Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1199-D/2002.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
CABEÇA DE CASAL
INVENTÁRIO
LEGADO
HERANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE
Sumário: 1. Em termos gerais, por determinados bens do acervo hereditário deverem ser entregues a uma pessoa indicada, devido a terem sido instituídos legados, não desonera o cabeça-de-casal do seu dever de administração de um património autónomo, cuja titularidade não lhe assiste, nem individual nem exclusivamente, e em conformidade, de apresentar as contas devidas, no que à herança respeita.
2. Esta obrigação genérica pode sofrer compressões, no caso da administração de bens legados, não assistindo ao cabeça-de-casal a obrigação de administrar os bens legados que já estejam, e permaneçam, em poder do legatário.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

        I - Relatório
            1. M, veio em apenso a processo de inventário instaurado, propor contra L, cabeça-de-casal, nomeada no mesmo, os presentes autos de prestação de contas, para que sejam prestadas contas no período de 1.1.2003 a 10.3.2009.
2. Alega para tanto que já requereu a prestação de contas da herança em causa em 15.9.2003, estando englobado o período que vai até ao fim do ano de 2002.
No ano de 2009 chegaram a acordo sobre a partilha dos bens na conferência de interessados que teve lugar em 4 de Fevereiro, nela se tendo fixado um prazo de 30 dias para a entrega dos mesmos que o deviam ser, à ora A., considerando-se que ocorreu em 10.3.2009, faltando assim prestar contas no período de 1.1.2003 a 10.3.2009, durante o qual persistiu a situação que fundamentara o primeiro pedido.
3.  Citada, veio a R. contestar, alegando que no inventário já terminou a fase da eventual inclusão do peticionado, uma vez que na conferência de interessados onde se fixou o activo e passivo da herança por acordo, nada consta, e já se mostra cumprido, com entrega das verbas adjudicadas e pagamento de tornas. Mas também a Requerente não tem o direito a exigir a prestação de contas, pois a cabeça-de-casal, ora Requerida não administra, nem nunca administrou bens alheios, radicando no facto, de por testamento, ser legatária, dos móveis e imóveis identificados no testamento do de cujus, os mesmos aliás da relação de bens que foi aprovada pelas interessadas no inventário, sem prejuízo da redução das liberalidades, e da obrigação de pagamento correspondente à legítima da Requerente.
4. A A. veio responder.
5. Foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição deduzida pela Requerida, e consequente declarada a obrigação de prestar contas à A. pela administração da herança deixada por óbito de H, relativamente ao período decorrido entre 1.1.2003 e 10.3.2009.
 6. Inconformado, veio a Requerida interpor recurso de apelação, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
ü Dão se como reproduzidos os factos supra.
ü A Recorrente é herdeira legitimária do seu marido H, que faleceu em 7 de Dezembro de 2001, e sua legatária por testamento, legado esse que abrange todos os bens do de cujus à data da sua morte.
ü A Recorrida, filha daquele, é também sua herdeira legitimária.
ü A proporção de ambas no cômputo geral do valor total da herança é de 2/3 para a Recorrente e de 1/3 para a Recorrida.
ü As liberalidades efectuadas pelo autor da herança a favor da Recorrente teriam que ser deduzidas pelo que foi instaurado pela Recorrida o competente processo de inventário.
ü A Recorrente passou a exercer o cabeçalato nesses autos para se fixarem os valores dos bens inventariados à data do óbito e no sentido de se obter o valor necessário à redução.
ü Esse valor foi obtido na conferência de interessados de 4 de Fevereiro de 2009, onde se fixou o valor do activo e do passivo e qual a verba que a Recorrida receberia como redução da liberalidade que ofendia a sua quota legitimaria, e não tendo havido reclamações em qualquer prazo, e foi devidamente pago pela Recorrente à Recorrida.
ü O acordo da conferência de interessados foi homologado por sentença que transitou em julgado.
ü A Recorrente já tinha prestado contas, a requerimento da Recorrida, de 7.12.2001 a 31.12.2002.
ü Em 6.5.2009, a Recorrida volta a pretender que a Recorrente lhe preste contas desde 1.1.2003 a 10.03.2009, ou seja desde que terminou o período respeitante às contas que tinha apresentado até à data da conferência de interessados.
ü Por entender que não tem, nem nunca teve, que prestar contas à Recorrida, a Recorrente apresentou a sua contestação, que são os fundamentos do presente recurso.
ü O Exmo Senhor Juiz do Tribunal a quo entendeu que por aplicação dos artigos 2024, 2079 e 2093, do CC, a Recorrente está obrigada a prestar contas à Recorrida.
ü Entende a Recorrente que estes preceitos legais são preceitos genéricos de um processo de inventário, que cedem, perante casos concretos, que tenham regulamentação específica.
ü No caso dos autos, as obrigações da cabeça-de-casal e ora Recorrente a que se referem os artigos 2024, 2079 e 2093, do CC, não se aplicam.
ü Isto porque não estamos perante um processo de inventário que não é para partilha, mas sim para fixação do valor necessário à redução das liberalidades, que tem tramitação específica nos artigos 2168 e seguintes do CC.
ü Por força da aplicação extensiva do artigo 2087, n.º 2 do CC, do CC, os bens legados, continuam, mesmo no âmbito do processo do inventário para redução das liberalidades, a serem administrados pelo legatário.
ü Isto porque o legatário, logo que se verifique o óbito do testador, integra no seu património próprio os bens determinados objecto do legado.
ü Nos termos do disposto nos artigos 2171, 2172 e 2174, do CC, a Recorrente que nos bens indivisíveis que foram objecto da redução, são bens que pertencem integralmente à Recorrente, a qual terá apenas que pagar à Recorrida a importância da redução.
ü Na conferência de interessados, em 4 de Fevereiro de 2009, foi fixado por acordo o valor dessa redução, e foi pago, nunca tendo havido reclamação sobre o acordo firmado.
ü Face ao exposto, nunca a Recorrente teve a obrigação legal de prestar contas à Recorrida, por força dos referidos artigos 2171, 2172 e 2174, do CC, que são específicos em relação à obrigação genérica de prestar contas dos artigos 2024, 2079 e 2093, do CC.
ü Por outro lado, uma vez fixados por acordo o activo, o passivo e o montante da redução em conferência de interessados, mais nada tem a Recorrida a exigir da Recorrente, pelo que não cabe a exigência de quaisquer prestação de contas, nos termos em que foi requerida em 6 de Maio de 2009, e num período processual até à conferência de interessados.
ü Em consequência, deve determinar-se que a Recorrente não tem que prestar contas exigida pela Recorrida pelo seu requerimento de 6 de Maio de 2009, cujo teor se reproduz.
ü A decisão sob recurso, ao decidir que a Recorrente tem que prestar contas à Recorrida, no período de 1.1.2003 a 10.03.2009, dando procedência ao requerimento desta de 6 de Maio de 2009, violou os preceitos legais aplicáveis, por errada interpretação de aplicação dos artigos 2024, 2079 e 2093, do CC.
ü A situação concreta determina que os preceitos aplicáveis sejam os artigos 2168 e segs. do CC, pelos motivos atrás expostos.
ü Deve substituir-se a decisão que ordenou à Recorrente que preste contas à Recorrida, referente ao processo principal, no período de 1.1.2003 a 10.3.2009, por outra decisão que isente a Recorrida de tal prestação.
7. A Recorrida nas suas contra-alegações, formulou as seguintes conclusões:
· É inquestionável o acerto da decisão que ordenou a prestação de contas no período de 1.1.2003 a 10.3.2009.
· A própria Recorrente havia já aceitado que a tanto era obrigada, relativamente ao período anterior subsequente ao óbito do de cujus (7.12.2001 a 31.12.2002).
· Apenas consegue invocar uma leitura impossível do n.º 2 do art.º 2087 do CC pretendendo que onde o preceito fala em bens doados se deveria ler também bens legados.
· E pretextar que no caso não teria existido um processo de inventário para partilha mas tão só para fixação de valor necessário à redução de liberalidades – que teria a tramitação específica dos artigos 2168 e seguintes do CC,
· Sublinhando ademais em especial a regra do art.º 2174 deste Código, quando ele não foi sequer aplicado no caso dos autos.
· Deve assim ser o recurso ser julgado improcedente, mantendo a decisão proferida.
            8. Cumpre apreciar e decidir.

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            II –  Enquadramento facto - jurídico
1. Do factualismo
Para a análise da pretensão formulada pela Recorrente necessário se torna enunciar-se o factualismo atendível, suficientemente demonstrado.
Temos assim,
- No dia 8 de Junho de 1984, em Cartório Notarial, H, casado com L, em segunda núpcias de ambas, no regime de separação de bens, fez testamento, da maneira seguinte: Pelas forças da sua quota disponível lega a sua mulher L, consigo residente, as fracções autónomas, designadas pelas letras G e H, correspondentes, respectivamente, aos terceiros andares direito e esquerdos, do prédio (…) legando-lhe também todo o recheio de qualquer dessas fracções autónomas, incluindo todos os bens mobiliários e dinheiro nelas existentes, créditos cujos respectivos documentos ali se encontrem e também os títulos ao portador ou nominativos, nessas casas guardados. Da mesma forma, lega a sua referida mulher o prédio urbano sito em M (….) legando-lhe ainda todo o recheio deste prédio urbano. Se os presentes legados excederem o valor da quota disponível da sua referida mulher receberá todo esse valor excedente por conta da legítima que lhe pertence. (…)
- H faleceu em 7 de Dezembro de 2001.
- M, na qualidade de filha de H veio requerer a instauração de inventário, desempenhando no mesmo as funções de cabeça de casal, L.
- Na relação de bens ali apresentada constavam: Verbas 1ª a 4ª C - Dinheiro; Verbas 5ª a 250ªB – Bens Móveis; Verbas 251ª a 261ª – Bens Imóveis – isto é, 251ª- fracção autónoma designada pela letra G, correspondente ao 3ª andar direito; 252ª - fracção autónoma designada pela letra H, correspondente ao 3ª andar direito; 253ª – Prédio Urbano M; 254ª – prédio rústico – …, art.º 90; 255ª – prédio rústico – …, art.º 93; 256ª – prédio rústico – …., art.º 100; 257ª – prédio urbano – …., art.º 37; 258ª – prédio urbano – …., art.º 36; 259ª- – prédio rústico – …., art.º 483; 260ª - prédio rústico – …., art.º 115; 261ª – Um terço de um jazigo; Passivo.
- Na conferência de interessados realizada em 4.2.2009, os interessados chegaram ao seguinte acordo, “Quanto aos bens móveis que integram as verbas nºs 5 (cinco) a 250-b (duzentos e cinquenta) acordam as partes em juntá-las em dois lotes (…) quanto ao passivo, aprovam-no pelo valor constante da relação de bens, acordando que o mesmo será suportado na proporção de 2/3 (dois terços) pela cabeça-de-casal e 1/3 (um terço) pela requerente. Acordam na adjudicação à cabeça-de-casal L bens constantes das verbas 1 (um) a 4 (quatro) C, os imóveis constantes das verbas 251 (duzentos e cinquenta e um) e 252 (duzentos e cinquenta e dois) e os bens móveis…integrados no lote 1. (…) Acordam na adjudicação à Requerente M dos imóveis constantes das verbas n.ºs 253 (duzentos e cinquenta e três) a 261 (duzentos e sessenta e um) e nos bens móveis….integrados no lote 2 (…). Quanto a eventuais tornas declaram nada haver a entregar, por se mostrarem já satisfeitas.
- M veio por apenso aos autos de inventário interpor acção especial de prestação de contas contra L , invocando ter decorrido há muito o primeiro ano sobre a data do óbito do inventariado, estando o património hereditário a ser usufruído pela cabeça-de-casal. A Requerida não contestou a obrigação de prestar contas, entendendo-se limitada a 31.12.2002, conforme resulta da cópia do despacho de saneamento e de condensação, aqui junta.

2. Do direito
Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC.
No seu necessário atendimento, a saber está se como pretenda a Recorrente, não está a mesma adstrita à obrigação de prestar contas à Recorrida, pela administração da herança deixada por óbito de H, relativamente ao período decorrido entre 1.1.2003 a 10.3.2009, como foi entendido na sentença sob recurso.
Apreciando.
Como se sabe, em termos breves e gerais, o processo especial de prestação de contas previsto nos artigos 1014 e seguintes, do CPC, constitui o instrumento legal posto à disposição de aquele que tenha o direito de exigir a prestação de contas ou o dever de as prestar, para obter o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administre bens alheios, bem como a eventual condenação no pagamento do saldo, que em conformidade for apurado, funcionalmente desenvolvendo-se, num primeiro momento, em termos declarativos, e num segundo, face ao saldo apurado, de cariz condenatório.
Pese embora não se evidencie a existência de qualquer norma legal que preveja a obrigação de prestar contas, verifica-se sim um conjunto de preceitos que casuisticamente tal determinam, podendo contudo a mesma derivar de negócio jurídico, ou até decorrendo do princípio geral de boa fé[2], reafirmando-se que se encontra, sobretudo, ligada à já mencionada ideia de administração de bens alheios.
Por sua vez, diz-nos o art.º 1019, também do CPC, que as contas a prestar, pelo cabeça-de-casal, judicialmente nomeado, são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita, sabendo-se que a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, lhe incumbe, conforme decorre do disposto no art.º 2079, agora do CC, dessa forma configurando-se como figura jurídica de particular relevância no desenrolar do fenómeno sucessório, não só em termos da gestão económica da massa hereditária, mas também no concerne à assunção de funções processuais no que respeita à realização de inventário, encontrando-se o dever de prestar contas, expressamente consignado, sujeito a periodicidade anual, art.º 2093, do CC
Com efeito, compete ao cabeça-de-casal a administração de todos os bens hereditários[3], como já se mencionou, até ao termo da sua liquidação e partilha, com os poderes, embora a título instrumental, para tanto conferidos, que permitem que peça a respectiva a entrega aos herdeiros ou a terceiros que os detenham usando até, contra eles acções possessórias, n.º1, do art.º 2088, do CC, diversamente, contudo do que acontece com os bens doados em vida pelo autor da sucessão, e ainda que sujeitos à colação, que não se consideram hereditários, e como tal, continuam na administração dos donatários, n.º2, da mesma disposição legal.
Importa, como facilmente se depreende, e impõem as regras de boa conduta, que no desenvolvimento da actividade prosseguida, o cabeça-de-casal actue de forma prudente, cautelosa e honesta, necessário se mostrando, assim, que sejam tomadas contas, para não só obviar a possíveis situações de exercício menos escrupuloso, maxime em casos de arrastamento do processo de inventário, com a fruição indevida de proventos, mas também, e sobretudo, em termos de normalidade, para que seja satisfeito o que for devido ao cabeça-de-casal na sequência do exercício das suas funções, ou entregue à herança o saldo que porventura exista[4].
Deste modo, e estando em causa o exercício do cabeçalato, num determinado período de tempo, e mesmo que já tenham cessado as operações de liquidação e partilha do acervo hereditário, não estará, em princípio, o cabeça-de-casal desonerado de prestar contas, no que a tal período respeita.
Reportando-nos aos autos, entendeu-se que a oposição deduzida pela Requerida, quanto à sua obrigação de prestar contas relativamente ao período em causa carecia de fundamento, pois (…) não é a circunstância de alguns dos bens que integram o acervo hereditário dever ser entregue a determinada pessoa, em cumprimento de legado instituído pelo falecido, que exime o cabeça-de-casal de cumprir com a sua obrigação de administrar o conjunto das relações jurídicas patrimoniais que integram a herança, não enquanto titular das mesmas, mas apenas enquanto administrador de um património autónomo e que ao mesmo não pertence, nem individualmente nem exclusivamente.
Pretendo contrariar o decidido, invoca a Apelante que não está obrigada a presta a contas à luz do preceituado nos artigos 2024, 2079 e 2093, todos do CC, já que a situação dos autos não respeita a um inventário para partilha de herança, mas sim para fixação do valor necessário à redução das liberalidades, com tramitação específica, sendo que, por força da aplicação extensiva do disposto no art.º 2087, n.º 2, igualmente do CC, os bens legados são administrados pelo legatário, integrando-os este último no seu património, logo que ocorre o óbito do testado, pelo que os bens em referência pertencem de forma integral à Recorrente, tendo esta apenas que pagar a importância da redução, que foi fixada por acordo na conferência de interessados.
Diz ainda a Apelante, que tendo sido fixada, em tal conferência, também por acordo, o activo e o passivo, nada mais a Recorrida poderá a exigir-lhe, no concerne ao período em causa.
Ora, e desde logo quando aos acordos achados em sede de conferência de interessados, conforme o acima enunciado, no que necessariamente importa nas operações de partilha e liquidação do acervo patrimonial, a sua concretização, por si só, não afasta a obrigação, genérica e legal, da cabeça-de-casal, prestar contas da sua administração, durante o período em que tais funções perdurarem.
Por outro lado, e se atentarmos ao factualismo acima descrito não se divisa a percepção estrita que a Recorrente tem do inventário em referência, porquanto, para além dos bens que lhe foram legados, foram efectivamente partilhados outros que constituíam a herança, e dos quais, como cabeça-de-casal, se presume, teve a administração.
Na verdade, e em termos muito breves importa reter que o herdeiro é aquele que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido, assim considerado de forma unitária, enquanto o legatário sucede em bens ou valores determinados, constituindo um sucessor particular ou singular, como resulta do disposto no n.º1, e 2, do art.º 2030, do CC, afirmando-se tal critério como imperativo, sendo que a qualificação dada pelo testador aos seus sucessores não lhes confere o título de herdeiros ou legatários, em contravenção com o mencionado, n.º5 da mesma disposição legal.
Saliente-se, também que o cumprimento dos legados é um encargo da herança, art.º 2068, do CC, como património autónomo, e na qual se encontram a generalidade das relações jurídicas anteriormente encabeçada no de cujus, sendo que, mesmo que a herança não seja partilhada, o legatário sabe aquilo a que tem direito, conhecendo o objecto ou o valor com que foi contemplado no testamento, que em princípio lhe deve ser entregue no prazo de um ano a contar do morte testador, art.º 2270, também do CC.
Já quanto aos herdeiros, testamentários e legais, recebem uma atribuição patrimonial global ou universum jus[5], restringida contudo pela instituição dos legados, abrangendo, necessariamente, quer o activo, quer o passivo, e assim assumindo a titularidade das respectivas relações jurídicas do falecido, e desse modo devedores, ou credores, como ele era.
Na situação sob análise o testador “pelas forças da sua quota disponível”  formulou deixas, que destinou à Recorrente, com aquele casada, dizendo legar os imóveis identificados, bem com os respectivos recheios, esclarecendo que se os legados excedessem o valor da quota disponível, receberia a mesma todo o valor excedente por conta da legítima que lhe pertenceria.
É sabido que a legítima constitui a porção de bens, no sentido de uma quota variável do património[6] que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários, art.º 2156, do CC, isto é, o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, art.º 2157, também do CC.
Certo é também que o autor da sucessão pode determinar quais os bens que hão de integrar tal quota, desde que não seja contra a vontade do herdeiro, art.º 2163, que contudo não perde esta qualidade, na medida em que se consubstancia numa antecipação ou pré-determinação da partilha, de igual modo se podendo entender o caso de o testador distribuir tudo em legados pelos legitimários[7].
Já em termos de protecção da legítima, após a abertura da sucessão, a mesma concretiza-se, efectivamente através da redução das liberalidades oficiosas, sejam entre vivos ou mortis causa, isto é, tendo em vista doações ou legados, artigos 2168, do CC, na consideração do valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, operado que seja o cálculo da legítima conforme o enunciado no art.º 2162, do CC, estabelecendo-se o art.º 2171, também deste diploma legal, em termos impositivos, a ordem da redução, sendo em primeiro lugar afectadas as disposições testamentárias a título de herança, em segundo, os legados, e por fim as liberalidades em vida do autor da sucessão.
Particularizando-se nos dispositivos seguintes, artigos 2171 a 2178, os termos a seguir, bem como o prazo fixado para o exercício do direito de acção, não pode ser esquecido que estando nós perante uma faculdade concedida aos herdeiros legitimários, no interesse de cada um deles, nada obsta a que a redução se possa operar por acordo dos interessados[8], nomeadamente em sede de processo de inventário, local próprio para pôr termo à comunhão hereditária, decorrente do fenómeno sucessório, porquanto no mesmo se visa, o chamamento de determinadas pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais do falecido, permitindo que os bens que àquele pertenciam sejam atribuídos aos interessados, reconhecidos como tal, art.º 1326, n.º1, do CPC[9].
            Para tanto deverá o cabeça de casal nomeado apresentar a relação de bens que constituíam o património do falecido sujeito à partilha, permitindo-se aos demais interessados que apresentem as suas reclamações quer por terem sido omitidos os que deviam ser relacionados, quer por terem sido indevidamente indicados, por excluídos do acervo a partilhar.
Acontece, que nada do que foi trazido aos presentes autos nos permite concluir de modo diverso, referenciando outra realidade processual, bem como afastando, decorrentemente o papel que assiste à Recorrente, como cabeça-de-casal, maxime quanto à administração dos bens da herança, que como tal lhe foi atribuída, e dessa forma ficando adstrita à obrigação de prestar as correspondentes contas.
Com efeito, e em termos gerais, o facto de determinados bens do acervo hereditário deverem ser entregues a uma pessoa indicada, por terem sido instituídos legados, não desonera o cabeça-de-casal do seu dever de administração de um património autónomo, cuja titularidade não lhe assiste, nem individual nem exclusivamente, e em conformidade, de apresentar as contas devidas, no que à herança respeita, até porque, quando falamos de bens legados, ainda estamos a considerar bens hereditários, o que não acontece com os bens doados, que como já salientámos, não deixam de estar sujeitos à administração do donatário, carecendo assim de aplicação à administração dos bens legados., o que neste âmbito se consagra no art.º 2087, n.º2,
Importa contudo referir, que esta obrigação genérica pode sofrer compressões, em casos de administração de bens legados. Na verdade, tratando-se de bens certos e determinados, se em poder do legatário, não se configura curial que o cabeça-de-casal os fosse solicitar, se já propriedade do legatário, podendo o mesmo exigir a respectiva entrega, não assistindo assim, ao cabeça-de-casal a obrigação de administrar os bens legados que estejam, e permaneçam, em poder do legatário.
Na transposição para os autos, configura-se uma situação em que o legatário instituído é a própria cabeça-de-casal, relevantemente beneficiária de três imóveis, sendo que na sequência do acordo firmado na conferência de interessados lhe foram adjudicados apenas dois (fracção autónoma designada pela letra G e a designada pela letra H), após um longo processo de presumível desentendimento.
Ora, se não está a Recorrente desonerada de prestar contas, enquanto cabeça-de-casal, no período em referência, no concerne à herança aberta por óbito do falecido, temos que relativamente aos dois imóveis que lhe foram legados e que ficaram na sua titularidade (fracções G e H) não se configura que devam, por tal motivo, ser prestadas contas à Recorrida.
De forma diversa, se terá de entender no que respeita ao terceiro imóvel (prédio urbano em M), pois veio a ser adjudicado à Apelada, sendo certo que esteve sujeito à administração da cabeça-de-casal, com o demais acervo hereditário, nessa conformidade tendo em conta tudo o já exposto, inexiste razão para que não devam ser apresentadas as contas respectivas, no atendimento do espaço temporal aqui em causa.

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III - DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, e em conformidade:
1. Declarar inexistente a obrigação da R. prestar contas à A., no período entre 1.1.2003 e 10.3.2009, pela administração dos imóveis: fracção autónoma designada pela letra “G” correspondente ao 3º andar direito do prédio, e fracção autónoma designada pela letra “H” correspondente ao 3ºandar esquerdo do prédio.
2. Manter no mais o decidido.

Custas pela Apelante e Apelada, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente.

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Lisboa, 23 de Novembro de 2010

Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
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[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
 [2] Cfr. Ac. STJ de 1.7.2003, in www.dgsi.pt.
[3] Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, vol III, pag. 52, ensinava que na qualidade de administrador dos bens da herança, o cabeça-de-casal vende produtos e frutos, pode alienar os semoventes cuja conservação se torne difícil ou impossível, receber rendas, dívidas activas, juros de capitais mutuados, etc; por outro lado satisfaz os encargos ordinários da administração, conservando os bens que se não deterioram, amanhando os terrenos e cultivando-os, pagando as contribuições devidas ou outros encargos e defendendo judicialmente os bens que administra.
[4] Cfr. Lopes Cardoso, obra referida , fls. 53 e segs.
[5] Cfr. Galvão Telles, in Direito das Sucessões, pag. 193 e seg.
[6] Cfr. Oliveira Ascensão, Direito das Sucessões, pag. 354.
[7] Cfr. Oliveira Ascensão, obra referida, fls. 370 e segs.
[8] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, VI vol, pag. 274.
[9] Na redacção aplicável aos presentes autos.