Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | PROVA PRESUNÇÃO JUDICIAL NEXO DE CAUSALIDADE ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O nexo de causalidade entre um facto e o dano pode ser estabelecida através de presunção judicial, por a mesma se situar no domínio da matéria de facto, desde que por via da presunção judicial não se ultrapasse a falta de prova sobre o nexo causal, o que determinaria, em última análise, contradição ou oposição com os factos que resultaram não provados.
2. Não tendo sido dado como não provado qualquer facto relacionado com factualidade diretamente relacionada com o questionamento de uma relação de causa e efeito entre o facto e o dano, é de concluir que tais balizas não se encontram ultrapassadas. 3. O estabelecimento dessa relação de causalidade por via do funcionamento das presunções judiciais, contudo, obedece aos requisitos previstos na lei para o seu funcionamento. 4. Exige-se, pois, que dos factos conhecidos se infira, por via das regras da experiência comum e do conhecimento do agente perante a situação concreta, o facto desconhecido. 5. Sendo o facto praticado, ou, noutra perspetiva, o facto omitido, idóneo e apto a produzir o resultado por inserido num concreto processo causal com aptidão geral e abstrata para produzir o dano, é de concluir que, num juízo de prognose posterior objetiva, formulado a partir das circunstâncias conhecidas e cognoscíveis de um observador experiente, que a atuação do lesante favorecia aquela espécie de dano, surgindo este, pois, como uma consequência provável ou típica daquele facto. II. 6. O assistente é uma parte acessória, auxiliar da parte principal, equiparado em direitos e deveres à parte principal, mas de qualquer modo subordinado à atividade processual da mesma, pelo que nos termos do n.º 2 do artigo 337.º do CPC não pode praticar atos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido. 7. Havendo, aliás, divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece o daquela. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO J.S. instaurou, em 08/03/2007, ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra F., LF, Ld.ª, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia total de €26.767,90, correspondente ao valor de mercado, à data, de 100,000 Kg de batatas (100.000 kg x €0,25 = €25.000,00); ao custo do transporte das batatas do seu armazém para as instalações da ré, que importou €1.223,40 e ao custo do relatório técnico pago pelo autor no montante de €544,50. Pediu, ainda, a condenação da ré a devolver-lhe um cheque caução no montante de €3.000,00, que lhe havia sido entregue pela autora aquando da celebração do contrato.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que é produtor e comerciante de produtos hortícolas e face à necessidade de armazenar/conservar algumas paletes de batatas que se destinavam a ser vendidas nos meses seguintes, contratou com a ré, em 27/06/2005, o armazenamento e conservação de 100.000 kg de batatas, pelo preço de €1.500,00, acrescido de IVA, bem como do consumo de eletricidade faturado pela EDP, obrigando a ré a garantir que tal armazenamento seria feito a uma temperatura de +10ºC, procedendo ao abaixamento gradual de cerca de 2ºC por dia, até atingir a referida temperatura. Porém, em meados do mês seguinte, Julho de 2005, o autor verificou que as batatas se encontravam a uma temperatura superior a 30ºC, apresentando um estado adiantado de degradação. Em Setembro, depois de a ré ter mudado as batatas da box onde se encontravam para outra, veio a constatar-se a sua total degradação, o que se ficou a dever ao facto de a temperatura de armazenamento pretendida não ter sido respeitada, devido à avaria do sistema de frio da câmara frigorífica.
Contestou a ré (fls. 32-45), em 23/04/2007. Deduziu incidente de intervenção acessória provocada de M., S.A., com o seguinte pressuposto: assumiu perante o autor a responsabilidade da prestação de serviços de armazenagem do referido produto, nas condições referidas na petição inicial. Porém, como não tinha instalações próprias disponíveis, celebrou, em 27/06/2005, com a chamada um contrato de utilização de espaço para armazenar os produtos do autor, tendo a M. se obrigado a proporcionar as condições que a contestante se tinha obrigado perante o autor, ou seja, proporcionar temperaturas entre os 8ºC e os 10ºC, através de uma unidade frigodifusora ligada à rede de climatização geral do pavilhão. Mais alega que a M. não deu qualquer explicação sobre as razões do que se passou, imputando-lhe a responsabilidade que lhe possa ser assacada, já que foi a chamada quem acabou por proporcionar o armazenamento dos produtos do autor. Por impugnação, contesta que seja responsável pelos prejuízos alegados pelo autor, cujo montante também contesta. Em reconvenção, invoca o incumprimento contratual do autor por nunca ter pago a contraprestação a que se obrigou, discriminando os valores em dívida (prestação de serviços e consumo de eletricidade), conforme faturas e notas de débito que junta (docs. 3 a 5), no valor total de €4.066,26, pedindo a condenação do autor no seu pagamento, acrescido de juros à taxa legal, desde a data dos respetivos vencimentos.
Replicou o autor (fls. 81-85), defendendo-se da reconvenção, alegando que não pagou, atento o cumprimento defeituoso do contrato celebrado com a ré. Nada opôs ao deferimento do chamamento.
Foi admitida a intervenção acessória da M. (fls. 87-88).
A chamada apresentou articulado autónomo (fls. 92-138), invocando a exceção dilatória de litispendência, e por impugnação, negou qualquer responsabilidade contratual da sua parte por nunca se ter obrigado perante a ré a garantir a climatização do espaço nos moldes por ela alegados, invocando, ainda, que a ré utilizou o local para fim diverso do convencionado; que a ré utilizou o espaço obstruindo com os sacos o acesso ao sistema de climatização do espaço; a utilização do mesmo para fim diverso do convencionado, ultrapassando a capacidade de armazenagem do mesmo. Concluiu, pedindo a absolvição da instância por proceder a exceção dilatória. Subsidiariamente requereu o indeferimento do chamamento e a absolvição da ré do pedido, e ainda, a declaração de inexistência de qualquer direito de regresso da ré relativamente à chamada.
A ré respondeu à contestação apresentada pela interveniente (fls. 286-293), que veio a ser desentranhada (fls. 303-305). Foi admitido o pedido reconvencional (fls. 303).
No despacho saneador foi negado à interveniente o direito de invocar a exceção de litispendência (fls. 305-309) e, consequentemente, considerou-se não escrita a alegação dos artigos 1.º a 12.º da contestação de fls. 92-138. Foi elaborada base instrutória, com seleção da matéria assente e da base instrutória. Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença (fls. 628-637), em 28/12/2012, que decidiu do seguinte modo: “a) Julgar improcedente a acção e, em consequência, absolver a ré dos pedidos; b) Julgar procedente a reconvenção e, em consequência, condenar o reconvinte J.S. a pagar à reconvinte "F., …, Lda." a quantia de €4.006,26 (quatro mil e seis euros e vinte e seis cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de juros civis, a contar de 23-08-2005 (relativamente à quantia de €134,26); a contar de 30-08-2005 (relativamente à quantia de €2.057,00); a contar de 30-09-2005 (relativamente à quantia de €1.815,00), até efectivo e integral pagamento. Custas, na totalidade, a cargo do autor/reconvindo – art.º 446.º do CPC.”
Inconformado, apelou o autor, apresentando as conclusões das alegações que infra se transcrevem. Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido.
Conclusões da apelação: 1 – Entre o Apelante e a Apelada foi celebrado um contrato de depósito, em 27-06-2005, por via do qual o Apelante entregou à Apelada 100.000 Kg de batatas para armazenar, tendo sido acordado que estas deveriam ser armazenadas a uma temperatura de 10º C, devendo proceder ao abaixamento gradual de 2º por dia até se atingir a temperatura referida. 2 – A Apelada não respeitou essa obrigação, tendo o Apelante constatado, em meados de Julho de 2005 que as batatas referidas se encontravam a uma temperatura superior a 30º C, com sinais de putrefacção. 3 – As batatas vieram a deteriorar-se irremediavelmente, impossibilitando o Apelante de as vender para consumo, como pretendia. 4 – Teve o Apelante um prejuízo resultante de não ter vendido as batatas, acrescido dos custos de transporte e outros, devidamente provados. 5 – A conservação de batatas para consumo deve efectuar-se a uma temperatura entre 8º a 15º C. 6 – A Apelada tinha conhecimento de todos estes factos. 7 – A Apelada não cumpriu os deveres que resultam da sua qualidade de depositária, “maxime” o de providenciar a conservação da mercadoria depositada, evitando que se danificasse, pelo que se constituiu na obrigação de indemnizar. 8 - O comportamento omissivo da Apelada foi culposo, ilicito e causou danos ao Apelante. 9 – Existiu também nexo de causalidade entre o comportamento omissivo e violador dos seus deveres por parte da Apelada e os danos causados. 10 – Foi devido ao facto de a Apelada não ter providenciado o abaixamento da temperatura no armazém, mantendo as batatas a uma temperatura superior a 30º, que estas apodreceram e ficaram impróprias para o consumo. 11 – Tanto mais que a temperatura de armazenamento das batatas é elemento essencial da sua conservação. 12 – O facto que ocasionou o dano só deixará de ser considerado como causa adequada se se mostrar indiferente para a produção do dano, e que o mesmo se verificaria sem a sua interferência. 13 – O Apelante alegou no art. 26º da p. i., que a elevada temperatura de armazenamento foi causa natural e directa do apodrecimento das batatas. 14 – Estando provada a essencialidade da baixa temperatura, e que isso era do conhecimento da Apelada, terá de considerar-se que a temperatura de armazenamento superior a 30º foi causa adequada à produção dos prejuízos do Apelante, e que a Apelada se constituiu na obrigação de indemnizar. 15 – Ao entender que não se provou o nexo de causalidade, a sentença recorrida faz incorrecta interpretação e aplicação do art. 563º do Código Civil, aos factos provados. 16 – Provando-se que a Apelada cumpriu defeituosamente o contrato, isso confere ao Apelante o direito de não proceder ao pagamento das rendas, ou pelo menos das vencidas após a verificação do estado das batatas e da temperatura de armazenamento. 17 – Confere-lhe igualmente o direito à devolução do cheque entregue a título de caução.
II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objeto do Recurso Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, está em discussão aferir da existência de nexo de causalidade adequada o facto e o dano, ou seja, se existe uma relação de causa-efeito entre a temperatura de armazenamento do produto e a sua deterioração total.
B- De Facto A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: “i.) O autor é produtor e comerciante de produtos hortícolas – (A); ii.) No exercício da sua actividade, o autor fornece produtos a clientes que procedem à sua revenda no (M.), sito em S.– (B); iii.) Em 27-06-2005 autor e ré acordaram que esta armazenaria batatas, num total de 80 sacos grandes, com o peso de 100.000 kg – (C); iv.) No âmbito do acordo referido em C), a ré comprometeu-se a armazenar as batatas e a garantir uma temperatura de + 10ºC, procedendo ao abaixamento gradual de 2º por dia, até ser atingida a referida temperatura – (D); v.) No âmbito do acordo referido em C), autor e ré fixaram o pagamento de €1.500,00 por mês, acrescido de IVA – (E); vi.) Em meados de Julho de 2005, o autor verificou que as batatas referidas em C) se encontravam a uma temperatura superior a 30ºC – (F); vii.) Apresentando sinais de putrefacção – (G); viii.) O autor comunicou de imediato à ré os factos referidos em F) e G) da matéria assente – (H); ix.) Nessa sequência, a autora procedeu à mudança das batatas referidas em C) da box 51 para a box 52 – (I); x.) A mudança de box referida em I) não evitou a putrefacção das batatas – (J); xi.) A ré reconheceu a necessidade de destruição das batatas referidas em C) da matéria assente – (L); xii.) O autor foi informado pelo pessoal da ré que a box 51, onde estavam as batatas referidas em C) foi sujeita a reparação – (M); xiii.) Para garantia do acordo referido em B), o autor entregou à ré o cheque n.º …, sacado sobre o …, no montante de € 3.000,00 – (N); xiv.) Por carta datada de 25-10-2005, a ré informou o autor de que se encontrava a retirar as batatas referidas em C) do armazém com vista à sua destruição – (O); xv.) Na sequência do acordo referido em C), a ré emitiu a factura n.º …, datada de 31-07-2005, no valor de € 2.057,00, com IVA, com limite de pagamento a 30-08-2005 – (P); xvi.) A factura referida em P) foi enviada ao autor e recebida por este – (Q); xvii.) O autor não procedeu ao pagamento da factura referida em P) da matéria assente – (R); xviii.) Para transportar os sacos de batatas referidos na alínea C) da matéria assente para o local onde foram armazenados, o autor contratou a “N. – Transportes, Lda.” – (1.º); xix.) …Tendo pago pelo transporte o montante de € 860,40 – (2.º); xx.) A conservação da batata para consumo deve efectuar-se a uma temperatura dentro do intervalo de +8º C a 15ºC – (3.º); xxi.) As batatas referidas em C) destinavam-se a ser comercializadas nos meses seguintes – (4.º); xxii.) …Por um preço médio de € 0,25 por quilo (5.º); xxiii.) O autor solicitou a elaboração de um estudo técnico relativo aos factos constantes dos pontos 3.º e 4.º da base instrutória – (6.º); xxiv.) Em 27-06-2005, a ré acordou com a interveniente a cedência por esta àquela da utilização de um espaço para armazenar produtos – (7.º); xxv.) Na sequência do acordo referido em B), a ré emitiu as seguintes facturas: - n.º …, datada de 23-08-2005, no valor de € 134,26, com IVA, com limite de pagamento a 23-08-2005, e - n.º …, datada de 31-08-2005, no valor de € 1.815,00, com IVA, com limite de pagamento a 30-09-2005 – (8.º); xxvi.) As facturas mencionadas no art.º 8.º da base instrutória foram enviadas pela ré e recebidas pelo autor – (9.º).”
III- DO CONHECIMENTO DO RECURSO O apelante invoca que a sentença incorreu em erro de julgamento, violando o disposto no artigo 563.º do Código Civil, quando considerou que não se encontra provado o nexo de causalidade adequada entre o armazenamento do produto (100.000Kg de batatas) a uma temperatura de 30.º e o perecimento (putrefação) do mesmo. Por sua vez, a apelada defende o decidido dizendo que não havia um único facto alegado pelo autor no que se refere ao nexo de causalidade e que, por essa razão, nenhum quesito foi introduzido na base instrutória que conduzisse à apreciação da existência do nexo de causalidade. Comecemos por apreciar a questão colocada levando em conta a matéria de facto provada, sem atentar, por ora, na invocada falta de alegação, e consequente prova, de factualidade diretamente relacionada com o nexo de causalidade, questão que abordaremos num segundo momento. Assim sendo, dir-se-á, em primeiro lugar, que a matéria inserida na base instrutória corresponde à que se encontra vertida nos factos provados (acrescida da matéria assente), já que nenhum dos artigos recebeu uma resposta totalmente negativa. As respostas dadas foram totalmente positivas (cfr. respostas aos artigos 3.º, 5.º, 8.º e 9.º da base instrutória), explicativas (cfr. respostas aos artigos 1.º e 4.º da base instrutória) e restritivas (cfr. respostas aos artigos 2.º, 6.º e 7.º da base instrutória). Importa questionar, numa primeira abordagem, se da matéria de facto dada como provada resulta, ou não, a existência de nexo de causalidade entre o facto e o dano. Na sentença recorrida, após se ter enquadrando juridicamente o contrato celebrado entre as partes como um contrato de depósito regido pelo disposto no artigo 1185.º e seguintes do Código Civil, e após se ter concluído que a ré violou a obrigação contratual que assumiu de guardar as batatas, por não ter impedido que as mesmas se danificassem, daí resultando a ilicitude da sua conduta, acrescentou-se o seguinte: “(…) para que o devedor seja obrigado a indemnizar, torna-se necessário verificar a existência dos pressupostos de tal obrigação, a saber: A ilicitude; a culpa; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Na responsabilidade contratual há uma presunção legal "tantum juris" de culpa do contraente faltoso (art.º 799.º do CC), mas é sobre o contraente cumpridor que recai o ónus da prova dos restantes pressupostos (art.º 342.º, n.º 1 do CC): violação contratual, dano e nexo de causalidade. Ora, como vimos, a ilicitude está provada, tal como os danos consubstanciados na perda, por putrefacção, de 100.000 kg de batatas. Quanto ao juízo de causalidade, que deve ser entendido numa perspectiva naturalística de apuramento da relação causa-efeito, insere-se no plano factual e, no presente processo, não ficou provado. Assim foi, o autor não logrou provar que a putrefacção das batatas se ficou a dever a facto praticado ou omitido pela ré. Deste modo, faltando um dos pressupostos da responsabilidade civil contratual (o nexo de causalidade entre o facto e o dano), improcederá o pedido de pagamento de uma indemnização deduzido pelo autor contra a ré, a título dos prejuízos causados com o incumprimento culposo do contrato.”
O raciocínio da sentença acima extratado não pode ser corroborado pelas razões que passamos a concretizar. Encontra-se provado que: - No cumprimento do acordo celebrado entre autora e ré em 27/06/2005, a ré comprometeu-se a armazenar as batatas e a garantir uma temperatura de 10.ºC, procedendo ao abaixamento de 2.ºC por dia, até ser atingida a referida temperatura de 10.ºC (ponto iv) dos factos provados); - A conservação da batata para consumo deve efetuar-se a uma temperatura dentro do intervalo de 8.º a 15.º C (ponto xx) dos factos provados); - Em julho de 2005, a temperatura que se verificava no local de armazenagem das batatas, fornecido pela ré no âmbito do cumprimento do acordado, era superior a 30.ºC (ponto vi) dos factos provados); - Apresentando sinais de putrefação (ponto vii) dos factos provados).
Não se encontra concretamente dado como provado que foi o armazenamento do produto a temperatura mais elevado do que a contratualizada que causou a putrefação do produto. Contudo, o nexo de nexo de causalidade entre um facto (no caso entre a temperatura verificada superior àquela que deve verificar-se para conservação da batata de consumo quando armazenada) e o dano (apodrecimento das batatas) pode ser estabelecida através de presunção judicial, por a mesma se situar no domínio da matéria de facto, desde que por via da presunção judicial não se ultrapasse a falta de prova sobre o nexo causal, o que determinaria, em última análise, contradição ou oposição com os factos que resultaram não provados. E no caso tais balizas não se encontram ultrapassadas, porquanto como acima se referiu, não foi dado como não provado qualquer facto relacionado com factualidade diretamente relacionada com o questionamento de uma relação de causa e efeito entre o facto e o dano. O estabelecimento dessa relação de causalidade por via do funcionamento das presunções judiciais, contudo, obedece aos requisitos previstos na lei para o seu funcionamento. Ou seja, conforme prescreve o artigo 349.º do Código Civil, “Presunções judiciais são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido,” só sendo “admissíveis nos casos e termos em que é admitida prova testemunhal” (artigo 351.º do Código Civil), situação que, atenta a natureza do facto, se verifica no caso em apreço. Exige-se, pois, que dos factos conhecidos se infira, por via das regras da experiência comum e do conhecimento do agente perante a situação concreta, o facto desconhecido. Ora no caso, tendo-se provado que o produto em causa para se conservar em armazém carecia de estar a uma temperatura entre 8.ºC a 15.ºC; que a temperatura contratualizada e garantida pela ré se situava nos 10.º C; que estava armazenado num local onde a temperatura atingiu os 30.ºC e que o mesmo apodreceu totalmente, desses factos conhecidos infere-se por meio de presunção judicial o facto desconhecido, ou seja, que as batatas atingiram esse estado de putrefação por terem sido mantidas a uma temperatura superior àquela que é exigida para a sua conservação. A causa juridicamente relevante no caso – temperatura mais elevada à contratualizada, no caso, 30.º C, verificada no local de armazenamento – em abstrato mostra-se apropriada à produção do dano, sendo certo que a ré conhecia qual a temperatura de conservação do produto, tendo inclusivamente garantido e assumido contratualmente a obrigação de manter o produto a uma temperatura adequada à sua conservação, ou seja, 10.ºC. Na verdade, e conforme entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, o artigo 563.º do Código Civil acolheu os pressupostos da teoria da causalidade adequada podendo afirmar-se que “causa juridicamente relevante de um dano é aquela que, em abstrato, se mostra adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo as regras da experiência comum ou conhecidas pelo agente”[1]. Por conseguinte, a temperatura superior a que se efetuou o armazenamento do produto só poderia ter-se como causa indiferente à obtenção do resultado danoso se, em face das regras da experiência e atentas as circunstâncias conhecidas no momento da prática do facto, se mostrasse irrelevante ao resultado ou ao agravamento do risco da sua verificação[2], o que não é de todo a situação presente. Sendo o facto praticado (temperatura superior a 30.ºC), ou, noutra perspetiva, o facto omitido (não asseguramento da temperatura nos 10.ºC), idóneo e apto a produzir o resultado por inserido num concreto processo causal com aptidão geral e abstrata para produzir o dano, é de concluir que, num juízo de prognose posterior objetiva, formulado a partir das circunstâncias conhecidas e cognoscíveis de um observador experiente, que a atuação do lesante favorecia aquela espécie de dano, surgindo este, pois, como uma consequência provável ou típica daquele facto. Donde se entende que em face dos factos provados se encontra estabelecido em termos probatórios, nexo de causalidade adequada entre o armazenamento do produto a uma temperatura superior a 10.ºC e o perecimento total da coisa. E nesses termos, a sentença não pode vingar, na medida em que se encontrando provados todos os requisitos da responsabilidade contratual, impende sobre a ré a obrigação de indemnizar o prejuízo causado ao autor (artigos 483.º, 562.º a 564, nº 1, do Código Civil).
Mas de qualquer modo, e agora numa segunda perspetiva de análise da questão colocada no recurso, a igual conclusão se chegaria por um outra via, apreciando-se, agora, a questão da falta de alegação de factualidade relacionado com o nexo de causalidade e respetivo ónus de alegação e prova. Conforme se refere, e bem na sentença, na responsabilidade contratual é sobre o lesado que recaí o ónus de alegar e provar a violação contratual, o dano e o nexo de causalidade, por serem constitutivos do direito invocado (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). A autora apresentou a presente ação formulando como causa de pedir a relação contratual que estabeleceu com a ré e o cumprimento defeituoso do contrato celebrado por a ré não ter cumprido a obrigação a que se obrigou de guardar (armazenar) o produto nas condições contratuais acordadas no que concerne à manutenção de uma concreta temperatura, daí resultando o perecimento da coisa. Desenvolve esta alegação nos artigos 1.º a 27.º da petição inicial. No artigo 26.º da petição inicial a autora aborda a questão do nexo de causalidade e alegou do seguinte modo: “Verifica-se assim, que a Ré não agiu com a diligência e celeridade exigíveis (em meado de Julho, a temperatura da câmara frigorífica era de 30.ºC) na reparação da avaria, sendo certo que a não observância da temperatura contratada, foi causa direta e necessária do resultado que se veio a verificar, ou seja, a deterioração dos 100.000Kg de batata entregues à Ré para armazenamento/conservação.” Descontando os segmentos conclusivos da alegação, é perfeitamente claro e factual a alegação da autora no sentido da não observação da temperatura contratada no local de armazenagem dos 100.000 Kg de batatas, ter provocado a verificada deterioração do produto. Esta factualidade insere-se na causa de pedir e é um elemento factual essencial à procedência (ou improcedência, no caso de não se provar) da ação e do pedido de indemnização formulado. Sucede que ao longo da contestação a ré não impugnou especificadamente esta factualidade. É certo que no artigo 16.º da contestação refere que impugna, entre outros, o artigo 26.º da petição inicial. Porém, a ré não impugnou concretamente o facto em si mesmo, não cumprindo o ónus de impugnação especificada previsto no artigo 490.º do CPC, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 329.º-A/95, de 12/12, em vigor à data da contestação (23/04/2007). Ou seja, a ré não tomou uma posição definida perante a referida alegação, nem da defesa no seu conjunto resulta que o facto foi impugnado (n.º 1 e 2 do artigo 490.º do CPC). Na verdade, lida a contestação, a posição da ré é muito clara: enjeita a responsabilidade pelo dano ocorrido, por entender que a responsabilidade pela manutenção da climatização do espaço de armazenamento à temperatura adequada à conservação do produto, é da responsabilidade da M., cuja intervenção acessória requereu. Não impugna de forma alguma que a causa do apodrecimento do produto se deveu à elevação da temperatura; bem pelo contrário, assenta a sua defesa nesse facto, remetendo para a interveniente M. a responsabilidade por tal ter acontecido, alegando inclusivamente que a mesma nunca lhe deu uma explicação quanto à causa que determinou a existência de problemas de climatização do local de armazenamento. E para prova dessa alegação juntou o documento n.º 2 (fls. 61) onde a mesma reconhece que “Dados os problemas surgidos com a temperatura (…) o processo de degradação da batata parece irreversível.” Resulta, pois, de modo inequívoco da contestação da ré a não impugnação da matéria alegada no artigo 26.º da petição inicial relacionada com o nexo de causalidade, pelo que nos termos do n.º 2 do citado artigo 490.º do CPC, tal factualidade tem de ser ter como admitida por acordo. Acrescenta-se ainda que a interveniente M. na contestação que apresentou alegou desconhecer a matéria articulada pelo autor mormente no referido artigo 26.º da petição inicial (cfr. artigo 15.º da peça processual apresentada pela chamada). Ao longo da contestação a interveniente questiona que a degradação do produto armazenado se deva a problemas de climatização do espaço onde foram armazenadas as batatas (box 51), concluindo no artigo 123.º daquela peça processual que a “degradação (das batatas) teve início com o deficiente e impróprio armazenamento destas e muito antes de qualquer problema com a climatização do Espaço”, concluindo que a degradação ocorreu por facto exclusivamente imputável à ré. Sucede, porém, que a chamada M. foi admitida a intervier nos autos no âmbito do incidente de intervenção acessória provocada regulado nos artigos 330.º e seguintes do CPC anterior, vigente à data da sua dedução e admissão (que, de resto tem correspondência nos artigos 321.º e seguintes do CPC de 2014, sem alterações de maior). Na base deste incidente está o direito de regresso que a ré poderá exercer sobre a interveniente, caso venha a ser condenada a indemnizar o autor (artigo 330.º do CPC), mas não está em causa apurar ou discutir os fundamentos fáctico-jurídicos do direito de regresso, que serão objeto de apreciação na ação que vier a ser intentada com essa finalidade, se for esse o caso. O interveniente adquire a posição de assistente, conforme decorre do artigo 332.º, n.º1, do CPC. O assistente é uma parte acessória, auxiliar da parte principal, equiparado em direitos e deveres à parte principal, mas de qualquer modo subordinado à atividade processual da mesma, pelo que nos termos do n.º 2 do artigo 337.º do CPC não pode praticar atos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido. Havendo, aliás, divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece o daquela. Por conseguinte, atenta a posição processual da interveniente M. e o teor da contestação da ré no que concerne à factualidade relacionada com o nexo causal entre o facto e o dano, a contestação da interveniente M. ainda que impugne a relação de causa-efeito entre a temperatura a que foram sujeitas as batatas no local onde foram armazenadas e o seu perecimento, não prevalece sobre a posição da ré plasmada na contestação desta, ou seja, o facto não se pode ter como impugnado por via da contestação da interveniente. Pelo que, em face do exposto, e ao abrigo dos poderes concedidos a esta 2.ª instância em sede de recurso, ao abrigo dos artigos 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2, do atual CPC, adita-se aos factos provados o ponto xxvii), com o seguinte teor: “A não observação da temperatura contratada nos termos do ponto iv) dos factos provados, no local de armazenagem dos 100.000 Kg de batatas, provocou a deterioração das mesmas.”
Perante este aditamento factual, encontra-se estabelecido o nexo causal entre o facto e o dano e, por conseguinte, preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade contratual da ré. A ré cumpriu de forma defeituosa o contrato de depósito celebrado com o autor, tornando impossível o cumprimento da sua prestação, atento o perecimento total da coisa, pelo que incorreu na obrigação da indemnizar o autor pelo prejuízo causado (artigos 483.º, 562.º a 564.º, 798.º e 799.º do Código Civil). O valor desse prejuízo decorre do dado como provado nos pontos xviii), xix) e xxii) dos factos provados, ascendendo ao valor de €25.860,40 (100,000 Kg x €0,25= €25.000,00 + €860,40). Prestou o autor à ré uma garantia entregando-lhe um cheque caução no montante de €3.000,00 (ponto xiii) dos factos provados). Em face do incumprimento do contrato por parte da ré, não existe fundamento legal para se manter a prestação dessa garantia, pelo que procede o pedido do autor de devolução do referido cheque caução no montante aposto no mesmo.
Decidiu, ainda, a 1.ª instância condenar o autor no pedido reconvencional, condenando o autor a pagar à ré a quantia de €4.000,26 e juros de mora nos termos referidos na parte dispositiva da sentença. Também neste segmento se impõe a revogação da sentença. Conforme prescreve o artigo 801.º, n.º1, do Código Civil tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento do contrato. Por sua vez, do lado do credor, estando em causa um contrato bilateral, poderá resolver o contrato e se já tiver realizado a sua prestação, exigir a sua restituição dela por inteiro (n.º 2 do citado artigo 801.º). No caso, embora o autor não tenha formalmente resolvido o contrato de depósito, a impossibilidade de cumprimento pela contraparte exonera o credor da sua contraprestação (artigos 1199.º, alínea a), 1200.º e 1194.º do Código Civil), sob pena de manifesto desequilíbrio no estatuto contratual das partes envolvidas. Por conseguinte, a reconvenção tem de improceder, absolvendo-se o autor do pedido reconvencional.
Em face de todo o exposto, impõe a revogação da sentença na parte em que foi impugnada e, consequentemente, a procedência parcial da apelação.
Dado o recíproco decaimento, as custas da ação e do recurso ficam a cargo do apelante e da apelada, na proporção do decaimento, sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP. IV- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença recorrida na parte impugnada, nos seguintes termos: a)- Condena-se a ré F., L…, Ld.ª a pagar ao autor J.S. a quantia de €25.860,40 (vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta euros e quarenta cêntimos) e a entregar-lhe o cheque caução no valor de €3.000,00 (três mil euros), absolvendo-a do demais peticionado; b)- Absolver o autor do pedido reconvencional; c)- Custas da ação e do recurso nos termos sobreditos. Lisboa, 30 de setembro de 2014 (Maria Adelaide Domingos - Relatora) (Eurico José Marques dos Reis - 1.º Adjunto) (Ana Grácio - 2.ª Adjunta) [1] Ac. STJ, de 01.02.2000, CJ/STJ, 2000, I, p. 51. |