Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010991
Nº Convencional: JTRL00006737
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
REGISTO PROVISÓRIO
REGISTO DEFINITIVO
REJEIÇÃO
ÂMBITO DO RECURSO
EFICÁCIA
ALEGAÇÕES
Nº do Documento: RL199702180010991
Data do Acordão: 02/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART687.
CRP83 ART4 N2 ART6 N1 N3 ART92 N1 G.
CPC67 ART45 N1 ART55 ART56 N2 ART474 N1 C ART664 ART817 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/04/05 IN BMJ N386 PAG449.
AC STJ DE 1981/12/10 IN RLJ ANO117 PAG316.
Sumário: I - A argumentação de direito expendida na alegação não integra o objecto do recurso e daí a dispensabilidade da sua apreciação.
II - Como resulta dos artigos 687 CC e 4 n. 2 do Código de Registo Predial a validade da hipoteca, mesmo em relação às partes, depende de registo que, assim, tem verdadeira eficácia constitutiva.
III - Porém, o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens.
IV - O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório, mas se este (provisório por natureza e dúvidas) caducar, torna-se juridicamente inexistente, não relevando para a determinação da prevalência sobre o registo de aquisição posterior mas anterior a registo definitivo de hipoteca sobre tal prédio.