Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00018717 | ||
| Relator: | GUILHERME IGREJA | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR DENÚNCIA DE CONTRATO ARRENDAMENTO CONTRATO DE ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199412060084761 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 6J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 368/93-2 | ||
| Data: | 01/14/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1. CPC67 ART193 N2 A ART467 N1 C ART498 N4 ART664 ART784 N1. RAU90 ART69 N1 B ART71 N1 B. | ||
| Sumário: | I - A causa de pedir é o facto ou a multiplicidade de factos jurídicos indicados na petição inicial e nos quais o autor radica o seu invocado direito, não determinando a omissão parcial, nessa petição, de tais factos imprescindíveis, juntamente com os alegados, à existência desse direito, a ineptidão da mesma, por ausência de causa de pedir, mas simplesmente a sua deficiência para a procedência da acção. II - Em processo sumário, a insuficiência dos factos articulados na petição inicial para fundamentarem o direito invocado pelo autor, embora torne manifesto que a acção não pode proceder, não pode conduzir ao indeferimento liminar da petição. III - Tendo o autor, senhorio, na acção de despejo, com processo sumário, para denúncia, para habitação, do contrato de arrendamento, omitindo o requisito temporal de "há mais de um ano" na indicação na petição inicial dos factos integrantes da causa de pedir, impõe-se que se decida, logo no despacho saneador, pela improcedência da acção. | ||