Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
810/16.7T8PDL-D.L1-7
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
Descritores: CRÉDITO SUBORDINADO
INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Deve ser qualificado como subordinado o crédito de sociedade cujo único gerente era também gerente da (futura) insolvente, que obrigava só com a sua assinatura, tendo nesta última qualidade constituído hipoteca unilateral a favor da primeira sociedade porquanto tal gerente exerceu uma influência dominante sobre a devedora.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


RELATÓRIO

            Por apenso aos autos de insolvência de Sociedade Técnica ..., Lda., veio o Administrador da Insolvência apresentar, nos termos do Artigo 129º do CIRE, lista de créditos reconhecidos e lista de créditos não reconhecidos.

            ...- Novos Materiais de Construção Civil, Lda. apresentou impugnação de tal lista de créditos, concluindo que o seu crédito deve ser reconhecido com natureza garantia por hipoteca quanto a € 350.000 (montante máximo assegurado) e natureza comum quanto a € 658.918,59 (fls. 26).

            O Sr. Administrador da Insolvência respondeu, argumentando considerou o crédito em causa subordinado porquanto existe uma relação de grupo entre a insolvente e a reclamante (fls. 178-179).

            Em 19.12.2016, decorreu tentativa de conciliação, tendo sido proferido o seguinte despacho: «Uma vez que não é possível alcançar uma posição consensual, e não havendo qualquer prova a produzir (não foi requerida prova e existe prova documental quanto aos factos a analisar: os 7º, 8º, 9º e 10º de fls. 178 e 179 – conforme decorre de fls. 182, 184 e 184 v.), cumpre apenas determinar a prolação de alegações caso pretendam fazê-lo» (fls. 220).

            A ..., Lda. apresentou alegações escritas a fls. 225-226.

            Em 4.2.2017 foi proferida a seguinte sentença:

«DECISÃO da impugnação da lista de créditos reconhecidos


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O Sr. Administrador da Insolvência apresentou a lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos a fls. 3/19 (cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).

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... - Novos Materiais de Construção Civil, Lda. apresentou impugnação à lista de créditos reconhecidos, em síntese, discordando da natureza atribuída ao seu crédito (crédito qualificado pelo Sr. Administrador da Insolvência como subordinado); pugnando pelo reconhecimento de 350.000,OO€ como crédito garantido (face à hipoteca registada sobre o prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Ponta Delgada sob o n° 471) e pelo reconhecimento do remanescente como crédito com natureza comum (fls. 22/26, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).

Juntou documentos.


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O Exmo. Senhor Administrador da Insolvência respondeu à impugnação dizendo, em síntese, que a impugnante é pessoa especialmente relacionada com o devedor, nos termos do disposto no artigo 49.°, n° 2, alínea b), do CIRE.

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Cumpre apreciar.

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II. Fundamentação de facto

A) Factos Provados:

Com interesse a esta decisão resulta provado:

1. ... - Novos Materiais de Construção Civil, Lda. tem um crédito sobre a insolvente no montante de 1.008.918,59€.

2. Esta registada a favor da ... - Novos Materiais de Construção Civil, Lda. uma hipoteca sobre o prédio registado na Conservatória de Registo Predial de Ponta Delgada sob o n° 471, com o limite de capital de 350.000,00€ (Ap. 2174 de 07.02.2013, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).

3. A ... - Novos Materiais de Construção Civil, Lda. é titular de uma quota na sociedade STAL com o valor nominal de € 300.000,00, correspondente a 30% do seu capital social, qualidade essa que se verifica pelo menos desde 2010, sendo os restantes 70% são detidos pela sociedade AÇORPAR, SGPS, S.A. (certidão junta aos autos a fls. 182/184, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).

4'- A insolvente STAL é também titular de uma quota na sociedade ...­ Novos Materiais de Construção Civil, Lda.com o valor nominal de € 22.446,00, correspondente a 30% do seu capital social, desde a sua constituição (07/12/1990), sendo os restantes 70% são detidos pela sociedade AÇORPAR, SGPS, S.A. (certidão junta aos autos a fls. 179/180, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).

5. Nas três sociedades a gerência/ administração é exercida unicamente por Humberto Viriato de Melo Sampaio Silva (certidão junta aos autos a fls. 179/180, fls. 182/184, fls. 184/186 cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).

6. E foi o referido gerente único (Humberto Viriato de Melo Sampaio Silva) que outorgou a hipoteca referida no facto n? 2, onerando o prédio da insolvente a favor da também por si representada ... - Novos Materiais de Construção Civil, Lda. (documento junto aos autos a fls. 31/35 cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).


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B) Factos não provados

Com interesse à presente decisão não existem.

C) Motivação

O facto provado 1 resulta assente (montante do crédito) por falta de impugnação.

O facto n° 2 resulta da certidão de registo predial junta aos autos a fls. 36. Os factos n° 3, 4 e 5 resultam dos documentos referidos na parte final de cada um desses factos.


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III. Fundamentação de Direito

1. Da nulidade por falta de cumprimento da notificação prevista no artigo 129.°, n° 4, do ClRE

Não foi realizada a notificação prevista no artigo 129.°, n° 4, do CIRE.

De todo o modo, o credor teve conhecimento dos termos do reconhecimento do crédito e apresentou a respetiva impugnação na qual, além de invocar a nulidade decorrente da falta de notificação apresentou impugnação à lista apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência.


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Sob a epígrafe regras gerais sobre a nulidade dos atos dispõe o artigo 195.°, n° 1, do Código de Processo Civil: Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

No presente caso, foi omitido um ato que a lei prescreve (a notificação prevista no artigo 129.°, ri" 4, do CIRE).

Todavia, a aludida omissão nenhuma influência teve no exame ou decisão da causa, uma vez que o credor teve conhecimento da lista (relativamente à qual foi omitida a notificação) e apresentou a respetiva impugnação.


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Pelo exposto, improcede a arguida nulidade.

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2. Da natureza do crédito da impugnante

Consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respetiva aquisição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência (artigo 48.°, alínea a) do CIRE).

Sob a epígrafe Pessoas especialmente relacionadas com o devedor dispõe o artigo 49. ° do CIRE:

1 - São havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa  singular:

a) O seu cônjuge e as pessoas de quem se tenha divorciado nos dois anos  anteriores ao início do processo de insolvência;

b) Os ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor ou de qualquer das pessoas referidas na alínea anterior;

c)Os cônjuges dos ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor;

d)As pessoas que tenham vivido habitualmente com o devedor em economia comum em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.

2 - São havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa coletiva:

a) Os sócios, associados ou membros que respondam legalmente pelas suas dívidas, e as pessoas que tenham tido esse estatuto nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;

b) As pessoas que, se for o caso, tenham estado com a sociedade insolvente em relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21. o do Código dos Valores Mobiliários, em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;

c) Os administradores, de direito ou de facto, do devedor e aqueles que o tenham sido em algum momento nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;

d) As pessoas relacionadas com alguma das mencionadas nas alíneas anteriores por qualquer das formas referidas no n. o 1.

3 - Nos casos em que a insolvência respeite apenas a um património autónomo são consideradas pessoas especialmente relacionadas os respetivos titulares e administradores, bem como as que estejam ligadas a estes por alguma das formas previstas nos números anteriores, e ainda, tratando-se de herança jacente, as ligadas ao autor da sucessão por alguma das formas previstas no nº 1, na data da abertura da sucessão ou nos dois anos anteriores.

Por sua vez sob a epígrafe Relações de domínio e de grupo dispõe o artigo 21.° do Código dos Valores Mobiliários:

1 - Para efeitos deste Código, considera-se relação de domínio a relação existente entre uma pessoa singular ou coletiva e uma sociedade quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, direta ou indiretamente, uma influência dominante.

2 - Existe, em qualquer caso, relação de domínio quando uma pessoa singular ou coletiva:

a) Disponha da maioria dos direitos de voto;

b) Possa exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial;

c) Possa nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização.

3 - Para efeitos deste Código consideram-se em relação de grupo as sociedades como tal qualificadas pelo Código das Sociedades Comerciais, independentemente de as respetivas sedes se situarem em Portugal ou no estrangeiro.


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O elenco legal das "pessoas especialmente relacionadas com o devedor", cujos créditos sobre o insolvente devem ser considerados "subordinados", nos termos do art.º 49° CIRE, constitui presunção inilidível ou juris et de jure de especial relacionamento, sobre tais pessoas e créditos. O critério de subordinação dos créditos, em função do especial relacionamento com o devedor, pelo seu rigoroso regime, tem assim que conceder, na outra face da moeda, a respetiva taxatividade. A teleologia da classificação dos créditos como subordinados consiste na superioridade informativa das pessoas indicadas face à situação do devedor e no conhecimento mais provável que têm quanto à situação de insolvência do devedor; no caso de pessoa coletiva, essas pessoas deveriam, por isso, ter financiado o devedor mais criteriosamente ou, noutras hipóteses, ter exercido sobre ele efetiva influência, pelo que, em forma de sanção, é estabelecida a subordinação dos seus créditos. O elenco do artº 49° n02 CIRE é taxativo e apenas permite nele englobar, como créditos subordinados, os créditos de sociedades em relação de domínio ou de grupo, que não os créditos de sociedades administradas pelas pessoas singulares referidas no art" 49° n01 CIRE (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-11- 2013, processo n° 1445/ 12.9TBPFR-A.P1, disponível em www.dgsi.pt).

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No presente caso, existe, uma pessoa singular que dispõe da maioria dos direitos de voto em ambas as sociedades: uma vez que a gerência é exercida e ambas as sociedades apenas por Humberto Viriato de Melo Sampaio Silva.

Existe, pois, relação de domínio entre a sociedade insolvente e a sociedade impugnante, pelo que não pode o crédito deixar de ter natureza subordinada, nos termos do artigo 48.° alínea a) congado com o artigo 49.°, n° 2, alínea b), ambos do CIRE e artigo 21.° do Código dos Valores Mobiliários.


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III. Decisão

Pelo exposto, tudo visto e ponderado, improcede a impugnação apresentada por ... - Novos Materiais de Construção Civil, Lda. e o crédito é reconhecido nos exatos termos constantes da lista de créditos apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência.

Custas pela impugnante. Registe e Notifique


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            Não se conformando com a decisão, dela apelou a requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

«1. O presente recurso vem interposto pelo recorrente da sentença com a referência 44267190, proferida a 31/01/2017, que julgou improcedente a impugnação da lista de créditos reconhecidos deduzida pela aqui recorrente e, em consequência, verificou, reconheceu e graduou o crédito da aqui reclamante incorretamente como subordinado quando deveria ter sido reconhecido com natureza garantida e comum.

2. A sentença que aqui se recorre é nula nos termos do artigo 615º, nº 1, b) e c), porquanto padece de vários vícios determinantes da sua nulidade: a ininteligibilidade do discurso decisório por falta de fundamentação, a contradição entre os fundamentos e a decisão, omissão de pronúncia e, ainda, incorreta aplicação do direito aos factos.

3. Ora, a recorrente, reclamou créditos no presente processo e indicou ser credor da sociedade insolvente no valor total de 1.008.918,59€ (um milhão oito mil novecentos e dezoito euros e cinquenta e nove cêntimos), sendo 350.000,00€ (trezentos e cinquenta mil euros) crédito com natureza garantida por hipoteca (registada sobre o prédio identificado na verba n.º91 da sentença: (prédio rústico sito em Valagões, freguesia de Fajã de Cima, concelho de Ponta Delgada, descrito na CRP sob o n.º471 e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 10, Secção 3) e 658.918,59€ (seiscentos e cinquenta e oito mil novecentos e dezoito euros e cinquenta e nove cêntimos) como crédito com natureza comum.

4. Acontece que, o Senhor Administrador reconheceu o crédito do aqui recorrente como subordinado, ou seja, reconheceu em tal lista o crédito do recorrente de forma diversa da reclamada quanto à sua natureza.

5. No entanto, não expôs na lista apresentada as razões pelas quais considerou reconhecer de modo diverso do reclamado os créditos do aqui recorrente.

6. Pelo que, na impugnação deduzida, arguiu a nulidade da mesma porquanto, em tal lista, não constava a fundamentação da decisão do Senhor Administrador quanto à qualificação do crédito do aqui recorrente.

7. Para além disso, arguiu também a nulidade pela omissão do Senhor Administrador da notificação à aqui recorrente, por carta registada, ao abrigo do disposto no artigo 129.º n.º4 do CIRE.

8. Questão essa que não foi apreciada pela Meritíssima Juíza a quo, o que resulta a nulidade da douta sentença por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais.

9. Acresce que, a Meritíssima Juíza a quo, decidiu julgar improcedente a impugnação apresentada pelo aqui recorrente, e reconheceu o crédito da aqui recorrente como crédito de natureza subordinada, nos termos do artigo 48.º alínea a) conjugado com o artigo 49.º n.º2 alínea b), ambos do CIRE e ainda artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, porquanto considerou existir uma relação de domínio entre a sociedade insolvente e aqui recorrente, fundamentando tal decisão com: “No presente caso, existe uma pessoa singular que dispõe da maioria dos direitos de voto em ambas as sociedades: uma vez que a gerência é exercida e ambas as sociedades apenas por Humberto Viriato de Melo Sampaio Silva.”

10. Ao contrário do decidido, o gerente não dispõe da maioria dos direitos de voto em ambas as sociedades, até porque, não vota!

11. Nas sociedades por quotas, os sócios é que decidem, mediante deliberações, quais os atos que serão praticados pelos gerentes (artigo 246.º do CSC), e, de acordo com o previsto nos artigos 247.º n.º1 e 250.º ambos do CSC fazem-no através dos votos.

12. Pelo que, justificar a existência de uma relação de grupo, porquanto, existe uma pessoa singular (gerente) que dispõe da maioria dos direitos de voto em ambas as sociedades, é, manifestamente incorreto e infundado.

13. Para além disso, de acordo com o artigo 48.º al. a) do CIRE consideram-se subordinados os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor; o artigo 49.º n.º2 alínea b)do CIRE prevê que são havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa coletiva: as pessoas que, se for o caso, tenham estado com a sociedade insolvente em relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do CMV e este último prevê outros fatores para que ocorra uma situação de relação se domínio ou de grupo.

14. Ora, entre a sociedade insolvente e a recorrente não existe qualquer relação de domínio ou de grupo, não se verificando nenhum dos fatores enunciados nesses mesmos artigos para que a mesma se verifique.

15. De acordo com os artigos 488.° e seguintes do CSC, nos três tipos de sociedade em relação de grupo (sociedades em relação de domínio total, sociedades em relação de grupo paritário e sociedades em relação de subordinação) há uma situação comum: em todas elas há uma entidade que tem o domínio das sociedades pertencentes ao grupo, isto é, que tem a direção unitária das sociedades, ou que tem o poder de decisão, em última análise.

16. Isso pode acontecer em consequência de um dos três factos: a) Porque uma sociedade detém 100% do capital social da outra ou das outras - Sociedades em relação de domínio total, inicial ou superveniente (artigos 488.° a 490.° do CSC); b) Porque duas ou mais sociedades aceitaram, por contrato, submeter-se a uma direção unitária e comum, de algum modo superior ou até exterior a todas elas - Sociedades em relação de grupo paritário

(artigo 492.° do CSC) e c) Porque uma ou mais sociedades (dirigidas ou dependentes), por contrato, subordinaram a gestão da sua própria atividade à direção de uma outra (sociedade diretora) - Sociedades em relação de subordinação (artigos 493.° a 508.° do CSC) - Vide Luís Brito Correia, in Grupos de Sociedades, em Novas perspetivas do direito comercial, 1988, páginas 393 e 394.

17. Da factualidade assente, resulta que não se verifica o primeiro requisito de uma sociedade deter 100% do capital social da outra ou das outras, porque, a recorrente tem apenas 30% do capital social da insolvente e, também, não se verifica o segundo e terceiro requisitos uma vez que estas sociedades não celebraram qualquer acordo ou contrato em que aceitaram submeter-se a uma direção unitária e comum, de algum modo superior ou até exterior a todas elas, nem subordinaram a gestão da sua própria atividade à direção de uma outra.

18. A recorrente verifica, ainda, que ao longo da sentença a própria Meritíssima Juíza a quo não conseguiu incluir o caso concreto em nenhuma das situações previstas, sendo por esse motivo a sentença omissa.

19. Por último, não existe na lei nenhuma disposição que preveja que exista uma relação de domínio ou grupo de duas ou mais sociedades pelo facto de existir uma gerência comum, pelo que, conclui-se que o tribunal a quo não conseguiu incluir o presente caso em nenhuma

das situações previstas na lei.

20. Posto isto, a sentença recorrida, ao reconhecer e graduar o crédito do recorrente como subordinado, violou, por erro de interpretação e de aplicação, nomeadamente, o disposto no artigo 47.º n.º4 alínea a) e c), 48.º, 49.º do CIRE e 21.º do CVM.

21. Deste modo, a douta sentença deveria ter reconhecido o crédito do aqui recorrente tal como reclamado e graduado o crédito da aqui recorrente quanto à verba n.º91: prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º471 no montante de 350.000,00€ em primeiro lugar e em segundo lugar, o valor que excede o montante garantido pela hipoteca - 658.918,59€ -, o que não sucedeu.

22. Assim, a douta sentença de graduação de créditos, aqui recorrida, viola o artigo 686.° do CC e 47.º n.º1 al. c) do CIRE, na medida em que o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação das normas aplicáveis, bem como dos documentos e elementos que, só por si,

implicam, necessariamente, decisão diversa, nomeadamente a graduação do crédito do recorrente em primeiro lugar quanto à verba n.º91.

Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso, atento o que dos autos consta, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida, sendo a mesma substituída por douto acórdão em que:

a) Julgue a impugnação apresentada como procedente, porque provada, e em consequência,

b) Reconheça e verifique o crédito reclamado pelo recorrente no montante de 1.008.918,59€ (um milhão oito mil novecentos e dezoito euros e cinquenta e nove cêntimos) com natureza garantida quanto a 350.000,00€ (trezentos e cinquenta mil euros) e comum quanto a 658.918,59€ (seiscentos e cinquenta e oito mil novecentos e dezoito euros e cinquenta e nove cêntimos), 

c) E, ainda, gradue tal crédito em primeiro lugar para ser pago pelo produto da venda do imóvel identificado na verba n.º91: prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º471 em primeiro lugar e em segundo lugar, o valor que excede o montante garantido pela hipoteca, seguindo-se os ulteriores trâmites com todas as demais consequências legais, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA

               Não foram apresentadas contra-alegações.


QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2]

Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes:
i. Nulidades da sentença nos termos do Artigo 615º, nº1, alíneas b) e c);
ii. Aquilatar se o crédito da apelante deve ser qualificado como subordinado.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.


FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com relevância para a decisão de mérito estão provados os factos constantes do relatório, que aqui se dão por reproduzidos.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

            Das nulidades da sentença

            Sustenta a apelante que a sentença impugnada é nula nos termos do Artigo 615º, nº1, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil porquanto: é ininteligível o discurso decisório por falta de fundamentação; existe contradição entre os fundamentos e a decisão; existe omissão de pronúncia e ainda incorreta aplicação do direito aos factos.

            Nos termos do Artigo 615º, nº1, alínea b), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença.

            Ensinava a este propósito ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil  Anotado, V Volume, p. 140, que

            «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

            Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.»[3]

            Nas palavras precisas de Tomé Gomes, Da Sentença Cível, p. 39, «Assim, a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adotada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. / A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão.»

            Conforme se refere de forma lapidar no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.4.95, Raul Mateus, CJ 1995 – II, p. 58, “ (...) no caso, no aresto em recurso, alinharam-se, de um lado, os fundamentos de facto, e, de outro lado, os fundamentos de direito, nos quais, e em conjunto se baseou a decisão. Isto é tão evidente que uma mera leitura, ainda que oblíqua, de tal acórdão logo mostra que assim é. Se bons, se maus esses fundamentos, isso é outra questão que nesta sede não tem qualquer espécie de relevância.” O mesmo Tribunal precisou que a nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final (Acórdão de 15.12.2011, Pereira Rodrigues, 2/08). Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade, ou erroneidade – integra a previsão da alínea b) do nº1 do Artigo 615º, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.6.2016, Fernanda Isabel Pereira, 781/11.[4] «O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal e persuasivo da decisão – mas não produz nulidade.»[5]

A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.5.2012, Gilberto Jorge, 91/09.

            Dispõe o Artigo 615º, nº1, alínea c), que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença.

            Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição.[6] Trata-se de um erro lógico-discursivo nos termos do qual o juiz elegeu determinada fundamentação e seguiu um determinado raciocínio mas decide em colisão com tais pressupostos. A nulidade em questão ocorre quando a fundamentação aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se e, enquanto vício de natureza processual, não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente[7].

            Realidade distinta desta é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta, ou seja, quando – embora mal – o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o que existe é erro de julgamento e não oposição nos termos aludidos – cf. LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum, 2000, p. 298. Por outras palavras, se a decisão está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.3.2001, Ferreira Ramos, acessível em www.dgsi.jstj/pt.

            Na explicitação circunstanciada do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.6.2016, Tomé Gomes, 1364/06,

«(…) quanto à oposição entre a fundamentação e a decisão, importa ter presente o disposto no artigo 607.º, n.º 3, parte final, do CPC, segundo o qual o juiz deverá concluir pela decisão final, o que se reconduz, analiticamente, ao estabelecimento de uma equação discursiva entre: a base da facti species, simples ou complexa, plasmada no quadro normativo aplicável - a dita premissa maior; a factualidade dada como provada – a dita premissa menor; e uma conclusão sustentada na estatuição legal correspondente ao referido quadro normativo.

Entre tais premissas e conclusão deve existir, portanto, um nexo lógico que permita, no limite, a formulação de um juízo de conformidade ou de desconformidade, o que não se verifica quando as premissas e a conclusão se mostrem formalmente incompatíveis, numa relação de recíproca exclusão lógica. Com efeito, sobre dois termos excludentes nem tão pouco é viável formular um juízo de mérito ou de demérito; já não assim quando se trate de uma relação de mera inconcludência, sobre a qual é possível formular um juízo de demérito. 

     Assim, a oposição entre os fundamentos e a decisão da sentença só releva como vício formal, para os efeitos da nulidade cominada na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, quando se traduzir numa contradição nos seus próprios termos, num dizer e desdizer desprovido de qualquer nexo lógico positivo ou negativo, que não permita sequer ajuizar sobre o seu mérito. Se a relação entre a fundamentação e a decisão for apenas de mera inconcludência, estar-se-á já perante uma questão de mérito, reconduzida a erro de julgamento e, por isso, determinativa da improcedência da ação.»

            A eventual contradição entre a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e a mesma decisão não integra a nulidade da sentença prevista na 1ª parte da al. c) do art. 615º do CPC, podendo, eventualmente, consistir em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto provada.[8]

            Ora, na impugnação deduzida pela apelante no tribunal a quo nos termos do Artigo 130º, nº1, do CIRE, arguiu a mesma o Administrador não fundamentou a qualificação do crédito da recorrente como subordinado. Tal falta de fundamentação foi reconhecida pelo Administrador em requerimento subsequente, no qual fundamentou a posteriori a qualificação do crédito como subordinado (fls. 178-179). Deste modo, tal nulidade foi suprida, sendo ainda certo que a sentença impugnada retomou a argumentação do Administrador, razão pela qual existe uma pronúncia sobre a arguição da nulidade.

            Na impugnação deduzida, argumentou ainda a apelante que o Administrador não a tinha notificado nos termos do Artigo 129º, nº4, do CIRE, o que também foi reconhecido pelo Administrador a fls. 178-179.

            Conforme se referiu na sentença impugnada, tal omissão está suprida a partir do momento em que a apelante teve conhecimento dos termos em que foi reconhecido o seu crédito e apresentou, tempestivamente, a respetiva impugnação pelo que a omissão em causa ficou desprovida de qualquer suscetibilidade de influir no exame e decisão da causa (cf. Artigo 195º, nº1 do Código de Processo Civil).

            No que tange à falta de fundamentação da decisão e omissão de pronúncia, improcede a arguição porquanto a sentença enunciou, de forma distinta e autonomizada, os fundamentos de facto e de direito da decisão. Questão diversa é a do acerto substantivo da decisão, da eventual existência de erro de julgamento que será apreciada infra.

            A apelante confunde, notoriamente, o regime das nulidades com o da eventual existência de erro de julgamento.

            Termos em que improcede a arguição das nulidades.

            Da natureza do crédito da apelante como crédito subordinado

            Nos termos do Artigo 48º do CIRE,

«Consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência:
a) Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respectiva aquisição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência (…)»

Por sua vez, o Artigo 49º do CIRE, sob a epígrafe Pessoas especialmente relacionadas com o devedor dispõe que:

«1 - São havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa singular:

a) O seu cônjuge e as pessoas de quem se tenha divorciado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;

b) Os ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor ou de qualquer das pessoas referidas na alínea anterior;

c) Os cônjuges dos ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor;

d) As pessoas que tenham vivido habitualmente com o devedor em economia comum em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.

2 - São havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa coletiva:

a) Os sócios, associados ou membros que respondam legalmente pelas suas dívidas, e as pessoas que tenham tido esse estatuto nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;

b) As pessoas que, se for o caso, tenham estado com a sociedade insolvente em relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;

c) Os administradores, de direito ou de facto, do devedor e aqueles que o tenham sido em algum momento nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;

d) As pessoas relacionadas com alguma das mencionadas nas alíneas anteriores por qualquer das formas referidas no n.º 1.»

            Finalmente, o Artigo 21º do Código dos Valores Mobiliários dispõe que:

«1 - Para efeitos deste Código, considera-se relação de domínio a relação existente entre uma pessoa singular ou coletiva e uma sociedade quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, direta ou indiretamente, uma influência dominante.

2 - Existe, em qualquer caso, relação de domínio quando uma pessoa singular ou coletiva:

a) Disponha da maioria dos direitos de voto;

 b) Possa exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial;

 c) Possa nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização.

 3 - Para efeitos deste Código consideram-se em relação de grupo as sociedades como tal qualificadas pelo Código das Sociedades Comerciais, independentemente de as respetivas sedes se situarem em Portugal ou no estrangeiro

            No que tange à explicitação da razão de ser dos créditos subordinados, no preâmbulo do Decreto-lei nº 53/2004, de 18.3., afirmou-se o seguinte:

«A consideração da diversidade de situações em que podem encontrar-se os titulares de créditos sobre o insolvente, e a necessidade de lhes dispensar um tratamento adequado, aconselha a sua repartição em quatro classes: os credores da insolvência garantidos, privilegiados, comuns e subordinados.

(…) É inteiramente nova entre nós a figura dos créditos subordinados.

Trata-se de créditos cujo pagamento tem lugar apenas depois de integralmente pagos os créditos comuns. Tal graduação deve-se à consideração, por exemplo, do carácter meramente acessório do crédito (é o caso dos juros), ou de ser assimilável a capital social (é o que sucede com os créditos por suprimentos), ou ainda de se apresentar desprovido de contrapartida por parte do credor.

A categoria dos créditos subordinados abrange ainda, em particular, aqueles cujos titulares sejam ‘pessoas especialmente relacionadas com o devedor’ (seja ele pessoa singular ou coletiva, ou património autónomo), as quais são criteriosamente indicadas no artigo 49.º do diploma. Não se afigura desproporcionada, situando-nos na perspetiva de tais pessoas, a sujeição dos seus créditos ao regime de subordinação, face à situação de superioridade informativa sobre a situação do devedor, relativamente aos demais credores.

O combate a uma fonte frequente de frustração das finalidades do processo de insolvência, qual seja a de aproveitamento, por parte do devedor, de relações orgânicas ou de grupo, de parentesco, especial proximidade, dependência ou outras, para praticar atos prejudicais aos credores é prosseguido no âmbito da resolução de atos em benefício da massa insolvente, pois presume-se aí a má fé das pessoas especialmente relacionadas com o devedor que hajam participado ou tenham retirado proveito de atos deste, ainda que a relação especial não existisse à data do ato.».

            Este elemento teleológico é decisivo na interpretação da lei porquanto clarifica a sua finalidade, sendo tal elemento o que melhor permite controlar a correção da interpretação da lei. Conforme refere Teixeira de Sousa, Introdução ao Direito, 2013, p. 370, «a interpretação que melhor se insere no sistema é, muito frequentemente, uma interpretação que lhe acrescenta algo, ou seja, uma interpretação que permite proteger interesses que, antes da lei interpretada, nele não se encontravam acautelados.»

            Deste modo, consoante se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 2.2.2010,Carlos Moreira, 171/07,

«Da interpretação conjugada e concatenada do preambulo do DL 53/2004 e dos normativos citados emerge inequivocamente que, quanto a este critério de qualificação do crédito como subordinado, o legislador foi exigente e/ou cauteloso no sentido de prever uma plêiade de situações em que tal se pode verificar.

Sendo que a ideia mestra e fulcral que subjaz a qualquer de tais situações é a superioridade informativa sobre a situação do devedor, relativamente aos demais credores.

Assim sendo, (…) nesta vertente não há que operar uma interpretação demasiado formal e rigorosa, mas antes - sem prejuízo de os contornos de cada caso concreto se deverem razoavelmente conexionar com a letra e o espírito da previsão legal - uma interpretação mais abrangente e plástica.

Precisamente para se obter o fito prosseguido pela lei, qual seja o de obviar a que pessoas detentoras de tal superioridade informativa, dela possam aproveitar-se para criar ou condicionar factos e situações que determine o seu assim indevido favorecimento creditício relativamente a outras que não estão na posse de tal informação.»

            No mesmo acórdão, concluiu-se que se subsume nas alíneas b) e c) do nº2 do Artigo  49º do CIRE, o caso em que a credora é uma sociedade de responsabilidade Lda., cujos únicos sócios são marido e mulher, sendo este sócio maioritário e gerente, e tendo este já sido administrador da sociedade insolvente. Em sentido equivalente, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.5.2008, Jorge Leal, 1548/2008, entendeu-se que existe uma relação de domínio quando a sociedade credora e a insolvente têm um sócio comum, que em ambas as sociedades exerce a sua gerência efetiva.

            Por sua vez, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª ed., p. 303, afirmam que: « (…)abrangem-se , na panóplia de pessoas relacionadas com o devedor, os sócios que sejam pessoas singulares e que, pelas circunstâncias da sua posição societária, possam exercer influência dominante sobre a sociedade. Deve notar-se que as situações enumeradas no nº2 do art. 21º do CVM, conquanto comportem necessariamente uma relação de domínio insuscetível de poder ser afastada, não esgotam o conceito (…)».

            Ora, no caso em apreço, verifica-se que Humberto Viriato de Melo Sampaio Silva é gerente por direito especial da apelante desde 1990 (fls. 179 v.), sendo também gerente da insolvente, obrigando-a só com a sua assinatura pelo menos desde 2010 (fls. 182-183). Em 29.1.2013, Humberto Viriato de Melo Sampaio Silva – na qualidade de gerente da Sociedade Técnica ..., Lda. (ora insolvente) – constituiu a hipoteca unilateral a favor da ora apelante ..., Lda. de que também é gerente.

            É manifesto que, ao atuar de tal forma, tal gerente comum detinha uma superioridade informativa sobre a situação da futura insolvente e, do mesmo passo, favoreceu um credor da insolvente do qual – não por acaso – também era gerente. Em suma, existe uma relação de domínio porquanto uma pessoa singular (Humberto Viriato de Melo Sampaio Silva) podia exercer – e exerceu de facto – uma influência dominante sobre o devedor, a ora insolvente Sociedade Técnica ..., Lda. (cf. Artigo 31º, nº1, do CVM ex vi alínea b) do nº2 do Artigo 49º do CIRE). As razões que presidiram à instituição da figura dos créditos subordinados estão verificadas neste contexto factual.

            Daqui se infere que o crédito da apelante deve ser qualificado como subordinado.

            O tribunal a quo incorreu, de facto, em erro de julgamento quando subsumiu os factos ao Artigo 21º,nº2, alínea a), do CVM quando deveria ter subsumido os factos – consoante o fizemos – ao nº1 do Artigo 21º do CVM. Com efeito e por um lado, a factualidade apurada e documentada é insuficiente para subsunção aos Artigos 488º a 493º do CSC. Acresce que os titulares dos direitos de voto são os acionistas e os sócios ( cf. Arts. 190º, 250º e 384º do CSC) e não os gerentes e/ou administradores das sociedades, no caso, o referido Humberto Viriato. Ora, não está provado que a ora apelante tenha a maioria dos direitos de voto da insolvente, tendo apenas 30% do seu capital social.

              Termos em que deve ser mantida a decisão impugnada, embora com fundamentação parcialmente divergente. 


DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

                       Lisboa, 20.6.2017
  
        (Luís Filipe Pires de Sousa)

                                  
     (Carla Câmara)

                                  
         (Maria do Rosário Morgado)

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[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[3] No mesmo sentido, vejam-se Acórdão da Relação de Coimbra de 14.4.93, Ruy Varela, BMJ nº 426, p. 541, Acórdão da Relação do Porto de 6.1.94, António Velho, CJ 1994- I, p. 197, Acórdão da Relação de Évora de 22.5.97, Laura Leonardo, CJ 1997-II, p. 266, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2004, Oliveira Barros, acessível em www.dgsi.pt/jstj , RODRIGUES BASTOS,  Notas ao Código de Processo Civil  , III Vol., LEBRE DE FREITAS e OUTROS, Código de Processo Civil  Anotado, II Vol., 2001, p. 669.
[4] No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28.5.2015, Granja da Fonseca, 460/11, de 10.5.2016, João Camilo, 852/13.
[5] Luís Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, p. 116.
[6] Cf. Acórdãos da Relação de Coimbra de 11.1.94, Cardoso Albuquerque, BMJ nº 433, p. 633, do STJ de 13.2.97, Nascimento Costa, BMJ nº 464, p. 524 e de 22.6.99, Ferreira Ramos, CJ 1999 – II, p. 160.
[7] Acórdão da Relação do Porto de 2.5.2016, Correia Pinto, 1556/14.
[8] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9.12.2014, Cristina Coelho, 8601/12.