Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070124
Nº Convencional: JTRL00006615
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: FALTAS
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
DESPEDIMENTO NULO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RL199111130070124
Data do Acordão: 11/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVI 1991 T5 PAG161
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 874/76 DE 1976/12/28 ART23 N2 E ART25 N2 N3.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N1 N2.
LCT69 ART21 N2 ART106 N3.
Sumário: I - Não pode considerar-se que o trabalhador faltou injustificadamente se quer a lei quer o regulamento da Ré apenas se referem a uma "comunicação" de ausência, não exigindo qualquer demonstração documental, tendo referida doença vindo a ser comprovada pelo médico competente e o A. telefonado a informar de uma situação de doença no próprio dia em que a "baixa" se iniciou.
II - O despedimento efectuado com base em faltas injustificadas encontra-se, por isso, ferido de nulidade nos termos dos números 1 e 2 do artigo 12 do Decreto-Lei 372-A/75.
III - A indemnização por danos morais filiava-se no que dispunham os artigos 21, n. 2 e 106, n. 3 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei 49408 e era calculada consoante os preceitos legais citados, nos termos gerais de direito.
IV - Tendo sido revogado aquele artigo 106 pelo Decreto-Lei 372-A/75, de 16 Julho, este não contemplou a condenação em indemnização por danos morais que assim ficou destituida de qualquer apoio.