Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006737 | ||
| Relator: | GUILHERME IGREJA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO REGISTO PROVISÓRIO REGISTO DEFINITIVO REJEIÇÃO ÂMBITO DO RECURSO EFICÁCIA ALEGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199702180010991 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART687. CRP83 ART4 N2 ART6 N1 N3 ART92 N1 G. CPC67 ART45 N1 ART55 ART56 N2 ART474 N1 C ART664 ART817 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/04/05 IN BMJ N386 PAG449. AC STJ DE 1981/12/10 IN RLJ ANO117 PAG316. | ||
| Sumário: | I - A argumentação de direito expendida na alegação não integra o objecto do recurso e daí a dispensabilidade da sua apreciação. II - Como resulta dos artigos 687 CC e 4 n. 2 do Código de Registo Predial a validade da hipoteca, mesmo em relação às partes, depende de registo que, assim, tem verdadeira eficácia constitutiva. III - Porém, o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens. IV - O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório, mas se este (provisório por natureza e dúvidas) caducar, torna-se juridicamente inexistente, não relevando para a determinação da prevalência sobre o registo de aquisição posterior mas anterior a registo definitivo de hipoteca sobre tal prédio. | ||