Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SIMÕES DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO JULGAMENTO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | – A reabertura, tal como ordenada, enquanto continuação de um julgamento, deverá ser feita com a manutenção da forma de processo sumário, sendo que, quanto ao início da audiência de julgamento, nesta forma de processo, dispõe o Art.º 387º, do C.P.Penal, estipulando que a mesma tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção ou, no máximo, até ao limite de vinte dias da detenção nas situações elencadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do supra mencionado preceito legal, pelo que tratando-se aqui da continuação do julgamento iniciado naquela data, da leitura do referido artigo bem como dos demais artigos que preceituam sobre o processo sumário, resulta, de forma evidente, que o legislador pretendeu apenas fixar um limite máximo para o início do julgamento em processo sumário, entendendo-se este como o início da produção de prova, não se fixando limite para o seu termo (veja-se a revogação operada pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro ao n.º 9 e 10 do mencionado artigo 387.º em que se estabelecia um prazo máximo para toda a produção de prova). – A ponderação da prova valorada em 1ª Instância será de privilegiar a menos que do reexame dessa prova resulte inequívoco que o tribunal valorou mal as provas ou que usou meios de prova não válidos ou não idóneos ou que as contradições nas provas produzidas conduziram a uma convicção inaceitável, quer por errada ponderação do nível de tais contradições, quer por errada ou não objectiva ponderação do valor de cada meio de prova, quer por errado uso dos princípios de avaliação das provas, como por exemplo do princípio in dubio pro reo. – A actividade do julgador não se pode resumir a uma mera recepção de declarações, uma vez que não basta que haja pronúncia num determinado sentido, nomeadamente por parte do arguido e/ou de alguma testemunha, para que o mesmo seja, sem mais, aceite. Outrossim, importa sempre valorá-las segundo uma multiplicidade de factores, de que se destacam: as razões de ciência, a espontaneidade, a seriedade, a verosimilhança, as coincidências, as contradições relevantes e irrelevantes, o raciocínio, as lacunas, o tempo que medeia entre a pergunta e a resposta, as pausas e os silêncios. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: No processo sumário n.º 102/17.4PEOER do Juízo Local Criminal de Oeiras (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por sentença de 21-11-2017 (cfr. fls. 127 a 140), no que agora interessa, foi decidido: «Face ao exposto: 1.– Condeno a arguida M. pela prática de um crime de Desobediência, p. e p. pelo artº. 348º nº 1 al. a) e 69º nº 1 al. c), ambos do Código Penal, por força do disposto no artº 152º nº 1 a) e 3 do Código da Estrada, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 7.50 (sete euros e cinquenta cêntimos), num total de € 487,50 ( quatrocentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos ), e aplico-lhe uma pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias. À pena de multa há que descontar € 7.50 (sete euros e cinquenta cêntimos) correspondente ao dia de detenção já sofrido -cfr artº 80º do CP. 2.– Condeno, ainda, a arguida no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 1/2 UC -cfr art.º 513º e 514º do CPP, artº 8º e 16º do RCP e tabela III a ele anexa. 3.– Fica a arguida notificada de que, para cumprimento da proibição de conduzir, terá que, no prazo de 15 dias após o trânsito da sentença, proceder à entrega da carta de condução de que seja titular, neste Tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de a mesma vir a ser apreendida (artº 69º, nº 3 do CP e artº 500º, nºs 2, 4 e 5 do C.P.P.) e de incorrer num outro crime de desobediência. 4.– A arguida fica advertida de que continuará, até à extinção das penas, sujeita às obrigações decorrentes do termo de identidade e de residência. * Deposite – artº 372º, nº 5, do Código de Processo Penal. Após trânsito: - Remeta boletim à D.S.I.C. - Comunique à ANSR (artigo 500º, nº 1, do C.P.P.) e ao IMTT.» A arguida M. não aceitou esta decisão e dela recorreu (cfr. fls. 142 v.º a 159), extraindo da motivação as seguintes conclusões: «A.– O presente recurso tem como objeto a Sentença do Juízo Local Criminal de Oeiras, datada de 21 de novembro de 2017 que condenou a Arguida M. pela prática de um crime de Desobediência, p. e p. pelo artigo 348.°, n.° 1, alínea a), e pelo artigo 69.°, n.° 1, alínea c), ambos do Código Penal, e proferida em consequência do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de maio de 2017 que concedeu provimento ao Recurso então apresentado pela Arguida, determinando a «revogação das decisões recorridas», e ainda ordenando «a reabertura da audiência, com a audição da arguida e das testemunhas, proferindo-se, após, a respectiva e nova sentença». DA NULIDADE INSANÁVEL POR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO SOB A FORMA SUMÁRIA B.– A Sentença recorrida está ferida de nulidade insanável nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 119.°, alínea f), 122.°, e 410.°, n.° 3, todos do Código de Processo Penal, por ter sido proferida indevidamente em processo sumário no seguimento de audiência de julgamento que se realizou transcorridos os prazos máximos consignados nos artigos 387.° e 390.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Penal. C.– Entre o dia em que a Recorrente foi detida (29 de janeiro de 2017) e a data da prolação do Despacho que designou a data de novo julgamento (1 de setembro de 2017) decorreram mais de 7 meses. D.– Uma audiência de julgamento que é realizada com um lapso temporal de mais de 7 meses face à data da detenção da Recorrente não se conforma com a celeridade própria que enforma o processo sumário e que se manifesta nos artigos 387.° e 390.° do Código de Processo Penal, contrariando desde logo a ideia de «julgamento imediato». E.– A nulidade insanável da tramitação do processo sob a forma sumária, prevista no artigo 119.°, alínea f), por referência aos artigos 387.° e 390.°, n. °1, alínea b), todos do Código de Processo Penal foi arguida pela Recorrente em Requerimento apresentado pela Arguida a 7 de setembro 2017, que improcedeu perante o Tribunal a quo, por Despacho datado de 13 de setembro de 2017. F.– Por não ser a nulidade sanável e porque nos termos do artigo 391.°, n.° 1, do Código de Processo Penal não são recorríveis os despachos interlocutórios proferidos no âmbito do processo sumário, é que é indiretamente neste momento posta em crise a decisão do Tribunal a quo a este propósito. G.– O Tribunal a quo vem dizer que «os prazos consignados no artigo 387.° do CPP não são aplicáveis em caso de reabertura de audiência ordenada pelo tribunal de recurso», reportando-se à qualificação formal de «reabertura de audiência» ordenada pelo Tribunal da Relação de Lisboa que concedeu provimento ao recurso, e assim desatendendo às características e natureza próprias da ordem de reabertura em causa. H.– Mas as específicas características da reabertura da audiência ordenada in casu impõem uma conclusão diferente, desde logo porquanto a sua natureza material não se aproxima das situações tipicamente previstas para a reabertura da audiência de julgamento, ao ordenar que o Tribunal a quo deveria «reabrir a audiência, proceder, novamente, à audição da Arguida e das testemunhas, e elaborarem conformidade uma nova sentença de acordo com a prova que tiver sido produzida». I.– Assim, determinou-se a realização «ex novo» de toda a prova, que substitui integralmente a prova anteriormente produzida, tratando-se em rigor de um novo julgamento e não podendo falar-se materialmente numa reabertura da audiência de julgamento - que por natureza implica uma continuidade face à de audiência de julgamento anteriormente realizada - quando se esvaziou de conteúdo a audiência de julgamento anteriormente realizada. J.– Assim, nada se «continua», já que a produção de prova anteriormente realizada foi totalmente «consumida» pela nova audiência de julgamento em que se produz a totalidade da prova utilizável para a formação da convicção espelhada na Sentença recorrida. K.– Trata-se, assim, materialmente, de um verdadeiro «novo julgamento», com a consequente exclusividade da produção de prova, tal-qualmente aconteceria num caso de reenvio. L.– É despiciendo o argumento de que, por se tratar formalmente de uma «reabertura», os prazos deixam de se aplicar, quando o que importa é o conteúdo subjacente ao ato processual em causa, porquanto o que importa é o conteúdo subjacente ao ato e não o seu nomen iuris, como resulta da jurisprudência citada. M.– Assim, aplicam-se ao caso limites temporais previstos nos artigos 387.° e 390°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Penal, que estão transcorridos por terem decorrido cerca de 7 meses entre a detenção da Arguida e a prolação do Despacho que designada a data novo julgamento, pelo que a Sentença ora recorrida padece da nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea f), do Código de Processo Penal, por proferida indevidamente em processo sumário. RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO. N.– Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 412.°, n.° 3, alínea a), do Código de Processo Penal, considera a Recorrente que foram incorretamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto da Decisão Recorrida. "Não obstante, e apesar da advertência que lhe foi feita por agentes de autoridade devidamente identificados e uniformizados, a arguida recusou submeter-se a teste de alcoolemia."- Ponto 5 dos Factos Provados. "A arguida agiu com o propósito concretizado de conseguir que a taxa de álcool no sangue não fosse apurada, sabendo que enquanto condutora estava obrigada a realizar o teste de despistagem de álcool no sangue e sabia que ao proceder da forma descrita não respeitava como devia uma ordem à qual bem sabia dever obediência, pois que era emanada de autoridade com legitimidade para tanto." - Ponto 6 dos Factos Provados. "Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sendo a sua conduta proibida e punida por lei." - Ponto 7 dos Factos Provados. O.– Com efeito, em cumprimento do disposto no artigo 412.°, n.° 3, alínea b), do CPP, são as seguintes as provas que impõem decisão diversa da recorrida, por abalarem as provas incorretamente julgadas pelo Tribunal a quo: i.- Declarações da Arguida M. prestadas no dia 11 de outubro de 2017, em especial em: minutos 6m50s a 7m20s; 7m25s a 7m45s; 8m02s a 8m55s; 10m22s a 11m07s; 11m45s a 11m52s; 13m20s a 13m35s; 13m42s a 14m02s; 13m42s a 12m12s. ii.- Declarações da Testemunha N.A. prestadas na sessão do dia 11 de outubro de 2017, em especial em: minutos 1m45s a 2m44s; 22m37s a 22m50s. iü.- Declarações da Testemunha M.H. na sessão do dia 2 de novembro de 2017, em particular nos minutos: 05m45s a 06m20s; 06m58s a 07m28s; 07m36s a 08m05s; 08m05s a 08m40s. P.– A prova junta aos autos, e produzida em sede de audiência de julgamento, não permite chegar à mesma conclusão a que chegou o tribunal a quo, sendo evidente o erro de apreciação da prova em que o mesmo tribunal incorreu. Q.– Relativamente aos pontos de facto impugnados, e tendo em conta a prova produzida, o Tribunal a quo não podia ter dado como provado a existência, por um lado, de dolo na conduta da Recorrente e, por outro, que a mesma tivesse consciência da sua ilicitude. R.– A prova constante dos autos demonstra, precisamente, que o ato de a Recorrente não conseguir soprar e, por conseguinte, de não ter conseguido realizar o teste de alcoolemia, deveu-se apenas aos efeitos psicossomáticos de um estado emocional alterado, sem que nunca a Recorrente se tivesse recusado à realização do teste. S.– Antes pelo contrário, a Recorrente envidou os melhores esforços para se conformar com a ordem de realização do teste de despistagem de álcool, no contexto específico de algum desnorte emocional que rodeou a sua conduta. T.– Ora, a não concretização do teste de despistagem de álcool não se deveu a um ato de vontade da Recorrente, mas exclusivamente ao estado anímico e psicossomático em que se encontrava à data dos factos, sem que nunca da sua parte se tenha revelado uma consciência, e muito menos uma intenção, de contrariar a ordem que legitimamente lhe foi dirigida. U.– Como resulta das regras da experiência, se a Recorrente pretendesse furtar-se à realização do teste de alcoolémia não teria objetivamente tentado realizá-lo por diversas vezes - o que fez, como com clareza resulta das Declarações da Testemunha N.A. - e muito menos tomado a iniciativa de sugerir a sua realização por vias alternativas. V.– Da prova produzida verifica-se que a versão da Testemunha N.A. não encontra corroboração em nenhum outro meio de prova realizado em audiência de julgamento, só podendo ser confrontada vis-à-vis com a versão dos factos apresentada pela Recorrente. W.– Não é possível dizer-se que o auto de notícia elaborado pela mesma testemunha corrobore o que a mesma afirma em julgamento, ou vice-versa, quando, no fundo, o que temos é a mesma realidade a corroborar-se a si própria. X.– Assim, perante a prova existente no processo, impõe-se - pelo menos - uma "dúvida razoável" sobre as versões dos factos ocorridos, o que consequentemente determina que uma decisão de condenação da Recorrente neste processo seja manifestamente desadequada, devendo, por isso, revogar-se a Sentença condenatória proferida. Y.– Face ao exposto, não estavam reunidas provas suficientes que permitissem concluir pela verificação do elemento subjetivo do tipo de crime de desobediência, devendo alterar-se a factualidade assente em conformidade com a impugnação realizada e, consequentemente, ser a Recorrente absolvida do crime por que vem condenada. RECURSO EM MATERIA DE DIREITO. Z.– A Recorrente foi erroneamente condenada uma vez que o elemento subjetivo do crime por que foi condenada não se encontra preenchido. AA.– O Tribunal recorrido entendeu que a Arguida agiu dolosamente, tendo considerado que a mesma tinha conhecimento da obrigação legal de realização do teste de alcoolemia, que sobre ela impendia - leia-se, no contexto de não lhe ser facilmente permitida a realização do teste por forma diferente da análise de ar expirado. BB.– Dos autos não resultam elementos suficientes que permitam ao Tribunal a quo afirmar que o elemento subjetivo do tipo de crime se encontra preenchido. CC.– A prova produzida nos autos não admite a conclusão a que chegou o Tribunal recorrido, só podendo concluir-se, face a eles, que a Recorrente não agiu dolosamente, porquanto (i) não recusou a realização do teste; (ii) nunca teve intenção de evitar o apuramento da sua taxa de álcool; (iii) nem sequer tinha conhecimento da obrigação legal de realização do teste de alcoolemia, que sobre ela impendia. DD.– Em primeiro lugar, a Recorrente nunca teve intenção de evitar o apuramento da sua taxa de álcool. EE.– Em contrário, não só sempre se conformou com o teste de despistagem que lhe foi ordenado, tentando realizá-lo ainda que sem sucesso, como inclusivamente sugeriu a sua concretização através de um teste equiparado alternativo. FF.– Como foi dito inúmeras vezes pela Recorrente no momento em que a mesma estava a ser sujeita à operação de fiscalização, atendendo ao seu estado de extrema inquietação e agitação emocional, a Arguida tentou por diversas vezes realizar o teste de despistagem, mas não conseguiu. GG.– É inegável que a Arguida Recorrente M. dirigiu a sua vontade à realização do teste de despistagem de álcool, o que se revelou nas várias tentativas que encetou para o realizar, e que se confirmam pelo depoimento da Testemunha N.A. que reconhece que, de facto, a Arguida «tentou fazer» o teste. HH.– Ora, sem mais, a circunstância de a Arguida ter querido realizar o teste, e de para tal ter concretizado várias tentativas nesse sentido, inclusivamente sugerindo meios alternativos, afasta, sem mais, a suposta intenção de evitar o apuramento da sua taxa de álcool. II.– A Arguida Recorrente nunca recusou a realização do teste, tendo para o efeito, prestado toda a colaboração possível para que o mesmo se realizasse. JJ.– A Recorrente só não logrou concretizá-lo em razão do seu estado psicossomático, com reflexos físicos manifestados na impossibilidade de expirar ar, impedindo-a de concretizar a sopragem. KK.– Na realidade, esse reflexo psicossomático, tal como decorre das declarações prestadas pela Testemunha M.H. , médica psiquiatra, (em especial das declarações prestadas na sessão do dia 2 de novembro de 2017, 06m58s) explica os factos efetivamente ocorridos pela situação relativamente frequente de paralisia da glote, um bloqueio expiratório ocorrido em situações de stress agudo e potenciado pela personalidade da Arguida. LL.– A Recorrente tinha acabado de passar por um processo judicial extremamente difícil e complicado a correr no Tribunal de Menores - ainda passa aliás -, no qual se decidiram se duas das suas três filhas deviam ficar com a mãe ao mesmo tempo que se procurou resolver o problema da escolha do estabelecimento de infância das crianças, tendo ficado decidido que frequentariam numa escola perto da casa da mãe. MM.– A Recorrente estava sob o efeito de ansiolíticos dado estado de desorientação, ânsia e angustia em que se encontrava, fruto de tudo aquilo por que tinha passado durante o anterior processo. NN.– A Recorrente não atuou dolosamente, dado que nunca recusou nenhuma ordem, mas, pelo contrário, atentas as circunstâncias excecionais em que se encontrava, não conseguiu realizar o teste por motivos que lhe são alheios. OO.– Não deixa a Recorrente de, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, sintomaticamente frisar que o Tribunal a quo errou na determinação da norma aplicável, por ter aplicado o artigo 348.°, do Código Penal, no sentido de condenar a Arguida, quando, por força do supra exposto, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 13.° e 14.°, do Código Penal, a Arguida não agiu dolosamente, pressuposto de que a lei faz depender a emergência da responsabilidade penal, razão pela qual se impunha, e se impõe, a sua absolvição. Se assim não se entender, sem conceder, sempre se dirá que ocorre ERRO SOBRE A ILICITUDE. PP.– A Recorrente nunca teve consciência da ilicitude da sua conduta, agindo legitimamente convencida de que não cometia nenhum ilícito penal. QQ.– Em momento algum a Recorrente considerou que não estaria a agir legitimamente, nem tal é consentâneo com o seu estado de desorientação emocional do momento. RR.– Não tinha a Recorrente sequer a mínima noção que as dificuldades sentidas na realização do teste qualitativo de alcoolemia potenciaram a prática do crime por que, a final, e injustamente, foi condenada. SS.– Caso não se aceite que o elemento subjetivo do tipo de crime se encontra por verificar, em virtude da inexistência de dolo, sempre se terá de aceitar que a Recorrente agiu sem consciência da ilicitude da sua conduta. TT.– A Arguida ao não conseguir soprar e frustradas as várias tentativas de realização com sucesso do teste de alcoolemia, nunca considerou que pudesse estar a cometer um ilícito. UU.– A Recorrente estava convicta de que, atentas as circunstâncias, e dada a notória alteração emocional em que se encontrava, não estaria a agir ilicitamente. VV.– Resulta diretamente das declarações prestadas pela Recorrente, em sede de audiência de julgamento, uma ausência de consciência da ilicitude da sua conduta, uma vez que, à data da prática dos factos e em face das circunstâncias excecionais em que se encontrava, não sabia que poderia estar a praticar factos suscetíveis de constituir um ilícito criminal. WW.– A Recorrente entende que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412.°, n.° 2, do CPP, o Tribunal a quo errou na determinação da norma aplicável, por ter aplicado o artigo 348.°, do Código Penal no sentido de condenar a Arguida, quando, por força do supra exposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 17.° do Código Penal, o comportamento da Arguida não corresponde à prática de um crime, razão pela qual se impõe a sua absolvição. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa suprirão, requer-se que seja reconhecida e declarada a nulidade insanável por erro na forma de processo. Se assim não se entender, mas sem conceder, deverão ser corretamente julgados os indicados pontos da matéria de facto incorretamente julgada provada pelo Tribunal recorrido e, em face do concluído, deverá ser revogada a Sentença recorrida, consequentemente absolvendo-se a Recorrente pelo crime por que vem condenada.» Admitido o recurso (cfr. fls. 161) e, efectuadas as necessárias notificações, apresentou resposta o Mº Pº (cfr. fls. 164 v.º a 169 v.º) em que concluiu: «1.– Nos presentes autos de processo sumário, a recorrente foi condenada por sentença de 30/1/2017, pela prática, em 29/01/2017, de um crime de desobediência, previsto e punido artigo 348.º n.º 1 alínea a) e 69.º n.º 1 alínea c) ambos do Código Penal por força do disposto no artigo 152.º n.º 1, alínea a) e 3 do Código da Estrada, na pena de 65 dias de multa, à taxa diária de € 7.50, num total de € 487,50, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 5 meses e 15 dias. 2.– Inconformada com a sentença, interpôs recurso, sendo que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 11/05/2017, decidiu conceder provimento ao recurso, revogando a sentença, bem como os despachos que indeferiram a arguição da nulidade da documentação das declarações orais. E, em consequência, aquele Venerando Tribunal determinou a reabertura da audiência para novo interrogatório da própria e para reinquirição das testemunhas. 3.– Tratando-se de uma reabertura, tal como ordenada, enquanto continuação de um julgamento, os autos devem, como é evidente, manter a forma de processo sumário. 4.– Quanto à duração da audiência de julgamento, nesta forma de processo, dispõe o artigo 387.º, do Código de Processo Penal, disciplinando apenas o seu início, estipulando que a mesma tem o seu início no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção ou, no máximo, até ao limite de vinte dias da detenção nas situações elencadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do mencionado preceito legal. O que sucedeu, com o início do julgamento a 30/01/2017, um dia após a detenção da arguida. * 5.–A sentença encontra-se devidamente fundamentada respeitando o cumprimento escrupuloso do artigo 374.º, do Código de Processo Penal e não existe qualquer vício dos artigos 379.º e/ou 410.º, nem qualquer outro preceito do Código de Processo Penal. 6.– Todos os elementos de prova foram devidamente apreciados, com uma análise exaustiva de todos os depoimentos e documentos juntos ao processo bem como das declarações prestadas pela arguida permitem concluir que a recorrente praticou de forma livre, deliberada e consciente os factos que se deram como provados. 7.– Percebeu-se o motivo pelo qual a arguida não se quis submeter ao teste de álcool. Tinha ingerido bebidas alcoólicas e estava sob efeito de ansiolítico e, como tal, temia acusar uma taxa de álcool superior ao legalmente permitido. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se dessa forma a sentença recorrida, só assim se fazendo JUSTIÇA!» Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer (cfr. fls. 175), no sentido da que o recurso não poderá ter provimento. Apesar de ter sido dado cumprimento ao disposto no n.° 2 do Art.° 417º do C.P.Penal, a recorrente nada veio dizer. Proferido o despacho preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento em conferência, nos termos do Art.º 419º do C.P.Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir. * O objecto do recurso, em face das conclusões da respectiva motivação, reporta-se: 1- à eventual existência de nulidade insanável, prevista no Art.º 119º, alínea f) do C.P.Penal, por a sentença recorrida ter sido proferida em processo indevidamente tramitado sob a forma sumária; 2- à pretensa circunstância de ter ocorrido erro no julgamento da matéria de facto, maxime no que se prende com os respectivos pontos n.°s 5 a 7, a qual se revela susceptível de levar à absolvição da recorrente. No que ora interessa, é do seguinte teor a sentença recorrida: «II.–FUNDAMENTAÇÃO: 1.– Factos provados. Produzida a prova e discutida a causa, encontra-se assente a seguinte factualidade: 1.- No dia 29 de Janeiro de 2017, pelas 6h 40m, na Avenida F., em Carnaxide, em Oeiras, a arguida conduzia o veículo automóvel de passageiros, de matrícula …63. 2.- Nesse local, em que a arguida veio a ser sujeita a uma ação de fiscalização por agentes da PSP, foi solicitado à arguida que efetuasse teste qualitativo de alcoolemia de despistagem (exame qualitativo ao ar expirado), tendo a arguida, por quatro vezes, interrompido o sopro a meio, não permitindo o apuramento do teste. 3.- De seguida, foi solicitado à arguida que efetuasse o teste de modo correto, o que a mesma recusou. 4.- Ao longo daquele processo, a arguida foi informada de que, se recusasse a realização do referido teste, incorreria na prática de um crime de desobediência. 5.- Não obstante, e apesar da advertência que lhe foi feita por agentes de autoridade devidamente identificados e uniformizados, a arguida recusou submeter-se a teste de alcoolemia. 6.- A arguida agiu com o propósito concretizado de conseguir que a sua taxa de álcool no sangue não fosse apurada, sabendo que, enquanto condutora, estava obrigada a realizar o teste de despistagem de álcool no sangue, e sabia que ao proceder da forma ora descrita não acatava, tal como não acatou, uma ordem à qual bem sabia dever obedecer, pois que era emanada de autoridade com legitimidade para tanto. 7.- Agiu de forma livre, deliberada e consciente, apesar de saber que a sua conduta era proibida por Lei. 8.- A arguida é fotógrafa de profissão, mas não tem tido proveitos do exercício de tal profissão. 9.- A arguida é representante de uma marca de fato de banhos, que comercializa através da internet. 10.- Tal atividade comercial está no início, sendo que não são conhecidos os proventos de tal atividade. 11.- Os seus pais apoiam-na financeiramente. 12.- A arguida vive com 3 filhas menores, em casa arrendada, paga pelos seus pais. 13.- Estudou até ao 12º ano de escolaridade, tem o curso profissional de desporto e o curso de fotografia e edição de imagem. 14.- A arguida é titular da carta de condução nº VS… , que a habilita à condução de veículos da categoria B e B1 desde 8/04/2011. 15.- A arguida não tem qualquer condenação averbada no seu registo criminal. * 2.– Factos não provados: - inexistem factos que, tendo sido alegados, tenham ficado por provado. 3.– Motivação da decisão O Tribunal formou a sua convicção, nesta reabertura de audiência, com base no confronto crítico das declarações da arguida, com o depoimento da testemunha N.A. , com o auto de notícia e de detenção de fls. 3 e com a notificação que se segue, a fls. 9. A arguida nega, no essencial os factos, ainda que confirme as condições espácio- temporais em que conduzia e em que decorreu a operação de fiscalização a que foi sujeita. No entanto, a arguida assevera que jamais se recusou a efetuar o teste, em declarações que não merecem especial crédito, quer pela sua postura, sempre muito hesitante, quer pela falta de coerência da sua versão. A arguida, alegando que sofria e que sofre de ansiedade, afirma que não conseguiu efetuar o teste, num aparelho que a testemunha de acusação inquirida confirma estar calibrado para que alguém que tenha a capacidade de sopro de uma criança o consiga efetuar com facilidade. Afirma, em alternativa à explicação previamente prestada pela testemunha N.A. – a arguida reservou-se ao direito de prestar declarações em momento ulterior – que questionou se não havia outro meio de efetuar o exame. Questionada, afirma que não lhe ocorreu, em momento nenhum, nomeadamente quando lhe foi perguntado se tinha qualquer problema de saúde, explicar que sofria de ansiedade crónica. Assim, declara que questionou os agentes sobre se não havia outra forma de realizar o exame, ao que estes responderam com brusquidão. Perguntada, a arguida afirma que tinha ingerido uma cerveja, mas bastantes horas antes da operação de fiscalização. A arguida explica, em suma, a sua conduta e a sua incapacidade em realizar o exame pelo nervosismo. E alega que verbalizou, por mais de uma vez, algo como “Não estou a conseguir, mas estou disponível a colaborar com vocês”. Na sequência, o agente mais velho (R.) disse-lhe que ela estava a gozar com eles, que não soprava mais e deu-lhe voz de detenção. Ao ser detida, e já no interior da viatura policial, a arguida solicitou a realização de exames de sangue. A arguida parece querer associar o seu alegado estado mórbido de ansiedade aos problemas relacionados com um pleito judicial em que discute a guarda das suas filhas. Afirma que esteve, até então, a desabafar em casa de uma amiga. Note-se que a arguida conduzia a altas horas da madrugada – 6 h 40 m – após ter estado a noite acordada, confirmando tomar, à data, ansiolíticos. Apesar desses ansiolíticos, tomou uma cerveja, o que parece desajustado à condição de quem toma esse tipo de medicação. A ansiedade da arguida, tanto quanto explica, não a impediu de prosseguir viagem e conduzir uma viatura, numa atividade especialmente perigosa, sobretudo de madrugada e que exige esforço de coordenação psico-motora não despiciendo. Assim, conclui-se que, a existir, a ansiedade manifestou-se na altura em que deveria executar o sopro para realizar teste de pesquisa de álcool no sangue através de ar expirado. A sua explicação é contrária às regras de experiência comum, atento todo o enquadramento da sua explicação. O depoimento da testemunha M.H. , apesar dos seus especiais conhecimentos científicos, não permite, sequer indiciariamente, corroborar a versão da arguida. Esta testemunha, Médica psiquiátrica, com domicílio profissional na Faculdade de Medicina, onde exerce funções científicas, explica que conhece a arguida desde 25/01/2008. A testemunha acompanhou-a em psicologia de apoio, já que também é psicoterapeuta de apoio. Quanto aos factos, apenas sabe o que lhe foi contado, posteriormente, pela arguida. A depoente dá conta que esta vive uma situação difícil motivada por relações pessoais difíceis. Todo o seu depoimento é no sentido de relatar que a arguida vivenciou uma situação de profunda tristeza, o que é substancialmente diferente, como assinala, de depressão que jamais diagnosticou à M.. E aponta como hipótese quase académica, e a título especulativo, a possibilidade da arguida ter sido acometida de uma paralisia da glote, ou parésia da laringe, mal similar ao que afeta os cantores de canto lírico quando estão sobre grande pressão. Note-se que esta conjuntura extrema de stress não encontra abrigo no estado clínico e na situação da arguida. Esta não se coibiu, durante o processo de fiscalização de se expressar sem qualquer problema, como dá conta a testemunha N.A. , o que afasta a plausibilidade da hipótese avançada. A testemunha confirma que receitou um ansiolítico ligeiro e explica que este poder potenciar o álcool. Ora, se a versão da arguida, de per si, faz pouco sentido, é completamente afastada ante o depoimento de N.A. . Este agente da PSP depõe com certezas e conhecimento direto, derivado do exercício das suas funções. O depoente assevera que os factos ocorreram tal como constavam do auto de notícia. Assim, confirma a ação de fiscalização naquelas condições de tempo e de lugar. O depoente e o seu colega, entretanto vítima de acidente em serviço, solicitaram à condutora, a aqui arguida, que se sujeitasse a um teste de despiste de álcool. Pelo que explicaram o objetivo do teste e como é que o sopro devia ser feito. Explicaram sempre como se fazia. Em concreto, explicaram, como a testemunha sempre faz no exercício de tais funções de fiscalização, que o sopro devia ser feito, de forma contínua, durante 5 segundos, findos os quais a máquina apitaria. Todavia, o depoente constatou pessoalmente que sempre que a arguida fazia o sopro, punha a língua na entrada do cano, interrompendo o sopro do teste qualitativo. Em determinada altura, ela disse que não estava interessada em soprar mais. Questionada, a testemunha confirma que a arguida imobilizou o carro imediatamente à ordem de paragem, não denotando qualquer problema grave na sua coordenação psico-motora. A arguida, por se ter recusado a fazer mais qualquer sopro, mesmo após ter sido advertida de que incorria num crime de desobediência, foi detida. Aliás, a testemunha esclarece que a cominação foi feita após o 3º sopro. Assim, detida, ela foi levada para a Esquadra pelos dois agentes. O agente depoente admite que, não obstante essa detenção, propuseram à arguida que fizesse o sopro na Esquadra, por forma a obstar à sua responsabilidade criminal e, mesmo assim, ela disse expressamente que não queria fazer o teste, o que revela a manifesta intenção de desobedecer à ordem que aquela, como qualquer condutora, sabia que teria que acatar. E teria de acatar por tal obrigação ser conhecida de qualquer cidadão encartado e por lhe ter sido expresso, por mais de uma vez, por dois agentes da PSP, uniformizados e identificados, no exercício das suas funções. A ordem foi, pelo que se conclui do depoimento desta testemunha, expressa de forma clara e, assim, regular. O depoente, da linguagem verbal e corporal que foi usada pela arguida, ficou com a perceção de que a arguida ficou com receio de fazer o sopro, conclusão lógica que o tribunal também partilha. A recusa em realizar o exame foi, inclusivamente, acompanhada da explicação de que a arguida tinha um processo em curso em Tribunal, por causa dos filhos e que temia que um problema destes pudesse pôr em causa a guarda dos menores. O depoente rejeita determinantemente que a arguida lhes tenha solicitado para efetuar teste sanguíneo, pelo que afasta, de forma credível, a versão da arguida. E assevera que a arguida jamais mencionou qualquer problema de doença, como esta acabou por admitir. As condições económicas e sociais da arguida resultam das declarações desta, não infirmadas, a este propósito, por qualquer meio de prova. A prova da falta de antecedentes criminais alavanca-se na análise do certificado de registo criminal junto aos autos. * 4.– Enquadramento jurídico-penal Do crime de recusa de submissão a exames para pesquisa de TAS. Veio a arguida acusada da prática de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348º, nº 1 e 69º, nº 1 a) do Código Penal e artº 152º, nº 3 do Código da Estrada. O artigo 348º nº 1 do Código Penal estatui: “1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples”. O artigo 152º nº 1 do Código da Estrada dispõe: “1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas estupefacientes ou psicotrópicas: a) Os condutores;”. E o nº 3: “As pessoas referidas nas alíneas a) e b) que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção de estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, são punidas por crime de desobediência”. Ainda, nos termos do disposto no artº 153º, nº 1 do Código da Estrada, “O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito”. A Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, aprova o regulamento de fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas e impõe, através do artigo 1º, que a presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo (nº 1), e a quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo (nº 2) ou por análise de sangue. De acordo com o artigo 2º, nº 1 “Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos”. São elementos objetivos do crime de desobediência, o faltar à obediência devida, o que implica, desde logo, a competência, em concreto, da entidade donde emana a ordem ou o mandato. Ainda, “para que o destinatário saiba se está ou não perante uma ordem ou um mandado desse tipo, torna-se indispensável que este chegue ao seu conhecimento e pelas vias normalmente utilizadas – que lhe seja regularmente comunicado. (...) Tanto a ordem como o mandado consubstanciam uma norma de conduta concreta e imediatamente dirigida a alguém; a imposição de uma acção ou de uma abstenção determinada”. De outra parte, a comunicação tem que constituir uma verdadeira comunicação, sendo requisito essencial que o seu destinatário se tenha efetivamente inteirado do seu conteúdo. Por outro lado, só se deve obediência a ordens possíveis de cumprir, aferindo-se essa possibilidade pela situação e capacidades próprias do destinatário. Ainda, para efeitos da alínea a), do artº 348º, a incriminação ocorre sempre que uma norma jurídica preveja aquele comportamento desobediente. Ora, esta norma que prevê a desobediência para as situações de recusa à sujeição ao teste da alcoolemia existe e está expressamente consagrada no artigo 152º nº 3 do Código da Estrada. Trata-se de um tipo de ilícito que, atenta esta norma estradal, pode ser cometido essencialmente por omissão, sancionando-se o facto de se deixar de fazer aquilo que legitimamente foi ordenado ou mandado, ou seja, a sujeição ao exame de pesquisa do álcool, em aparelho aprovado para o efeito. A ordem dada por agente da PSP era legítima e foi regularmente transmitida. E não restam dúvidas de que a arguida pretendeu furtar-se ao teste em aparelho de análise qualitativa de alcoolemia (e subsequentemente quantitativa a que haveria lugar de resultado fosse positivo), o que efetivamente conseguiu. Relativamente ao tipo subjetivo de ilícito, trata-se de um tipo legal doloso (artº 14º C.P.), em que o tipo doloso se preenche sempre que alguém incumpre, consciente e voluntariamente, uma ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente. Conforme se constata da matéria dada como provada, a arguida, voluntariamente, não se sujeitou ao exame qualitativo, nem ao quantitativo de pesquisa de álcool no sangue. A arguida quis, assim, contrariar deliberadamente a ordem que, sendo legítima, lhe foi expressamente transmitida. Assim, estando preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo criminal em apreço, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpa da conduta da arguida, não pode esta deixar de ser condenada pelo crime de desobediência simples, previsto e punível pelo artº 348º, nº 1, a) do Código Penal, ex vi do artº 152º, nº 1, alínea a) e nº 3 do Código da Estrada. * 5.– Da determinação e escolha da medida da pena. Posto isto, resta determinar a medida concreta da pena – o quantum – a aplicar à arguida, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artº 348º, nº 1, alínea a) do Código Penal ex vi do artº 152º, nº 3 do Código da Estrada. Nos termos do artº 70º, do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Por outro lado, a medida das penas determina-se em função da culpa do agente do crime e das exigências da prevenção, no caso concreto, nos termos do artº 71º, nº 1 do Código Penal, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (nº 2 do mesmo artigo). O crime praticado pela arguida é punível, em abstrato, com pena de prisão ou com pena de multa. A arguida é primária e tanto basta, apesar da incapacidade para realizar publicamente um juízo de autocensura, para optar pela pena de multa. Importa, pois, determinar a medida da pena. A arguida incorre em pena de prisão que pode ser fixada entre 10 dias e 120 dias. Desde logo, é necessário ponderar o facto da conduta da arguida estar acessoriamente associada ao fenómeno de prevenção da segurança rodoviária, porque consubstanciada na violação de ordens tendentes a assegurar a normal fiscalização rodoviária. Para mais, a conduta da arguida viola um valor básico da convivência social – o respeito pelas ordens legítimas emanadas das autoridades policiais. Ao furtar-se ao teste de pesquisa de álcool, a arguida tentou subtrair-se, injustificadamente, às suas responsabilidades de condutora e de cidadã. O dolo é de intensidade média. O ilícito, pelas circunstâncias que rodeiam a desobediência, assume intensidade mediana. A arguida não elaborou juízo crítico em relação aos factos. A condução perpetrada pela arguida acabou por não ter qualquer consequência pessoal. Assim, tudo ponderado, o tribunal considera adequada à conduta da arguida, uma pena junto ao meio da moldura penal. Pelo que entendo ser justa a pena de 65 dias de multa. Quanto à fixação do montante diário da multa, dentro dos limites supra referidos, a mesma faz-se de acordo o critério previsto no artigo 47º do Código Penal. Nestes termos, ponderando toda a matéria assente relativa às condições pessoais da arguida e tendo em conta que a pena deve constituir um sacrifício que se expresse apenas na sua esfera patrimonial, entendo adequada uma taxa diária de € 7,50, junto ao limite mínimo. 6.– Da pena acessória. Este crime de desobediência é, ainda, sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir veículos com motor, a fixar entre três meses e três anos, prevista no artº 69º, nº 1, alínea c) do Código Penal. Ali prevê-se que “É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: (...) c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo”. Nesta redação, que resulta da entrada em vigor da Lei 77/2001, a aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor, passou a ser uma verdadeira pena complementar da pena de prisão ou multa cominadas por crimes rodoviários ou praticados com veículos de circulação terrestre. Pelo que é aplicável sempre que existir condenação por estes crimes. Assim, importa determinar a medida da pena acessória. A pena de proibição de conduzir veículos com motor, tal como a pena de prisão e a multa, deve ser graduada dentro dos limites legais ou seja, entre 3 meses e 3 anos, atendendo aos critérios e aos factores mencionados no artº 71º do Código Penal, ou seja, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo por base “todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”. A prática do tipo de crime em causa tem subjacentes objetivos de despiste de situações de condução de veículo em estado de embriaguez. Daí o legislador punir o ilícito com uma sanção acessória de inibição de conduzir. Por outro lado, é consabida a eficácia preventiva da pena acessória em causa. Ora, no caso dos autos, atenta a culpa da arguida, a falta de antecedentes, a hora a que conduzia, a falta de intervenção em acidente de viação, afigura-se-me que a pena acessória de cinco meses e quinze dias é justa e adequada. Na verdade, na fixação desta medida concreta da pena, em detrimento da aplicação de pena junto ao mínimo legal, não se pode deixar de ter em conta um critério de justiça relativa. Efetivamente, como se pode, em nome dessa justiça relativa, conjugar a aplicação de pena acessória de igual grandeza, por exemplo, a uma pessoa que, diferentemente da arguida, depende da carta para o exercício da sua profissão, alimentação dos seus filhos e restante agregado, conduz um veículo com 1,20 g/l de álcool no sangue, colabora com a polícia, efetua o teste de despiste, o teste no analisador quantitativo, mostra-se arrependido e confessa os factos? 7.– Das custas. Condenada por esta primeira instância, a arguida suportará o pagamento das custas do processo, com taxa de justiça de 1/2 UC – cfr. artigos 513º e 514º do CPP, 8º e 16º do RCP e tabela III anexa a este diploma. …». E, por isso, foi proferida a decisão que se transcreveu no início do presente acórdão. Vejamos: O âmbito dos recursos delimita-se pelas conclusões da motivação em que se resumem as razões do pedido. Sendo as conclusões proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação (cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Edição de 1981, Pág. 359). Ora, no que se reporta à primeira questão, torna-se forçoso, desde logo, mencionar que, nos presentes a de processo sumário, a recorrente foi condenada por sentença de 30-01-2017, pela prática, em 29-01-2017, de um crime de desobediência, p. e p. pelos Art.ºs 348º, n.º 1, alínea a) e 69º, n.º 1, alínea c), ambos do C. Penal por força do disposto no Art.º 152º, n.ºs 1, alínea a) e 3 do Código da Estrada, na pena de 65 dias de multa, à taxa diária de € 7.50, num total de € 487,50, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 5 meses e 15 dias (cfr. fls. 34). Inconformada com a sentença, interpôs a mesma recurso (cfr. fls. 52 a 75), sendo que este Tribunal da Relação, por acórdão de 11-05-2017, decidiu conceder provimento ao recurso, revogando as decisões recorridas e ordenando, consequentemente, a reabertura da audiência, com a audição da arguida e das testemunhas, proferindo-se, após, a respectiva e nova sentença (cfr. fls. 110 a 113). Em estrito cumprimento do determinado, o Tribunal a quo, designou data para a reabertura da audiência, a qual teve, então, lugar no dia 11-10-2017 (cfr. fls. 119 a 120). Veio a arguida M. invocar, agora, a nulidade insanável da tramitação do processo sob a forma sumária, prevista no Art.º 119.º, alínea f), por referência aos Art.ºs 387º e 390º, n.º 1, alínea b), ambos C.P.Penal. Contudo, somos da opinião que não lhe assiste qualquer razão no que invoca. Na verdade, é, por de mais, evidente que a recorrente confunde uma situação de reenvio, como a situação dos autos, em que foi determinada a reabertura da audiência, para novo interrogatório da própria e para reinquirição das testemunhas. Assim, a reabertura, tal como ordenada, enquanto continuação de um julgamento, deverá ser feita com a manutenção da forma de processo sumário, sendo que, quanto ao início da audiência de julgamento, nesta forma de processo, dispõe o Art.º 387º, do C.P.Penal, estipulando que a mesma tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção ou, no máximo, até ao limite de vinte dias da detenção nas situações elencadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do supra mencionado preceito legal. O que sucedeu, tendo o julgamento tido o seu início 30-01-2017, um dia após a detenção da arguida. Acresce que, e tratando-se aqui da continuação do julgamento iniciado naquela data, da leitura do referido artigo bem como dos demais artigos que preceituam sobre o processo sumário, resulta, de forma evidente, que o legislador pretendeu apenas fixar um limite máximo para o início do julgamento em processo sumário, entendendo-se este como o início da produção de prova, não se fixando limite para o seu termo – veja-se a revogação operada pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro ao n.º 9 e 10 do mencionado artigo 387.º em que se estabelecia um prazo máximo para toda a produção de prova. Em face do que acaba de se expender, mantendo os autos a forma sumária, não padece a sentença recorrida da nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea f), do Código de Processo Penal, nos termos do impetrado. No que concerne à derradeira questão, verifica-se pretender a recorrente que, face à prova produzida em audiência, seja feita uma outra apreciação, para o que indica o modo como ela próprio a levaria a cabo. Esquece, no entanto, que, nos termos do Art.º 127° do C.P.Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. A livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, realizando-se de acordo com critérios lógicos e objectivos que determinam uma convicção racional, objectivável e motivável. Não pode, no entanto, significar que seja totalmente objectiva, já que não pode nunca dissociar-se da pessoa do juiz que a aprecia e na qual “desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis - v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova - e mesmo puramente emocionais” (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Pág. 205). Já o Prof. Alberto dos Reis ensinava a este propósito que “o que está na base do conceito é o princípio da libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal, sem que, entretanto, se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas. ...O sistema da prova livre não exclui, e antes pressupõe, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica...” (Código de Processo Civil Anotado, Volume III, Edição de 1981, Pág. 245). Neste mesmo sentido, defende o Prof. Cavaleiro de Ferreira que o Julgador é livre ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório (Curso de Processo Penal, Vol. II, Edição de 1981, Págs. 297 e seg.). Mais, o juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, Edição de 1993, Págs. 111 e seg.). No que concerne a esta questão, decidiu já o S.T.J. que: “I – Quando o recorrente impugne matéria de facto, para que essa impugnação possa validamente ser tomada em consideração pela Relação, deve aquele especificar, com referência aos suportes técnicos da gravação, as provas que imponham decisão diversa da recorrida, e as que, na sua óptica, devem ser renovadas; II – O princípio contido no Art.º 127º do C.P.P. estabelece três tipos de critérios para a apreciação da prova com características e natureza completamente diferentes: haverá uma apreciação da prova inteiramente objectiva quando a lei assim o determinar; outra, também objectiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente, uma outra, já de carácter eminentemente subjectivo e que resulta da livre convicção do julgador; III – É certo que tudo isto se poderá conjugar, e também é certo que a prova assente ou resultante da livre convicção poderá ser motivada e fundamentada, mas, neste caso, a motivação tem de se alicerçar em critérios subjectivos, embora explicitados para serem objecto de compreensão; IV – Seja como for, a motivação probatória compete sempre aos julgadores e não pode ser posta em confrontação com as convicções pessoais do recorrente; V – Os n.ºs 3 e 4 do Art.º 412° do C.P.P., limitam o julgamento da matéria de facto àqueles factos que referem, mas não permitem o julgamento da globalidade dessa mesma matéria de facto” (Acórdão de 18-01-2001, in Processo n.º 3105/00). Daí que a apreciação livre da prova não possa ser confundida com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do Julgador pelos diversos meios de prova. Por conseguinte, o local ideal para apreciar valorativa e criticamente as provas é, por excelência, a audiência de julgamento, por ser, nesse momento, que o Julgador dispõe das melhores condições para apreciar, designadamente em sede de prova testemunhal, a forma como são prestados os depoimentos, para analisar todas as questões relevantes e susceptíveis de serem ponderadas, de acarear os depoimentos contraditórios e para, de um modo geral, criar a convicção necessária à fixação dos factos. Todavia, nesta fase e, uma vez colocada em crise a forma como o Tribunal a quo adquiriu a sua convicção, apenas nos é permitido reanalisar as provas produzidas, sem qualquer desrespeito pela convicção que o mesmo formou mas nem sempre, e não necessariamente, com os mesmos resultados, pois este reexame parte de uma análise desinserida das possibilidades que a imediação proporciona. Aliás, como é manifesto, o Tribunal de recurso não dispõe das vantagens que a imediação proporciona ao tribunal que procedeu ao julgamento. Pelo que, a ponderação da prova valorada em 1ª Instância será de privilegiar a menos que do reexame dessa prova resulte inequívoco que o tribunal valorou mal as provas ou que usou meios de prova não válidos ou não idóneos ou que as contradições nas provas produzidas conduziram a uma convicção inaceitável, quer por errada ponderação do nível de tais contradições, quer por errada ou não objectiva ponderação do valor de cada meio de prova, quer por errado uso dos princípios de avaliação das provas, como por exemplo do princípio in dubio pro reo. Reavaliada a prova produzida, a partir das gravações realizadas em audiência, não se vê qualquer razão para discordar da forma como o tribunal formou a sua convicção. As provas que serviram de base à mesma foram legalmente produzidas e ponderadas dentro das regras da livre convicção do julgador, o qual enunciou as razões da extrapolação a que procedeu. Não restam também dúvidas de que na decisão recorrida, para fundamentar a convicção formada acerca da prova produzida, de molde a dar como provados os factos supra indicados, se fez apelo ao encadeamento de factos apurados a partir dos vários meios de prova levados a cabo, nomeadamente das declarações da arguida, de um depoimento testemunhal consistente, bem como da necessária prova documental, tudo analisado criticamente e apreciado de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade das coisas. De igual modo, existiu, in casu, a preocupação de esclarecer quais as razões que determinaram o percurso lógico, racional e objectivo que levou a que se concluísse pela valoração que se fez dos meios de prova. O que foi efectivado de forma razoável e de acordo com o respeito pelas regras da experiência da vida, conforme justificadamente foi enunciado e esclarecido em sede própria. Também não estava vedado o estabelecimento de presunções que, por obediência às supra mencionadas regras, permitissem a partir de uns factos apurados dar outros como provados, não obstante verificar-se que algumas das conclusões retiradas não resultavam directamente dos depoimentos ou dos demais meios de prova. Importa, por conseguinte, salientar que, de forma genérica, a reapreciação que aqui se faz da forma como o tribunal, no caso sub judice, ponderou a prova produzida e fixou os factos provados não oferece críticas, o que se justificará, de seguida, de forma mais detalhada, já que o papel do tribunal de recurso é de analisar as concretas razões da discordância perante a decisão proferida e de tentar demonstrar aos sujeitos processuais a razão que eventualmente possa assistir à recorrente ou, pelo contrário, fazer sobressair a falta da mesma. Ora, prima facie, não pode deixar de se salientar que, na sentença impugnada, se deu como provado toda a factualidade constante da acusação de fls. 21 e 22 e, assim, designadamente que, no dia 29-01-2017, pelas 6 h. 40 m., na Avenida do Forte, em Carnaxide - Oeiras, a arguida conduzia o veículo automóvel de passageiros, de matrícula ...-...-63, que, nesse local, em que a mesma veio a ser sujeita a uma ação de fiscalização por agentes da P.S.P., foi-lhe solicitado que efetuasse teste qualitativo de alcoolemia de despistagem (exame qualitativo ao ar expirado), tendo esta, por quatro vezes, interrompido o sopro a meio, não permitindo o apuramento do teste, que, de seguida, foi solicitado à arguida que efetuasse o teste de modo correto, o que a mesma recusou, que, ao longo daquele processo, a arguida foi informada de que, se recusasse a realização do referido teste, incorreria na prática de um crime de desobediência, que, não obstante, e apesar da advertência que lhe foi feita por agentes de autoridade devidamente identificados e uniformizados, a arguida recusou submeter-se a teste de alcoolemia, que a arguida agiu com o propósito concretizado de conseguir que a sua taxa de álcool no sangue não fosse apurada, sabendo que, enquanto condutora, estava obrigada a realizar o teste de despistagem de álcool no sangue, e sabia que ao proceder da forma ora descrita não acatava, tal como não acatou, uma ordem à qual bem sabia dever obedecer, pois que era emanada de autoridade com legitimidade para tanto e que agiu de forma livre, deliberada e consciente, apesar de saber que a sua conduta era proibida por Lei. Sendo que tudo isto resultou do confronto crítico entre as declarações da arguida e o depoimento da testemunha N.A. , devidamente conjugado com o teor do auto de notícia e de detenção de fls. 3 e com a notificação de fls. 9. Aquela negou, no essencial, os factos, ainda que tivesse confirmado as condições espácio-temporais em que conduzia e em que decorreu a operação de fiscalização a que foi sujeita. Contudo, assevera que jamais se recusou a efetuar o teste, em declarações que não se revelaram susceptíveis de merecer especial crédito, quer pela sua postura, sempre muito hesitante, quer pela falta de coerência da sua versão. A recorrente, alegando que sofria e que sofre de ansiedade, afirmou que não conseguiu efetuar o teste, num aparelho que a testemunha de acusação inquirida confirma estar calibrado para que alguém que tenha a capacidade de sopro de uma criança o consiga efetuar com facilidade. Por sua vez, afirmou, em alternativa à explicação previamente prestada pela testemunha N.A. – a arguida reservou-se o direito de prestar declarações em momento ulterior – que questionou se não havia outro meio de efetuar o exame. Questionada, afirma que não lhe ocorreu, em momento algum, nomeadamente quando lhe foi perguntado se tinha qualquer problema de saúde, explicar que sofria de ansiedade crónica. Assim, declarou que perguntou aos agentes sobre se não havia outra forma de realizar o exame, ao que estes responderam com brusquidão. Inquirida, a arguida afirmou que tinha ingerido uma cerveja, mas bastantes horas antes da operação de fiscalização. Explicou, em suma, a sua conduta e a sua incapacidade em realizar o exame pelo nervosismo. E alega que verbalizou, por mais de uma vez, algo como “Não estou a conseguir, mas estou disponível a colaborar com vocês”. Na sequência, o agente mais velho (R.) disse-lhe que ela estava a gozar com eles, que não soprava mais e deu-lhe voz de detenção. Ao ser detida, e já no interior da viatura policial, a arguida solicitou a realização de exames de sangue. A arguida pareceu querer associar o seu alegado estado mórbido de ansiedade aos problemas relacionados com um pleito judicial em que discute a guarda das suas filhas, tendo mesmo afirmado que esteve, até então, a desabafar em casa de uma amiga. Note-se que a arguida conduzia a altas horas da madrugada – 6 h. 40 m. – após ter estado a noite acordada, confirmando tomar, à data, ansiolíticos. Apesar desses ansiolíticos, tomou uma cerveja, o que parece desajustado à condição de quem toma esse tipo de medicação. A ansiedade da arguida, tanto quanto explica, não a impediu de prosseguir viagem e conduzir uma viatura, numa atividade especialmente perigosa, sobretudo de madrugada, e que exige esforço de coordenação psico-motora não despiciendo. É de concluir, pois, que, a existir, a ansiedade se manifestou na altura em que deveria executar o sopro para realizar teste de pesquisa de álcool no sangue através de ar expirado. Verifica-se, assim, que a sua explicação é contrária às regras de experiência comum, atento todo o enquadramento da sua explicação. O depoimento da testemunha M.H. , apesar dos seus especiais conhecimentos científicos, não permite, sequer indiciariamente, corroborar a versão da arguida. Esta testemunha, médica psiquiátrica, com domicílio profissional na Faculdade de Medicina, onde exerce funções científicas, explicou que conhece a arguida desde 25-01-2008. Mais afirmou acompanhá-la em psicologia de apoio, já que também é psicoterapeuta de apoio. No que se reporta aos factos, apenas sabe o que lhe foi contado, posteriormente, pela arguida. A depoente dá conta que esta vive uma situação difícil motivada por relações pessoais problemáticas. Todo o seu depoimento é no sentido de relatar que a arguida vivenciou uma situação de profunda tristeza, o que é substancialmente diferente, como assinala, de depressão que jamais diagnosticou à mesma. E aponta como hipótese quase académica, e a título especulativo, a possibilidade da recorrente ter sido acometida de uma paralisia da glote, ou parésia da laringe, mal similar ao que afecta os cantores líricos quando estão sobre grande pressão. Note-se que esta conjuntura extrema de stress não encontra abrigo no estado clínico e na situação da arguida. Esta não se coibiu, durante o processo de fiscalização, de se expressar sem qualquer problema, como dá conta a testemunha N.A. , o que, desde logo, afasta a plausibilidade da hipótese avançada. A testemunha confirmou ter receitado um ansiolítico ligeiro e explicou que este pode potenciar o álcool. Ora, se a versão da arguida, de per si, faz pouco sentido, ela é completamente afastada ante o depoimento de N.A.. Até porque este agente da P.S.P. depôs com certezas e conhecimento directo, derivado do exercício das suas funções, tendo asseverado que os factos ocorreram tal como constavam do auto de notícia. Desta forma, confirmou a ação de fiscalização nas respectivas condições de tempo e de lugar. O depoente e o seu colega, entretanto vítima de acidente em serviço, solicitaram à condutora, a ora recorrente, que se sujeitasse a um teste de despiste de álcool, explicando-lhe o objetivo do teste e como é que o sopro devia ser feito, explicitando-lhe sempre como se fazia. Em concreto, explicaram, como a testemunha sempre faz no exercício de tais funções de fiscalização, que o sopro devia ser feito, de forma contínua, durante 5 segundos, findos os quais a máquina apitaria. Todavia, o depoente constatou, pessoalmente, que sempre que a arguida fazia o sopro, punha a língua na entrada do cano, interrompendo o sopro do teste qualitativo, sendo que, em determinada altura, a mesma disse que não estava interessada em soprar mais. Questionada, a testemunha confirma que a arguida imobilizou o carro imediatamente à ordem de paragem, não denotando qualquer problema grave na sua coordenação psico-motora. A arguida, por se ter recusado a fazer mais qualquer sopro, mesmo após ter sido advertida de que incorria num crime de desobediência, foi detida e levada para a Esquadra pelos dois agentes. Esclarecendo mesmo a testemunha, de todo em todo, que a cominação foi feita após o terceiro sopro. O agente depoente admitiu que, não obstante essa detenção, propuseram à arguida que fizesse o sopro na Esquadra, por forma a obstar à sua responsabilidade criminal e, mesmo assim, ela disse expressamente que não queria fazer o teste, o que revela a manifesta intenção de desobedecer à ordem que aquela, como qualquer condutora, sabia que teria que acatar. E teria de acatar por tal obrigação ser conhecida de qualquer cidadão encartado e por lhe ter sido expressa, por mais de uma vez, por dois agentes da P.S.P., uniformizados e identificados, no exercício das suas funções. A ordem foi, pelo que se conclui do depoimento desta testemunha, expressa de forma clara e, assim, regular. O depoente, da linguagem verbal e corporal que foi usada pela arguida, ficou com a percepção de que a arguida ficou com receio de fazer o sopro, conclusão essa que, por lógica, não pode deixar de ser por nós também partilhada. A recusa em realizar o exame foi, inclusivamente, acompanhada da explicação de que a arguida tinha um processo em curso em Tribunal, por causa dos filhos e que temia que um problema destes pudesse pôr em causa a guarda dos menores. O depoente rejeitou, terminantemente e de forma credível, que a arguida lhes tenha solicitado a efectivação de teste sanguíneo, o que afasta, sobremaneira, a versão da mesma. Além de que asseverou que a recorrente jamais mencionou qualquer problema de doença, como esta acabou por admitir. Perante o que acaba de se expender, carece, assim, de fundamento a pretensão de que, por um lado, não existiu dolo na conduta da arguida e, por outro, que a mesma não tivesse consciência da respectiva ilicitude. Ora, apesar de esta versão ter sido apresentada pela recorrente, nas declarações que prestou em audiência de julgamento, verifica-se que a mesma não foi suportada por mais nenhum elemento de prova. Aliás, mais se impõe salientar terem as preditas declarações sido contrariadas pela testemunha, agente da P.S.P. que depôs no sentido da matéria fáctica que se deu como assente, tal como inequivocamente resulta do que já supra se deixou exarado. Tornando-se, ainda, forçoso, referir que, quanto ao elemento subjectivo inerente à conduta da recorrente, não pode deixar de se concluir pela sua verificação de acordo com um juízo de verosimilhança, assente nas regras da experiência comum e no confronto com a demais factualidade objectiva apurada. Por sua vez, inexistem dúvidas de que tudo ficou terminantemente apurado em função do Tribunal de 1ª Instância ter tido acesso a outros elementos, nomeadamente como o tom de voz, os gestos, a capacidade física dos intervenientes a cuja audição procedeu, que lhe permitiram estabelecer a sua convicção, a qual, por isso mesmo, não pode ser aqui liminarmente sindicável pela maneira pretendida. Até porque a actividade do julgador não se pode resumir a uma mera recepção de declarações, uma vez que não basta que haja pronúncia num determinado sentido, nomeadamente por parte do arguido e/ou de alguma testemunha, para que o mesmo seja, sem mais, aceite. Outrossim, importa sempre valorá-las segundo uma multiplicidade de factores, de que se destacam: as razões de ciência, a espontaneidade, a seriedade, a verosimilhança, as coincidências, as contradições relevantes e irrelevantes, o raciocínio, as lacunas, o tempo que medeia entre a pergunta e a resposta, as pausas e os silêncios. Enfim, o julgamento da matéria de facto nem sempre tem correspondência directa com determinados segmentos de depoimentos concretos, antes resultando da conjugação lógica e global de toda a prova produzida que tenha merecido a confiança do tribunal. Somos, ainda, forçados a salientar que, de forma absolutamente legítima, o mecanismo de impugnação da prova previsto no Art.º 412°, n.ºs 3 e 4 do C.P.Penal se destina tão só a corrigir aquilo que se constata serem erros manifestos de julgamento e que resultem ostensivos da leitura do registo de prova, mas nunca a fazer tábua rasa das vantagens da imediação e do principio da livre convicção de quem tem a difícil missão de julgar. Nestes termos, ao contrário do que defende a recorrente, a prova produzida, articulada na sua globalidade, impõe que se conclua como o fez o Mm.º Juiz do Tribunal a quo. Deste modo, nada obstava, pois, a que se tivesse dado como assente aquilo que consta da matéria fáctica exarada na sentença recorrida, nomeadamente o que está exarado nos respectivos pontos n.ºs 5 a 7. Assim sendo, falece, nesta parte, qualquer tipo de razão à arguida no que concerne à impugnação da matéria de facto, que, assim, se dá por definitivamente assente tal como foi descrita e considerada provada em 1ª Instância. Em face do que acaba de se expender, constata-se, pois, que o resultante da fundamentação factual, no que se reporta à globalidade dos respectivos elementos, apenas permite um juízo seguro de condenação da mesma pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelos Art.ºs 348º, n.º 1, alínea a) e 69º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal, por força do disposto no Art.º 152º, n.ºs 1, alínea a) e 3 do Código da Estrada, nas penas de multa e de proibição de conduzir veículos motorizados, de acordo com o que acertadamente, aliás, se fixou na sentença sob censura. In fine, torna-se forçoso referir, ainda, que inexiste violação de qualquer disposição legal e, muito menos, dos preceitos que na motivação do respectivo recurso foram mencionados. * Pelo exposto, acordam os juízes em negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se, na sua plenitude, a decisão recorrida. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. Lisboa,11-09-2018 Simões de Carvalho Margarida Bacelar |