Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
347/04.7GEOER.L1-9
Relator: MARIA DO CARMO FERREIRA
Descritores: PENA DE MULTA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - A instauração de acção executiva destinada a obter o pagamento de pena de multa não integra a causa interruptiva da prescrição prevista no artigo 126º, nº 1, alínea a) do Código Penal.
II - O legislador quando se refere à execução da pena, não o faz numa alusão (restrita) apenas à execução coerciva (enquanto instauração do respectivo procedimento executivo), pelo que daqui se não pode inferir que a interrupção da prescrição ocorre sempre que se instaure o respectivo meio (ou instrumento) para obter o cumprimento da pena aplicada - que, naturalmente, se não confunde com a sua execução.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 9ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO.

O Ministério Público junto do 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, nos autos acima referenciados, e ali melhor identificado, não se conformando com o despacho que declarou a extinção da pena aplicada ao arguido A…, por via da prescrição da mesma, vem do mesmo interpor recurso.

Apresenta as CONCLUSÕES que vão transcritas:
I“ O despacho recorrido considerou prescrita a pena de multa, por força do disposto no art. 122°, n.° 1, al. d), do C.P.
II Sucede que, in casu, no decurso do prazo de prescrição aplicável (4 anos, de acordo com o sobredito preceito legal), ocorreu a causa de interrupção do mesmo, prevista na al. a), do n.° 1, do art. 126° do C.P.
III Tal, por si só, determina, no caso concreto, que não tenha ainda decorrido o aludido prazo de prescrição (o qual, em bom rigor, e caso não venha(m) a ocorrer quaisquer(quaisqueres) das causas de suspensão do mesmo, previstas no artigo 125° do C.P., apenas ocorrerá em 29.09.2010, por força do disposto no artigo 126°, n.° 3, do mesmo diploma legal).
IV O despacho recorrido violou as disposições conjugadas dos artigos 122°, n.°s 1, al. d), e 2; e 126°, n.°s 1, al. a), 2 e 3, ambos do C.P.
Termos em que, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos.
Porém, Vossas Excelências melhor decidirão, fazendo, como sempre,
JUSTIÇA!”
O arguido não exerceu qualquer resposta.

Neste Tribunal, no visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer (que se transcreve).
“Vem o recurso interposto pelo Ministério Público do despacho proferido pelo MM° Juiz do Tribunal Judicial de Oeiras, em 27.04.2009, em que ordenou o arquivamento dos autos, por considerar a pena de multa em que o arguido A… havia sido condenado, se encontra extinta por prescrição - cfr. fls. 43/44 -.
A questão encontra-se devidamente equacionada na Motivação e respectivas conclusões do recurso interposto pelo M.°P.° na 1ª Instância e vem claramente delimitada à apreciação da causa interruptiva da prescrição prevista no artigo 126º nº 1, alínea a) do Código Penal, na instauração de acção executiva destinada a obter o pagamento de pena de multa -cfr. fls. 49/53 -
Não obstante a bem elaborada tese do nosso colega, não a defendemos, por termos opinião diversa quanto à questão posta à consideração de Vossas Excelências.
Vejamos:
Entendeu o Tribunal a quo estar prescrita a pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 3,00€, em que o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 29 de Setembro de 2004.
Na verdade, da análise dos autos deles resulta que o arguido não efectuou até ao momento o pagamento daquela pena multa e não se logrou obter o pagamento coercivo da mesma, não obstante as diligências levadas a efeito nos autos de execução daquele quantitativo, apensos a estes, instaurados que foram, em 23.03.2007.
1 Conforme decorre do art. 122.º, n.° 1, al. d), do Código Penal, o prazo de prescrição da referida pena é de quatro anos, atento a data de trânsito da sentença condenatória.
Assim, na falta da ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição da pena, tendo em consideração que, nos termos do artigo 122º, nº 1, alínea d) e nº 2 do Código Penal, a pena de multa prescreve em quatro anos e que o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena, a prescrição ter-se-ia completado em 29.09.2009.
Todavia, entendemos e temos como correcto que a prescrição da pena se suspende enquanto perdurar a dilação de pagamento da multa (10 dias) e que o arguido foi efectivamente notificado para proceder a esse pagamento.
Pelo que, achamos que a prescrição se completou em 09.10.2009.
Assim, ao invés do recorrente, não vemos que a instauração da execução patrimonial em lado algum seja prevista como causa de interrupção da prescrição da pena e, na nossa perspectiva, não pode, por analogia ou maioria de razão, considerar-se como tal, em desfavor do arguido.
Com efeito, entendemos que a execução a que se alude no art. 126.º, n.° 1, al. a) se refere somente à pena de prisão, uma vez que a pena de multa e de prisão só se mostram executadas com o pagamento voluntário ou coercivo da primeira ou com a entrega voluntária do arguido para que a cumpra ou com a captura coerciva deste, no segundo caso, dentro do prazo da prescrição da respectiva pena, e só nestes casos.
No que à pena de multa se refere, a instauração de execução patrimonial para a sua cobrança coerciva sobre o património do arguido é somente um meio posto ao alcance de quem tem competência para o fazer - neste caso o Ministério Público, nos termos dos art°s 469º e 491º, n.° 2, do Código de Processo Penal - para que venha a ser alcançado o fim a que se destina - a execução da pena de multa.
Assim, a pena de multa em que o arguido foi condenado mostra-se extinta, por prescrição, uma vez que desde a data do trânsito em julgado da sentença e até à data de 09.10.2009, não ocorreram quaisquer factos que suspendessem ou interrompessem o decurso do respectivo prazo de prescrição, com ressalva do prazo de 10 dias para o pagamento voluntário da pena de multa, na medida em que se entende que a instauração de execução patrimonial não constitui causa de, designadamente, interrupção do prazo prescricional, sendo antes um meio destinado a alcançar determinado fim, não o fim em si mesmo nem com ele se confundem.
A solução preconizada no recurso apenas seria, em tese, alcançável através do recurso à analogia (com manifesto óbice constitucional fundado no princípio da legalidade que importa a determinabilidade em toda a linha da pena, incluindo o tempo durante o qual pode ser executada — artigos 29º da CRP e 1º n° 3 do Código Penal). Ainda assim, faltaria o lugar paralelo do caso análogo para fundamentar tal tipo de interpretação.
Face ao exposto, vai o nosso parecer no sentido que deve declarar-se que a instauração de acção executiva destinada a obter o pagamento de pena de multa não integra a causa interruptiva da prescrição prevista no artigo 126º, no 1, alínea a) do Código Penal, negando-se, consequentemente provimento ao recurso, mantendo-se o despacho impugnado.”

O arguido não emitiu qualquer resposta.

Corridos os vistos, em conferência, cumpre decidir.

II- MOTIVAÇÃO.

É jurisprudência constante e pacífica (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, em www.dgsi.pt) que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Ac. do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série-A, de 28.12.95).

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão colocada resume-se a saber:
- se a instauração de acção executiva para cobrança duma multa penal é, ou não, causa interruptiva do decurso do prazo de prescrição dessa mesma pena.
Vejamos, em súmula, o “histórico” dos presentes autos, a fim de melhor compreendermos e enquadrar a questão em apreço.
1-Na sentença proferida em 10 de Agosto de 2004, e cujo trânsito em julgado ocorreu em 29 de Setembro de 2004, foi proferida a seguinte Decisão:
“A) Condenar o arguido, A…, pela prática dum crime de “condução de veículo em estado de embriaguez”, p. e p. pelo art.° 292°, n° 1, do C. Penal, numa pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de 03,00 €;
B) Condenar o arguido, pela prática do crime atrás enunciado, na proibição de conduzir por um período de 3 (três) meses;
C) Condenar o arguido pela prática dum crime de “condução de veículo automóvel sem estar habilitado”, numa pena de 30 (trinta) dias de multa, à mesma taxa diária;
D) Atento o disposto no art.° 77°, n.° 1, do C. Penal, vai o arguido condenado numa pena única de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 03,00 €, o que perfaz o montante de 180,00 € (cento e oitenta euros);
E) Não conhecer do procedimento por contra-ordenação, atento o disposto no art° 155° do C. da Estrada;
F) Vai o arguido ainda condenado em 4 UCs de taxa de justiça, nas custas do processo, em procuradoria e em 1% da taxa de justiça, nos termos do art.° 1 3°, n.° 3, do D. L. 423/91, de 30.10.”
--Esta decisão transitou em julgado no dia 29 de Agosto de 2004, como resulta de fls. 34 destes autos.
--Não tendo o arguido procedido ao pagamento da multa, em 16 de Janeiro de 2007, o Mº.Pº.em visto dos autos, decidiu instaurar execução para o pagamento da multa, o que veio a fazer, tendo a execução sido autuada em 23 de Março de 2007.
--Em 1 de Abril de 2009, foi declarado o arquivamento da referida execução por inexistência de bens penhoráveis do arguido.
--Em 22 de Abril de 2009-fls.41 destes autos- o Mº.Pº promoveu a conversão da multa em (40 dias) prisão subsidiária, nos termos do disposto no artigo 49-1 e 2 do C.P.
--Sobre esta promoção recaiu o despacho de que agora vem interposto recurso e do qual se extrai (por transcrição):
“Conclusão — 24.4.2009
1. Acha-se o arguido A… condenado por sentença proferida em 10 de Agosto de 2004 e que se acha a fls. 24 dos autos pela prática dos crimes de Condução em estado de embriaguez e de Condução ilegal de veículo automóvel, previstos e punidos respectivamente pelos artigos 292.° do Código Penal e 3.°, n.° 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena única de 60 dias de multa à taxa diária de € 3,00. Sentença que transitou em julgado em 29 de Setembro de 2004, sendo certo que o arguido não procedeu, até ao momento, ao pagamento da referida pena.
Desta forma, e estando nós em face de uma condenação em pena de multa, há que constatar que se verifica a fattispecie da alínea d) no n.° 1 do artigo 122.° do Código Penal. O que significa que, vislumbrando-se in casu uma pena não detentiva — e, nessa medida, inferior a dois anos de prisão—, o correspondente prazo de prescrição se cifra em quatro anos cuja contagem se inicia no dia em que transitar em julgado a decisão.
E ressalta que decorreram mais de quatro anos sobre o aludido trânsito em julgado. Com efeito, e tendo a referida sentença assumido carácter definitivo em 29 de Setembro de 2004 sem que ocorresse qualquer factor suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional da pena, conclui-se linearmente que esta se acha já prescrita.
Pelo exposto, declaro a pena aplicada ao arguido extinta por via da prescrição, assim cessando a sua responsabilidade criminal.
Remetam-se os boletins ao Registo Criminal.
II. Após, arquivem-se os autos”.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso.
Cumpre assim apreciar e decidir.
Ao declarar extinta a pena aplicada ao arguido nestes autos, por prescrição, o Sr. Juiz fez uma errada aplicação do direito, segundo o entendimento do Mº.Pº., ao não considerar a interrupção da prescrição integrada na alínea a) do nº. 1 do artigo 126 do C.P. pela instauração do procedimento executivo (processo em apenso).
Não vem posta em causa a questão da aplicação da alínea d) do nº. 1 e nº. 2 do artigo 122 do C. Penal, ao caso em apreço. Com efeito a pena aplicada no caso - pena de multa - prescreve no prazo de 4 anos e o seu início começa a correr no dia do trânsito em julgado da decisão que aplicou a respectiva pena. No caso teve este prazo de prescrição, o seu início no dia 29 de Setembro de 2004.
A suspensão da prescrição ocorre nos termos do disposto no artigo 125 do C.P. e a interrupção nos termos do disposto no artigo 126 daquele diploma legal, importando, para o caso, a alínea a) do nº. 1 do citado artigo 126 uma vez que a divergência entre o recurso e o despacho recorrido é a interpretação jurídica daquela alínea.
Vejamos a questão colocada.
Quando o legislador disse que a prescrição da pena ou da medida de segurança se interrompe “com a sua execução” reportou-se à execução - acção executiva proposta pelo Mº.Pº para obtenção do pagamento coercivo da pena de multa, como pretende o recorrente? Ou reportou-se à execução, enquanto “acção” destinada ao cumprimento?
Vejamos.
Naturalmente, que se não confundem a execução e o cumprimento da pena (no caso, de multa).
No caso em concreto, em que o Tribunal condenou numa pena de multa, o seu cumprimento verifica-se através do pagamento. Este pode ser voluntário ou coercivo (artº. 49 do C.P.). Este último dá-se nas circunstâncias definidas no artigo 491 do C.P.P.- através da execução patrimonial dos bens do condenado, cabendo ao Mº.Pº a promoção do respectivo processo executivo, no seu âmbito profissional de competências.
Só após o esgotamento, sem êxito, do pagamento através das referidas formas (voluntária ou coerciva) ocorrerá, através da substituição, a pena de prisão subsidiária (artº. 49- 1 do C.P.). Sendo ainda esta medida referenciada pelo legislador como execução da pena, agora de prisão subsidiária (cfr. artº 49 – 2 e 3 supra citado). Sem prejuízo, também de se poderem verificar as circunstâncias previstas nos artigos 47 nº. 3, 4 e 5. do C.P., artigo 48 e 49 do mesmo diploma.
Mas, atente-se que nem sempre o Mº.Pº. deve instaurar execução. É o caso da inexistência de património do executado-arguido (116º.C.C.J.)
E, neste caso, então que pretendeu o legislador com a alínea a) do artigo 126 do C.P.? E, como considerar o início da interrupção?
Resumindo o nosso entendimento, o legislador quando se refere à execução da pena, não o faz numa alusão (restrita) apenas à execução coerciva (enquanto instauração do respectivo procedimento executivo), pelo que daqui se não pode inferir que a interrupção da prescrição ocorre sempre que se instaure o respectivo meio (ou instrumento) para obter o cumprimento da pena aplicada - que, naturalmente, se não confunde com a sua execução.
Este entendimento parece-nos também revelar-se através do Código das Custas Judiciais, como se referiu supra, uma vez que o Mº.Pº só deverá instaurar execuções para pagamento de multas, quando obtenha a informação de que o executado possui património. Daí também, que se não possa entender que o pagamento coercivo só se verifica quando ocorre o insucesso da execução instaurada pelo Mº.Pº.
No caso em apreço, afigura-se-nos que a questão (e esta é diversa da colocada no recurso) resultou grandemente da inércia do impulso processual, quando em 22 de Março de 2005 foi junto ao processo a informação constante de fls. 47, na qual a autoridade policial informa o Tribunal de que “não são conhecidos bens penhoráveis ou emprego”, o que também já resultava do próprio auto de notícia e em 28 de Abril de 2006 das declarações do arguido prestadas na G.N.R. de Porto Salvo, donde resulta a sua actividade profissional de vigilante, e, só em 23 de Março de 2007, vem a ser instaurada pelo Mº.Pº., uma acção executiva para obtenção do pagamento da multa – acção essa cujo términus ocorreu em Abril do ano de 2009, sem que se tenha conseguido obter o pagamento da multa em que o arguido fora condenado.
Ocorre então perguntar das razões da não observância do disposto no artigo 47-3, 48 e 49, todos do C. Penal, podendo, aqui o Tribunal, por exemplo, ouvir em declarações o arguido para averiguar das razões do não pagamento, evitando que fosse determinada uma prisão subsidiária se houver razões para crer que esse não pagamento lhe não é imputável, nomeadamente por resultar de falta de condições económicas para o fazer (e/ou mesmo da falta de conhecimento por parte do arguido acerca dos mecanismos legais para requerer as medidas adequadas), pois não era, à partida razoável pensar que a instauração de uma execução contra quem não possui bens ou emprego lograria ter êxito.
Voltando à questão nos termos colocados no recurso.
Os fundamentos do prazo prescricional das penas radica no entendimento de que as mesmas vão perdendo sentido e oportunidade e, as exigências de prevenção geral e especial ligadas tanto à perseguição do facto como à execução da sanção, que a dado passo e após largo lapso temporal, seria já inútil, senão mesmo prejudicial para a recuperação do agente.
Ora, não pretendeu, seguramente, o legislador deixar essa interrupção da execução da pena ao sabor de eventual inércia de quem deverá executar os meios necessários ao cumprimento da pena aplicada.
E, a não se entender assim, poderá então questionar-se das razões da eliminação da alínea b) do nº 1 do artº 124º da versão originária do Código Penal de 82, em cuja redacção se dizia que a prescrição da pena interrompia-se não só com a sua execução – como presentemente acontece – como «com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado». Na revisão operada pelo Dec. Lei nº 48/95, de 15 de Março, que deu lugar à alínea b) em que a prescrição se interrompe “com a declaração de contumácia”, tratamento que, em nosso entender não se pode tomar como integralmente coincidente com a versão anterior daquela alínea.
Conforme se lê no Ac. da Relação de Coimbra, de 14-10-2009 (www.dgsi.pt), o qual seguimos de perto: “ Em suma, o elemento histórico apenas consente que o conceito de execução se estenda ao início da execução da pena e apenas existe execução da pena quando alguma parte desta esteja cumprida, o que não ocorre em processo executivo que não tenha ainda chegado a fase de pagamento, porque nesse caso não teve início o pagamento da multa; a execução dessa pena.
O próprio elemento literal também já consentia essa interpretação porque não se distingue entre execução parcial ou total, sendo a palavra execução apta a abranger as duas realidades.
O que a interpretação literal devidamente concatenada com o pensamento legislativo e demais elementos de interpretação não consente é que os meios destinados à execução de pena, como seja a acção executiva, sejam confundidos com a execução propriamente dita da pena.”E com os fundamentos expostos concluímos que a instauração de acção executiva destinada a obter o pagamento de pena de multa não integra a causa interruptiva da prescrição prevista no artigo 126º, nº 1, alínea a) do Código Penal.
Não se podendo fazer coincidir a execução da pena, nem com o seu cumprimento, nem com a fase de execução coerciva, que, mais não é que o meio, instrumento para concretização da execução.
Nem outro poderia ser o entendimento, sob pena de se deixar na “mão” do Estado a indefinição do prazo para a execução e se terem por inúteis os mecanismos dos citados artigos 47-3, 48 e 49 do C. Penal.
Conclui-se assim que, ressalvado o período de suspensão (artº. 125 nº. 1 d) do C.P.) de 15 dias para o pagamento voluntário da multa (art. 489-2 C.P.P.), decorreram já os 4 anos desde a data do trânsito em julgado da decisão., à data da prolação do despacho recorrido, que verificou a prescrição da pena aplicada nos autos, ao arguido A….

Conclui-se, pois que nenhum reparo há a fazer ao despacho recorrido, que se deverá manter.

III – DECISÃO

Acordam os juízes da 9ª Secção do Tribunal desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo Mº.Pº, assim confirmando a decisão recorrida.
Sem custas.

Lisboa, 25 de Março de 2010

(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator – artº 94º, nº 2 do C.P.Penal)

Maria do Carmo Ferreira
Moisés da Silva