Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉRICO MARCELINO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL OBRAS LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2007 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
| Sumário: | I - Se a propriedade horizontal foi regularmente constituída, o que pressupõe que “as fracções autónomas satisfazem os requisitos legais” (art.º 59º do Código do Notariado), poderá pôr-se a hipótese de que a Autarquia, tácita ou implicitamente, tenha legalizado as obras ilegais, tal como o art.º 167 do RGEU permite. II- Se a comparticipação oficial para o custeio das obras não é libertada enquanto as obras não forem legalizadas, sendo responsáveis pelas obras ilegais, tanto o autor (condomínio) como o réu (condómino), embora em graus diferentes, não há que falar em quotas da responsabilidade de ambos. Não se trata de um caso de concausalidade tal como o art.º 570 do C. Civil supõe, mas de causalidades autónomas suficientes. No primeiro caso o evento só ocorre em consequência da combinação das duas condutas contravencionais. No segundo caso, qualquer das ilegalidades, maiores ou menores, determina o efeito danoso (e não recebimento dos subsídios). III - Não se pode censurar como facto corporizador da má fé, o silêncio consistente em omitir factos que à outra parte cabe contrapor. A parte não é obrigada, numa jogada de antecipação a “pôr a cabeça sob o cutelo”, confessando fasctos que, à partida, o comprometeriam. (A.M.) | ||
| Decisão Texto Integral: |