Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10069/2006-2
Relator: AMÉRICO MARCELINO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
OBRAS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/25/2007
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL
Sumário: I - Se a propriedade horizontal foi regularmente constituída, o que pressupõe que “as fracções autónomas satisfazem os requisitos legais” (art.º 59º do Código do Notariado), poderá pôr-se a hipótese de que a Autarquia, tácita ou implicitamente, tenha legalizado as obras ilegais, tal como o art.º 167 do RGEU permite.
II- Se a comparticipação oficial para o custeio das obras não é libertada enquanto as obras não forem legalizadas, sendo responsáveis pelas obras ilegais, tanto o autor (condomínio) como o réu (condómino), embora em graus diferentes, não há que falar em quotas da responsabilidade de ambos. Não se trata de um caso de concausalidade tal como o art.º 570 do C. Civil supõe, mas de causalidades autónomas suficientes. No primeiro caso o evento só ocorre em consequência da combinação das duas condutas contravencionais. No segundo caso, qualquer das ilegalidades, maiores ou menores, determina o efeito danoso (e não recebimento dos subsídios).
III - Não se pode censurar como facto corporizador da má fé, o silêncio consistente em omitir factos que à outra parte cabe contrapor. A parte não é obrigada, numa jogada de antecipação a “pôr a cabeça sob o cutelo”, confessando fasctos que, à partida, o comprometeriam.

(A.M.)
Decisão Texto Integral: