Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1274/17.3PBPDL.L1-9
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
Descritores: NÃO TRANSCRIÇÃO NOS CERTIFICADOS DE REGISTO CRIMINAL
PENA DE PRISÃO SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO
PENA NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: IA Lei nº 37/2015, de 05 de Maio, veio substituir a Lei nº 57/98, de 18 de Agosto, e esta, no seu artigo 17º, incluía norma idêntica prevendo a possibilidade de não transcrição para certo tipo de certificados do registo criminal condenações que traduzissem a aplicação de pena até 1 ano de prisão ou pena não privativa da liberdade. E, ao abrigo da lei pretérita, surgiu polémica quanto ao âmbito de aplicação de tal possibilidade, em concreto divergindo a jurisprudência na questão de considerar a pena de prisão com execução suspensa, precisamente para o que nos ocupa, pena privativa ou não privativa da liberdade;

IIA essa querela jurisprudencial pôs fim, já após a entrada em vigor da Lei nº 37/2015, de 05 de Maio, o acórdão para uniformização de jurisprudência nº 13/2016, de 07 de Julho de 2016, tornando pacífico que a «(…) condenação em pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de pena não privativa da liberdade referido no nº 1 do artigo 17º da Lei nº 57/98, de 18 de Agosto, com a redacção dada pela Lei nº 114/2009, de 22 de Setembro»;

IIINestes termos, a pena de prisão suspensa na sua execução, mesmo superior a um ano de prisão, para os efeitos não transcrição para o registo Criminal, não pode deixar de ser entendida como pena não privativa da liberdade;

IVAssim deverá ser autorizada, e dentro dos limites definidos nas previsões do artigo 13º e dos nºs 5 e 6 do artigo 10º, ambos da Lei nº 37/2015, de 05 de Maio, a não transcrição, nos certificados de registo criminal solicitados pelo recorrente para fins de emprego, da condenação sofrida pelo arguido nos autos de três anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juízes desta 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa


IRELATÓRIO


No âmbito do processo de inquérito nº 1274/17.3PBPDL, juízo local criminal de Ponta Delgada (J3) do Tribunal da Comarca dos Açores, já após o trânsito em julgado da decisão final [que, entre o mais, condenou o arguido AA pela prática de um crime de violência doméstica p.p. pelo art.º 152º, nº1 al. a) e nº 2 do C.Penal, na pena de 3 anos de prisão, cuja execução foi decidida suspender pelo período de 3 anos, suspensão acompanhada de diversas obrigações, vindo a pena aplicada a ser declarada extinta pelo decurso do prazo de suspensão], veio o condenado AA, devidamente identificado nos autos, requerer, com base no artigo 13º da Lei nº 37/2015, de 05 de Maio, a não transcrição da sentença condenatória proferida nos presentes autos no seu certificado do registo criminal.

Esta pretensão foi indeferida por despacho de 20 de Janeiro de 2022 [referência nº 52666052], com fundamento em não se mostrarem verificados os pressupostos de que depende a não transcrição, concretamente por ter sido aplicada ao arguido pena de prisão de duração superior a 1 ano.

É desta decisão que o condenado AA vem interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
1-Vem o presente recurso do douto despacho proferido no processo comum com a intervenção do Tribunal Singular com o n.º 1274/17.3PBPDL, que correu seus termos no Juízo Local Criminal de Ponta Delgada - Juiz 3, datado de 27 de janeiro de 2021, e que indeferiu o requerimento do aqui recorrente no sentido da não transcrição no certificado de registo criminal, para efeitos de emprego, da sua condenação na pena de três anos de prisão suspensa pelo mesmo período no certificado de registo criminal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio.
2-pensamento do Meritíssimo Juiz que subjaz ao indeferimento da pretensão do ora recorrente assenta no entendimento de que os três anos de prisão, cuja aplicação foi suspensa por três anos, e pelo qual o arguido aqui recorrente foi condenado, excede o limite máximo de um ano de prisão a que se refere o artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio.
3-Por entender assim entender despachou no sentido de que “no presente caso AA foi condenado a pena de três anos de prisão, pelo que não se encontra preenchido um dos pressupostos formais para o deferimento do peticionado, ou seja, a condenação numa pena de prisão até um ano” e, nessa medida, “e sem necessidade de maiores considerações, indefere-se o requerido por AA, tal como promovido pelo Ministério Público”.
4-Esta interpretação de que a pena de prisão de três anos, suspensa na sua aplicação por três anos, não respeita o limite formal previsto no artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, é completamente avessa àquilo que a Jurisprudência tem sucessivamente decidido e representa erro na interpretação e aplicação da lei, violando o disposto naquele normativo.
5-A correta interpretação e aplicação do preceito violado (n.º 1 do artigo 13.º da da Lei 37/2015, de 5 de maio) imporia uma decisão com sentido oposto daquele que foi dado no despacho recorrido, que deveria ser a de considerar que o requerimento do arguido respeita o requisito formal previsto no n.º 1 do artigo 13.º daquele diploma, porquanto a pena em que foi condenado, três anos de prisão, suspensa na sua execução por três anos, integra o conceito de “pena não privativa da liberdade” referido no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, pelo que deveria ser deferido o seu pedido de não transcrição.
6-Além do requisito formal que acima referimos e consideramos respeitado, o requerimento do arguido respeita também o outro que é o de não ter sido condenado por crime da mesma natureza, porquanto, como resulta do seu CRC, é delinquente primário.
7-Previsto no artigo 13.º n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, existe um requisito de ordem material que o requerimento do arguido também cumpre, consistente em permitir concluir das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes também se encontra respeitado pelo requerimento do recorrente.
8-Na realidade, o arguido não voltou a delinquir como se pode retirar do douto despacho, datado de 22-04-2021, que decretou a extinção da pena a que o arguido foi condenado e que pretende que não seja transcrita no seu CRC para fins profissionais, e, onde se diz “ Resulta da informação junta com a Ref.ª 51279613, de 19/04/2021, e da promoção que antecede, que o condenado não tem processos ou inquéritos pendentes neste Tribunal que pudessem levar à revogação da suspensão da pena” e “ Resulta do C.R.C. junto com a Ref.ª 51279597 que o condenado não sofreu qualquer condenação por factos praticados no período da suspensão.
9-O juízo de prognose favorável que levou o tribunal a quo a suspender a execução da pena, não foi frustrado e foi largamente satisfeito pelo comportamento do arguido.
10-O arguido foi julgado pela primeira vez, e nessa sequência foi condenado numa pena suspensa, cumpriu as obrigações que lhe foram fixadas na sentença condenatória e afastou-se completamente da vítima, não mantendo com a mesma qualquer tipo de contacto, até porque a mesma vivem em ilha diferente: a ofendida em S. Miguel e o arguido na Ilha Terceira.
11-Assim, sendo a pena de prisão suspensa na sua execução uma pena autónoma, não tendo o arguido, qualquer condenação anterior pelo mesmo tipo de crime e resultando do processo que não existe perigo da prática de novo crime, deverá ser deferido o pedido de não transcrição da sentença para o certificado de registo criminal para fins laborais, porquanto se encontram preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos.
12-Estando todos estes factos provados por documentos nos actos e por despachos judiciais transitados em julgado e proferidos nos presentes autos, dispõe, portanto, o processo de todos os elementos para V. Excelências Venerandos desembargadores poderem desde já proferir acórdão que anula a decisão do Tribunal a quo e defira o pedido feito pelo arguido no sentido da não transcrição da condenação do arguido a pena de prisão suspensa na sua execução por três anos e já cumprida nos certificados de registo criminal para fins profissionais.
Termos em que deve o despacho recorrido ser revogado no sentido de ser deferida a não transcrição da sentença dos autos nos certificados de registo criminal, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 13º, nº 1, da Lei nº 37/2015, de 05 de Maio – Lei de identificação criminal;
Fazendo Vossas Excelências inteira e sã Justiça.
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O recurso foi admitido por despacho proferido a 16 de Fevereiro de 2022 [referência nº 52804530], a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Pelo Ministério Público foi apresentada resposta, na qual, em súmula, declara concordar com os fundamentos da decisão proferida.

Considera que a concreta pena aplicada, sendo superior a 1 ano de prisão, não permite a sua não transcrição no registo criminal.
Entende que a referência a pena não privativa da liberdade constante do nº 1 do artigo 13º da Lei nº 37/2015, de 05 de Maio, deve ser ligada apenas às penas de multa.
Considera que da gravidade dos factos que fundaram a condenação do arguido retira-se a existência de perigo da prática de novos crimes por este, e também por tal motivo não se mostram reunidos os pressupostos de aplicação da referida norma.

Conclui pedindo a improcedência do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, pelo Exmº. Procurador-Geral Adjunto foi lavrado parecer, no qual, em súmula, declara aderir à argumentação pelo Ministério Público explanada em 1ª instância, entendendo não se mostrarem reunidos os pressupostos do pedido de não transcrição formulado.

Conclui pedindo a improcedência do recurso.

Cumprido o preceituado no nº 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, nada mais foi acrescentado.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419º do Código de Processo Penal, cumpre decidir.
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II–Fundamentação
Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (nº 1 do artigo 412º 3 nº 3 do artigo 417º, ambos do Código de Processo Penal), delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente.
Assim, atentas as conclusões do recorrente, vem colocada à apreciação deste tribunal a seguinte questão – verificação, no caso em apreço, dos pressupostos da não transcrição para os certificados a que se referem os nº 5 e 6 do artigo 10º Lei nº 37/2015, de 05 de Maio, da decisão condenatória proferida no âmbito dos presentes autos.
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A matéria de facto relevante para a decisão a proferir mostra-se já enunciada no relatório da presente decisão.
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Dispõe o nº 1 do artigo 13º da Lei nº 37/2015, de 05 de Maio - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152º, no artigo 152º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os nºs 5 e 6 do artigo 10º.
Considerou a decisão sob recurso não ser admissível a não transcrição para o registo criminal da condenação proferida nos autos, na medida em que aplicou pena de 3 anos de prisão, ainda que suspensa na sua execução, por isso entendendo não se verificar o primeiro pressuposto formal previsto no nº 1 do artigo 13º da Lei nº 37/2015.
Mas, com o devido respeito, claramente sem razão.
A Lei nº 37/2015, de 05 de Maio, veio substituir a Lei nº 57/98, de 18 de Agosto, e esta, no seu artigo 17º, incluía norma idêntica prevendo a possibilidade de não transcrição para certo tipo de certificados do registo criminal condenações que traduzissem a aplicação de pena até 1 ano de prisão ou pena não privativa da liberdade.
E, ao abrigo da lei pretérita, surgiu polémica quanto ao âmbito de aplicação de tal possibilidade, em concreto divergindo a jurisprudência na questão de considerar a pena de prisão com execução suspensa, precisamente para o que nos ocupa, pena privativa ou não privativa da liberdade.
A essa querela jurisprudencial pôs fim, já após a entrada em vigor da Lei nº 37/2015, de 05 de Maio, o acórdão para uniformização de jurisprudência nº 13/2016, de 07 de Julho de 2016 (disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b784b12fc1a7946880257fee003c2be5?OpenDocument), tornando pacífico que a «(…) condenação em pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de pena não privativa da liberdade referido no nº 1 do artigo 17º da Lei nº 57/98, de 18 de Agosto, com a redacção dada pela Lei nº 114/2009, de 22 de Setembro».

Não se vê qualquer motivo para contrariar a jurisprudência fixada (nº 3 do artigo 445º do Código de Processo Civil), tanto mais que, por um lado, a redacção da norma aplicável, no segmento que ao caso releva, manteve-se absolutamente idêntica não obstante um novo diploma passar a regular a matéria (como se disse, a Lei nº 37/2015, de 05 de Maio); e, por outro, o próprio acórdão uniformizador nº 13/2016, salientando que a alteração legislativa não clarificou a questão, considerou, face à não alteração da letra da lei, continuar útil face ao novo regime a interpretação que fixou.

E afigura-se indiscutível que, conhecendo o legislador a controvérsia jurisprudencial estabelecida no domínio da Lei nº 57/98, de 18 de Agosto, e seguramente não ignorando que a posição maioritária dos nossos tribunais superiores na matéria claramente reconduzia-se à interpretação que fez vencimento no acórdão uniformizador nº 13/2016, a não introdução de mínima alteração no testo legal revela assentimento legislativo à orientação maioritária.

Portanto, a pena de prisão suspensa na sua execução, para os efeitos que nos ocupam, não pode deixar de ser entendida como pena não privativa da liberdade.

E por isso, porque tomada no pressuposto contrário, a decisão recorrida não se pode manter com tal fundamento.

Resta saber se no caso se verificam os pressupostos da pretendida não transcrição.

Vejamos.

Como resulta da letra do nº 1 do artigo 13º da Lei nº 37/2015, de 05 de Maio, a não transcrição da sentença condenatória tem como pressupostos:
a)-a condenação em pena não privativa da liberdade;
b)-não ter o requerente sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza;
c)-as circunstâncias que acompanharam o crime não revelarem perigo da prática de novos crimes.

O recorrente foi, no âmbito dos presentes autos, condenado em pena não privativa da liberdade [que, no caso, até já foi julgada extinta pelo decurso do prazo da suspensão – cfr despacho de 22 de Abril de 2021, referência nº 51299583].
Analisando o certificado do regime criminal do recorrente [obtido a 19 de Janeiro de 2022, referência nº 52665910], vemos que tem inscrita apenas uma condenação – a precisamente a aplicada no âmbito destes autos.
Os factos que fundaram a condenação ocorreram entre final de 2016 e Julho de 2017.
Na altura da realização da audiência de julgamento no âmbito dos presentes autos o recorrente apresentava um quadro depressivo, para o que tomava medicação, denotando um progressivo isolamento social e indiciando personalidade imatura, autocentrada e dependente, sem conseguir exercer crítica sobre o seu comportamento e revelando grandes dificuldades em descentrar-se do seu ponto de vista.
A condenação aplicada ao arguido determinou o seu acompanhamento psicoterapêutico especializado, e impôs-lhe a proibição de contactar com a vítima das suas acções pelo período de 3 anos.
No plano de reinserção fixado estabeleceu-se a necessidade de sujeição do arguido a tratamento clínico com vista à cessação de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, a promoção de alteração dos padrões cognitivo-emocionais-interpessoais do arguido, para provocar uma mudança e flexibilização nos focos identificados como fundamentais na manutenção da violência doméstica.
Como resulta da simples consulta do processado, no essencial o recorrente cumpriu com o plano de reinserção social que lhe foi fixado, bem como sem qualquer falha respeitou o dever de afastamento imposto, tanto assim que foi julgada extinta, pelo decurso do prazo de suspensão e pelo cumprimento das medidas estabelecidas, a pena em que foi condenado [decisão proferida a 22 de Abril de 2021, referência nº 51299583].
O arguido tem agora residência na ilha Terceira, e a vítima manterá residência na ilha de S. Miguel.

Assim, independentemente da gravidade dos factos que levaram à condenação do recorrente, não oferecerá dúvida que ocorreram no âmbito e sequência do relacionamento afectivo que o condenado, há cerca de 5 anos e durante cerca de 10 meses, manteve com a vítima.

Fundando-se o acesso de particulares e da Administração Pública ao registo criminal no interesse público de defesa da sociedade contra o risco de futuras “repetições criminosas”, impõe-se que “(…) um tal acesso [para fins particulares] e o respectivo conteúdo da informação sejam estritamente limitados ao indispensável para não se operar um efeito perverso de entrave adicional à inserção social do delinquente, nomeadamente tornando mais difícil o acesso ao mercado de trabalho” [Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, 4ª reimpressão, Coimbra Editora, página 644].

Ora, tendo a decisão condenatória efectuado juízo de prognose favorável quanto à (na altura) futura conduta normativa do condenado caso permanecesse em liberdade com cumprimento das regras de conduta impostas, juízo de prognose que se revelou acertado e conduziu à declaração de extinção da pena, não se vê como neste momento afirmar o contrário (ou seja, existir real perigo de o condenado reincidir), sobretudo considerando a específica finalidade agora a ter em conta – o vínculo laboral que o condenado pretende estabelecer.
O recurso procede.
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IIIDispositivo

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 9ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogando a decisão recorrida, autoriza-se, nos termos requeridos, e dentro dos limites definidos nas previsões do artigo 13º e dos nºs 5 e 6 do artigo 10º, ambos da Lei nº 37/2015, de 05 de Maio, a não transcrição, nos certificados de registo criminal solicitados pelo recorrente para fins de emprego, da condenação proferida no âmbito dos presentes autos.
Sem custas – artigos 513º e 522º do Código de Processo Penal.
Notifique.



Lisboa 21-04-2022



António Carneiro da Silva
Simone Abrantes de Almeida Pereira