Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5377/19.1T8LSB.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DELIBERAÇÃO SOCIAL
SOCIEDADE ANÓNIMA
SOCIEDADE POR QUOTAS
GERENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Uma sociedade por quotas que, sendo acionista de outra sociedade (anónima), pretende impugnar uma deliberação social desta – deliberação tomada em assembleia geral, pela qual foi aprovado, contra o voto da autora impugnante, o relatório de gestão e das contas do exercício findo e de aplicação de resultados desse exercício –, intentando a respetiva ação de anulação, ao abrigo do disposto nos arts. 58.º e 59.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), não carece de prévia deliberação dos sócios, não se circunscrevendo a instauração dessa ação na tipologia de atos prevista no art. 246.º do CSC.
2. Essa ação pode ser instaurada pelo gerente da sociedade, no âmbito dos seus poderes de administração e representação (arts. 252.º, nº1, 259.º e 260.º do CSC).
(Pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa  

I. RELATÓRIO 
Ação
Declarativa comum.
Autora/apelante
S H Lda.
Ré/apelada
S - S.A.,
Pedido
Que seja decretada a anulabilidade das deliberações sociais de aprovação do Relatório de Gestão e das contas do exercício findo de 2017 e de aplicação de resultados do exercício de 2017, tomada na assembleia geral da ré de 14 de fevereiro de 2019.
Causa de pedir
A autora é acionista da ré tendo votado contra a deliberação em causa atenta a quebra inexplicável de resultados, como se inculca dos anteriores exercícios, por a mesma violar o disposto no art. 66.º, nº1 do Código das Sociedades Comerciais, afetando-a com o vicio de anulabilidade nos termos do art. 69.º do mesmo diploma.
Lançando suspeitas sobre erros e omissões nas contas de 2017, considera-as afetadas por anulabilidade nos termos do art. 58.º, nº1, alínea a) e 69.º, nº 2 do CSC.
Pede ainda a junção de documentos pela ré, essencial para tomar posição quanto às contas.
Contestação
A ré contestou, excecionando e deduzindo impugnação; no que ora interessa, deduz uma exceção dilatória, invocando como segue:
“13.º
A Autora é uma sociedade comercial por quotas, cujo capital social de € 100.000,00, é detido, em parte iguais, por dois Sócios, o Senhor Eng.º JV (doravante abreviadamente designado por “JV”) e a Senhora TV, conforme certidão permanente da Autora (Doc. n.º 1 que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais).  
14.º
Sendo a Autora uma sociedade comercial por quotas, atento o seu objecto social e a natureza da presente acção judicial, a propositura da mesma depende de prévia deliberação dos sócios, reunidos em assembleia geral, conforme resulta do disposto no artigo 246.º do Código das Sociedades Comerciais.
15.º
Ora, dos autos não consta que os sócios da Autora tenham deliberado em assembleia geral impugnar as deliberações sociais tomadas na assembleia geral da S, ora Ré, realizada a 14 de Fevereiro de 2019.
16.º
A falta de deliberação que o Autor devesse obter constitui uma excepção dilatória;
17.º
A qual obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, conforme o disposto nos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, e 577.º, alínea d) do CPC.
18.º
Deve, assim, a excepção invocada ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser a Ré absolvida da instância, com as legais consequências”.
Resposta
A autora respondeu à “alegada excepção da falta de deliberação social” invocando, com referência ao art. 246º do Código das Sociedades Comerciais, que “percorridas as alíneas a) a i) do seu nº 2 e a) a d) do seu nº 2, não se vislumbra a necessidade de deliberação de sócios para intentar uma acção judicial contra uma sociedade da qual é accionista e em particular uma acção de anulação de deliberações sociais” e que, “[e]m todo o caso, mesmo que tal autorização fosse exigida, sempre seria possível supri-la mediante deliberação rectificativa do acto de gerência”(sic); conclui que improcede a arguida exceção dilatória.
Audiência prévia
Findos os articulados, foi proferido o seguinte despacho, em 26-05-2020:
“Findos os articulados notifique as Partes para em 10 dias declarar por escrito o que lhes aprouver dado que não se antevê a necessidade de marcação de audiência prévia com carácter presencial e tendo em conta as recentes alterações contidas na Lei n.º 16/2020 de 29 de Maio ( Altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, à primeira alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10A/2020, de 13 de março) a vigorar no próximo dia 3”.
Perante esse despacho a ré formulou o seguinte requerimento:
“(…) Ré nos autos à margem identificados, notificada do douto despacho de 29 de Maio de 2020, vem, muito respeitosamente, requerer a V. Exa. a aclaração do mesmo no sentido de ser esclarecido se a faculdade ora conferida às partes para declarar, por escrito, o que lhes aprouver se destina:
a) a pronunciarem-se sobre a necessidade ou não de marcação de audiência prévia com carácter presencial; 
b) a darem cumprimento ao disposto no artigo 591º, nº 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, quanto aos fins a que se destina a audiência prévia;
c) a alterarem o requerimento probatório, nos termos do disposto no artigo 598º, nº 1, do Código de Processo Civil;
d) a outra finalidade que não as supra enunciadas.
 Pede deferimento”.
A autora pronunciou-se indicando como segue:
“(…) notificada do requerimento da Ré para aclaração do douto despacho de 29 de Maio de 2020 e por partilhar das mesmas dúvidas suscitadas pela Ré, com a devida vénia reproduz e adere aos esclarecimentos nesse requerimento solicitados”.
Foi então proferido o seguinte despacho:
“REFª: 35738523 e REFª: 35744282: cumpria esclarecer as Partes. Contudo em face da alteração legislativa ocorrida em momento posterior com a publicação da Lei n.º 16/2020 de 29 de Maio, entende-se não ter agora aplicação prática porquanto se designa para a audiência prévia, nos moldes legalmente previstos que quanto se alcança corresponde ao desiderato das Partes, o próximo dia 28-9-2020, pelas 10h.
Notifique e DN com observância do legal formalismo”.
Em 28-09-2020 realizou-se audiência prévia, consignando-se na ata respetiva como segue:
“Aberta a presente diligência, pelas 10h:42m, após preparativos vários, pela Mma. Juiz foi tentada a conciliação das Partes, a qual não foi obtida, mantendo-se os propósitos subjacentes nos articulados” (sic).
Após o que foi dada a palavra à autora que apresentou requerimento probatório alterando o já apresentado; de seguida o tribunal proferiu o seguinte despacho:
“Determino que os autos me venham conclusos oportunamente, uma vez que o demais serviço urgente, nomeadamente a realização do julgamento do Processo n.º 8167/18.5T8LSB-D agendado para as 10:00 horas, impede a prolação de imediato do respectivo despacho." Notifique."
*
 Do despacho supra, ficaram os presentes devidamente notificados, e após, a Mma. Juiz deu por encerrada a sessão desta audiência”.
Julgamento
Considerando-se que “sendo as questões a decidir de direito, o estado dos autos permite já, de forma segura, o seu conhecimento”, foi proferida decisão, em 01-12-2020, com o seguinte segmento dispositivo [ [1] ]:
“Termos em que pelos fundamentos supra expostos se julga procedente a mencionada excepção dilatória de falta de deliberação social para impugnação da deliberado cuja impugnação requer, e consequentemente, absolve-se a Ré da instância.
Custas pela Autora (art. 527 do Código de Processo Civil).
Improcede o pedido de condenação da A como litigante de má fé.
Notifique e DN.
Valor da causa: o indicado”.
Recurso
Não se conformando a autora apelou formulando as seguintes conclusões:
“1. A decisão da Autora intentar a presente acção de impugnação de deliberações sociais da Ré não depende de autorização ou deliberação dos sócios da Autora;
2. A Autora encontra-se devidamente representada e para a causa de pedir e pedidos não falta nenhuma autorização e deliberação, nomeadamente dos sócios da Autora;
3. Nem falta deliberação da gerência, porquanto a gerência da Autora não é plural, conforme se constata da certidão permanente acessível pelo código 0478-0657-2401;
4. Ao decidir como decidiu o Tribunal recorrido violou as alíneas e) e g) do nº 1 do artigo 246º do Código das Sociedades Comerciais;
5. Não se pode inferir da conduta processual da Autora que não era sua intenção apresentar deliberação dos sócios, se para tal lhe fosse dada oportunidade conferida ao abrigo do disposto nos artigos 6º nº 2 e 29º nº 1 do Código de Processo Civil;
6. Nos dois despachos que foram proferidos para a designação da audiência prévia o Tribunal não especificou os fins aos quais se destinava a audiência prévia, apesar dos esclarecimentos suscitados pelas partes (cfr. despachos de 19 de Junho e 7 de Outubro de 2020 e requerimentos das partes ref. Citius 397016626 e 397016630).
7. Conforme consta da acta ref. Citius 399136330 e da sua gravação audio, não foi nessa audiência facultada às partes a discussão de facto e de direito das excepções dilatórias e em particular da invocada excepção de inexistência de deliberação de sócios.
8. Pelo que, ao entender que a Autora, apesar de estar devidamente representada, teria de ter autorização ou deliberação dos seus sócios, sempre o Tribunal a quo deveria ter designado prazo para a Autora obter a referida autorização ou deliberação.
9. Ao decidir como decidiu, violou a Douta sentença recorrida o disposto nos artigos 6º nº 2 e 29º nº 1 do Código de Processo Civil.
Termos em que
Deve a presente apelação ser considerada procedente, revogada a sentença recorrida, considerada improcedente a excepção dilatória de falta de deliberação dos sócios e ordenado o prosseguimento dos autos até final”.
Não foram apresentadas contra-alegações [ [2] ].
Cumpre apreciar.
II FUNDAMENTOS DE FACTO
O tribunal de primeira instância deu por provada a seguinte factualidade:
1-A Autora, SE S.A. (SE) é uma sociedade que se dedica, nomeadamente, à prestação de serviços de engenharia e execução de projetos e equipamentos industriais (cfr. Documento n.° 1 que se dá por integralmente reproduzido).
2 - A autora é acionista da ré e titular de 49.000 ações ordinárias, que correspondem atualmente a 12,25% do seu capital social e direitos de voto (cfr. Documento n.° 2 que se dá por integralmente reproduzido).
3- No dia 14 de fevereiro de 2019, pelas 11h realizou-se, na respetiva sede social, em primeira convocação, uma Assembleia Geral Ordinária da ré para apreciação dos documentos de prestação de contas de 2017, cuja ata aqui se junta e se dá por reproduzida para os efeitos legais (cfr. Documento n.° 3 que se dá por integralmente reproduzido).
4- Nessa Assembleia encontravam-se presentes ou representados todos os acionistas:
• DSD GmBH, titular de 302 mil ações, representativas de 75,5% do capital e direitos de voto;
• C&F S.A., titular de 49 mil ações, representativas de 12,25% do capital e direitos de voto; e,
• A autora, SH Lda., titular de 49 mil ações, representativas de 12,25% do capital e direitos de voto.
4- Na convocatória da Assembleia Geral de 14 de fevereiro de 2019 constava, como ponto 1) da ordem de trabalhos:
“1) Deliberar sobre o Relatório de Gestão e Contas do Exercício de 2017”.
“2) Deliberar sobre a aplicação de resultados do exercício de 2017”.
5- A autora votou contra a aprovação do Relatório de Gestão e demais documentos de prestação de contas referentes a 2017 (cfr. pag. 10 do Documento n°. 3).
6- A ré deduziu na contestação a exceção de falta de deliberação relativamente à impugnação da deliberação social tomada em assembleia geral de 14-2-2019, que a autora pretende nesta ação anular.
7- A autora respondeu às exceções em 27-5-2019, concretamente à falta de deliberação nos pontos 19 e seguintes onde refere que “em todo o caso, mesmo que tal autorização fosse exigida, sempre seria possível supri-la mediante deliberação rectificativa do acto de gerência”.
8- A autora dirigiu requerimentos aos autos em 19-6-2019 a pugnar pela inadmissibilidade do requerimento da ré, e em 30-9-2019, bem como em 21-11-2019, em 9-3-2020, 30-4-202
 9- A autora fez-se representar na audiência prévia realizada em 28-9-2020 e apresentou requerimento eletrónico no mesmo dia.
10- Em qualquer dos aludidos atos indicados em 8 e 9 não solicitou a autora nem se propôs a juntar a aludida deliberação retificativa.
11- Da ata da referida deliberação, inserta sob o documento 3, junto com a petição inicial, consta a fls. 32 verso, “o relatório de gestão aprovado e emitido pelo Conselho de Administração é público e pode ser lido por terceiros, pelo que o Conselho de Administração dará toda a informação e explicações aos accionistas acercas dos motivos da redução do volume de negócios mas entendeu não entrar em detalhes num documento como o Relatório de Gestão para evitar transmitir aos bancos e aos concorrentes as fragilidades da sociedade (...).
12- Teor integral da aludida ata, relativamente ao capital reunido, convocatória, ordem de trabalhos, votação [ [3] ].
III- FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, nº3 do mesmo diploma.
No caso, impõe-se apenas apreciar se uma sociedade por quotas que, sendo acionista de outra sociedade (anónima), pretende impugnar uma deliberação social desta, intentando a respetiva ação de anulação, ao abrigo do disposto nos arts. 58.º e 59.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem, carece de prévia deliberação dos sócios; ou, ao invés, se essa ação pode ser instaurada pelo gerente da sociedade, circunscrevendo-se no âmbito dos seus poderes de administração.
2. A questão remete-nos para a delimitação das competências próprias de dois órgãos das sociedades por quotas, a gerência, sendo irrelevante para o caso que estejamos perante gerência singular ou plural e os sócios, reunidos (ou não) em assembleia geral [ [4] ], convocando-se para a resolução desta questão, fundamentalmente, os arts. 246.º, 252.º, 259.º e 260.º.
A ré/apelada suporta a sua tese, exclusivamente, na invocação singela de que sendo a autora/apelante “uma sociedade comercial por quotas, atento o seu objecto social e a natureza da presente acção judicial, a propositura da mesma depende de prévia deliberação dos sócios, reunidos em assembleia geral, conforme resulta do disposto no artigo 246.º do Código das Sociedades Comerciais”.  
Vejamos, então o art. 246.º, que regula a matéria alusiva à “[c]ompetência dos sócios”, por contraponto com o art. 259.º, que regula a matéria alusiva à [“c]ompetência da gerência”, sendo essas as epígrafes dos artigos.
Dispõe o citado art. 246.º:
1 - Dependem de deliberação dos sócios os seguintes actos, além de outros que a lei ou o contrato indicarem:
a) A chamada e a restituição de prestações suplementares;
b) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas;
c) A exclusão de sócios;
d) A destituição de gerentes e de membros do órgão de fiscalização;
e) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, a atribuição de lucros e o tratamento dos prejuízos;
f) A exoneração de responsabilidade dos gerentes ou membros do órgão de fiscalização;
g) A proposição de acções pela sociedade contra gerentes, sócios ou membros do órgão de fiscalização, e bem assim a desistência e transacção nessas acções;
h) A alteração do contrato de sociedade;
i) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade e o regresso de sociedade dissolvida à actividade;
2 - Se o contrato social não dispuser diversamente, compete também aos sócios deliberar sobre:
a) A designação de gerentes;
b) A designação de membros do órgão de fiscalização;
c) A alienação ou oneração de bens imóveis, a alienação, a oneração e a locação de estabelecimento;
d) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
Daqui decorre que dependem de deliberação dos sócios:
- Todos os atos expressamente enunciados nas alíneas a) a i) do nº1 do art. 246.º e ainda todos os demais que “a lei ou o contrato indicarem”, donde aquela indicação não é taxativa; para além dos casos em que, pontualmente, o Código das Sociedades Comerciais expressamente faz depender a prática de certos atos de deliberação dos sócios e que têm um âmbito muito variado [ [5] ], releva ainda o que a esse propósito foi regulado no contrato social;
- Todos os atos expressamente enunciados nas alíneas a) a d) do nº2 art. 246.º, salvo estipulação em contrário do contrato social.
Como refere Raul Ventura, “o art. 246.º distingue competência imperativa (nº1) e competência dispositiva (nº2). Para as matérias enumeradas no nº 1, não é possível qualquer espécie de «transferência» de competência para outro órgão da sociedade, nem por força do contrato nem, muito menos, por simples deliberação dos sócios (que mesmo na Alemanha é afastada). Para as matérias enumeradas no nº2, o carácter dispositivo é expresso e, portanto, a competência que, sem estipulação contrária do contrato, pertenceria aos sócios, pertence nalguns destes casos a outro órgão social (noutros casos pode pertencer a outras entidades)” [ [6] ].
Relativamente à alegação da ré vertida na contestação, temos por seguro que o texto da lei não permite o enquadramento do ato em causa em qualquer das alíneas do citado preceito, não se subsumindo a qualquer dos tipos aí enunciados, sendo que a ré nem sequer cuidou de concretizar a sua afirmação.
Quanto ao tribunal, depois de enunciar o preceito salienta as alíneas e) e g) do número 1, não se vislumbrando razão para tal. Efetivamente, temos por evidente que a alínea e) do nº 1 se reporta à competência dos sócios para deliberarem sobre a aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, a atribuição de lucros e o tratamento dos prejuízos da sociedade, no âmbito da apreciação anual da situação da própria sociedade por quotas (art.s 65.º a 70.º) e que na alínea g) se prevê exclusivamente a instauração pela sociedade de ações contra os seus próprios gerentes, sócios ou membros do órgão de fiscalização, mormente por violação dos seus deveres fundamentais (art. 64.º). Ou seja, estamos no domínio da vida intra societária.
Também não encontramos qualquer outro preceito do Código das Sociedades que exija prévia deliberação dos sócios para o efeito em apreço, desde logo no âmbito do regime expresso quanto às ações de impugnação de deliberações nulas (art. 56.º) e de deliberações anuláveis (art. 58.º) – cfr. os arts. 53.º a 63.º, no Capítulo IV- Deliberações dos sócios.
Quanto ao contrato social, não foi junto aos autos qualquer documento pertinente, sendo que nem a ré nem o tribunal convocam essa fonte (convencional) para concluírem que a presente ação de impugnação só podia/devia ser proposta depois de prévia deliberação dos sócios da autora; assim sendo, atenta a conformação da instância feita pelas partes e aceite pela 1ª instância, não se suscita a esta Relação qualquer questão a dirimir nessa sede.
Aqui chegados, cremos que a única referência relevante – mas que não colhe, como se verá –, feita pela primeira instância e que terá estado na base do seu juízo dispositivo é a que se prende com a natureza das pessoas coletivas e com o processo de formação da respetiva vontade. Assim, lê-se na decisão:
“Tratando de pessoa colectiva quem impugna, no caso a Autora enquanto accionista da Ré, como sucede no caso dos autos, o que desde logo resulta do teor da acta correspondente ao documento 3 junto com a petição inicial, não pode deixar de se mostrar expressa em acta a vontade colectiva.
Pelo que o direito de impugnação das deliberações contrárias à lei ou ao contrato pelos sócios sempre terá de ser exercido na sequência de deliberação, sendo decorrência do formalismo da deliberação de aprovação das contas.
Nas palavras do Prof. Paulo Olavo Cunha 2 “as sociedades comerciais, como qualquer pessoa colectiva, actuam através dos respectivos órgãos, com competências distintas”, e mais adiante, “ constituídas com uma base associativa -ainda que na sociedade anónima por referência Às participações de capital (acções) -é compreensível que sejam os seus associados, com influência dependente do montante da respectiva participação, consoante o tipo societário envolvido, a construir a respectiva decisão através de deliberações e que todos possam participar e exprimir a sua vontade, formando-se desse modo a decisão social (colectiva) sobre os aspectos essenciais da vida societária. E embora tal vontade se possa formar À margem de um órgão institucionalizado, é normal que os associados se reúnam num órgão, estatutária e legalmente, previsto e regulado ou que- nos termos da lei- se constitui e funciona ad hoc: a assembleia geral”.
Deliberação essa que não foi tomada como se infere da resposta à excepção da A.
E se o foi, não foi, seguramente, junta aos autos”.
A citação não merce crítica, mas não serve para o efeito pretendido, olvidando a primeira instância que o que está em causa é um problema de organização e que “[e]sta exige que a pessoa colectiva se autodetermine e se manifeste para o exterior. Para tanto, ela disporá de meios: os seus órgãos. Os titulares dos órgãos agem: o que façam, ope legis, é imputado à pessoa colectiva. É a representação orgânica” [ [7] ]. 
A questão prende-se, pois, como inicialmente se referiu, com a delimitação de competências entre os vários órgãos que compõem a sociedade.
Ora, quanto aos atos sujeitos necessariamente a deliberação dos sócios – ou, dito de outra forma, da competência dos sócios, no sentido de que a precedê-los se impõe uma deliberação destes [ [8] ] –, “a lei procede (art. 246.º/1, corpo) a uma enumeração mínima: podem a lei ou o contrato acrescentar novos actos. A enumeração legal – ou a contratual, quando exista – é taxativa. No seguinte sentido: quando a prática de um acto não dependa de deliberação dos sócios, ela poderá ser levada a cabo pela gerência: cabe-lhe representar a sociedade” [ [9] ].   
E, efetivamente, compete ao gerente a representação da sociedade, vinculando-a nos termos do art. 260.º, nº1, sendo que estes dois níveis de atuação do gerente (representação e administração) são claramente evidenciados no art. 252.º, nº1.
Quanto à administração da sociedade, o gerente deve “praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios” (art. 259.º), tratando-se, pois, de estipulação genérica, que não particulariza qualquer específico ato ou conjunto de atos [ [10] ].
É inequívoco que aqui se incluem os atos de gestão corrente ou de mera administração ordinária, aqui se englobando, pacificamente, socorrendo-nos da noção civilística, “tudo quanto diga respeito:
a) a prover à conservação dos bens administrados;
b) a promover a sua frutificação normal.
Por outro lado é seguro também que não pertencem à mera administração – sendo actos de disposição – os negócios que alterem a própria substância do património administrado, que importem a substituição de uns bens por outros, que afectem, numa palavra, o capital administrado, pondo-o em risco, por importarem um novo e diverso investimento desse capital” [ [11] ].
Podendo concluir-se que devem ser caraterizados como atos de administração ordinária habitualmente, na normalidade das situações, a tomada de decisões quanto ao uso e fruição do património da sociedade, nomeadamente de valores mobiliários, como é o caso. Sendo a sociedade autora titular de participações sociais noutra sociedade, mais precisamente, detendo ações de uma sociedade anónima, essa qualidade de acionista confere-lhe, como investidor, um conjunto de direitos sobre a sociedade, nomeadamente, no condicionalismo que a lei impõe, o direito de estar presente nas reuniões da assembleia geral e aí exercer o direito de votar, o direito de ser informado sobre os negócios da sociedade e o direito de participar nos lucros da sociedade e a receber dividendos, afigurando-se-nos que o exercício desses direitos deve ser assegurado pelo gerente e não pelos sócios, por via de procedimentos deliberativos que, aliás, sempre envolveriam grande dificuldade prática de concretização prévia.
Nesse contexto, não tem cabimento considerar que para a instauração de ações judiciais que se relacionam com o exercício desses direitos e consubstanciam a sua concretização se deve exigir prévia deliberação dos sócios sem prejuízo, obviamente, de eventuais instruções destes e do dever de cumprimento pelo gerente, se for esse o caso.
Em suma, estamos perante uma ação judicial em que uma sociedade por quotas, detentora de participação numa sociedade anónima, pretende impugnar a deliberação social tomada por esta, em assembleia geral realizada, deliberação pela qual foi aprovado, contra o voto da autora impugnante, o relatório de gestão e das contas do exercício findo e de aplicação de resultados desse exercício, não se vislumbrando que o regime legal plasmando no art. 246.º do Cód. das Sociedades Comerciais exija que a interposição dessa ação esteja dependente de prévia deliberação dos sócios, ou que essa exigência decorra de qualquer outro normativo, mormente enunciado no Código das Sociedades Comerciais. Essa ação pode ser instaurada pelo gerente da sociedade, no âmbito dos seus poderes de administração e representação (arts. 252.º, nº1, 259.º e 260.º).
Procedem, pois, as conclusões de recurso, impondo-se a revogação da decisão recorrida uma vez que esta Relação considera que não está verificada a exceção dilatória aludida pelo tribunal e que no seu entender motivou a absolvição da ré da instância, tudo em ordem ao normal prosseguimento dos autos, sem prejuízo, evidentemente, de outras exceções ou questões que o tribunal entenda dever conhecer.
3. Fica, assim, prejudicada a apreciação da segunda questão suscitada pela apelante e que se prende com o facto do tribunal de primeira instância se ter abstido de convidar a autora a juntar aos autos deliberação ratificativa do ato do gerente, abstendo-nos, por isso, de tecer quaisquer considerações sobre o entendimento que o tribunal fez consignar na decisão recorrida quanto à sua perceção dos arts. 6.º e 29.º do Cód. de Processo Civil; assinala-se apenas que não tem qualquer suporte a afirmação do tribunal, relativamente à postura da autora, a saber, que “da respectiva conduta processual se infere que não era intenção da A apresentar a mesma deliberação, numa oportunidade que lhe fosse conferida ao abrigo do disposto no art. 6.°/2 do Código Civil, a qual, a ocorrer à suspensão da instância como decorre do art. 29/1 a final do Código de Processo Civil” e que o tribunal, pese embora expressamente instado pelos mandatários com vista ao esclarecimento do seu despacho de 26-05-2020, designou, posteriormente, a audiência prévia sem especificar o respetivo objeto e finalidade, como se impunha (art. 591.º, nº2 do CPC).
*
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e revoga-se a decisão recorrida, determinando-se o normal prosseguimento dos autos.
Custas pela ré apelada que, não obstante não ter apresentado contra-alegações, deve considerar-se parte vencida na decisão (art. 527.º, nºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.

Lisboa, 22-02-2022
Isabel Fonseca
Fátima Reis Silva
Amélia Sofia Rebelo
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[1] Por decisão proferida em 05-11-2019 o Juízo Local Cível de Lisboa declarou-se materialmente incompetente para apreciar a ação, sendo-o o Tribunal de Comércio, para onde o processo foi remetido na sequência do trânsito em julgado daquela decisão e do acordo das partes.
[2] Cfr., a esse propósito, as vicissitudes que o apenso A) evidencia e uma vez que a ré entendeu que ainda estava em tempo de apresentar contra-alegações, tendo interposto recurso a esse propósito, recurso do qual veio, posteriormente, a desistir e que estava em causa nesse apenso.
[3] É nesses precisos termos que a Juiz fixou os “factos provados”, não se justificando qualquer outra análise atenta a irrelevância dessa matéria para a questão a decidir.
[4] As deliberações dos sócios podem ser tomadas “por escrito” e em assembleia geral, nos moldes enunciados nos arts. 54.º e 247.º.
[5] Cfr., a título exemplificativo, os arts. 11.º, nº 3 (quanto ao objeto social), 13.º, nº 2 (formas locais de representação), 15.º, nº 2 (duração da sociedade), 31.º, nº 1 (distribuição de bens sociais), 75.º, nº 1 (ação de responsabilidade proposta pela sociedade), art. 85.º (alteração do contrato de sociedade), 100.º, nº2 (projeto de fusão) e 151.º, nº 9 (remuneração dos liquidatários).    
[6] Sociedades por Quotas, 1989, Vol. II, Coimbra: Almedina, p. 166. Continua o autor:
“Não me parece, contudo, tecnicamente correcto falar em «transmissões» ou «transferências» de competência dos sócios para outros órgãos; os sócios não transmitem ou transferem a sua competência, pois é a lei que permite a atribuição directa, por via contratual, a esse outro órgão”.   
[7] Meneses Cordeiro, Manual de Direito das Sociedades, I, Das Sociedades em Geral, 2007, p. 348. 
[8] Independentemente de, por vezes, a deliberação ser concretizada ou executada pela gerência, o que depende, desde logo, do tipo e conteúdo da deliberação. 
[9] Meneses Cordeiro, Manual de Direito das Sociedades, II, Das Sociedades em Especial, 2007, p. 402.
[10] Compete-lhe, ainda, a representação da sociedade, vinculando-a nos termos do art. 260.º, nº1; estes dois níveis de atuação do gerente (administração e representação) são claramente evidenciados no art. 252.º, nº1.
[11] Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, 1987, Vol. II, p. 62.