Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA MARGARIDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL PENA DE PRISÃO SUBSTITUIÇÃO POR DIAS LIVRES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Face à própria natureza da norma relativa à prisão por dias livres ou em regime de semidetenção (modos substitutivos de cumprimento de pena privativa da liberdade), a revogação do preceito que permitia tal tipo de cumprimento determinou que não mais se possa aplicar tal instituto, a partir do dia 23 de Novembro de 2017. Tal forma de cumprimento de pena deixou de fazer parte do elenco das penas substitutivas da pena de prisão, atentas as alterações introduzidas pela Lei nº 94/2017 de 23/8, que entrou em vigor no dia 23-11-2017 É aos serviços prisionais que, o arguido com interesse na sua inclusão num programa de ressocialização ou de inclusão, orientado para a aquisição de competências de modo a superar as suas dificuldades na prestação das provas legais necessárias à obtenção do título de habilitação para conduzir veículos automóveis deve requerer as mesmas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – relatório 1. Por sentença de 28 de Janeiro de 2020, foi o arguido MJ_____ condenado como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs. 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 10 (dez) meses de prisão. 2. Inconformado, veio o arguido interpor recurso desta decisão, no que concerne à tipologia da pena imposta, propugnando que a mesma seja substituída por semidetenção, por dias livres (aos fins de semana). Mais requer que, a ser negado provimento ao recurso, seja o arguido incluído num programa de ressocialização ou de inclusão, orientado para a aquisição de competências de modo a superar as suas dificuldades na prestação das provas legais necessárias à obtenção do título de habilitação para conduzir veículos automóveis. 3. O recurso foi admitido. 4. O MºPº junto do tribunal “a quo” pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. 5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se em idêntico sentido. 6. O arguido respondeu ao parecer, mantendo a sua pretensão. II – questão a decidir: Substituição da pena de prisão imposta. iii – fundamentação. 1. O tribunal “a quo” deu como assentes os seguintes factos: 1. No dia 1 de Janeiro de 2019, cerca das 3 horas e 10 minutos, o arguido conduziu o veículo automóvel com a matrícula -, pela Rua _____, Almada. 2. O arguido não era titular de carta de condução. 3. O arguido sabia que não podia conduzir, na via pública, o veículo automóvel sem carta de condução ou outro documento que legalmente o habilitasse a tal e, não obstante, exerceu a condução do veículo identificado nos autos, conforme quis e concretizou. 4. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente. 5. O arguido sabia que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punível. 6. O arguido vive sozinho e trabalha na recolha, compra e venda de ferro velho em virtude do que aufere montante monetário mensal não concretamente apurado. 7. O arguido tem de escolaridade a 4.ª classe sabendo ler e escrever 8. O arguido foi condenado: a) Por sentença datada de 12-06-1991 pela prática em 05-05-1990 de três crimes de emissão de cheque sem provisão na pena de sete meses de prisão e em cúmulo na pena única de quinze meses de prisão suspensa na execução por três anos, pena totalmente perdoada; b) Por sentença datada de 27-04-1992 pela prática em 25-04-1992 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 90 dias de multa e na coima de 150€, tendo sido perdoada a pena; c) Por sentença datada de 11-09-1998 pela prática em 08-09-1998 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 3; d) Por sentença transitada em julgado em 30-06-2003 pela prática em 19-05-2003 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de setes meses de prisão, pena declarada extinta pelo cumprimento; e) Por sentença transitada em julgado em 04-01-2007 pela prática em 14-02-2005 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 12 meses de prisão; f) Por sentença transitada em julgado em 14-12-2007 pela prática em 20-05-2005 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de oito meses de prisão, tendo sido cumulada a pena e aplicada ao arguido 14 meses de prisão, pena declarada extinta pelo deu integral cumprimento; g) Por sentença transitada em julgado em 03-09-2012 pela prática em 21-02-2001 de um crime de condução sem habilitação legal de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 08 meses de prisão suspensa na execução por três anos, cuja suspensão foi revogada, tendo o arguido cumprido a pena. h) Por sentença transitada em julgado em 24-06-2009 pela prática em 07-02-2001 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de doze meses de prisão suspensa na execução por 12 meses, pena declarada extinta; i) Por sentença transitada em julgado em 16-11-2009 pela prática em 30-09-2009 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de treze meses de prisão, pena declarada extinta pelo cumprimento; j) Por sentença transitada em julgado em 11-01-2010 pela prática em 11-11-2009 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 07 meses de prisão e tendo sido operado o cúmulo na pena única de dezasseis meses de prisão, declarada extinta pelo cumprimento; k) Por sentença transitada em julgado em 13-09-2011 pela prática em 19-06-2006 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 04 meses de prisão; l) Por sentença transitada em julgado em 13-092011 pela prática em 19-06-2006 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 04 meses de prisão, tendo sido operado cúmulo na pena única de 18 meses de prisão e tendo sido cumprida foi declarada extinta a pena imposta; m) Por sentença transitada em julgado em 22-03-2011 pela prática em 03-09-2001 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 10 meses de prisão, pena declarada extinta em virtude do cumprimento; n) Por sentença transitada em julgado em 22-03-2011 pela prática em 20-06-2006 de um crime de desobediência e um crime de condução sem habilitação legal na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5, tendo sido convertida em prisão subsidiária que cumprida foi declarada extinta, tendo o arguido sido restituído à liberdade me 11-04-2013. 2. E fundamentou a determinação do tipo e da medida da pena imposta exarando o seguinte: O crime de condução sem habilitação legal é punido com pena de prisão de 1 mês até 2 anos com pena de multa de 10 a 240 dias (cfr. artigos 41.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1, ambos do Código Penal, e artigo 3.º, n.ºs. 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro). Decorre do artigo 70.º do Código Penal, que, quando, como é o caso em apreço, forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Ora, as penas têm como finalidade no ordenamento jurídico vigente, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal). Pois bem, na situação em apreço entendemos que face aos antecedentes criminais do arguido, incluindo por factos de idêntica natureza, a pena de multa já não é suficiente para acautelar as elevadas exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, dado que o arguido revelou que as anteriores condenações em pena de multa, prisão suspensa na execução, pena de prisão efectiva não surtiram qualquer efeito, optando, consequentemente, o tribunal pela aplicação de uma pena de prisão. A determinação concreta da medida concreta da pena de prisão, dentro das molduras legais referidas, será efectuada nos termos do artigo 71.º, do Código Penal. Assim, como tem sido defendido pela doutrina, a culpa fixará o limite máximo inultrapassável da pena, enquanto a prevenção geral de reintegração fornecerá uma moldura de prevenção dentro da moldura legal, acabando a pena concreta por ser encontrada, dentro destes limites, de acordo com as exigências da prevenção especial de ressocialização (desenvolvidamente, ANABELA RODRIGUES, A determinação da medida da pena privativa de liberdade, Coimbra, 1995, p. 545-570). Na dosimetria da pena atender-se-ão a uma série de factores do caso concreto que não integrem o tipo legal (factores relativos à execução do facto, factores relativos à personalidade do agente e factores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto), nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal. Assim, ter-se-á em atenção: - o grau elevado de ilicitude dos factos (a condução sem habilitação legal em artéria de movimento no período da noite em que as exigências de cuidado são redobradas); - o dolo directo (artigo 14.º, n.º 1 do Código Penal); - as especiais exigências de reprovação e de prevenção geral, não só pelo facto de se tratar de uma criminalidade recorrente na comarca, mas, sobretudo, pelos elevados índices de sinistralidade rodoviária a ela associados, tanto mais que ao arguido foi necessário mover perseguição); Acrescem, ainda, as elevadas exigências de prevenção especial, a avaliar pelos antecedentes criminais do arguido, sendo certo que, pese embora as sucessivas advertências penais para a abstenção da prática de factos ilícitos, o mesmo persiste em manter uma conduta posterior ao facto, contrária os valores jurídico – penais. Feita a ponderação de todos estes factores, considera-se justo e adequado aplicar ao arguido a pena de 10 (dez) meses de prisão. No que concerne à possibilidade de aplicação de uma pena de substituição, não podemos deixar de considerar que no caso em apreço se revelam muito acentuadas as necessidades de prevenção especial. As condenações do arguido, revelam, de forma impressiva, a sua insensibilidade em face do pretendido efeito dissuasor das penas que lhe foram impostas anteriormente, sem embargo não se descure a data da última condenação Acresce que o arguido já sofreu diversas condenações por crime de idêntica etiologia. Tais condenações revelam do arguido uma personalidade insensível às advertências /oportunidades que o tribunal lhe vem concedendo, mostrando-se tais reacções criminais desprovidas de qualquer eficácia (prevenção especial), uma vez que o arguido evidencia não ter interiorizado a necessidade de conformar a sua conduta com as normas jurídicas, revelando um desrespeito notório pela ordem jurídica instituída, maxime, pelas normas que disciplinam a condução de veículos automóveis, pondo em causa as próprias expectativas dos demais cidadãos na validade das normas jurídico-penais (prevenção geral). Neste conspecto, mostra-se injustificada a substituição da pena de prisão aplicada por uma pena de multa, por trabalho a favor da comunidade ou a sua suspensão, ou mesmo a sua execução em regime de permanência na habitação, com sujeição a meios de controlo à distância, dado que quanto a esta última pena resultou demonstrado que o arguido vive sozinho, não dispondo de meios para que a mesma seja executada por aquela via, (cfr. artigos 42.º, 43.º, 45.º e 50.º, todos do Código Penal), porquanto, as anteriores condenações e o desrespeito pelos avisos solenes nelas contido é prova notória de que as penas de substituição não alcançariam o desiderato de prevenir o cometimento de futuros crimes e de que se mostra esgotado o sentido pedagógico e reeducativo do instituto de suspensão da pena relativamente ao arguido. A ameaça de cumprimento de pena de prisão, enquanto última advertência para a necessidade de pautar a sua conduta pelo cumprimento da lei abstendo-se de praticar ilícitos criminais, também não deve ser aplicada dado que o arguido depois de ter estado pelo menos por duas vezes privado da liberdade não se absteve de praticar facto de idêntica etiologia, certo é que volvidos quase dez anos sobre a última condenação, revelando absoluta insensibilidade àquelas anteriores condenações, sendo que a pena de prisão anteriormente sofrida não foi suficientemente dissuasora para o arguido. Pelo exposto, se entende que as exigências de prevenção geral e especial exigem que a pena imposta ao arguido seja cumprida, o que se determina. 3. Alega o recorrente, a este propósito, o seguinte: A) O Recorrente, concordando com a medida da pena aplicada, não pode concordar com a sua não substituição por pena alternativa, adequada e ajustada ao seu caso, como se indica nos art.ºs 42º e seguintes do Código Penal. B) O cometimento de vários crimes do mesmo tipo não obriga ao abandono de medidas alternativas à prisão, de curta duração, sem especial e aturada fundamentação. C) O Recorrente, dentro das suas limitações, esforçou-se, como continua a esforçar-se por “tirar a carta”, ainda que sem sucesso, até ao momento. D) A trabalhar em biscates, impõe-se a substituição da pena aplicada por pena alternativa, de semidetenção, legalmente prevista no art.º 46º do Código Penal, já que esta, tem função mais socializadora e integradora do que a pena de prisão. E) O Recorrente foi “apanhado” numa rotineira operação STOP, não teve nenhum acidente de viação, não conduziu perigosamente, não constituiu um perigo acrescido para a sociedade. F) A mera subsunção dos factos à norma incriminadora, sem a devida justificação e fundamentação e sem aplicação do mecanismo das medidas alternativas e de inclusão adequadas, até podem fazer descansar mais os partidários do “olho por olho”, mas vai aumentar a legião dos marginalizados. G) Deverá a pena aplicada ser substituída pela pena alternativa de semidetenção –) – porque mais adequada à concreta situação do Recorrente. 4. Apreciando. i. O arguido requer que a pena que lhe foi imposta seja substituída pelo regime de semidetenção, por dias livres, aos fins-de-semana. ii. Sucede, todavia, que tal forma de cumprimento de pena deixou de fazer parte do elenco das penas substitutivas da pena de prisão, atentas as alterações introduzidas pela Lei nº 94/2017 de 23/8, que entrou em vigor no dia 23-11-2017. iii. Na verdade, o art.º 12 da Lei nº 94/2017 estabelece o seguinte: Disposição transitória 1 - O condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção, por sentença transitada em julgado, pode requerer ao tribunal a reabertura da audiência para que: a) A prisão pelo tempo que faltar seja substituída por pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; ou b) A prisão passe a ser cumprida, pelo tempo que faltar, no regime de permanência na habitação introduzido pela presente lei. iv. Como se constata pelo que se deixa exposto e face à própria natureza da norma relativa à prisão por dias livres ou em regime de semidetenção (modos substitutivos de cumprimento de pena privativa da liberdade), a revogação do preceito que permitia tal tipo de cumprimento determinou que não mais se possa aplicar tal instituto, a partir do dia 23 de Novembro de 2017. E se assim é, haverá apenas que concluir que, face a tal alteração legislativa, o pedido formulado pelo arguido nem sequer poderá ser apreciado. 5. A sentença não padece assim de qualquer nulidade de apreciação (omissão de pronúncia), uma vez que o instituto de semidetenção e de prisão por dias livres se mostrava já revogado, na nossa Lei, quer à data da prática dos factos, quer no momento do proferimento da sentença pelo tribunal “a quo”. 6. No que concerne às normas ainda vigentes que permitem a substituição de pena de prisão, não só o tribunal “a quo” sobre as mesmas se pronunciou (No que concerne à possibilidade de aplicação de uma pena de substituição, não podemos deixar de considerar que no caso em apreço se revelam muito acentuadas as necessidades de prevenção especial. As condenações do arguido, revelam, de forma impressiva, a sua insensibilidade em face do pretendido efeito dissuasor das penas que lhe foram impostas anteriormente, sem embargo não se descure a data da última condenação. Acresce que o arguido já sofreu diversas condenações por crime de idêntica etiologia. Tais condenações revelam do arguido uma personalidade insensível às advertências /oportunidades que o tribunal lhe vem concedendo, mostrando-se tais reacções criminais desprovidas de qualquer eficácia (prevenção especial), uma vez que o arguido evidencia não ter interiorizado a necessidade de conformar a sua conduta com as normas jurídicas, revelando um desrespeito notório pela ordem jurídica instituída, maxime, pelas normas que disciplinam a condução de veículos automóveis, pondo em causa as próprias expectativas dos demais cidadãos na validade das normas jurídico-penais (prevenção geral)), como o arguido contra tais argumentos se não insurge, sendo certo que se mostra manifesto, face à factualidade assente, que assiste plena razão ao tribunal “a quo” na fundamentação que avança a tal respeito e que subscrevemos, isto é, que as anteriores condenações e o desrespeito pelos avisos solenes nelas contido é prova notória de que as penas de substituição não alcançariam o desiderato de prevenir o cometimento de futuros crimes e de que se mostra esgotado o sentido pedagógico e reeducativo do instituto de suspensão da pena relativamente ao arguido. 7. Vem ainda o arguido requerer a sua inclusão num programa de ressocialização ou de inclusão, orientado para a aquisição de competências de modo a superar as suas dificuldades na prestação das provas legais necessárias à obtenção do título de habilitação para conduzir veículos automóveis Essa é questão que não cumpre a este TRL decidir, mas sim aos serviços prisionais. Na verdade, a imposição de regras ou deveres é uma medida apenas prevista na Lei como incidindo na esfera do julgador, a propósito da delimitação do cumprimento de certos tipos de penas, em liberdade, o que não sucede neste caso. 8. Em síntese final: O arguido vem revelando notória indiferença e insensibilidade às consequências penais dos seus comportamentos delituosos (sendo que os mesmos abrangem um período temporal de quase duas décadas) e não se vislumbra a possibilidade de lhe ser aplicada, face à contumácia da sua actuação, outra pena que não a de prisão efectiva, pois é manifesto que as anteriores penas impostas se mostraram insuficientes, a nível de prevenção especial, uma vez que não alcançaram o seu escopo, que se resume à interiorização de uma regra muito simples: ninguém pode conduzir um veículo automóvel sem licença habilitante para o efeito - incluindo o arguido. iv – decisão. Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelo arguido MJ_____ e, em consequência, mantém-se a decisão alvo de recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Lisboa, 23 de Setembro de 2020 Maria Margarida Almeida Ana Paramés |