de pena, a integração desta última num cúmulo jurídico de penas corresponderia materialmente a uma revogação da mesma suspensão sem que se mostrem verificados os pressupostos que a Lei, no art. 56° do Código Penal, expressamente prevê para que possa produzir-se tal efeito. Assim, situação que resultaria da inclusão da pena em causa no cúmulo jurídico de penas, traduzir-se-ia num claro prejuízo da situação jurídico-penal do arguido, que desse modo iria cumprir - ainda que parcelarmente - em termos efectivos uma pena de prisão que poderá vir a não ter de cumprir de todo (se tal suspensão não vier a ser revogada). Nestes termos, e com tais fundamentos, decido não proceder ao cúmulo jurídico da pena aplicada ao arguido F... nos presentes autos com aquela em que foi condenado no aludido processo n° 1130/05.8 PHLSB, do 2° Juízo Criminal de Lisboa. Notifique e comunique ao processo referenciado, com cópia. " O OBJECTO DO PRESENTE RECURSO Como se sabe, é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer (cfr. o Ac do STJ de 3.2.99 in BMJ nº 484, pág 271; o Ac do STJ de 25.6.98 in BMJ nº 478, pág 242; o Ac do STJ de 13.5.98 in BMJ nº 477, pág 263; SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal”, 5ª. ed., 2002, pp. 74 e 93; GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, pág. 335; JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387; e ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363). «São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões [da respectiva motivação] que o tribunal [ad quem] tem de apreciar» (GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 335) «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões» (SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal”, 5ª. ed., 2002, p. 93, nota 108). A única questão suscitada pelo Recorrente (nas conclusões da sua motivação) é tão só a de saber se a pena anteriormente aplicada ao arguido no proc. nº 1130/05.8PHLSB do 2° Juízo Criminal de Lisboa, (pena de prisão declarada suspensa na sua execução) deve ser cumulada com a pena de prisão em que foi condenado nestes autos. O MÉRITO DO RECURSO O arguido F…, por decisão de 21.10.2008, transitada em julgado no dia 15.07.2009, foi condenado nos presentes autos, por factos ocorridos em 18.11.2007, pela prática de um crime de roubo, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão. No Proc Comum Singular nº 1130/05.8PHLSB do 2° Juízo Criminal de Lisboa, o arguido F…, por decisão de 12.05.2008, transitada em julgado no dia 22.09.2008, foi condenado, por factos ocorridos em 16.11.2005, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. No despacho sob censura, o Mmº Juiz a quo entendeu não realizar a audiência a que alude o art. 472º do CPP, porquanto: «…a pena de 2 anos de prisão aplicada ao arguido nesse processo nº 1130/05.8, foi declarada suspensa na sua execução, sendo certo não haver notícia de que essa suspensão da pena tenha sido objecto de revogação. Ora, em tais termos, sou do entendimento de que não devem ser por regra incluídas em cúmulo jurídico de penas aquelas que se mostrem suspensas na sua execução. De facto, não havendo sido revogada a aludida suspensão de execução de pena, a integração desta última num cúmulo jurídico de penas corresponderia materialmente a uma revogação da mesma suspensão sem que se mostrem verificados os pressupostos que a Lei, no art. 56° do Código Penal, expressamente prevê para que possa produzir-se tal efeito.» Quid juris? Prescreve o art77º, nº1 do Código Penal que: “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” Por sua vez estabelece o art. 78º, nº 1 do CP que “ se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. Ora, no caso em análise, tendo em conta a data dos factos praticados e a data das condenações, não restam dúvidas de que as penas aplicadas aos crimes praticados se encontram em situação de cúmulo jurídico, de acordo com as regras definidas nos artºs 77º e 78º do CP. «…impõe-se, de imediato, salientar que se revela inequívoco que o cúmulo jurídico de penas deve incluir as penas de prisão cuja execução tenha sido suspensa na decisão condenatória (cfr. Acórdãos do S.T.J. de 14-12-2005, relatado pelo Exm.º Conselheiro Políbio Silva Flor, in www.dgsi.pt e de 09-11-2006, in C. J. – Acórdãos do S.T.J., Ano XIV – 2006, Tomo III, Págs. 226 e segs. e da Relação do Porto de 28-03-2007, in C. J., Ano XXXII – 2007, Tomo II, Págs. 213 e seg. e de 28-05-2008, relatado pelo Exm.º Desembargador Artur Oliveira, in www.dgsi.pt).» (Ac. desta Relação, proferido no Proc.nº 273/06.5S7LSB-A.L1 e relatado pelo Desembargador Simões de Carvalho). É que, «a aplicação de uma pena única de prisão, ainda que efectiva, em cúmulo jurídico, englobando uma anterior pena de prisão suspensa na sua execução, como se esta não tivesse sido suspensa, não envolve violação de caso julgado, já que este incide de modo definitivo sobre a medida da pena e não sobre a sua execução. A substituição da pena de prisão efectiva por uma pena não detentiva pressupõe alguma provisoriedade, dependendo de um futuro conhecimento de um concurso de crimes a punir com uma única pena. A razão de ser da inclusão da pena parcelar suspensa na sua execução num cúmulo posterior radica no princípio segundo o qual o arguido deve ser condenado numa pena única por todos os crimes em concurso» (Ac. desta Relação, proferido no Proc.nº160/2007-5 e relatado pelo Desembargador Agostinho Torres). Porém, «se, por razões ligadas ao funcionamento dos tribunais, mormente por lentidão de alguns deles ou por desconhecimento de outras condenações já impostas, houver condenações que não tomem em consideração todos os crimes em concurso, deve proferir-se nova sentença em que se aplique uma única pena, considerando em conjunto os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1). Como expende o Prof. F. Dias, em As Consequências Jurídicas do Crime, pg. 285, só relativamente à pena conjunta tem sentido pôr a questão da substituição. E não é chamar à colação o regime do artigo 56.º do Código Penal, que regula a revogação da suspensão. Com efeito, a inclusão da pena suspensa num cúmulo de penas não equivale tecnicamente à revogação da suspensão, tendo apenas o alcance de considerar sem efeito a suspensão pela necessidade legal de proceder ao cúmulo de penas. Em conclusão: não existe impedimento legal à inclusão da referida pena de prisão com suspensão da execução no cúmulo de penas, antes se tratando de uma exigência legal» (Ibidem). Ora, por força do que acabou de se expender, mais nada nos resta senão concluir que o despacho recorrido não pode subsistir. DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes da 5ª Secção deste Tribunal da Relação em dar provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que designe dia para a audiência a que alude o artigo 472° do C.P.P. Sem Tributação Lisboa, 5 de Abril de 2011 Maria Margarida Bacelar Agostinho Torres |