Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00044104 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL JUIZ PODERES DO JUIZ AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200210020049214 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC LAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART645 ART712. | ||
| Sumário: | I - O nº 1 do art. 645º do CPC estabelece um poder-dever do juiz, contrariamente ao mero poder discricionário da anterior redacção do preceito, relativamente à notificação para depor a pessoa não oferecida pelas partes como testemunha. II - O exercício desse poder-dever deve resultar de factos ocorridos no decurso da acção, como, por exemplo, de uma testemunha referir, no decurso da audiência, que certa pessoa é conhecedora de factos alegados que interessam à decisão da acção, e da convicção do juiz no seu interesse dessa audição. III - Não pode é a parte requerer para que o juiz determine a inquirição pretendida, pois desta forma estaria sempre aberta a porta para ampliação do rol de testemunhas apresentado. IV - No caso em apreço, revela-se que o julgador manifestou a sua convicção de que, por tudo o que ocorrera até então na acção, não havia nenhuma razão para presumir que as duas pessoas a quem o A., se referia tivessem conhecimento de factos com interesse para a decisão da causa. V - Esse convencimento do julgador é insindicável em recurso, uma vez que não são conhecidos os termos dos depoimentos das testemunhas inquiridas na audiência, nem dos demais elementos de prova constantes dos autos resulta a presunção prevista na citada norma processual. | ||
| Decisão Texto Integral: |