Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004649
Nº Convencional: JTRL00029040
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES
NULIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL198612180004649
Data do Acordão: 12/18/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1986 TV PAG158
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: SÁ CARNEIRO IN RT ANO86 PAG391 PAG441. A A CAEIRO IN RDES XV PAG14.
A VARELA IN DIR FAM 1982 PAG361. P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT V4
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1714.
CSC86 ART8 N1.
D 42644 DE 1959/01/14 ART3 H ART19.
CRC86 ART14.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1968/07/19 IN RT 86 PAG322.
AC RP DE 1981/06/11 IN CJ T3 PAG156.
AC RL DE 1983/03/01 IN CJ T2 PAG84.
Sumário: I - São nulas as sociedades por quotas constituídas apenas por marido e mulher quando o pacto possa afectar a inalterabilidade do regime de bens do casamento, nos termos do artigo 1714 do Código Civil.
II - O artigo 8, n. 1, do Código das Sociedades Comerciais, ao permitir a constituição de sociedade entre cônjuges, constitui uma norma que se refere a um estatuto legal e não a um estatuto contratual, pelo que é de aplicação imediata às relações jurídicas subsistentes.
III - Assim, é lícita a constituição de uma sociedade por quotas entre cônjuges, ainda que constituída no domínio do Código Civil, já que nenhum deles assumiu responsabilidade ilimitada.