Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10021/2005-8
Relator: SÉRGIO GOUVEIA
Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I – Na interpretação do disposto no nº 2 do artigo 12º do DL. n.º 359/91, de 21/09, que estabelece o regime jurídico dos contratos de crédito ao consumo, deve tomar-se em especial consideração que está em causa a protecção ao consumidor, pelo que se deve valorar de forma especial a “ratio”da norma, valorizando-se especialmente, nessa interpretação, os elementos sistemático e teleológico.
II – Não é aceitável, mesmo à luz do senso comum, que um regime legal especial de protecção ao consumidor conduza, na sua aplicação concreta, a um regime menos favorável do que aquele que resultaria da aplicação das normas gerais, no mesmo âmbito.
III- Assim, o disposto no nº 2 do artigo 12º do DL. n.º 359/91, de 21/09, é passível de interpretação restritiva, sendo aplicável mesmo quando não se verifique a “exclusividade” aí prevista, sempre que, no caso concreto, procedam as mesmas razões e interesses que estão na origem do consagrado na letra da lei.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que integram o tribunal:


I – RELATÓRIO.


Banco____ S.A., com sede ________ , em Lisboa, propôs a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra _____________ e mulher ________________, pedindo:
-a condenação do R. a pagar à A. a quantia de Euros 28.431,48, juros de nora vencidos no montante de Euros 2.888,89 e vincendos sobre o capital em lívida, à taxa de 18,36% desde 11/07/02 até integral pagamento, bem como a pagar imposto de selo à taxa de 4%, sendo o calculado até à data no montante de juros 115,56.
Para fundamentar o seu pedido, alega, em síntese, ter celebrado com o R. marido, um contrato de mútuo, no montante de Esc.4.750.000$00, datado de 20/01/0l, a ser pago em 60 prestações mensais, sendo o valor de cada mensalidade de Esc.114.000$00, pela aquisição de um veículo Mercedes Benz, de matrícula ________.
Mais alega que o R. não pagou as prestações vencidas desde a 20 de Dezembro de 2001, vencendo-se então todas.
Alega, ainda, que em caso de mora a taxa de juro seria de 14,36% ao ano.
O R. contestou, alegando que acordou com o Stand em causa que a aquisição do Mercedes Benz ficaria dependente da venda prévia por parte do Stand e um veículo Audi A6, propriedade do R. marido, altura em que o contrato iniciaria os seus efeitos, pelo que foi com surpresa que verificou que lhe estavam a ser descontadas as prestações referentes à aquisição deste veículo.
Mais alegaram que a cópia do contrato que lhes foi enviada se encontrava rasurada no local destinado à assinatura, existindo uma alteração abusiva do conteúdo do contrato.
Alegam, ainda, que o veículo em apreço nunca lhes foi entregue, tendo o R. marido ido por diversas vezes às instalações da A., sendo-lhe sempre assegurado que o veículo lhe seria entregue. Não tendo o veículo sido entregue o R. marido obteve junto da “C. R. Automóvel” informação de que o veículo se encontrava com registo de propriedade a favor de outra pessoa desde 19/03/02.
Por último, referem que tiveram acesso ao processo de concessão de rédito junto do stand e que do mesmo consta um cheque do vendedor a favor da A.., como garantia da entrega dos documentos do veículo à A., bem uma carta do vendedor a explicar as razões do atraso.
Em reconvenção, peticionam a condenação da A. a pagar aos RR. a quantia de Euros 6.018,00 de danos materiais e de Euros 3.000,00 a título de danos morais, por entenderem que o contrato de compra e venda é resolúvel com base na impossibilidade de cumprimento definitiva do contrato de compra e venda, considerando ainda que a validade de um dos contratos depende da validade do outro, razão pela qual se deve considerar também resolvido o contrato de crédito em apreço.
Em resposta, a A. impugna os factos alegados pelos RR. Mais alega que não existe qualquer correspectividade nas prestações em preço, pelo que o R. não pode invocar a excepção de não cumprimento do contrato, não existindo sequer um regime de exclusividade entre a A. e o pretenso vendedor, que permita opor ao A. o não cumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por parte deste.
Admitida a reconvenção e organizado o saneador, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.
Como resulta de fls. 135/145, foi proferida sentença, na qual se decidiu: “ Pelo exposto, considero procedente por provada a acção intentada pela A. contra os RR. e, em consequência, condeno os RR. solidariamente a pagar à A. a quantia de Euros 28.431,48, juros de mora vencidos no montante de Euros 2.888,89 e vincendos sobre o capital em dívida, à taxa de 18,36% desde 11/07/02 até integral pagamento, bem como a pagar imposto de selo à taxa de 4%, sendo o calculado até à data no montante de Euros 115,56. Custas da acção pelos RR. (art° 446 do C.P.C.).
Não se conformando com esta decisão, interpuseram os réus o presente recurso, que foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo.
Os recorrentes apresentaram as suas alegações, como consta de fls. 194/212.
O banco recorrido apresentou as suas contra-alegações, como consta de fls. 217/235.
Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTOS.

II.1 – Como resulta do disposto nos artigos 684º, nº3, e 690º, nº1, do CPC, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, havendo que conhecer e decidir sobre todas as questões nelas colocadas, se relevarem para o conhecimento de tal objecto e, também, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – nº 2 do artº 660º do mesmo diploma.

II.2 – Nas suas alegações, formularam os recorrentes, com interesse para o conhecimento do objecto do recurso, as seguintes CONCLUSÕES:

1) Existe contradição na fundamentação de direito.
2) Ocorreu erro notório na apreciação da matéria de facto.
3) Houve incorrecta aplicação do direito aos factos.
4) Na compra e venda financiada com um crédito concedido apenas para esse efeito coexistem dois contratos distintos, o de crédito e o de compra e venda, sendo o mesmo consumidor parte em ambos.
5) O contrato de crédito destina-se a financiar a aquisição do veículo sendo a razão de ser do contrato de compra e venda.
6) Assim, existe uma coligação de contratos que mantêm uma interdependência funcional e recíproca entre si que determina que as vicissitudes sofridas ou produzidas por um deles produzem os seus efeitos jurídicos sobre o outro.
7) Existe entre eles uma conexão contratual com repercussões no plano jurídico, o que permite que o consumidor possa demandar o mutuante pelo incumprimento do vendedor e opor-lhe os meios de defesa baseados no contrato de compra e venda, no qual o mutuante não é parte.
8) Os contratos de compra e venda e de crédito configuram, nestas situações, funcionalmente, uma unidade incindível, de tal modo que nenhum deles se pretende sem o outro, representando cada um deles a base negocial do outro.
9) A este respeito preceitua o n° 2 do art° 12° do Dec.Lei 359/91 que " o consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor, desde que não tenha obtido do vendedor a satisfação do seu direito e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para aquisição de bens fornecidos por este último; b) Ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior.
10) Resulta, pois, claro que se encontram preenchidos estes dois requisitos, senão veja-se as alíneas H, l, O, e P da matéria assente da base instrutória e os quesitos 5°, 15°, 16°, 17° da base instrutória e dados como provados após a audiência de julgamento e valorados e tidos em conta na decisão objecto do presente recurso.
11) Se o consumidor pode demandar o credor pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso, naquelas circunstâncias, então, na defesa, quando demandado pelo mutuante, poderá invocar a excepção de não cumprimento por parte do vendedor.
12) Caso assim não fosse, e como normalmente o preço é pago antecipadamente, sendo a quantia financiada paga directamente pelo mutuante ao vendedor, ficaria o consumidor obrigado ao pagamento das prestações ao financiador, sem qualquer garantia perante este, de modo a que o financiador compelisse o vendedor no exacto cumprimento da sua obrigação.
13) A tutela dos interesses do consumidor, e a colaboração do credor com o vendedor, no que se refere à aquisição do bem, justificam que à contraprestação periódica que incumbe ao consumidor perante o financiador deva considerar-se subordinada à realização da prestação da entrega conforme por parte do vendedor. ( Fernando Gravato Morais in União de contratos de crédito e venda para consumo).
14) Não pode o credor ser tratado como se fosse de todo alheio às perturbações que sofre o contrato de compra e venda, sem cuja actuação e colaboração com o vendedor este não seria concluído.
15) Sempre que exista uma colaboração entre o financiador e o vendedor para a conclusão daquele contrato, a não entrega do veículo por parte do vendedor será e deverá sempre ser oponível ao mutuante.
16) O concedente do crédito ao consumo só pode ser demandado pelo consumidor, desde que este não tenha obtido do vendedor a satisfação do seu direito.
17) É esta a situação no caso em apreço - veja-se a resposta positiva ao quesito n° 6 da base instrutória, que não foi devidamente valorada na decisão objecto do presente recurso.
18) No caso em apreço verificam-se sem margem para dúvida as condições cumulativas previstas nas alíneas a) e b) do n° 2 do art° 12° do Dec. Lei 359/91, ao contrário do afirmado na douta sentença, objecto do presente recurso, senão veja-se a resposta positiva dada aos quesitos 15°, 16°, 17 e 18° após a audiência de julgamento.
19) Refere, ainda, a decisão proferida pelo tribunal recorrido que é necessária a declaração do consumidor à contraparte para que possa ocorrer a extinção do negócio jurídico.
20) O artº 436°, n° 1 do CC exige-o e a tal não se opõe o artigo 12°, n° 2. Deve nessa medida o consumidor mencionar na declaração resolutiva.
21) A declaração de resolução do contrato não se traduz numa declaração negocial.
22) Mas antes e apenas num simples acto jurídico que não está sujeito a forma especial, podendo a declaração ser feita verbalmente, (neste sentido Ac. STJ de 9/5/1995 CJ/STJ).
23) A douta sentença não levou em linha de conta a matéria dada como provada, senão veja-se os factos provados e enunciados na douta sentença sob os n°s18, 19 e 21.
24) Por diversas vezes os RR. ora Apelantes se dirigiram ao Stand e de seguida às instalações da A. em Setúbal dando conta do incumprimento do vendedor, e que andavam há vários meses a pagar um bem que não tinham recebido.
25) Reagindo a A. sempre com evasivas.
26) Não podia a douta sentença deixar de levar em conta os factos dados como provados e vertidos nas alíneas M e N da matéria assente da BI, o que não fez.
27) Mais fundamenta esta posição o facto de o A. ter recebido do vendedor, em Janeiro de 2001 um cheque com o n° 5214938292 sobre o Atlântico do BCP, no valor da quantia mutuada.
28) Recebeu ainda uma carta do vendedor dando este conta da impossibilidade de entregar os documentos da viatura, comprometendo-se a fazê-lo em 45 dias.
29) 45 dias passaram e a A. nada fez, e apesar das várias insistências do R. marido.
30) Tudo isto são factos dados como provados, mas que não foram considerados, como deviam ter sido para a formulação da decisão.
31) Desde Janeiro de 2001, até Novembro de 2001 que os Apelantes andaram a pagar prestações sobre um bem que jamais iriam receber.
32) A A. já desde o início sabia que os documentos do carro não foram entregues e que os RR. também não tinham recebido o veículo.
33) Resulta, pois, do depoimento da testemunha da A. Dr. Tomaz Pereira David Rocha, gravado em cassete áudio, lado A de 1444 a 1735 e lado B de 0000 a 1170, que ainda hoje esse cheque está na posse da A.
34) A A. agiu com negligência grosseira, já que quando verificou o incumprimento do vendedor e soube das queixas dos ora Apelantes, poderia ter accionado imediatamente o cheque de forma a reaver a quantia mutuada e não o fez.
35) Estando na posse do cheque, ainda o pode fazer.
36) Considera ainda o tribunal "a quo" não ter existido resolução do contrato de compra e venda.
37) Salvo o devido respeito, não o podemos aceitar, pois é considerada eficaz a declaração, que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida - art° 224,n°2 CC.
38) Foi o que aconteceu no caso sub júdice - veja-se a resposta positiva ao quesito n° 7 da BI e à alínea n° 18 dos factos dados como provados na douta sentença.
39) Em nosso entender, não seria de exigir a declaração à contraparte, uma vez que o art° 436 CC, citado na douta sentença, apenas regula os contratos bilaterais simples.
40) Como já se demonstrou, estamos perante uma situação bem mais complexa, que se encontra regulada por legislação especial e especifica para estas situações.
41) O Dec. Lei 359/91 regula especificamente o crédito ao consumo e nele estão plasmadas todas as condições necessárias à defesa do consumidor.
42) Do elenco das condições vertidas no n° 2 do art° 12° não consta a obrigatoriedade dessa declaração.
43) O citado diploma, como legislação especial que é, deveria, isso sim, exigi-lo ou então remeter essa questão para a lei geral, o que não faz.
44) É ao Dec, Lei 359/91 que incumbe regular os contratos vinculados de compra e venda e de crédito resultantes do crédito ao consumo, e, aí, não se faz qualquer exigência de declaração à contraparte.
45) O que, aliás, a verificar-se essa exigência, conflituaria com a possibilidade de o consumidor se poder defender com a excepção de não cumprimento por via da contestação quando demandado pelo mutuante.
46) Provado está que a A., tendo conhecimento do não cumprimento por parte do vendedor, sempre iludiu os ora Apelantes, fazendo-lhes crer que estava tudo bem, quando confrontada com o incumprimento do vendedor, veja-se a resposta positiva dada aos quesitos 9° e 11° da BI e os factos provados enunciados na sentença sobre os n° 19 e 20.
47) Da análise da douta sentença recorrida verifica-se que no entender do Tribunal "a quo", o contrato de crédito ao consumo, objecto da acção intentada pela A., nada teria a ver com o contrato de compra e venda, tratando a questão como se o A. tivesse entregue directamente aos Apelantes a quantia do empréstimo, sem ter em conta que esse dinheiro foi entregue directamente ao vendedor do bem, sem nunca passar pela mão dos Apelantes, e que foi este vendedor que locupletando-se com a referida quantia nunca entregou quer os documentos, quer a viatura.
48) Deve, assim, a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que julgue improcedente e não provada a acção intentada pelo A. e considere procedente e provado o pedido reconvencional formulado pelos ora Apelantes.


II. 3 – Foram os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida:

1. No exercício da sua actividade comercial, a A., a pedido do R. _______ e com destino à aquisição de um veículo automóvel, de marca MERCEDES BENZ, modelo C220 CDI, com a matrícula ______, a ser fornecido por _______de _______l, procedeu ao empréstimo da quantia de Esc. 4.750.000$00, titulado por documento particular, denominado contrato de Mútuo, datado de 20/01/01.
2. Foi estipulado o pagamento do empréstimo em 60 prestações mensais, no montante de Esc. 114.000$00 cada, com início a primeira em 20/02/01 e as restantes nos dias 20 dos meses subsequentes, tendo o seu termo em 20/01/06.
3. Sobre a quantia de Esc. 4.750.000$00 incidia juros à taxa nominal de 14.36% ao ano.
4. As prestações deveriam ser pagas por meio de transferência bancária a efectuar para conta logo indicada pela A.
5. De acordo com a cláusula 8ª das Condições Gerais do Contrato constantes do Doc. de fls.10, " b) A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes. c) Em caso de mora (...) incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, m como outras despesas derivadas do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora.".
6. O R. Fernando não pagou a 11ª prestação, vencida em 20/12/01, nem as seguintes.
7. Os RR. são casados entre si, destinando-se o empréstimo à aquisição de um veículo para proveito comum do casal.
8. Em 17/01/01, o R. marido dirigiu-se ao estabelecimento _________de _______, a fim de adquirir a viatura identificada em A).
9. Nessa ocasião, o R. marido assinou um documento com vista à obtenção de crédito para a aquisição do referido veículo.
10. A propriedade do veículo de matrícula ________encontra-se registada na Conservatória de Registo Automóvel, a favor de ________, pelo registo n° _____de _____, estando igualmente registado uma hipoteca com o n° 478, de 19/03/01, a favor de _________ SÁ.
11. A A entregou ao fornecedor referido em A) o montante de Esc.4.750.000$00.
12. O fornecedor do veículo enviou à A um cheque com o n° 5214938292, do Banco Comercial Português no montante de Esc.4.750.000$00, em 18 de Janeiro de 2001.
13. Na mesma data remeteu carta, com o seguinte teor: "...vem por este meio solicitar ao Banco Mais S.A, autorização para o financiamento da viatura Marca Mercedes C220 CDI, matrícula ______, comprometendo-nos a entregar num prazo máximo de 45 dias os seguintes documentos: -Declaração Mod. 2; -Livrete; -Título de registo de propriedade. O motivo de ausência dos referidos documentos é o facto de a Empresa ___________ Lda., enviá-los à posteriori, conforme declaração. Para o efeito juntamos o Cheque n° ________, s/BPA, à ordem do Banco _______SA, no valor do capital financiado, ou seja, 4.750.000$00."
14. No Stand ______ havia autocolantes publicitários do A colados nos vidros.
15. Os contratos de crédito são propostos ao A, pelo vendedor do bem, não tendo os clientes qualquer contacto directo com o A na altura da formalização do contrato de crédito.
16. Na cópia do contrato referido na alínea A) a data encontra-se rasurada.
17. A viatura Mercedes nunca foi entregue ao R.
18. Após a assinatura do contrato, o R. marido dirigiu-se por várias vezes à ________, para pedir esclarecimentos sobre a entrega da viatura, deparando sempre com a porta fechada.
19. De seguida, contactou os serviços da A informando que não recebera o veículo, nem os respectivos documentos.
20. A A. disse então ao R. marido para ficar descansado, porque tinham reserva de propriedade sobre o veículo e que em breve se resolveria a situação.
21. Passados alguns meses, por ainda não ter recebido nem o veículo nem os docs. do mesmo, o R. deslocou-se novamente às instalações do A.
22. Sendo-lhe então referido que estariam a aguardar o envio dos docs. e que não havia problema porque detinham reserva de propriedade sobre o veículo.
23. O R. dirigiu-se à PSP de Torres Novas para que procedesse à apreensão do veículo, o que lhe foi recusado, por o veículo se encontrar registado em nome de terceiro.
24. Por este motivo e nesta altura, os RR. decidiram suspender o pagamento das prestações do contrato de crédito.
25. O fornecedor do bem tinha em seu poder impressos da A em branco.
26. Esses impressos para concessão de crédito são preenchidos nas instalações do vendedor, pelo vendedor e de acordo com as instruções fornecidas pela A.
27. Existindo, assim, um acordo prévio entre fornecedor e A, mediante o qual a A coloca à disposição do fornecedor formulários seus, de contratos de crédito, que são utilizados pelo fornecedor para financiar a aquisição de bens por si fornecidos, aos seus clientes.
28. Foi por via deste acordo entre o A e o fornecedor do bem, que foi atribuído o crédito ao R..
29. Esta situação causou aos RR., enormes transtornos emocionais e desgostos.


II. 4 – São as seguintes as questões a decidir:

a) O facto de o vendedor não ter entregue aos recorrentes o veículo e os respectivos documentos, legitima a excepção de não cumprimento do contrato de mútuo celebrado pelos mesmos com o banco ora recorrido, conferindo aos recorrentes o direito de opor ao financiador os meios de defesa que poderia opor ao vendedor?
b) Tendo, assim, direito a haver do financiador as quantias pagas em cumprimento do contrato de mútuo, acrescidas dos juros de mora?
c) E a indemnização pelos danos morais alegadamente causados?


II. 5 – Vejamos a primeira das referidas questões.

II.5.1 – Face à matéria factual dada como provada em “II.3”, supra, dir-se-á que estamos perante uma situação onde coexistem dois contratos – uma compra e venda e um mútuo, inter-relacionados entre si por um objectivo comum.
Existe, com efeito, uma compra e venda, financiada com um crédito concedido apenas para esse fim.
Trata-se de um acordo negocial tipificado como “contrato de crédito ao consumo” e regulado pelas disposições do DL nº 359/91, de 21/09, que visam a protecção do consumidor.
Não estando em causa a aplicabilidade deste regime legal nem qualquer outra questão que não tenha sido suscitada nas conclusões formuladas nas alegações do recurso, o que importa apurar, num primeiro momento, são as consequências do incumprimento do contrato de compra e venda por parte do vendedor, ou melhor, determinar que efeitos jurídicos tal facto poderá ter produziu no âmbito da relação contratual estabelecida entre o comprador e o financiador.

II.5.2 – Provou-se que o ora apelante acordou com ________, de ______l, a compra do veículo ________ a entregar por esta, assinando o documento que figura a fls. 10 do processo, (com data rasurada e não ressalvada), documento esse que constituía um formulário de um contrato de mútuo em que figurava como mutuante o banco ora apelado, formulário que já se encontrava na posse do vendedor, em branco, previamente fornecido pelo banco, à semelhança de outros, formulário que foi preenchido nas instalações do vendedor, de acordo com as instruções fornecidas pelo banco financiador, havendo acordo prévio entre o vendedor e o banco, “…mediante o qual a A. coloca à disposição do fornecedor formulários seus, de contratos de crédito, que são utilizados pelo fornecedor para financiar a aquisição de bens por si fornecidos aos seus clientes”, tendo sido por via desse acordo entre o banco e o vendedor que foi atribuído o crédito aos ora apelantes – pontos “II.3, 1, 9, 16, 25, 26, 27 e 28”, supra.
Mais se provou que o veículo nunca foi entregue ao ora apelante, que o mesmo se achava registado em nome de _______, com hipoteca registada a favor de “_______SA”, que após a assinatura do contrato, o ora apelante se dirigiu por várias vezes à _______, para pedir esclarecimentos sobre a entrega da viatura, deparando sempre com a porta fechada, que, de seguida, contactou os serviços do banco informando que não recebera o veículo, nem os respectivos documentos, que o banco disse então ao R. marido para ficar descansado, porque tinham reserva de propriedade sobre o veículo e que em breve se resolveria a situação, que passados alguns meses, por ainda não ter recebido nem o veículo nem os docs. do mesmo, o ora apelante se deslocou novamente às instalações do banco, sendo-lhe então referido que estariam a aguardar o envio dos docs. e que não havia problema porque detinham reserva de propriedade sobre o veículo – v. pontos “II.3, 17, 18, 19, 20, 21 e 22”, supra.

II.5.3 – Face a este conjunto de factos, é manifesto que:

- que o vendedor não cumpriu, definitivamente, a obrigação contratual assumida perante o comprador, presumindo-se que o fez culposamente – artigos 762º, 769º, 773º/1, 777º/1 e 799º, todos do Código Civil.
- que, por esse feito, ficou o vendedor responsável perante o comprador como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação, ficando com o direito de exigir daquele uma indemnização pelos prejuízos causados, de resolver o contrato e de exigir, por inteiro, a restituição do já prestado em cumprimento do contrato – artigos 798º e 801º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil.
- que o banco financiador tomou conhecimento do referido comportamento do vendedor logo após a assinatura do contrato de mútuo;
- que se comprometeu a resolver a situação”em breve”, assegurando que tinha reserva de propriedade sobre o veículo.

II.5.4 – O enquadramento jurídico da situação “sub judice” terá, pois, de ter presentes os referidos elementos, sob pena de se perder a noção dos mais elementares princípios do Direito.
O primeiro aspecto jurídico a salientar, é que não está em causa a validade ou eficácia do contrato de compra e venda, pelo que, reflexamente, dada a relação de conexão e interdependência entre os contratos em causa, também não está em causa a validade e eficácia do contrato de mútuo.
O que está em causa é saber se há alguma razão jurídica que justifique a pretensão dos recorrentes, ou seja, se pode opor ao credor (banco) a excepção (facto impeditivo ou modificativo das obrigações contratadas) que poderia opor ao vendedor, sendo que, como já referimos, o poderia fazer em relação a este último.

II.5.5. – Na nossa perspectiva pode, à luz do preceituado no nº 2 do artº 12º do DL nº 359/91, de 21/09, pois consideramos que na essência e na “ratio”, se mostram verificados os respectivos requisitos.
Embora se reconheça que o advérbio “exclusivamente”, constante na alínea “a)” da referida norma, numa interpretação literal, possa suscitar algumas reservas (embora se não compreenda bem a sua razão de ser…), entendemos que a “ratio” e os fins da norma – e do regime legal em que se insere (trata-se afinal, da defesa do consumidor…) - justificam plenamente, no caso em apreço, uma interpretação restritiva, valorando-se, assim, de forma especial, os elementos sistemático e teleológico.
Por outro lado, não podemos deixar de notar que, sendo o regime do DL. nº 359/91 um regime especial, que visa a especial protecção do consumidor, interpretado à letra, como se referiu, acabaria por ter um resultado menos favorável ao consumidor do que aquele que resultaria da aplicação das normas gerais.
É o que se pode concluir face ao estatuído no nº 1 do artº 428 do Código Civil, pois, na concreta situação dos autos, a mesma deve ser configurada como se um só contrato (trilateral) houvesse. Assim, neste complexo quadro jurídico, é inegável que o financiamento efectuado pelo banco apelado só se justifica e assume razão de ser na medida em que há efectiva aquisição do bem financiado. Não havendo entrega do bem, em desconformidade com uma das “componentes” contratuais, deixa de se justificar o conjunto de obrigações resultantes do contrato de mútuo, tornando-as absurdas, iníquas e injustificáveis face ao próprio senso comum.
Note-se que a entrega pelo banco do valor financiado foi feita directamente ao vendedor, no quadro das relações comerciais entre ambos, numa actuação comercial previamente concertada, pelo que se nos afigura razoável que o risco corra por conta do financiador e não pela parte mais desprotegida (e prejudicada!) no negócio.
Acresce, ainda, o que resulta dos pontos “II.3, 12 e 13”, supra.


II.5.6 – Afigura-se-nos, consequentemente, que assiste razão aos recorrentes, pelo que o banco apelado deve restituir o que pelos apelantes foi pago em cumprimento do contrato de mútuo, bem como pagar os juros de mora peticionados na reconvenção, face ao disposto nos artigos 804º, 805º/1 e 559º, todos do Código Civil.

II.5.7- Quanto à peticionada (em reconvenção) indemnização por danos morais: o que consta no ponto “II.3, 29”, supra, é manifestamente conclusivo, não contendo factos que permitam uma correcta e cabal apreciação deste pedido.
Assim, não pode o mesmo deixar de ser considerado improcedente, pois cabia ao peticionante o ónus de alegar e provar os factos legitimadores do arrogado direito.


III – DECISÃO.

Pelo exposto, concede-se provimento parcial ao recurso e, consequentemente:

1 - Revoga-se a decisão recorrida:

a)- na parte em que condenou os ora apelantes a, solidariamente, pagarem ao banco ora apelado a quantia de Euros 28.431,48, juros de mora vencidos no montante de Euros 2.888,89 e vincendos sobre o capital em dívida, à taxa de 18,36% desde 11/07/02 até integral pagamento, bem como a pagar imposto de selo à taxa de 4%, sendo o calculado até à data no montante de Euros 115,56.
b)- na parte em que julgou improcedente o pedido reconvencional dos ora apelados, exceptuando a absolvição do banco ora apelado do pedido de indemnização de Euros 3.000 por danos morais, decisão que se mantém.

2 - Condena-se o banco ora apelado a pagar aos ora apelantes a quantia peticionada em reconvenção de Euros 6.018,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 21/11/2002 (data da notificação da contestação/reconvenção), que nesta data totalizam Euros ___________________, e vincendos, até integral pagamento.


Lisboa, 23 de Fevereiro de 2006


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(Sérgio Reginaldo Rodrigues de Gouveia)


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(Fernando José Barreto Pires do Rio)


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(José Albino Caetano Duarte)