Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0084761
Nº Convencional: JTRL00018717
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: CAUSA DE PEDIR
DENÚNCIA DE CONTRATO
ARRENDAMENTO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL199412060084761
Data do Acordão: 12/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 6J
Processo no Tribunal Recurso: 368/93-2
Data: 01/14/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1.
CPC67 ART193 N2 A ART467 N1 C ART498 N4 ART664 ART784 N1.
RAU90 ART69 N1 B ART71 N1 B.
Sumário: I - A causa de pedir é o facto ou a multiplicidade de factos jurídicos indicados na petição inicial e nos quais o autor radica o seu invocado direito, não determinando a omissão parcial, nessa petição, de tais factos imprescindíveis, juntamente com os alegados,
à existência desse direito, a ineptidão da mesma, por ausência de causa de pedir, mas simplesmente a sua deficiência para a procedência da acção.
II - Em processo sumário, a insuficiência dos factos articulados na petição inicial para fundamentarem o direito invocado pelo autor, embora torne manifesto que a acção não pode proceder, não pode conduzir ao indeferimento liminar da petição.
III - Tendo o autor, senhorio, na acção de despejo, com processo sumário, para denúncia, para habitação, do contrato de arrendamento, omitindo o requisito temporal de "há mais de um ano" na indicação na petição inicial dos factos integrantes da causa de pedir, impõe-se que se decida, logo no despacho saneador, pela improcedência da acção.