Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006033
Nº Convencional: JTRL00030456
Relator: SANTOS DE SOUSA
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
CO-AUTORIA
COMPARTICIPAÇÃO
ACUSAÇÃO PARTICULAR
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
CUMPLICIDADE
DIRECTOR
Nº do Documento: RL199509270006033
Data do Acordão: 09/27/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
Legislação Nacional: CP82 ART113 ART114 N3.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART26 N2 ART36.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1988/05/11 IN CJ ANOXIII PAG174.
AC RC DE 1988/06/29 IN CJ ANOXIII T3 PAG119.
Sumário: I - O arguido que fornece elementos ou presta aos jornalistas declarações ou informações injuriosas ou lhes dá entrevistas ofensivas, para serem publicadas nos jornais
é co-autor com o jornalista de crime de abuso de liberdade de imprensa.
II - Não tendo o assistente deduzido acusação particular contra o director do jornal (que se presume cúmplice necessário), essa omissão equivale a desistência da queixa que aproveita aos demais comparticipantes no crime de imprensa.