Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016549 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199711060006872 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA IN BMJ N292 PAG105. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 N2. | ||
| Sumário: | I - Uma parte só terá legitimidade como Réu caso seja ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão - por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida pela providência requerida. II - Como pressuposto processual que é, importará que venha a ser apreciada pela utilidade (ou prejuízo) que a procedência (ou improcedência) da acção possa ter para as partes, face aos termos em que o Autor configura a sua pretensão e a posição que as partes, face ao pedido formulado e à causa de pedir, têm na relação jurídica controvertida, tal como esta foi apresentada pelo Autor. | ||