Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00006615 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | FALTAS JUSTIFICAÇÃO DA FALTA DESPEDIMENTO NULO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199111130070124 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVI 1991 T5 PAG161 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 874/76 DE 1976/12/28 ART23 N2 E ART25 N2 N3. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N1 N2. LCT69 ART21 N2 ART106 N3. | ||
| Sumário: | I - Não pode considerar-se que o trabalhador faltou injustificadamente se quer a lei quer o regulamento da Ré apenas se referem a uma "comunicação" de ausência, não exigindo qualquer demonstração documental, tendo referida doença vindo a ser comprovada pelo médico competente e o A. telefonado a informar de uma situação de doença no próprio dia em que a "baixa" se iniciou. II - O despedimento efectuado com base em faltas injustificadas encontra-se, por isso, ferido de nulidade nos termos dos números 1 e 2 do artigo 12 do Decreto-Lei 372-A/75. III - A indemnização por danos morais filiava-se no que dispunham os artigos 21, n. 2 e 106, n. 3 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei 49408 e era calculada consoante os preceitos legais citados, nos termos gerais de direito. IV - Tendo sido revogado aquele artigo 106 pelo Decreto-Lei 372-A/75, de 16 Julho, este não contemplou a condenação em indemnização por danos morais que assim ficou destituida de qualquer apoio. | ||