Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018230 | ||
| Relator: | CABANAS BENTO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO PETIÇÃO INICIAL PEDIDO FALTA INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199404120070651 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 ART467 N1 D ART470 N2. CCIV66 ART1311. | ||
| Sumário: | É de indeferir liminarmente a petição inicial de uma acção declarativa ordinária, em que, tendo-se invocado título translativo da propriedade de uma fracção autónoma, se pede que o réu seja condenado a abrir mão dela, entregando-a, livre, aos AA, nas condições normais de uso em que se encontrar, e que seja condenado a pagar aos AA uma indemnização de 30000 escudos mensais, devida desde o acto de adjudicação da fracção aos AA até à desocupação e entrega efectiva da fracção, por não satisfazer aos requisitos previstos no artigo 1311 do CC (dever ser o réu condenado a reconhecer a propriedade dos AA) e da alínea d) do número 1 do artigo 467 do CPC. | ||