Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005209 | ||
| Relator: | PAIXÃO PIRES | ||
| Descritores: | EXEQUIBILIDADE LETRA INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199606200004296 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART1 ART17 ART75 ART76 ART77. CPC67 ART46 ART193 N2. CCIV66 ART9. | ||
| Sumário: | I - O facto de numa acção executiva se apresentar como título exequendo um impresso, modelo letra com as características definidas na lei (Portaria n. 142/88 de 4-03, alterada pela Portaria n. 545/88 de 12.08), no qual se ressalvou a palavra "letra" inserindo-se a expressão "livrança", não justifica que se considere inepta a execução por falta de título, em que se considere que essa alteração lhe retira as condições legais de exequibilidade. II - A circunstância de no texto impresso figurar a fórmula "pagará" em lugar de "pagarei" é irrelevante, por facilmente se presumir que só por lapso não foi alterada a forma verbal primitivamente impressa. | ||