Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6361/2006-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
TRESPASSE
NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES
DETENÇÃO
POSSE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- A circunstância de, por ocasião do trespasse de um estabelecimento comercial, que foi realizado, se terem encetado negociações tendo em vista o trespasse de outro estabelecimento, complementar da actividade daquele, integradas por actos materiais de entrega de chaves para utilização imediata e com pagamento pelo futuro trespassário dos montantes despendidos com renda, água e luz pelo futuro trespassante, uma tal situação não confere àquele a qualidade de locatário, pois todos estes actos se inserem no âmbito das negociações preparatórias de um contrato de trespasse.
II- Assim, há apenas uma mera detenção do estabelecimento, radicada numa acordo de vontades que subordinou a entrega das chaves para utilização imediata à circunstância de as negociações tendo em vista o trespasse se ultimarem outorgando-se o contrato de trespasse, o que não aconteceu, por ruptura de entendimento, não podendo, portanto, o detentor do estabelecimento, por não ser possuidor, socorrer-se do procedimento cautelar de restituição provisória de posse (artigos 227.º do Código Civil e 393.º a 395.º do Código de Processo Civil)

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO

"M---, […]Lda.", […], intentou procedimento cautelar de restituição provisória de posse, contra José ---, pedindo que seja restituída à posse provisória da loja/garagem, sita no […] concelho do Funchal.

Alegou, em síntese que em 03.03.2005, data da outorga do contrato de trespasse referente ao estabelecimento comercial sito no nº16 […], o requerido persuadiu os sócios gerentes da requerente a tomarem de arrendamento a loja comercial sita no […] nº 8.

O que veio a acontecer verbalmente, entregando o requerido as chaves da porta principal à requerente. A requerente passou a utilizar a loja para guardar carros e peças mecânicas sobressalentes.

E passou a pagar ao requerido a renda mensal de € 50,00, pagando igualmente as despesas de água e electricidade. Em meadas do Dezembro de 2005 o requerido mudou as chaves da fechadura da porta da loja.

O requerido deduziu oposição, alegando que os gerentes da requerente nunca usaram a loja nem nunca nela guardaram automóveis ou peças mecânicas. O acordo verbal entre o requerido e os gerentes da requerente incluiu a estipulação de que, enquanto não fosse formalizado o negociado trespasse da loja, estes reembolsariam o requerido das rendas que este continuaria a pagar referentes à loja em causa e efectuariam os pagamentos da energia eléctrica e água. Nunca a requerente formalizou o trespasse da loja em causa. A requerente mudou a fechadura e o requerido trocou novamente a fechadura. O requerido tem procurado outros interessados no trespasse da loja.

Termina pedindo a improcedência do procedimento e a condenação da requerente como litigante de má fé.

Foi proferida decisão que indeferiu a providência requerida.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a requerente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1ª – Andou mal o Meritíssimo Juiz ao não ter dado como provados os factos constantes dos artigos 15º, 16º e 29ºda petição inicial.

2ª – Ao efectuar o trespasse do estabelecimento comercial da M--- […] Ldª não só transmitiu o arrendamento referente ao nº 16 […] mas também a loja com o nº 8 ou 10 do mesmo Campo […].

3ª - Já que a mesma pertencia mesmo estabelecimento comercial, pois a sua actividade desenvolvia-se nas duas lojas.

4ª - A recorrente pagava, por intermédio do requerido, a quantia de € 50,00 (cinquenta euros) a título de renda, pelo que o contrato não podia ter natureza de gratuito.

5ª – Nos termos do art.º 1129º do Código Civil, o comodato é um contrato gratuito.

6ª- Assim sendo, jamais se pode considerar que a utilização da loja em causa fosse efectuada mediante um contrato de comodato.

7ª – Pelo que não restam dúvidas que o contrato subjacente à utilização da referida loja era o de arrendamento.

8ª - Ao arrendatário é conferida a possibilidade, nos termos do art.º 1037° do CC, de utilizar os meios facultados ao possuidor, nos termos do art.º 12760 e ss do Código Civil, o que implica a possibilidade de utilização da providência cautelar de restituição provisória da posse, nos termos do art.º 1279° do mesmo diploma legal.

9ª - Ficou provado que a ora recorrente viu o exercício do seu direito totalmente impossibilitado contra sua vontade.

10ª - E que tal impossibilidade se deveu à violência exercida através da intimidação e força adoptada pelo requerido.

11ª - Assim, no entendimento da recorrente, o Meritíssimo Juiz não deveria ter aplicado o art.º 1137.0 nº 1 e 2 do Código Civil por não existir comodato, mas sim o art.º 10370 nº 1 e 2 do mesmo código, por existir arrendamento.

Termina pedindo que seja ordenada a restituição provisória da posse.

O requerido contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A - Fundamentação de facto

A primeira instância considerou assente a seguinte matéria de facto:

1º - A requerente tem como objecto o aluguer de veículos automóveis sem condutor e a reparação e manutenção dos mesmos veículos;

2º - A requerente tem, actualmente, dois sócios-gerentes, João --- e José ---;

3º - Por escritura de 3 de Março de 2005 […], José Manuel ---, ora requerido, na qualidade de procurador de Encarnação ---, única herdeira da herança deixada por óbito de seu marido Joaquim ---, declarou trespassar à requerente, que disse aceitar o trespasse, o estabelecimento comercial de aluguer de automóveis sem condutor, denominado "Garagem […]", instalado no rés-do-chão do prédio urbano, sito no […] n° 16 pertencente a herdeiros de João F--;

4º - Disse ainda o requerido José --- que o trespasse envolvia a transferência dos móveis, utensílios, mercadorias e demais elementos que integram o estabelecimento, designadamente, o direito ao arrendamento do local, pelo qual é paga actualmente a renda mensal de € 54,38;

5º - Por alturas da escritura antes mencionada, o requerido, na qualidade antes referida, entregou a um dos sócios da requerente uma chave da loja sita no […] n° 8 ou 10, […]nesta cidade;

6º - A partir da entrega da chave, a requerente começou a utilizar a loja sita no […] n° 8 ou 10, […] para estacionar uma viatura e aí guardar alguns objectos;

7º - Entre Março e Dezembro de 2005, a requerente entregou ao requerido, a importância de cerca de € 50,00 mensais;

8º - Entre Março e Dezembro de 2005, a requerente suportou despesas de água e electricidade, referentes à loja sita no  […]n° 8 ou 10, […]nesta cidade;

9º - Em meados de Dezembro de 2005, o requerido mudou a fechadura da porta da loja sita no […] n° 8 ou 10, […] vedando o acesso à requerente;

10º - Desde o momento em que se iniciaram as negociações entre os representantes da requerente e o requerido, na qualidade acima referida, sempre foi pretendido trespassar também a loja situada no […], n° 8 ou 10, […]

11º - Nas lojas sitas nos […] n°s 16 e 8 ou 10, […], funcionava a empresa de aluguer de automóveis sem condutor, pertencente, outrora, a Joaquim ---;

12º - Por escritura pública de 30 de Março de 1982, […], Arnaldo --- e mulher, Regina ---, declararam dar de arrendamento a Joaquim ---, que disse aceitar o arrendamento uma loja com o número dez de polícia, localizada no rés-do-chão do prédio urbano, […]com destino a reparação e lavagem de automóveis;

13º - Os gerentes da requerente sabiam que a representada do requerido era arrendatária comercial da loja sita no […] n° 8 ou 10 […];

14º - As lojas localizadas […]com os n°s 16 e 8 ou 10, […] funcionavam numa lógica empresarial de complementaridade;

15º - A requerente foi registada em 2004, constando do contrato de sociedade que tem sede no […] n° 16, nesta cidade;

16º - Após o trespasse referido na escritura de 3 de Março de 2005, ficou combinado que, posteriormente, seria formalizada a escritura referente à loja localizada no […] n° 8 ou 10 […];

17º Acordaram ainda a requerente e o requerido, na qualidade antes referida, que, enquanto não fosse formalizado o contrato de trespasse relativo à loja sita no […] n° 8 ou 10 […], a requerente reembolsaria ao requerido das rendas que este continuaria a pagar ao senhorio, suportando aquela os pagamentos da energia eléctrica e água;

18º - Em 17 Outubro de 2005, a requerente foi notificada para efectuar as diligências necessárias para a formalização do contrato de trespasse respeitante à loja sita no […]n° 8 ou 10, […], sob pena de, assim não acontecendo, se entender que perderam todo e qualquer interesse no negócio em causa, desvinculando-se a requerente das obrigações e compromissos que, em sede pré-contratual, assumiram;

19º - Posteriormente, a requerente mudou a fechadura da referida loja;

20º - Depois, o requerido reagiu, trocando novamente a fechadura.

B- Fundamentação de direito

A questão posta no recurso é a de saber se estão verificados os requisitos legalmente estatuídos para a procedência da restituição provisória de posse.

A restituição provisória constitui um meio de defesa da posse previsto no art.º 1279º do Código Civil, ao serviço do possuidor, contra actos de esbulho violento.

Segundo aquele preceito, “(...) o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador”.

Por sua vez, o art.º 393º do CPC estatui que “No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”.

A restituição provisória da possa não visa afastar um perigo ou acautelar um dano ilicitamente advindo ao possuidor, mas antes dar protecção imediata e efectiva ao detentor esbulhado, deste modo se punindo o esbulhador com a medida de reposição da situação “quo ante” sem curar de saber se outra qualquer circunstância poderá justificar essa atitude.

O deferimento da providência depende da prova sumária da posse, do esbulho e da violência.

De acordo com o art. 1251° do Código Civil, a posse é concebida como o poder de facto que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.

A lei portuguesa veio consagrar, assim, a concepção subjectivista de posse, seguindo de perto Savigny (para quem a posse encontra a sua razão de ser e se justifica para salvaguardar a dignidade da pessoa humana e reprimir a violência), sendo possuidor aquele que, actuando por si ou por intermédio de outrem (art.º 1252° nº l C.Civil), além do "corpus" possessório tem também o "animus possidendi" que se caracteriza pela intenção de exercer sobre a coisa um direito real próprio.

A posse é “o exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real (rectius: do direito real correspondente a esse exercício)”.

A detenção revela-se assim, como o “exercício de poderes de facto sem animus possidendi: com simples animus detinendi ou, como diz o artigo 1253º, sem intenção de agir como beneficiário do direito ( jus in re )” .

Meros detentores ou possuidores precários - e não verdadeiros possuidores - são, pois, todos aqueles que exercem os poderes de facto “sem intenção de agir como beneficiários do direito” – alª a ) do art.º 1253º do C.C. - ou que “se aproveitam da tolerância do titular do direito” - al. b ) do mesmo preceito legal, ou que são meros “representantes ou mandatários do possuidor”, ou ainda “todos os que possuem em nome de outrem” - al. c ) do mesmo normativo.

A esta situação de reunião dos dois elementos (corpus e animus) atribui a lei tutela jurídica, ligando-lhe determinados efeitos e concedendo-lhe meios de defesa (artigos 1276º e segs. do C.C.).

No que concerne ao esbulho, consiste ele no facto de o possuidor ficar privado do (ou da possibilidade de) exercício dos poderes correspondentes à sua posse

A posse considera-se violenta "quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física ou de coacção moral nos termos do artigo 255°", diz o art.º 1261°, n° 2 do CC.

No caso de esbulho, tem sido questão muito discutida, na doutrina e na jurisprudência, a de saber se a violência tem de ser exercida sobre as pessoas ou se é bastante a violência sobre as coisas.

Julgamos ser maioritária a corrente que entende dever considerar-se violento o esbulho quando este se consegue através do uso da força contra as coisas.

Seguimos esta corrente, pois, além do mais, o n° 2 do art.º 255° do CC, para onde o art.º 1261° remete, expressamente admite que a coacção moral "tanto pode respeitar à pessoa, como à honra ou fazenda", pelo que tanto configura uma actuação violenta a que se dirige à pessoa do possuidor, como a que é levada a cabo através de ataque aos seus bens.

E, para efeitos da providência cautelar de restituição provisória da posse, tem sido apontado como exemplo de acto de violência sobre as coisas o arrancamento e mudança de fechaduras .

Voltando ao caso sub judice, importa saber se a recorrente tem a posse da garagem.

O pedido que a recorrente formulou assentou no pressuposto essencial da sua qualidade de locatária da loja/garagem identificada nos autos.

E não há dúvida de que, feita a demonstração daquela qualidade, teria, em princípio, logrado o objectivo visado com a restituição provisória de posse, pois o art.º 1037º nº 2 do Código Civil, abre excepcionalmente as portas da defesa da posse - artºs 1276º a 1285º - ao "locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos". Excepcionalmente, porque o locatário não exerce sobre a coisa locada uma posse verdadeira e própria, com corpus e animus, mas somente uma posse em nome alheio, que faz dele, segundo a lei, um detentor ou possuidor precário - artº 1253º alínea c) do  Código Civil.

Falhada, porém, a demonstração do referido pressuposto, como é o caso concreto, só se pode afastar a pretensão da requerente, e acolher o pedido do requerido, pois, por um lado, demonstrou que não era senhorio e, por isso, não poderia arrendar a loja à recorrente e, por outro, que desde o momento em que se iniciaram as negociações entre os representantes da requerente e o requerido, sempre foi pretendido trespassar também a loja situada no […] n° 8 ou 10, […] no Funchal. Para além disso, ficou provado que após o trespasse referido na escritura de 3 de Março de 2005, ficou combinado que, posteriormente, seria formalizada a escritura referente à loja localizada no […] n° 8 ou 10,[…]. Os gerentes da requerente sabiam que a representada do requerido era arrendatária comercial da loja sita no […] n° 8 ou 10, […];

Neste circunstancialismo, não tendo sido formalizado o trespasse respeitante à loja, ocorreu ruptura nas negociações pré-preparatórias do contrato.

Sendo assim, não tem a recorrente título que justifique a posse sobre a loja, a qual radicava numa vontade condicional do recorrido, na medida em que subordinou a cedência das chaves à circunstância, que não veio a verificar-se, de as negociações com vista ao trespasse virem a ultimar-se, o que significa que a posse da recorrente é meramente precária.

Consequentemente, a manutenção da recorrente na posse da loja, a partir do momento em que as negociações se não concluíram constitui, de facto, um apossamento ilícito, por contrário à intenção das partes.

Portanto, a recorrente, sendo possuidora precária, não exerce qualquer posse que possa defender em face da posse exercida pelo recorrido. Os poderes de facto exercidos pela recorrente sobre a loja ajuizada tiveram na sua base a mera tolerância, que entretanto cessou, do titular do domínio.

O trespasse do estabelecimento que teve lugar com a escritura de 3 de Março, conforme consta da mesma, transmitiu o arrendamento referente ao nº 16 […] e não também a loja com o nº 10 […].  

Resta analisar a pretensão da recorrente de ver provada a matéria de facto constante dos artigos 15º, 16º e 29º do requerimento inicial.

Nos artigos 15º e 16º a recorrente alegou que começou a utilizar a loja e a guardar alguns carros de aluguer sem condutor e peças mecânicas sobressalentes.

No artigo 29º refere que os sócios gerentes da recorrente, sempre que se deslocavam ao Funchal deixavam os seus carros estacionados dentro ou à frente da loja arrendada ao recorrido.

Esta matéria, face a tudo quanto se deixou dito, é absolutamente irrelevante pois, mesmo que seja dada como provada, nada adianta à posse exercida pela recorrente que, como se disse, é meramente precária.

Resta analisar a pretensão do recorrida de condenação da recorrente como litigante de má fé.

“ A verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico.

Por outro lado, a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela, por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual, de autor e réu.
Há que ser, pois, muito prudente no juízo sobre a má fé processual.

Dispõe o artigo 458º do Código de Processo Civil que “ quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa”.

Deste modo, sendo a recorrente uma sociedade, nunca ela, naquela litigância de má fé, podia ser condenada.
 
Sendo assim, esta impossibilidade de condenação da recorrente como litigante de má fé prejudica o conhecimento daquela litigância.

III - DECISÃO

Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se, embora com outra fundamentação, a decisão recorrida.
Custas pela agravante.

Lisboa, 12 de Julho de 2006

Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Sérgio Gouveia