Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS CONTRATO DE SEGURO SEGURO OBRIGATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I.O Decreto-Lei nº 452/99, de 5Nov., que aprovou Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (ECTOC), teve a intenção de "… reforçar junto dos agentes económicos a credibilização dos técnicos oficiais de contas, enquanto interlocutores privilegiados com a administração fiscal …", prevendo no seu art.º6º as funções atribuídas aos técnicos oficiais de contas, no que não inclui o pagamento dos impostos dos clientes, embora em muitos casos eles assumam a obrigação de executar essa tarefa; II.O seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional que os técnicos oficiais de contas estão obrigados a subscrever, nos termos do art.52º, nº4, do mencionado estatuto, protege as funções que lhes são próprias, tal como são definidas nesse estatuto e não outras tarefas que o TOC, eventualmente, se obrigue em relação cliente; III.Tendo o TOC recebido dinheiro do cliente para pagar impostos devidos pelo mesmo, tarefa que o mencionado estatuto não inclui nas funções atribuídas a esta classe profissional, os danos decorrentes para o cliente do acto ilícito de apropriação dessas quantias pelo TOC não estão cobertas pelo referido seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: Iº-1.-No Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº5989/08.9TDLSB, da Comarca de Lisboa, Lisboa - Inst. Central - 1ª Secção Criminal - J22, foi julgado, F., acusado de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo art. 205.º, n.º 4, al. b) do C. Penal (quanto ao assistente NV); e de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo art. 205.º, n.º 4, al. a) do CPenal (quanto à assistente “II, , Lda.”). Os demandantes/assistentes NV e “II, , Lda.” deduziram pedido de indemnização civil, a fls. 674 a 746, contra o demandado/arguido F. (adiante F.) e, ainda, contra “F. – Companhia de Seguros, SA” e “L. – Companhia de Seguros, SA”. O Tribunal, após julgamento, por acórdão de 11Março16, decidiu: "… a)Absolver o arguido F. pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo art. 205.º, n.ºs 1 e 4, al. a), do CPenal (quanto à assistente “II”); b)Condenar o arguido F. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo art. 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), do CPenal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; c)Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil intentado pelos demandantes/assistentes NV e “II, , Lda.” contra a demandada civil “F. – Companhia de Seguros, S.A.”, e, em consequência, absolvê-la do pedido; d)Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil intentado pelos demandantes/assistentes NV e “II, , Lda.” contra a demandada civil “L.- Companhia de Seguros, S.A.”, e, em consequência, absolvê-la do pedido; e)Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil intentado pela demandante/assistente “II, , Lda.” contra o demandado/arguido F., e, em consequência, condenar este a pagar àquela a quantia de €13.319,93 (treze mil, trezentos e dezanove euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde 10-04-2015 (notificação do arguido) e vincendos até integral pagamento e do que se vier a apurar em execução de sentença (quanto a eventual processo fiscal em virtude do não pagamento do IVA do 1.º trimestre de 2005); absolvendo-o do demais pedido; f)Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil intentado pelo demandante/assistente NV contra o demandado/arguido F., e, em consequência condenar este a pagar àquele a quantia de €114.484,19 (cento e catorze mil, quatrocentos e oitenta e quatro euros e dezanove cêntimos), acrescido de juros, à taxa legal, vencidos desde 21-11-2005 (art. 805.º, n.º 2, al. b), do CCivil) e vincendos até integral pagamento e a quantia de €16.221,98 (dezasseis mil, duzentos e vinte e um euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde 10-04-2015 (notificação do arguido) e vincendos até integral pagamento; absolvendo-o do demais pedido; …". 2.Desta decisão recorrem os demandantes/assistentes NV e “II, Lda., tendo apresentado motivações, das quais extraíram as seguintes conclusões: A.O presente recurso tem como objecto o douto Acórdão do Tribunal a quo 11.03.2016 que, além do mais, julgou integralmente improcedente o pedido cível deduzido contra as Demandadas F. e L., com base no entendimento de que assistia razão às Seguradoras quanto à circunstância de os factos imputados ao demandado/arguido e geradores da obrigação de indemnizar não terem sido praticados no âmbito do exercício das funções de TOC. B.O presente recurso incide, assim, exclusivamente sobre matéria de direito e especificamente sobre a absolvição das Demandadas F. e L. do referido pedido cível, identificando-se como questões principais a decidir no presente recurso, as seguintes: i)Saber se a actuação do Arguido/Demandado que deu causa aos danos que se provaram terem sido causados aos Demandantes/Recorrentes está (ou não) abrangida pelas Apólices de seguro de responsabilidade civil (obrigatório) contratadas entre as Demandadas e a (à data) Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (adiante CTOC), e previamente; ii)Saber se os danos cujo ressarcimento os Recorrentes peticionam lhes foram causados pelo Arguido no exercício das suas funções profissionais de TOC; nomeadamente, iii)Se “o pagamento dos impostos dos clientes integra o conteúdo funcional atribuído por Lei ao TOC” ou, - se o pagamento dos impostos dos clientes – ainda que especificamente contratado - se deve considerar excluído da actividade profissional própria de um Técnico Oficial de Contas (TOC). C.Provou-se na Decisão Recorrida, além do mais, que: 1)Os assistentes (…) contrataram os serviços do arguido (…), para assegurar o tratamento de todas as questões relativas à contabilidade pessoal e societária dos assistentes, o que incluía o cumprimento de todas as obrigações fiscais e perante a Segurança Social de ambos os assistentes, quer declarativas, quer, a partir do ano 2000, o cumprimento tempestivo dos respectivos pagamentos à Administração Fiscal e Segurança Social. D.Entendeu o Tribunal a quo que proceder ao pagamento de impostos dos (seus) clientes - ainda que se trate de uma actividade comummente exercida pelos TOCs - não é uma função que se enquadre no conteúdo funcional atribuído por lei aos Técnicos Oficiais de Contas. E.Porém, não é necessária uma previsão expressa e exaustiva da lei (estatuto) para que uma determinada actividade seja considerada uma actividade própria da profissão, o essencial é apurar se a mesma se enquadra (ou não) nos actos próprios da profissão (i.e. não pode ser estranha aos mesmos) nomeadamente sendo adequada/instrumental à sua prossecução. F.E, no caso concreto, a Ridade de exercício da profissão revela que é comum ser o TOC a proceder ao pagamento dos impostos dos seus clientes – como se reconhece na Decisão Recorrida – pelo que inexiste fundamento para se considerar – quando tal tarefa é expressamente contratada – que ao Rizá-la o TOC está a praticar um acto estranho à sua profissão ou fora das suas atribuições legalmente previstas. G.Até porque tal tarefa enquadra-se de forma coerente, lógica e intuitiva numa sequência de procedimentos mais abrangente que inclui: (i) identificar as obrigações fiscais a que o cliente está sujeito e respectivo regime, conhecer, calcular e alertar para a respectiva periodicidade, montante, deduções admissíveis, etc.; (ii) informar sobre os regimes mais favoráveis, (iii) cumprir as obrigações declarativas associadas em nome e representação do cliente (iv) proceder à liquidação dos impostos que o cliente haja que pagar e alertar para os respectivos prazos de pagamento e, bem assim, (v) manter um registo e arquivo dos respectivos comprovativos de pagamento e documentos fiscalmente relevantes. H.Pretender que quando procede ao pagamento de impostos em nome do seu cliente o TOC, “despe o manto da profissão” e deixa (por breves instantes) de actuar como tal, para o voltar a envergar logo a seguir quando arquiva os comprovativos de pagamento e declarações fiscais relevantes e, bem assim, lança os pagamentos na contabilidade, só é possível desconsiderando que essa tarefa se engloba logicamente num conjunto ordenado de actos cuja finalidade é a prossecução da mesma função, ou seja, assumir/garantir a “responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilísticas e fiscais” dos seus clientes. I.Inexiste, assim, fundamento para distinguir o pagamento de impostos das demais actividades materiais (acima referidas) que o TOC presta os seus clientes no âmbito do “tratamento e organização da contabilidade” destes, até porque tal implicaria ficcionar que as 1.ª são desempenhadas pelo TOC, imbuído de toda a sua experiência e conhecimentos técnicos, idoneidade, e regras deontológicas próprias da profissão e que a 2.ª é confiada a um “Sr. Zé ninguém” que, só por mero acaso, também havia sido contratado para “coordenar a execução da contabilidade” e “Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal”. J.Aliás, se um cliente de um TOC confia neste ao ponto de lhe atribuir a tarefa de pagar impostos em seu nome (por vezes, facultando-lhe o acesso aos seus meios de pagamento), fá-lo precisamente porque este é TOC, inscrito na sua Ordem Profissional e sujeito a especiais regras e deveres deontológicos, pelo que a interpretação perfilhada na Decisão Recorrida frustra tal expectativa dos clientes (in casu dos Demandantes) infringindo o princípio da protecção da confiança. K.Assim, o pagamento de impostos dos clientes – é uma actividade que se enquadra funcionalmente na actividade profissional dos TOCs, por referência ao disposto nas alíneas b) e c) do artigo 6.º do Estatuto dos TOC, por se tratar de actividade instrumental e/ou complementar das funções ali expressamente previstas de “Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas (…) fiscal…” e “Assinar, conjuntamente (…) as respectivas declarações fiscais…”. L.Acresce que o EOTOC não estabelece um elenco taxativo das funções atribuídas legalmente aos TOCs, optando ao invés por lhes atribuir competência para o exercício de quaisquer outras funções/actividades definidas por lei (para além, das expressamente previstas no ETOC) desde que estas sejam adequadas ao exercício das respectivas funções. M.Assim, as disposições conjugadas dos artigos 6.º, n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 2, alínea b), e do artigo 52.º, n.º 4, do EOTOC, devem ser interpretadas no sentido de que o pagamento de impostos dos clientes - quando expressamente contratado – cabe no âmbito das funções dos TOCs, por se tratar de uma actividade indispensável à manutenção de uma situação fiscal regular dos seus clientes e de uma actividade complementar às obrigações declarativas e de auto liquidação de impostos confiadas aos TOCs, para as quais estes têm competência e que são adequadas à prossecução das demais funções expressamente atribuídas por lei aos TOCs. N.Tais normas devem ainda ser interpretadas no sentido de que os danos provocados pelo incumprimento de tal actividade estão abrangidos pelo contrato de seguro celebrado entre a CTOC e a seguradora, no âmbito da obrigatoriedade imposta pelo artigo 52.º do EOTOC. O.No sentido de que o pagamento dos impostos dos clientes constitui uma das funções dos TOCs que os respectivos clientes têm a expectativa de que estes cumpram com rigor e diligência, pronunciaram-se já (ainda que incidentalmente) os doutos Acórdãos do STJ de 21.06.2011 e de 10.07.2012, cujos sumários se transcreveram no corpo desta motivação, e que a Decisão Recorrida não teve em devida consideração. P.Já o Acórdão da Relação de Lisboa de 27.03.2014, invocado na Decisão Recorrida a favor da interpretação ali perfilhada, é inaplicável ao caso vertente na medida em que respeita a um caso onde nada tinha sido alegado (e consequentemente provado) sobre a inclusão, por via negocial, entre as obrigações da Ré para com a ali autora, do pagamento de impostos daquela (no caso IVA). Sendo que, nestes autos, se provou precisamente o contrário – cf. Factos provados 1 e 2. Q.Ao considerar que a actividade de pagamento de impostos (contratada pelos Demandantes com o Demandado/Arguido) não integra o conteúdo funcional legalmente atribuído/permitido aos TOCs e, consequentemente o âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil e profissional que estes estão obrigados a contratar, a Decisão Recorrida fez uma errada interpretação dos artigos 6.º e n.º 4 do artigo 52.º do EOTOC, infringindo estes preceitos e, bem assim, o disposto no artigo 9.º do CC. R.Acresce que, tendo sido confiada ao Demandando, enquanto TOC, o tratamento de todas as questões da contabilidade dos Demandantes, e deixando este de o fazer com diligência e competência em resultado da actuação criminosa que decidiu adoptar, deixando nomeadamente de apresentar (ou apresentando com atraso) declarações fiscais dos Demandantes e, dessa forma, dando origem a coimas, juros de mora e custas, também inexiste fundamento para que tais danos não sejam considerados como decorrentes da actividade profissional do TOC expressamente prevista no EOTOC. S.A Decisão Recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que condene as Demandadas a indemnizarem os Demandantes no montante dos danos por estes sofridos, por referência aos impostos e respectivo período temporal que o Arguido/Demandado deixou de pagar e consequências que resultaram dessa sua actuação (juros, coimas, encargos e custas) e a data de vigência de cada apólice, como indicado nas tabelas constantes dos n.º 70 a 73 do corpo desta Motivação. T.As regras relativas ao regime do seguro obrigatório são, pela sua própria natureza, imperativas, sob pena de esvaziamento/fraude à obrigação legal de contratar o seguro obrigatório e das finalidades de interesse público que subjazem à existência destes seguros, e não assiste às seguradoras a faculdade de conformarem o conteúdo do mesmo, nomeadamente excluindo a cobertura de actos dolosos uma vez que tal só poderia ocorrer se a lei ou algum regulamento (devidamente publicado) e emitido por entidade competente (nomeadamente a ASSFP) o previssem, o que não sucede. No sentido da cobertura de actos dolosos no seguro de responsabilidade civil obrigatório (automóvel) veja-se o Acórdão do STJ 7.05.2009 e o Acórdão da Relação de Coimbra de 29.02.2012. U.Aliás, no que respeita à Demandada L., são as próprias Condições Gerais da respectiva apólice a prever que a exclusão da cobertura de actos dolosos não é aplicável aos seguros obrigatórios - cf. n.º 2, do artigo do artigo 4.º das respectivas Condições Gerais. V.Assim, todas as cláusulas de exclusão de responsabilidade incluídas nos respectivos clausulados que esvaziem a própria razão da consagração de um seguro obrigatório são inaplicáveis ao caso, quer por contrariarem o disposto no n.º 2, do artigo 148.º, do RJCS, quer por infringirem o disposto no n.º 4, do artigo 52.º, do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, quer ainda por violarem o princípio da boa-fé, razão pela qual são nulas e consequentemente de nenhum efeito, nos termos do disposto nos artigos 280.º e 294.º, do CC. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente, determinando-se em consequência: A revogação (parcial) da douta Decisão Recorrida, na parte em que decidiu absolver as Demandadas F. e L. do pedido cível, e a sua substituição por outra que: a)Condene a F. a pagar a quantia de € 59.741,98 ao Demandante NVe a quantia de € 4.932,99 à Demandante II; b)Condene a L. a pagar a quantia de € 62.215,91 ao Demandante NVe a quantia de € 8.386,94 à Demandante II, Em ambos os casos, acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a data da citação até integral pagamento, em conformidade com o período temporal de cada apólice como indicado nos n.ºs 70 a 73 desta Motivação. 3.Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, as demandadas F. – Companhia de Seguros, SA e L. – Companhia de Seguros, SA, responderam, ambas concluindo pelo não provimento do recurso. 4.Neste Tribunal, a Exma. Srª. P.G.A. teve vista. 5.Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência. 6.O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação da questão de saber se a responsabilidade assumida pelas demandadas seguradoras através das apólices identificadas nos nºs 48 a 57 dos factos provados, abrange os danos derivados da conduta do arguido e que justificou a procedência do pedido civil em relação a ele. * * * IIº-A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor: FACTOS PROVADOS. Discutida a causa, expurgados os factos irrelevantes, repetitivos e conclusivos, resultou provada a seguinte factualidade: 1) Os assistentes NV e “II” contrataram os serviços do arguido F., para assegurar o tratamento de todas as questões relativas à contabilidade pessoal e societária dos assistentes, o que incluía o cumprimento de todas as obrigações fiscais e perante a Segurança Social de ambos os assistentes, quer declarativas, quer, a partir do ano 2000, o cumprimento tempestivo dos respectivos pagamentos à Administração Fiscal e Segurança Social. 2) Para esse efeito, a partir do ano 2000, ao arguido F. passaram a ser entregues quantias em dinheiro, titulados por cheques, ou através de transferências bancárias, para que este, com essas quantias, pagasse os impostos devidos pelos assistentes NV e “II”. 3) A relação profissional estabelecida entre os assistentes e o arguido iniciou-se em 1995 e terminou em meados de Janeiro de 2006, tendo, porém, o arguido deixado de receber dinheiro, desde 21 de Novembro de 2005, para proceder ao pagamento dos impostos e contribuições para a Segurança Social referentes aos assistentes. 4) O arguido F. exerceu a actividade de Técnico Oficial de Contas (adiante TOC), mostrando-se registado como tal, com o n.º 48790, junto da CTOC e posteriormente junto da OTOC, desde 28-01-1999 e até 29-07-2009. 5) O arguido F., após ter sido ordenado, em 04-06-2009, no âmbito do processo disciplinar n.º 381/05, a sua suspensão preventiva, requereu, nesse mesmo dia, o cancelamento voluntário da sua inscrição, o que veio a ser deferido em 29-07-2009. 6) Enquanto prestou serviços aos assistentes NV e “II”, o arguido F., através das informações que prestava àqueles, garantia proceder ao tratamento e organização da contabilidade dos assistentes e proceder ao cumprimento pontual das obrigações fiscais destes, nomeadamente através da liquidação e pagamento atempado dos impostos e/ou das contribuições para a Segurança Social devidos pelos assistentes. 7) Os assistentes confiavam plenamente no trabalho do arguido. 8) Pelo que, a partir do ano de 2000, o assistente NV em nome próprio e em nome da sua representada, a assistente “II”, passou a entregar ao arguido, a pedido deste, as quantias que este solicitava que lhe fossem confiadas, a título de pagamento de impostos, destinando-se tais quantias ao pagamento dos impostos devidos por aqueles, a título de IVA, de IRS, de IRC e de contribuições para a Segurança Social. 9) Tais quantias eram entregues ao arguido F. pelos assistentes NV e “II”, mediante cheques passados à ordem de “GS” e/ou através de transferências bancárias para a conta indicada pelo arguido, da sua titularidade, junto do Banco BPI, com o NIB 001000001994133000111. 10) Até ao final de 2005, o arguido nunca deu a conhecer aos assistentes que teria utilizado as quantias entregues por estes para qualquer outro fim que não o de pagamento dos respectivos impostos e/ou de contribuições para a Segurança Social, nem foi autorizado a utilizá-las para qualquer outro fim. 11) No final de Novembro de 2005, o assistente NV tomou conhecimento, por informação transmitida pelo Banco BPI, de que haviam sido penhorados os saldos e activos de contas, de que o assistente era titular junto daquele banco, à ordem da DGI-LISBOA2. 12) Como os assistentes não tinham conhecimento da existência de quaisquer dívidas que pudessem ter dado origem à referida penhora, o assistente NV ao informar-se sobre a origem da penhora, descobriu estar a mesma relacionada com uma execução fiscal, e, passado pouco tempo, começou a receber, quer em nome pessoal, quer dirigidas à assistente “II”, citações/notificações de diversos processos de contra-ordenação e de execução fiscal relativos ao incumprimento de obrigações fiscais. 13) Tais notificações/citações diziam respeito a coimas e dívidas fiscais dos assistentes NV e “II”, acrescidas de juros de mora, custas e outras despesas, e tinham como fundamento, a falta de pagamento dos impostos abrangidos pela relação de prestação de serviços celebrada com o arguido, e que, nos termos dessa relação, cumpria a este pagar. 14) Perante as diversas notificações recebidas, os assistentes aperceberam-se que o arguido não tinha dado a uma parte das quantias que lhe haviam sido entregues por aqueles o destino para que as mesmas haviam sido entregues, isto é, o pagamento de alguns dos seus impostos. 15) Relativamente ao assistente NV durante o período de 26 de Março de 2000 a 21 de Novembro de 2005, aquele entregou ao arguido F. as quantias a seguir indicadas pelos meios e nas datas também ali indicadas:
16) As quantias acima indicadas foram entregues ao arguido F., através de cheques passados à ordem de “GS”, sacados sobre as contas bancárias de que o assistente NV era titular, domiciliadas no BCP, com o n.º 16117133 e na Caixa Geral de Depósitos (CGD), com o n.º 667004314130; ou através de transferências bancárias, efectuadas pela conta bancária domiciliada na CGD, para a conta indicada pelo arguido. 17) O assistente entregou ainda ao arguido o cheque n.º 5072719537, sacado sobre a sua conta na CGD, emitido à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, e ainda o cheque n.º 868101695, sacado sobre a sua conta na CGD, emitido à ordem e depositado na conta do arguido com o NIB 001000001994133000111. 18) Com esses montantes, o arguido F. pagou, nesse período, os seguintes impostos da responsabilidade do assistente NV:
19) O arguido F. pagou, assim, no mencionado período, responsabilidades fiscais relativas ao assistente NV no montante total de €54.190,68 (cinquenta e quatro mil, cento e noventa euros e sessenta e oito cêntimos). 20) Porém, e apesar do acordo estabelecido entre o assistente NV e o arguido F., este nunca chegou a pagar as seguintes responsabilidades fiscais relativas àquele:
21) O arguido F., entre 26 de Março de 2000 e 21 de Novembro de 2005, apenas procedeu ao pagamento de responsabilidades fiscais do referido assistente no montante global de €54.190,68 (cinquenta e quatro mil, cento e noventa euros e sessenta e oito cêntimos), incluindo, neste montante, o pagamento de responsabilidades fiscais respeitantes ao IRS de 1996 e 1999, sendo que a totalidade da quantia que lhe foi entregue pelo assistente se destinava ao pagamento de impostos seus ou da assistente “II” e ainda ao pagamento da avença mensal que fora acordada entre os assistentes e o arguido. 22) Relativamente à assistente “II”, durante o período de 21 de Fevereiro de 2001 e 22 de Abril de 2005, aquela, agindo através do seu legal representante, entregou ao arguido as quantias a seguir indicadas pelos meios e nas datas também ali indicadas:
23) A assistente “II” entregou as quantias acima indicadas ao arguido F., através de cheques por si emitidos e passados à ordem de “GS”, com excepção do cheque n.º 3954567837, que foi passado à ordem da Direcção Geral do Tesouro, sacados sobre a conta bancária com o n.º 153330035, de que a assistente era titular, junto do BCP. 24) As quantias tituladas pelos referidos cheques vieram a ser efectivamente debitadas na conta de que a assistente “II” era titular. 25) Tais quantias destinavam-se ao pagamento dos impostos e/ou das contribuições para a Segurança Social referentes à assistente “II”. 26) Em sede de IVA, no período compreendido entre o primeiro trimestre de 2000 e o primeiro trimestre de 2005, das declarações periódicas de IVA entregues, ora tempestiva, ora intempestivamente, pelo arguido, resultaram a pagar pela assistente “II” os tributos identificados na Tabela seguinte:
27) Apurou-se, assim, em sede de valor calculado de IVA, a pagar pela demandante/assistente “II”, no referido período, o montante total de €67.158,42 (sessenta e sete mil cento e cinquenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos). 28) Em sede de IRC, entre o ano de 2000 e o ano de 2005, das declarações de IRC entregues pelo arguido, foi apurado imposto a pagar pela assistente “II”, relativamente aos anos 2002, 2003 e 2004, nos termos do resumo constante da Tabela seguinte:
29) Em sede de contribuições para a Segurança Social e de retenções de IRS, entre os anos de 2000 e 2005, a assistente “II” teve ainda a obrigação de proceder ao pagamento dos seguintes montantes:
30) A assistente “II” tinha, assim, durante os anos de 2000 e 2005, de proceder a pagamentos, a título de impostos e de contribuições para a Segurança Social, que se encontravam a cargo do arguido F., no montante global de €180.826,21 (cento e oitenta mil, oitocentos e vinte e seis euros e vinte e um cêntimos). 31) Apesar do que estava estipulado entre o arguido e a assistente “II”, durante esse período, o arguido não pagou as seguintes responsabilidades fiscais respeitantes àquela:
32) O arguido F., entre 21-02-2001 e finais de Dezembro de 2005, procedeu ao pagamento de responsabilidades fiscais da assistente “II”, no montante global de €105.834,11 (cento e cinco mil, oitocentos e trinta e quatro euros e onze cêntimos). 33) O montante de €3.167,36 (€102.666,75 - €105.834,11) foi pago através dos montantes entregues pelo assistente NV ao arguido F.. 34) A avença mensal acordada entre os assistentes e o arguido, entre Março de 2000 e Dezembro de 2004, era de €199,52 (cento e noventa e nove euros e cinquenta e dois cêntimos) e, entre Janeiro de 2005 e Novembro de 2005, era de €201,51 (duzentos e um euros e cinquenta e um cêntimos). 35) Durante esse período, os assistentes NV e “II” pagaram ao arguido F., a título de avença, o montante global de €13.788,77 (treze mil, setecentos e oitenta e oito euros e setenta e sete cêntimos). 36) Apesar de tal avença ser facturada à assistente “II”, foi do dinheiro entregue pelo assistente NV ao arguido F. que o montante global de €13.788,77 (treze mil, setecentos e oitenta e oito euros e setenta e sete cêntimos) foi pago. 37) Assim, deduzidas as despesas com a mencionada avença, o arguido F., entre 26-04-2000 e 21-11-2005, recebeu do assistente NV para pagar os impostos deste e da assistente “II”, o montante de €114.484,19 (cento e catorze mil, quatrocentos e oitenta e quatro euros e dezanove cêntimos), porém, não procedeu ao pagamento dos mesmos, apropriando-se de tal quantia, como se a mesma fosse sua, bem sabendo que não lhe pertencia e que a utilizava para fim diverso daquele para a qual lhe fora entregue e contra a vontade do referido assistente. 38) O arguido F. decidiu, no início de Março de 2000, apropriar-se para si, fazendo-as suas, de quantias que lhe fossem entregues pelo assistente NV entre 26-04-2000 e 21-11-2005, com a única finalidade de proceder ao pagamento de impostos deste e da assistente “II”, vindo, dessa forma, a fazer seu o montante total de €114.484,19 (cento e catorze mil, quatrocentos e oitenta e quatro euros e dezanove cêntimos). 39) O arguido F. não procedeu até ao momento ao pagamento dos impostos devidos no montante de €114.484,19 (cento e catorze mil, quatrocentos e oitenta e quatro euros e dezanove cêntimos), nem restituiu ao assistente NV tal quantia, apesar de interpelado, em 12-09-2008, por carta registada, para o fazer. 40) O arguido F. agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que tal quantia não lhe pertencia e que a sua conduta era proibida e punida por lei. 41) O montante de €288.297,75 (duzentos e oitenta e oito mil, duzentos e noventa e sete euros e setenta e cinco cêntimos), entregue pelos assistentes NV e “II” ao arguido F., entre 26 de Março de 2000 e 21 de Novembro de 2005, era suficiente para proceder ao pagamento integral e pontual de todas as responsabilidades fiscais e contributivas daqueles, entre os anos de 2000 e 2005 (descontados os pagamentos que foram efectuados, nesse período, mas referentes a impostos dos anos de 1996 e 1999 e relativos ao assistente NV) e ainda ao pagamento mensal da avença devida ao arguido. 42) Em virtude do não pagamento, por parte do arguido F., dos impostos referentes ao assistente NV e melhor descritos em 20), o mencionando assistente viu-se confrontado com a instauração de processos de natureza fiscal que, para regularizar a sua situação fiscal, implicaram o pagamento acrescido de juros de mora e custas nos montantes indicados na Tabela seguinte:
43) Em virtude do não pagamento, por parte do arguido F., dos impostos referentes ao assistente NVe melhor descritos em 20), o mencionando assistente viu-se confrontado com a instauração de processos de natureza fiscal que, para regularizar a sua situação fiscal, implicaram o pagamento acrescido de coimas, encargos, juros de mora e custas, nos montantes indicados na Tabela seguinte:
44) O assistente NV teve, assim, de pagar, a título de coimas, encargos, juros de mora e custas, um total de €16.221,98 (dezasseis mil, duzentos e vinte e um euros e noventa e oito cêntimos). 45) Em virtude do não pagamento, por parte do arguido F., dos impostos referentes à assistente “II”, e melhor descritos em 31), esta assistente viu-se confrontado com a instauração de processos de natureza fiscal que, para regularizar a sua situação fiscal, implicaram o pagamento acrescido de juros de mora e custas nos montantes indicados na Tabela seguinte:
46) Em virtude do não pagamento, por parte do arguido F., dos impostos referentes à assistente “II”, e melhor descritos em 31), esta assistente viu-se confrontada com a instauração de processos de natureza fiscal que, para regularizar a sua situação fiscal, implicaram o pagamento acrescido de coimas e encargos nos montantes indicados na Tabela seguinte:
47) A assistente “II” teve, assim, de pagar, a título de coimas, encargos, juros de mora e custas, um montante total de €13.319,93 (treze mil, trezentos e dezanove euros e noventa e três cêntimos). 48) Por contrato de seguro titulado pela Apólice n.º 87/42.205, do Ramo Responsabilidade Civil, celebrado para o período de 10-11-2000 a 30-06-2003, a Câmara de Técnicos Oficiais de Contas (adiante CTOC) transferiu para a demandada “F.” a responsabilidade por indemnizações que legalmente fossem exigíveis ao segurado, em consequência de danos patrimoniais causados a clientes e/ou terceiros, desde que resultassem de actos ou omissões cometidos durante o exercício da actividade de Técnico Oficial de Contas (adiante TOC). 49) Esse mesmo contrato passou a ser titulado pela Apólice n.º 87/49704, para o período de 01-07-2003 a 27-03-2004, tendo o mesmo objecto. 50) Tais contratos cobriam os riscos de responsabilidade civil profissional dos TOC, inscritos naquela Câmara e com a inscrição em vigor, no exercício das suas funções. 51) As citadas Apólices cobriam um máximo por sinistro, e por ano, de €50.000,00 (cinquenta mil euros), por aderente, com uma franquia de 10% do valor da indemnização, no mínimo de €48,88 (quarenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos). 52) Tais Apólices eram reguladas pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares que melhor constam dos documentos de fls. 1085 a 1096 e 1691 a 1697, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 53) Por contrato de seguro, titulado pela Apólice n.º 50014324, com início em 27-03-2004 e com a duração de um ano e seguintes, a CTOC transferiu para a “R.- Companhia de Seguros, SA” (adiante “R.”), a responsabilidade por indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao segurado, em consequência de danos patrimoniais causados a clientes e/ou terceiros, desde que resultem de actos ou omissões cometidos durante o exercício da actividade de TOC. 54) Tal contrato cobria os riscos de responsabilidade civil profissional dos TOC, inscritos naquela Câmara e com a inscrição em vigor, no exercício das suas funções. 55) A citada Apólice cobria um máximo por sinistro, e por ano, de €50.000,00 (cinquenta mil euros), por aderente, com uma franquia de 10% do valor da indemnização, no mínimo de €48,88 (quarenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos). 56) Tais Apólices eram reguladas pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares que melhor constam dos documentos de fls. 1677 a 1692, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 57) A “R” veio a ser, posteriormente, incorporada, na demandada “L.”, por escritura pública de fusão, outorgada no dia 31-12-2009, vindo esta, por esse motivo, a suceder nos respectivos direitos e obrigações daquela. 58) A contratação destes seguros de responsabilidade civil era obrigatória para o arguido F. e condição do exercício da actividade de TOC. 59) No âmbito do processo n.º 1991/08.9TDLSB, do 5.º Juízo, 1.ª Secção, do Tribunal Singular de Lisboa, o arguido foi condenado pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180.º do CPenal, por factos ocorridos em 29-02-2008, por sentença proferida em 22-10-2010, e transitada em 25-11-2010, na pena de 190 dias de multa, à taxa de €4,00, perfazendo um total de €760,00, a qual foi substituída por 71 dias de prisão suspensa por 2 anos, vindo a ser declarada extinta em 23-10-2014. 60) No âmbito do processo n.º 5677/07.3TDLSB, da 2.ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido foi condenado pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelos arts. 181.º e 183.º, n.º 1, al. b), do CPenal; de um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 1, al. b), do CPenal, de três crimes de abuso de confiança, ps. e ps. pelo art. 205.º do CPenal; e de um crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1, do CPenal; por factos ocorridos em 2005, por acórdão de 16-11-2010, e transitado em 07-02-2011, na pena única de 4 anos de prisão suspensa por igual período e com a obrigação de pagar aos lesados e ainda na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €6,00, perfazendo um total €900,00. Mais se provou quanto ao arguido F. 61) - O pai do arguido F. era sapateiro e a mãe empregada de limpeza no Liceu Pedro Nunes. - O casal teve cinco filhos, sendo o arguido o mais novo. - Os pais bebiam bebidas alcoólicas em excesso. - O arguido tirou o 5.º ano antigo e, aos 17 anos, começou a trabalhar como escriturário em várias empresas da área da construção civil. - Aos 20 anos ingressou no serviço militar onde esteve durante 4 ou 5 anos em Angola. - Quando regressou de Angola, o arguido voltou a trabalhar como escriturário em empresas da área da construção civil. - Ao fim de 11 anos, o arguido começou a trabalhar numa empresa de computadores industriais, onde permaneceu cerca de quatro anos. - Posteriormente, o arguido vivenciou, durante um ano, uma situação de desemprego. - De seguida, o arguido constituiu sozinho uma sociedade de contabilidade, tendo exercido tal actividade durante cerca de 27 anos. - O arguido teve uma primeira relação afectiva, da qual nasceram três filhos, tendo um já falecido; e uma segunda relação afectiva, a qual se iniciou há cerca de 28 anos e com quem casou, da qual teve um filho e duas filhas. - Há cerca de quatro anos o casal terminou a sua relação, em virtude do mau relacionamento entre ambos. - O arguido já foi operado a um cancro do rim. - Há cerca de 6 anos o arguido começou a ter falhas de memória e a padecer de situações de depressão. - No ano de 2010/2011, o arguido foi internado 4 a 5 na Casa de Saúde da Idanha, em virtude de síndrome depressivo. - Em 16 de Abril de 2012, o arguido foi internado no Centro de Dia de Algueirão, em Mem Martins, onde se mantém. - Em 11-03-2014, a Junta Médica atestou que o arguido é portador de deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente global de 80%. - Em 01-07-2014, a Junta Médica atestou que o arguido é portador de deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente global de 83%. - O examinando encontra-se actualmente medicado com Escitalopram 20 mg/dia (antidepressivo) + Ultramidol (ansiolítico) 3mg/dia + Kainever (hipnótico) 2mg/dia + Ciamemazina 30 gotas/dia + Enalapril/Hicroclorotiazida (hipotensor arterial) 20mg/12.5mg/dia + Nifedipina (hipotensor vasodilatador) 60 mg/dia + Captopril (hipotensor diurético) 25mg em SOS. - O arguido possui alterações graves ao nível do lobo frontal envolvido na capacidade para estabelecer hierarquias de prioridades, organizar sequências de tarefas para alcançar os objectivos pretendidos, executá-las e ajustá-las aos resultados obtidos com vista aos objectivos pretendidos. - O arguido padece actualmente de demência vascular inespecífica (F01.9 - ICD10) que se traduz na perda progressiva das aptidões e alterações ao nível do discurso, da praxia e da cognição; na perda progressiva e défice significativo da memória no seu todo; na perda progressiva nas capacidades de controlo esfincteriano; na perda progressiva com défice evidente na capacidade de planear, organizar, prever e executar as tarefas inerentes às atividades da vida diária básica e avançadas (funções executivas); no tratamento intensivo para doença hipertensiva com alterações na marcha e reacção vasovagal; e marcados défices cognitivos envolvendo o lobo dorso-lateral (funções executivas). - O arguido padece igualmente de demência de corpos de Lewys (FF02 - ICD10), que se traduz na perda progressiva das aptidões e alterações ao nível do discurso, da praxia e da cognição; na perda progressiva e défice significativo da memória no seu todo; na perda progressiva nas capacidades de controlo esfincteriano; na perda progressiva com défice evidente na capacidade de planear, organizar, prever e executar as tarefas inerentes às atividades da vida diária básica e avançadas (funções executivas); na alterações na marcha do tipo pequenos passos associada a perda na expressão da mímica e aumento da tonicidade (sinais do tipo parkinsonismo); e em quedas frequentes com crises neurovegetativas. - A doença demencial de que o arguido padece é crónica, irreversível e progressivamente desestruturante dos vários domínios neuropsicológicos, tornando-o, por isso, dependente do apoio permanente de terceira pessoa para a execução das actividades de vida diária. - O exame pericial psiquiátrico realizado ao arguido concluiu que “pelo menos em 2005, data da ocorrência dos factos, o examinando estaria capaz de discernir a ilicitude e censurabilidade dos mesmos, embora a capacidade para se autodeterminar em função de tal entendimento se encontrasse parcialmente diminuída pela presença de falhas ao nível das funções executivas e predomínio das motivações primárias sobre as motivações éticas e morais secundárias; (…) o arguido, atualmente, mostra entendimento para a ilicitude dos factos por si praticados e aparenta admitir os mesmos; (…) o examinando aparenta incapacidade permanente para o exercício da sua atividade profissional e carece do apoio permanente de terceira pessoa para a execução das atividades de vida diária, pelo que não se prevê que o mesmo venha a cometer ilícitos criminais da mesma espécie.”. … FACTOS NÃO PROVADOS. Nada mais se provou com relevância para a decisão da causa, designadamente, que: ▬ O arguido se encontrasse inscrito como TOC na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas desde 1995; ▬ o contrato celebrado entre os assistentes NV e “II” e o arguido F. tivesse terminado em Março de 2006; ▬ o arguido F. tivesse recebido do assistente NV em 14-08-2002, o cheque n.º 5747888323, da CGD, no valor de €3.229,63; ▬ o arguido F. tivesse recebido do assistente NV em 18-11-2002, o cheque n.º 3747888336, da CGD, no valor de €1.776,26; ▬ o arguido F. tivesse recebido do assistente NV em 16-12-2002, o cheque n.º 2847888337, da CGD, no valor de €1.350,51; ▬ o arguido F. tivesse recebido do assistente NV em 01-08-2003, o cheque n.º 4172719538, da CGD, no valor de €9.390,94; ▬ o arguido F. tivesse recebido do assistente NV em 01-06-2004, o cheque n.º 868101695, da CGD, no valor de €2.500,00; ▬ as quantias entregues pelos assistentes NV e “II” ao arguido F., entre 26-03-2000 e 21-11-2005, apenas se destinassem ao pagamento dos impostos e das contribuições para a segurança social daqueles; ▬ o arguido F., no período entre 26-03-2000 e 21-11-2005, tivesse procedido ao pagamento de responsabilidades fiscais, devidas pelo assistente NV no montante de €66.409,64; ▬ o arguido, no período entre 26-03-2000 e 21-11-2005, apenas tivesse procedido ao pagamento de responsabilidades fiscais e de contribuições para a Segurança Social, devidas pela assistente “II”, no montante de €95.830,65; ▬ no período entre 2000 e 2005, as responsabilidades fiscais, sem juros ou coimas, referentes ao assistente NV tivessem sido no montante de €75.864,71; ▬ no período entre 2000 e 2005, as responsabilidades fiscais e de contribuição para a Segurança Social, sem juros ou coimas, da assistente “II”, tivessem sido apenas no montante de €146.599,63; ▬ o pagamento do montante resultante da declaração de substituição, devido pelo assistente NV relativamente ao IVA do 2.º trimestre de 2005, estivesse a cargo do arguido F.; ▬ o pagamento do montante resultante da declaração de substituição, devido pela assistente “II”, relativamente ao IVA do 1.º trimestre de 2005, estivesse a cargo do arguido F.; ▬ os pagamentos dos montantes resultantes das declarações de substituição, devidos pela assistente “II”, relativamente ao IVA do 2.º trimestre de 2005, estivessem a cargo do arguido F.; ▬ os pagamentos dos montantes resultantes das declarações de substituição, devidos pela assistente “II”, relativamente ao IVA do 3.º trimestre de 2005, estivessem a cargo do arguido F.; e ▬ o pagamento do montante devido pela assistente “II”, relativamente ao IVA do 4.º trimestre de 2005, estivesse a cargo do arguido F.. § III-MEIOS DE PROVA DETERMINANTES DA CONVICÇÃO DO TRIBUNAL. A convicção do tribunal, no que aos factos provados diz respeito, fundamentou-se no conjunto da prova produzida e analisada em audiência de julgamento, apreciada conjugada e criticamente à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127.º do CPPenal. No caso dos autos, a convicção do Tribunal fundamentou-se concretamente na apreciação conjunta das declarações do assistente NV; das declarações das testemunhas Anabela F..., Áureo P... e Rui F...; da queixa de fls. 1 a 25; e dos documentos de fls. 26 a 303, 316 a 319, 332, 333, 351, 749 a 1118, 1289 a 1308, 1402 a 1409, 1570 a 1575, 1628 a 1637, 1644, 1667, 1668/1669, 1676 a 1697, 1730 a 1920, 1925/1926 e 1943 a 1954. No que respeita aos antecedentes criminais do arguido F. foi relevante o certificado de registo criminal de fls. 1621 a 1627. Relativamente às condições pessoais do arguido F. atendeu-se aos documentos de fls. 479, 492, 1174 a 1177, 1424, 1454 a 1469 e 1529; exame pericial psiquiátrico preliminar de fls. 1492 a 1508; e exame pericial psiquiátrico definitivo de fls. 1531 a 1548. Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente, de entre os alegados, todos os que estejam em oposição ou que tenham ficado prejudicados com a matéria de facto dada por assente e não assente. … Análise crítica da prova (…) IIIº-1.-Como resulta da matéria de facto provada, entre o arguido (Técnico Oficial de Contas, registado como tal, com o nº48790, junto da CTOC e posteriormente junto da OTOC, desde 28-01-1999 e até 29-07-2009) e os assistentes NV e “II”, foi estabelecida uma relação contratual, pela qual o primeiro se obrigou a prestar aos segundos determinados serviços (tratamento de todas as questões relativas à contabilidade pessoal e societária dos assistentes, o que incluía o cumprimento de todas as obrigações fiscais e perante a Segurança Social de ambos os assistentes, quer declarativas, quer, a partir do ano 2000, o cumprimento tempestivo dos respectivos pagamentos à Administração Fiscal e Segurança Social), no âmbito dessa relação contratual tendo os segundos, a partir do ano 2000, entregue ao primeiro quantias em dinheiro, titulados por cheques, ou através de transferências bancárias, para que o mesmo pagasse os impostos devidos por eles, não tendo o arguido pago os valores dados como provados, apropriando-se ilegitimamente da quantia de €114.484,19. A conduta do arguido integra todos os elementos do crime de abuso de confiança qualificado, nos termos em que foi condenado, o que não é questionado e constituiu o mesmo na obrigação de indemnizar os lesados, por responsabilidade civil extracontratual (art.483, do C.C.), como decidiu o acórdão recorrido. Na verdade, apesar da relação contratual estabelecida entre o arguido e os assistentes, os danos sofridos por estes não decorrem do contrato, mas do acto ilícito, não sendo essa relação contratual mais do que um instrumento de que ele se aproveitou para concretizar seus propósitos criminosos. Pretendem os recorrentes/assistentes, porém, que as demandadas seguradoras sejam também responsáveis pela indemnização arbitrada por força das apólices de seguros identificadas nos nºs 48 a 57 dos factos provados. Como resulta das condições particulares das apólices em causa, as mesmas protegem a responsabilidade civil extracontratual do segurado (TOC inscrito na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas), na qualidade e no exercício dessa actividade de TOC. A controvérsia reside na delimitação do conteúdo funcional dessa actividade. 2.Como se diz no preâmbulo do Decreto-Lei nº 265/95, de 17 de Outubro, que aprovou o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas (cfr. seu artigo 1º), “A figura do técnico de contas foi institucionalizada através do Código da Contribuição Industrial e tinha em vista melhorar o tratamento contabilístico das contas das empresas de profissionais devidamente credenciados. Obrigação idêntica foi sendo mantida, expressa ou tacitamente, nos códigos que se lhe seguiram, com especial relevo para a manutenção dessa mesma obrigação no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado”. O artigo 2º do citado diploma prescreve que “Ficam sujeitas à obrigação de disporem de técnico oficial de contas as entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou sejam obrigadas a possuir contabilidade regularmente organizada”. Tal diploma foi substituído pelo Decreto-Lei nº 452/99, de 5Nov., que no seu preâmbulo revela a intenção de "… reforçar junto dos agentes económicos a credibilização dos técnicos oficiais de contas, enquanto interlocutores privilegiados com a administração fiscal …", aprovando no seu art.2 o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (ECTOC), o qual prevê no art.6 as funções atribuídas aos técnicos oficiais de contas e no art.52, os deveres gerais, entre eles (nº4) "Os técnicos oficiais de contas com inscrição em vigor devem subscrever um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, de valor nunca inferior a 50 000 euros". Deste regime legal, com as alterações posteriormente introduzidas pelo Dec. Lei nº310/09, de 26Out., como refere o acórdão recorrido, resulta que compete aos TOC, enquanto tal, proceder ao desempenho das seguintes funções: a) Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada; b) Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal; e c) Assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na alínea a), as respectivas declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, fazendo prova da sua qualidade. Compete-lhes ainda o exercício de: a) Funções de consultadoria, nas áreas da respectiva formação; e b) Quaisquer outras funções definidas por lei, adequadas ao exercício das respectivas funções, designadamente as de perito nomeado pelos tribunais ou outras entidades públicas ou privadas. A função de assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, como é definida pelo nº3, do art.6 do Estatuto em causa abrange "… a execução da contabilidade, nos termos das disposições previstas nos normativos aplicáveis, tendo por suporte os documentos e as informações fornecidos pelo órgão de gestão ou pelo empresário, e as decisões do profissional no âmbito contabilístico, com vista à obtenção de uma imagem fiel e verdadeira da Ridade patrimonial da empresa, bem como o envio para as entidades públicas competentes, pelos meios legalmente definidos, da informação contabilística e fiscal definida na legislação em vigor". São estas funções, as garantidas, pelos seguros outorgados pelas demandadas seguradoras, onde constam os riscos por elas assumidos (como exigia o art.426, nº4, do Código Comercial, então em vigor), seguro esse obrigatório, nos termos do art.52, nº4, do citado ECTOC. Em causa estão apólices elaboradas no âmbito do seguro obrigatório imposto por aquele art.52, nº4 e não negociadas caso a caso, em função das tarefas assumidas por um TOC em relação a determinado cliente. Assim, é face às citadas normas do ECTOC, que devem ser concretizados os actos pelos quais a responsabilidade foi transmitida para as seguradoras. No caso, o arguido assumiu, além do mais, a obrigação de cumprir as obrigações fiscais e perante a Segurança Social de ambos os assistentes, quer declarativas, quer, a partir do ano 2000, o cumprimento tempestivo dos respectivos pagamentos à Administração Fiscal e Segurança Social (nº1, dos factos provados), mas as demandadas seguradoras são alheias a esse acordo, assumindo a responsabilidade dentro dos limites das apólices. O pagamento dos impostos dos clientes pode ser acto frequente dos TOC, mas não cabe nas funções que lhes são próprias e definidas no citado estatuto que pretende credibilizá-los "… enquanto interlocutores privilegiados com a administração fiscal…", no que não cabem outros actos que possam realizar, mas que também podem ser realizados pelo próprio contribuinte ou por qualquer pessoa sem qualificação especial, a pedido do mesmo, como é o caso de proceder à entrega à AT das quantias necessárias à liquidação dos tributos devidos. Discordamos em absoluto dos recorrentes quando consideram que era desnecessária a previsão no art.6, do ECTOC, da função de "…pagamento de impostos de clientes …" para que a mesma se considerasse como fazendo parte das funções próprios do TOC, pois houve um cuidado evidente do legislador em especificar essas funções e o acto de proceder à efectiva liquidação do imposto não tem a dignidade técnica que a lei reconhece aos TOC "… enquanto interlocutores privilegiados com a administração fiscal…", podendo ser praticado por qualquer pessoa, como se referiu. É certo que o TOC é o profissional mais habilitado a conhecer os prazos de pagamento, mas qualquer pagamento é feito com suporte numa nota de liquidação, que menciona os prazos e formas de pagamento, sendo normal, mesmo em pequenas empresas, que os pagamentos sejam processados por entidade diferente de quem organiza a contabilidade. Os pagamentos pressupõem controle da tesouraria e das disponibilidades de caixa, funções que o ECTOC não considera próprias de um TOC. Defendem os recorrentes que prevendo o art.6, nº2, al. b, do ECTOC que compete, ainda, aos TOC "… Desempenhar quaisquer outras funções definidas por lei adequadas ao exercício das respectivas funções…", nelas cabem a de "pagamento dos impostos", mas esquecem que o legislador não deixou em aberto a determinação dessas outras funções, acrescentando "… designadamente as de perito nomeado pelos tribunais ou por outras entidades públicas ou privadas" e definindo no nº4 do mesmo preceito o que compreendem essas funções de perito " … para além do alcance definido pelo tribunal no âmbito de peritagens judiciais, a avaliação da conformidade da execução contabilística com as normas e directrizes legalmente aplicáveis, bem como do nível de representação, pela informação contabilista, da realidade patrimonial que lhe subjaz", o que realça a intenção de dignificação da função (os peritos intervêm quando são necessários conhecimentos especiais - art.388, do Código Civil), no que não cabe o acto material de concretizar o pagamento junto da AT. Os doutos acórdãos do STJ citados pelos recorrentes não têm subjacente situações fácticas idênticas à dos presentes autos, nomeadamente o de 10-07-2012, que se refere à informação prestada pelo TOC para opção do regime tributário, que considera inserida na sua actividade de consultadoria, considerando os danos decorrentes do incumprimento dos deveres do TOC abrangidos pelo seguro obrigatório previsto pelo citado art.52, nº4, do DL n.º 452/99, não afirmando, em momento algum, que o pagamento dos impostos faz parte dos deveres reconhecidos pelo ECTOC como próprios do TOC. Para o caso não são invocáveis os acórdãos que reconhecem ser abrangidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel os danos decorrentes de acidente dolosamente provocado, pois nessa hipótese o dano decorre ainda da actividade segurada (condução automóvel na via pública e cabe no âmbito de protecção dos utentes das vias que o seguro visa proteger), enquanto no caso dos autos o dano resulta de acto excluído da actividade segurada (a guarda e destino dado a dinheiro recebido pelo TOC não cabe nas funções próprias deste, tal como são definidas pelo ECTOC). Com o seguro obrigatório imposto pelo citado art.52, nº4, o legislador pretende proteger os contribuintes dos actos próprios dos TOC, a quem não atribui a função de depositário e gestor de quantias monetárias daqueles. As seguradoras ao outorgarem o contrato de seguro imposto por essa norma legal, assumem a protecção de determinados riscos, os próprios das funções legalmente definidas como integrando a função de TOC. Não cabendo o comportamento que conduziu ao dano dos lesados nessas funções, o mesmo não integra o risco assumido pelas apólices de seguro em causa. Em conclusão, os danos sofridos pelos demandantes não são abrangidos pela cobertura dos contratos de seguro outorgados pelas demandadas seguradoras, a que se referem as apólices identificadas nos nºs 48 a 57 dos factos provados, impondo-se a confirmação do acórdão recorrido. * * * IVº-DECISÃO: Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam: a) Em negar provimento ao recurso dos assistentes/ demandantes NV e “II, , Lda., confirmando o acórdão recorrido; b) Em condenar cada um dos recorrentes em 3Ucs de taxa de justiça. Lisboa, 20.09.2016 (Relator: Vieira Lamim) (Adjunto: Ricardo Cardoso) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||