Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030456 | ||
| Relator: | SANTOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA CO-AUTORIA COMPARTICIPAÇÃO ACUSAÇÃO PARTICULAR DESISTÊNCIA DA QUEIXA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL CUMPLICIDADE DIRECTOR | ||
| Nº do Documento: | RL199509270006033 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART113 ART114 N3. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART26 N2 ART36. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1988/05/11 IN CJ ANOXIII PAG174. AC RC DE 1988/06/29 IN CJ ANOXIII T3 PAG119. | ||
| Sumário: | I - O arguido que fornece elementos ou presta aos jornalistas declarações ou informações injuriosas ou lhes dá entrevistas ofensivas, para serem publicadas nos jornais é co-autor com o jornalista de crime de abuso de liberdade de imprensa. II - Não tendo o assistente deduzido acusação particular contra o director do jornal (que se presume cúmplice necessário), essa omissão equivale a desistência da queixa que aproveita aos demais comparticipantes no crime de imprensa. | ||