Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012308 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS OBSCURIDADE ACIDENTE DE VIAÇÃO TRANSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199307010074432 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 N3 ART1248 N1. CE54 ART40 N1 A N4. CPC67 ART511 N1 N3 ART650 N2 F ART712 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1983/04/14 IN DR 146 IS 1983/06/28. AC RC DE 1983/10/08 IN CJ ANOVIII T5 PAG54. | ||
| Sumário: | I - A resposta de "provado" a um quesito não pode padecer de obscuridade nem de deficiência. II - Para que uma manobra de recurso possa ser exigida ao condutor necessário é que da sua realização não resulte perigo nem se prejudique a restante circulação ou as pessoas. III - Na transacção, há cedência de parte a parte - não se está a declarar o direito que assistia a cada parte mas como se compõe o diferendo que entre um e outro havia. | ||