Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7226/2007-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
TAXA
ALCOOLÉMIA
ERRO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/23/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I – Não prevendo a lei qualquer margem de erro, para os resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue, em que são usados aparelhos certificados e não existindo quaisquer elementos de prova que suscitem dúvidas sobre a fiabilidade de aparelho concreto usado no exame, deve considerar-se assente o resultado obtido, sem dedução de qualquer margem de erro;
II – Considerando o tribunal provado um valor inferior ao resultado do exame efectuado e não decorrendo dos autos, nem da fundamentação da decisão recorrida, que tenha sido produzida prova susceptível pôr em causa a fiabilidade do aparelho usado, ocorre o vício de erro notório na apreciação da prova;
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa:


Iº 1. No Processo Sumário nº140/07.5GTSTB, do 3º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, em que é arguido, (M), o tribunal, por sentença de 24Abr.07, decidiu:

“....

Condenar o arguido, (M), pela prática, em autoria material, dum crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.°, nº1, do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), o que perfaz o montante global de €300,00 (trezentos euros);

Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 3 (três) meses;

....”.

2. Inconformado com esta decisão judicial, o Ministério Público interpôs recurso, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões (transcrição):

2.1 O Decreto-Lei nº183/86, de 12 de Julho, criou o Instituto Português da Qualidade, enquanto organismo nacional responsável pelas actividades de normalização, certificação e metrologia, bem como pela unidade de doutrina e acção do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, instituído pelo Decreto-Lei n.o 165/83, de 27 de Abril.

2.2 O Instituto Português de Qualidade, como coordenador do Sistema            Português de Qualidade, é o organismo competente para reger a normalização, a certificação e a metrologia, incluindo os aparelhos para exame de pesquisa de álcool nos condutores de veículos.

2.3 Em termos regulamentares, rege o Decreto-Regulamentar nº24/98, de 30 de Outubro e a Portaria nº1006/98, de 30 de Novembro.

2.4 A Portaria nº748/94, de 13 de Agosto, que disciplinava o Decreto­ Regulamentar nº12/90, de 14 de Maio, caducou por falta de objecto, face à expressa revogação do Decreto-Regulamentar nº12/99 pelo artigo 15.°, do Decreto-Regulamentar nº24/98;

2.5 Assim sendo, não estando legalmente aprovada qualquer margem de erro prevista para aferir os resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue, obtidos através de aparelhos certificados, e no caso de dúvida sobre a autenticidade de tais valores e sobre a fiabilidade do aparelho, resta a realização de novo exame, por aparelho igualmente aprovado, ou a análise ao sangue.

2.6 A aplicação de diploma legal regulamentador já não vigente no ordenamento jurídico representa não só uma quebra na unidade do sistema jurídico, como também uma renúncia à "justeza lógica" da ordem jurídica positiva.

2.7 Em concreto, não foi suscitada dúvida sobre a autenticidade do valor registado inicialmente pelo aparelho de análise quantitativo de avaliação do teor de álcool no sangue, e mesmo sobre a fiabilidade deste último.

2.8 Ora, não existindo qualquer fundamento de facto ou de direito para a aplicação da margem de erro à taxa de alcoolemia detectada, a mesma não deveria ter sido aplicada ou sequer ponderada, pelo que se verifica uma desconformidade notória na apreciação da prova pelo Tribunal a quo, nos termos do artigo 410.°, nº2, alínea c), do Código de Processo Penal.

2.9 Os elementos constantes dos autos permitem revogar a decisão sobre a matéria de facto provada neste âmbito, sem necessidade de se determinar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426.°, nº1, do Código de Processo Penal, mostrando-se suficiente que seja dado como provado o facto n°1 da douta sentença proferida com exclusão da alusão à margem de erro aplicável.

2.10 A procedência do presente recurso implica a alteração das medidas da pena principal e da pena acessória, atento o valor da taxa de alcoolemia com que o arguido foi encontrado a conduzir e que deve ser considerada a final ­1,51 g/l.

2.11 Considerando os factores mencionados na douta sentença proferida para a aplicação da pena principal de multa, com cuja aplicação concordamos pelos motivos ali expressos, e da pena acessória de proibição de conduzir, entende-se que ao arguido deverá ser aplicada uma pena de multa de duração não inferior a 70 dias, e ser fixada a medida da duração da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor por período temporal não inferior a 03 meses.

NORMAS VIOLADAS.

Artigos 40.°, 69.°, nº1, alínea a), 70.°, 71.°, e 292.°, nº1, todos do Código Penal, 410.°, nº2, alínea c), do Código de Processo Penal, 153.°, nº1, e 158.°, nº1, alíneas a) e b), do Código da Estrada, e o Decreto Regulamentar nº24/98, de 30 de Outubro.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado Procedente e, consequentemente,

Revogar-se parcialmente a douta Sentença, recorrida,

Substituindo-se por outra que

a. Dê como provado, sob o facto nº1, que "No dia 14-04-2007, pelas 01:12 horas, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula RQ-...-... na Ponte Vasco da Gama, sentido Sul-Norte, área desta comarca, tendo acusado um a T.A.S. de 1,51 g/l, após o que, declarou não pretender realizar exames para e feitos de contraprova, com revogação do demais dado como provado em 1ª instância relativamente a este facto;

b. Em consequência da alteração do facto supra citado, condene o arguido (M), pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.°, nº1, do Código Penal, em pena de multa não inferior a 70 dias, à taxa diária de €6,00 (seis euros), e na pena acessória de proibição de conduzir por um período temporal não inferior a 03 (três) meses.

3. Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, não foi apresentada resposta.

4. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora Geral Adjunta teve vista.

5. Colhidos os vistos legais, realizou-se audiência.

6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação do vício de erro notório na apreciação da prova, medida da pena principal e da pena acessória.


*     *     *

IIº A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor:

FUNDAMENTA,ÇÃO DE FACTO

Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:

1. No dia 14-04-2007, pelas 01:12 horas, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matricula RQ-...-... na Ponte Vasco da Gama, sentido Sul-Norte, área desta comarca, tendo acusado uma T.A.S. de 1,33 g/l, correspondente à taxa de 1,51 g/l registada, deduzido o erro máximo admissível, após o que, declarou não pretender realizar exames para efeitos de contraprova;

2. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que conduzia um veículo automóvel na via pública, após ingestão de bebidas alcoólicas, encontrando-se, assim, sob a influência do álcool.

Mais sabia que a sua conduta não era permitida por lei;

3. O arguido confessou parcialmente os factos imputados;

4. O arguido é engenheiro mecânico, trabalhando como director no Ministério dos Transportes da Guiné-Bissau, auferindo um rendimento mensal de cerca de 1.000 €;
5. É casado e tem 5 filhos, respectivamente de 29, 19, 18, 12 e 9 anos, sendo que um deles é fruto de uma relação extra-conjugal;

6. A sua esposa é secretária no Ministério do Comércio da Guiné-Bissau;

7. Vive num apartamento que é propriedade do Estado;

8. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.

Factos não provados:

 Não há.

MOTIVACÃO

O Tribunal fundou a sua convicção nas declarações do arguido, que confessou parcialmente os factos imputados, e nas declarações da testemunha inquirida, em conjugação com os demais elementos dos autos a saber: o auto de notícia de fls.3, a notificação de fls.7, teste de alcoolemia de fls.8, resultando infirmadas as declarações do arguido no que respeita ao procedimento adoptado pela autoridade policial na abordagem que efectuou ao arguido.

Com efeito, das declarações da testemunha resulta que o arguido foi devidamente informado da faculdade de efectuar contra-prova, quer através do ar inspirado, quer através de exame ao sangue, factos que a testemunha descreveu aqui com clareza objectividade e isenção, sendo certo que o arguido não nega a ingestão das bebidas alcoólicas e de se encontrar naquele momento influenciado nas suas capacidades. As suas reticências prendem-se mais com a surpresa da situação, considerando-se que no essencial apresentou uma atitude confessória. Por isso, o Tribunal convenceu-se da verificação de todos os elementos necessários para a condenação do arguido.

Relativamente às condições pessoais, sociais e económicas do arguido fundou-se o tribunal nas suas declarações que se mostraram credíveis.

Teve-se, ainda, em conta o CRC de fls. 18.


*     *     *
IIIº 1. O recorrente, em relação ao nº1, dos factos provados, invoca o vício do erro notório na apreciação da prova, previsto no art.410, nº2, al.c, do CPP.

O citado preceito legal admite o alargamento dos fundamentos do recurso às hipóteses previstas nas suas três alíneas, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

O Prof. Germano Marques da Silva[1], caracteriza o erro notório na apreciação da prova como o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta.

Ocorre quando a matéria de facto sofre de uma irrazoabilidade passível de ser patente a qualquer observador comum, por se opor à normalidade dos comportamentos e às regras da experiência comum[2].

No caso, em relação ao facto posto em causa pelo recorrente (TAS e margem de erro admissível em relação à mesma), da fundamentação da decisão recorrida resulta que o tribunal se louvou “...nas declarações da testemunha inquirida, em conjugação com os demais elementos dos autos a saber: o auto de notícia de fls.3, a notificação de fls.7, teste de alcoolemia de fls.8...”.

O resultado do teste de alcoolémia realizado, como decorre do talão de fls.8, foi de 1,44g/l, valor imputado pelo Ministério Público ao arguido, na acusação de fls.9.

Após julgamento, sem que tenha sido realizada qualquer prova pericial à fiabilidade do aparelho concreto usado no exame, que não resulta dos autos tenha sido posta em causa pelos intervenientes processuais, nem da fundamentação da sentença que tenha sido questionada pelo arguido ou pela testemunha ouvida, o tribunal considerou provado que arguido acusou “...uma T.A.S. de 1,33 g/l, correspondente à taxa de 1,51 g/l registada...”.

Ora, constando do talão de fls.8 o resultado de 1,44g/l, valor que, como se referiu, foi imputado pelo Ministério Público na acusação, a consideração na sentença do valor de 1,51 como registado, constitui um erro manifestamente ostensivo.

Por outro lado, em relação ao concreto aparelho usado no exame que conduziu àquele resultado, não resulta dos autos que tenha sido produzida alguma prova susceptível de confirmar a existência da possibilidade de alguma margem de erro nos resultados dos exames em que foi usado, nem a fundamentação se refere a essa questão concreta, apesar de ter sido considerado provado que existe uma margem de erro máximo admissível, que não é quantificada nos factos provados, mas que conduziria a uma valor real inferior ao registado pelo aparelho.

Não decorrendo dos autos que tal questão tenha sido suscitada, nem constando da fundamentação que algum elemento de prova tenha infirmado ou suscitado alguma dúvida em relação ao valor registado (1,44g/l), a consideração de um erro máximo admissível em relação ao aparelho em causa e a conclusão por valor inferior ao registado, constitui também um erro ostensivo e torna aquele facto irrazoável, face ao texto da decisão recorrida.

Apesar de se tratar de questão relativa à matéria de facto, a sentença recorrida, apenas a aflora na fundamentação jurídica, invocando normas legais e regulamentares que, alegadamente, admitem a possibilidade de erro.

Contudo, como refere o recorrente, em relação à legislação em vigor na altura da prática dos factos, quer o Dec. Regulamentar nº24/98, de 30Nov, publicado no DR Iª Série B, nº251 (Regulamenta os procedimentos para a fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas), quer a Portaria nº1005/98, de 30Nov., publicada no DR Iª Série B, nº277 (Fixa os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos), não prevêem qualquer margem de erro para os resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue, obtidos através de aparelhos certificados, como é o caso dos autos.

Tais aparelhos estão sujeitos a aprovação da DGV e prévio controlo metrológico do Instituto Português de Qualidade, que foi criado pelo Dec. Lei n.º183/86, de 12 de Julho, e é o organismo nacional responsável pelas actividades de normalização, certificação e metrologia, bem como pela unidade de doutrina e acção do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, instituído pelo Dec. Lei nº165/83, de 27 de Abril, o que é garantia de fiabilidade dos resultados e deve afastar a existência de qualquer dúvida genérica, que só se pode admitir seja suscitada em relação a casos concretos em que outros elementos de prova causem dúvidas ao julgador sobre tal fiabilidade.

Não desconhecemos a existência de Recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal e de um despacho do Sr. Director Geral de Viação, que a respectiva Direcção fez divulgar pelos tribunais, através do Conselho Superior da Magistratura, em Agosto de 2006, fazendo referência a possíveis margens de erro dos aparelhos em causa.

Contudo, tais recomendações e despacho mais não são que orientações de procedimento para as autoridades policiais, não existindo norma legal a estabelecer qualquer margem de erro para aferir os resultados obtidos pelos analisadores quantitativos em causa, por forma a se poder afirmar que a conduta daquele que conduz na via pública e que submetido a exame, através do aparelho identificado no auto de notícia, acusa determinada taxa conduzia, afinal, com essa taxa menos determinada percentagem.

Constando dos autos todos os elementos de prova tidos em conta pelo tribunal recorrido, é possível a este tribunal sanar o mencionado vício do erro notório na apreciação da prova (arts.410, nº2, al.c e 426, nº1, do CPP), alterando o nº1, dos factos provados, que passa a ter a seguinte redacção:

No dia 14-04-2007, pelas 1.12h., o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula RQ-...-... na Ponte Vasco da Gama, sentido Sul-Norte, área desta comarca, tendo acusado uma T.A.S. de 1,44g/l, após o que declarou não pretender realizar exames para efeitos de contraprova”.

2. Ao crime de condução em estado de embriaguez, corresponde pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias e pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, de três meses a três anos (arts.292 e 69, nº1, al.a, do Código Penal).

O tribunal recorrido optou pela pena multa, o que se apresenta adequado (art.70, do Código Penal) e não é questionado pelo recorrente, que se limita a pedir o agravamento da medida da multa para não menos de setenta dias.

Como é sabido, a determinação da medida concreta da pena, faz-se em função da culpa do agente e entrando em linha de conta com as exigências de prevenção de futuros crimes.

A culpa é um referencial que o julgador nunca pode ultrapassar. Até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que vai determinar a medida da pena, criando-se uma moldura de prevenção geral, cujo limite máximo é a protecção máxima pensada para os bens jurídicos da comunidade e cujo limite mínimo é aquele abaixo do qual já não há protecção suficiente dos bens jurídicos. Dentro destes limites intervêm, para a concretização, a prevenção geral e a ideia de ressocialização[3].

Quanto às exigências de prevenção geral, dizem as mesmas respeito à confiança da comunidade na ordem jurídica vigente que fica sempre abalada com o cometimento dos crimes, têm a ver com a protecção dos bens jurídicos, com o sentimento de segurança e a contenção da criminalidade, em resumo, visam a defesa da sociedade.

Já as exigências de prevenção especial se prendem com a capacidade do arguido de se deixar influenciar pela pena que lhe é imposta, estão ligadas à reintegração do agente na sociedade.

No caso, o grau da culpa é elevado (o agente conduziu veículo automóvel, após ingestão de bebidas alcoólicas, sabendo que a sua conduta era proibida), assim como o grau do ilícito (conduzia com uma TAS 0,24g/l acima do limite a partir do qual a conduta constitui crime.

As necessidades de prevenção geral, são prementes e actuais, exigindo a conciencialização do cidadão médio para a necessidade de cada um dos utentes das vias assumir um papel relevante no combate aos comportamentos que vão contribuindo para esta verdadeira “guerra civil”, que nas estradas vai ceifando e destruindo vidas, com danos de natureza pessoal irreparáveis, mas também consequências económicas significativas, nomeadamente pelo contributo que as vítimas deixam de prestar à comunidade e pelos encargos que daí resultam para as instituições que garantem prestações de segurança social, o que só pode ser alcançado com uma condução responsável, dentro das normas legais.

As necessidades de prevenção especial, são moderadas, atenta a confissão parcial do arguido, a sua inserção social e familiar, assim como a sua primariedade.

Considerando o grau da culpa, a medida da pena concreta terá de afastar-se do limite mínimo da pena abstracta (10 dias de multa), contudo, embora de nível elevado, não atinge a culpa o patamar doutros casos que têm sido apreciados pelos tribunais e que têm sido considerados como de grau muito elevado, razão por que a medida concreta da pena se deve situar um pouco abaixo do ponto médio entre os limites mínimo e máximo da pena abstracta, apresentando-se adequada a pena de cinquenta dias de multa fixada pela 1ª instância.

Quanto à medida da pena acessória, considerando a primariedade do arguido e o facto da proibição de conduzir por três meses representar já um sacrifício assinalável para quem o sofre, atenta a importância que a condução de veículos automóveis representa para a vida diária da generalidade das pessoas que dispõe desse meio de transporte individual, entende-se que a graduação feita pelo tribunal recorrido, embora correspondendo ao mínimo legal (três meses), apresenta-se também adequada, não justificando qualquer alteração.


*     *     *
IVº DECISÃO:

Pelo exposto, os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa, após audiência, dando parcial provimento ao recurso, acordam:

1. Em alterar a redacção do nº1 dos factos provados, nos sobreditos termos;

2. Em confirmar a sentença recorrida, no restante;

3. Sem tributação.

Lisboa, 23/10/07


 (Relator: Vieira Lamim)

 (1º Adjunto: Ricardo Cardoso)

 (2º Adjunto: Filipa Macedo)

 (Presidente da Secção: Pulido Garcia)





[1] Ob. cit. pág.341.
[2] Neste sentido, Ac. do S.T.J. de 06-04-00, no B.M.J. nº496, pág.169.
[3] Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, 1993, págs.227 e segs.