Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL TAPADINHAS | ||
| Descritores: | DIRIGENTE SINDICAL FALTAS JUSTIFICADAS SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2012 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Quando a ausência do dirigente sindical a tempo inteiro for superior a um mês, verifica-se a suspensão do contrato de trabalho, matéria omissa no CCT celebrado entre a Associação das Empresas de prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, nº 12, de 29 de Março de 2004 e contemplada no art. 403.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, que dispõe: Quando as faltas determinadas pelo exercício de actividade sindical se prolongarem efectiva ou previsivelmente para além de um mês aplica-se o regime da suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador. II - Este regime é o que consta do art. 331.º do Cód. Trab., designadamente, do seu nº 1: Durante a [...] suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho. III - O regime de faltas de dirigentes sindicais constantes do CCT não se confunde com a situação de suspensão do contrato de trabalho, aplicável sempre que as faltas determinadas pelo exercício da actividade sindical se prolonguem para além de um mês. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Relatório AA, S.A., instaurou acção declarativa com processo comum contra BB pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 9663,18 referente a remunerações salariais e outras prestações laborais indevidamente pagas. Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, o seguinte: - a ré é trabalhadora da autora desde 1 de Fevereiro de 2004, reportando-se a sua antiguidade a 27 de Junho de 1991; - a autora tem a categoria profissional de limpadora de aeronaves e está filiada no STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, sendo dirigente sindical desde pelo menos 2000; - a ré nunca prestou trabalho efectivo para a autora em virtude de exercer as funções de dirigente sindical no STAD a tempo inteiro; - em virtude de tal facto, o contrato de trabalho da ré encontra-se suspenso nos termos do art. 403º, do Regulamento do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29.07 e da cláusula 58º da CCT aplicável, pelo que não tinha a ré direito a receber as quantias que, por erro, foram pagas mensalmente pela autora a título de remuneração; - a autora tem direito a receber da ré as quantias que indevidamente lhe foram pagas e que ascendem a € 9663,18. Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez concluindo pela improcedência da acção com a sua absolvição e pela procedência do pedido reconvencional que deduziu. Para tal alegou, sucintamente, que: - as faltas dadas pela ré para o desempenho de funções sindicais, ainda que se prolongassem por mais de um mês, não faziam, nem fazem, cessar o direito ao recebimento da retribuição relativo a uma semana de trabalho, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 331º, 225º, n.º 2, g), 455º e 230º, n.º 1, do Código do Trabalho e da cláusula 58º, n.º 4, da CCT aplicável, pelo que nada deve à autora; - o disposto no art. 403º, do Regulamento do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 35/2004, para além de inconstitucional por se traduzir numa limitação inadmissível do exercício legítimo das funções de dirigente sindical, não é imperativo e, por isso, prevalece o entendimento que dimana da aludida cláusula 58º, n.º 4, da CCT aplicável que não tem quaisquer restrições ao crédito de horas que contempla; - a autora desde Agosto de 2008 deixou de pagar à ré qualquer importância referente a retribuição, incluindo a que se reporta ao período compreendido entre 6 e 29 de Outubro de 2010 em que a autora a dispensou de comparecer ao trabalho sem perda de retribuição, devendo por isso ser condenada a pagar-lhe o montante já vencido a esse título, ou seja, € 1695,22, acrescido das retribuições que se vencerem até decisão final e dos juros de mora. Na resposta a autora pronunciou-se pela improcedência do pedido reconvencional. Pela ré foi apresentado a fls. 169 a 179 articulado em que responde à matéria de excepção invocada pela autora e pede a condenação desta como litigante de má fé. A fls. 196 a 208, veio a autora contestar o pedido de condenação como litigante de má fé, concluindo pela sua improcedência. Instruída e julgada a causa foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve Pelo exposto: 1. Julgo a presente acção totalmente procedente e, em consequência: a. Condeno a R a pagar à A a quantia de €9.663,18 (nove mil seiscentos e sessenta e três euros e dezoito cêntimos). 2. Julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional e, em consequência: a. Condeno a A a pagar à R a quantia de € 536,88 (quinhentos e trinta e seis euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora que, à taxa legal, se vencerem desde a data em que a A foi notificada para contestar o pedido reconvencional até integral e efectivo pagamento; b. Absolvo a A do mais peticionado. 3. Julgo improcedente, por não provado, o pedido de condenação como litigante de má fé formulado pela R contra a A e, consequentemente, absolvo-a do mesmo. Custas pela A e pela R na proporção do respectivo decaimento (art. 446º, do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art. 1º, nº 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho). Inconformada com a decisão, da mesma interpôs a ré recurso de apelação, tendo, após prolação pela Relatora de despacho de aperfeiçoamento, sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) Observado o contraditório, continuou a autora a pugnar pela manutenção do julgado. Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156). Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148). No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente. As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 685.-Aº, nº 1 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes: 1.ª – nulidades da sentença previstas nas alíneas c) – oposição entre os fundamentos e a decisão e d), 1ª parte – omissão de pronuncia do nº 1 do art. 668.º, do Cód. Proc. Civil; 2.ª – direito da ré à sua remuneração, como se estivesse ao serviço da autora. Fundamentação de facto A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto não objecto de impugnação e que aqui se acolhe: 1. A autora é uma sociedade comercial que presta serviços de limpeza. 2. Até 31 de Janeiro de 2004, o estabelecimento Aeroporto da Portela, em Lisboa foi explorado pela sociedade C... - Controlo de Ambiente, S.A. 3. A partir de 1 de Fevereiro de 2004, os serviços de limpeza no referido Aeroporto passaram a ser exploradas pela autora. 4. A ré é trabalhadora da autora desde 1 de Fevereiro de 2004, reportando-se a sua antiguidade a 27.06.1991, tendo a mesma a categoria profissional de limpadora de aeronaves. 5. A ré está filiada no STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, domésticas e Actividades Diversas, sendo dirigente do mesmo desde 01.04.1999. 6. Desde a data de transmissão do estabelecimento referido em 2, a ré nunca prestou serviço efectivo para a autora. 7. A autora, para além do estabelecimento referido em 2, explora outros estabelecimentos comerciais espalhados pelo país – Portugal continental e arquipélago dos Açores. 8. Sempre que ganha, ou perde, um concurso de prestação de serviços de limpeza num dado estabelecimento, a autora recebe, ou perde, os respectivos trabalhadores, tendo de proceder ao respectivo tratamento burocrático. 9. Durante os anos de 2006, 2007 e 2008 a autora pagou à ré a quantia total de € 3754,56 (três mil, setecentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos), referente ao ano de 2006; a quantia total de € 4423,75 (quatro mil, quatrocentos e vinte e três euros e setenta e cinco cêntimos) referente ao ano de 2007 e a quantia total de € 1484,87 (mil, quatrocentos e oitenta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos) referente ao ano de 2008 e, um mês de férias do ano respectivo e subsídio de férias do mês respectivo, com excepção do ano de 2008, em que só inclui o subsídio de férias. 10. A ré recebeu e fez suas as quantias referidas em 9). 11. O STAD paga aos seus dirigentes o diferencial do que deixam de auferir dos seus empregadores por exercerem funções de dirigente a tempo inteiro, e quando os seus dirigentes têm faltas justificadas o STAD paga os respectivos dias. 12. A ré em 2008 teve a retribuição de € 460,45 (quatrocentos e sessenta euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de € 210,65 (duzentos e dez euros e sessenta e cinco cêntimos) de subsídio de turno. 13. Os valores referidos em 9 foram pagos pela autora à ré, no âmbito da cláusula 58.º da CCT (À relação laboral entre Autora e Ré aplica-se a Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a Associação das Empresas de prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 12, de 29 de Março de 2004), sendo que já antes de 01.02.2004 esse valor era pago à ré pela sua anterior empregadora. 14. Mediante carta datada de 03.10.2008, a ré comunicou à autora que iria regressar ao exercício das suas funções e ao seu local de trabalho no dia 06.10.2008, conforme fls. 96, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 15. Mediante carta datada de 06.10.2008, a autora informou a ré que ainda não tinha como adequar ao regime de prestação de trabalho, mas na semana seguinte seria fixada a data do seu retorno ficando a mesma dispensada da prestação de trabalho sem perda de remuneração, conforme fls. 98, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 16. Mediante carta datada de 20.10.2008, a autora comunicou à ré que devia comparecer ao serviço dia 30.10.2008, pelas 16:00 horas, junto do Hangar 6, conforme fls. 99, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 17. No dia 30.10.2008, a ré não se apresentou para exercer as suas funções no local de trabalho e, desde essa data, não desempenha quaisquer funções efectivas na autora. 18. O STAD, mensalmente, comunicou à autora que a ré não compareceu ao serviço por estar impedida em funções sindicais, com excepção do mês que corresponde ao período de férias anuais da ré e do período que decorreu de 06.10.2008 a 29.10.2008. 19. Desde Agosto de 2008, inclusive, a autora deixou de pagar qualquer importância à ré, não tendo pago também a retribuição referente ao período de 06.10.2008 a 29.10.2008. 20. O STAD comunicou à autora como faltas justificadas da ré os dias 30 e 31.10.2008 e, 4, 5 e 6.11.2008, mediante fax enviado em 03.11.2008, consignando que a mesma estava impedida no exercício de funções sindicais necessárias e inadiáveis à actividade sindical. 21. O STAD comunicou à autora como faltas justificadas da ré os dias 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17 e 18.11.2008, mediante fax enviado em 07.11.2008, consignando que a mesma estava impedida no exercício de funções sindicais necessárias e inadiáveis à actividade sindical. 22. O STAD comunicou à autora como faltas justificadas da ré os dias 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29 e 30.11.2008, mediante fax enviado em 24.11.2008, consignando que a mesma estava impedida no exercício de funções sindicais necessárias e inadiáveis à actividade sindical. 23. O STAD comunicou à autora como faltas justificadas da ré os dias 27, 28, 29 e 30.11.2008, e 3 e 4.12.2008, mediante fax enviado em 27.11.2008, consignando que a mesma estava impedida no exercício de funções sindicais necessárias e inadiáveis à actividade sindical. 24. O STAD comunicou à autora como faltas justificadas da ré os dias 9, 10, 11, 12, 15,15, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29 e 30.12.2008, mediante fax enviado em 06.12.2008, consignando que a mesma estava impedida no exercício de funções sindicais necessárias e inadiáveis à actividade sindical. 25. A ré não prestou à autora qualquer esclarecimento sobre o motivo atendível ou impossibilidade de previsão das ausências sobre a apresentação extemporânea de justificações de ausência. 26. Os dias dos meses não incluídos nos factos de 20 a 24, reportam-se aos dias de descanso semanal que a ré gozaria se estivesse ao serviço efectivo da autora. 27. A autora emitiu recibo de remuneração da ré referente ao mês de Outubro de 2008, com teor constante de fls. 180, consignando no mesmo “motivos sindicais n/ Rem” correspondente ao desconto dos valores de retribuição. 28. No dia 05.12.2008 a ré comunicou à autora que se apresentaria para exercer as suas funções no local de trabalho no dia 06.12.2008, conforme fls. 191, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 29. Nessa sequência, em 06.12.2008, a autora comunicou à ré de que a mesma se deveria apresentar ao serviço só no dia 09.12.2008, por o Hangar 6 estar fechado. 30. Nos anos de 2006, 2007 e 2008 a autora explorou, em número não concretamente determinado, centenas de estabelecimentos e empregou, em média, entre 3500 e 4500 trabalhadores. 31. A rotatividade de pessoal no âmbito da actividade da autora ronda, aproximadamente, 40% / 45%. 32. A gestão de recursos humanos da autora está a cargo de um gabinete desconcentrado - GDAP- Grupo de Desenvolvimento e Administração de Pessoal. 33. É este gabinete que trata de todos os aspectos relacionados com processamento burocrático dos trabalhadores da autora e o processamento das respectivas retribuições, assim como entre outras, compete-lhe fiscalizar o cumprimento e aplicação dos instrumentos de regulamentação do trabalho e participar na negociação colectiva. 34. Este gabinete não tem autonomia decisória cumprindo instruções da administração da autora, limitando-se a processar informação. 35. A Administração da autora não tem conhecimento directo de todos os aspectos e pormenores da situação laboral de todos os seus trabalhadores, os quais não conhece pessoalmente. 36. As decisões de gestão da administração da autora baseiam-se em relatórios, que traduzem os dados objectivos de cada um dos seus trabalhadores. 37. Um outro dirigente sindical instaurou acção judicial contra a autora. 38. O Gabinete, referido em 33, processou os pagamentos à ré conforme referido em 9 e 13, por os mesmos já virem a ser efectuados pela anterior entidade patronal da ré. 39. Perante uma situação em que os trabalhadores, por exercerem funções de dirigente sindical a tempo inteiro, não recebem qualquer remuneração por parte das suas entidades empregadoras, o STAD paga-lhes a remuneração por inteiro, efectuando adiantamentos correspondentes aos valores dessas retribuições, e obtém os reembolsos dos mesmos, logo que essas situações são resolvidas com as respectivas entidades empregadoras. Fundamentação de direito Quanto à 1.ª questão: A apelante vem arguir a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão e por omissão de pronúncia – alíneas c) d) 1ª parte do nº 1 do art. 668.º, do Cód. Proc. Civil. Segundo alegação do apelante as referida nulidades traduzem-se no seguinte: - a oposição entre os fundamentos e a decisão na contradição entre os factos provados, constantes dos nº 11 e 39 da matéria de facto dada como provada e o que foi decidido; - a omissão de pronúncia por não se ter tomado conhecimento do pedido formulado na alínea c) do art. 102.º da contestação. Comecemos pela oposição entre os fundamentos e decisão. Resulta da lei que os fundamentos de facto e de direito utilizados devem ser harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, corolário do princípio de que a decisão deve ser fundamentado de facto e de direito, o que não verifica caso ocorra contradição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão nos quais assenta. A oposição entre os fundamentos e a decisão referida na alínea c) do nº 1 do art. 668.º do Cód. Proc. Civil diz respeito à construção lógica da sentença e, como diz Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, págs. 131 e 141.), tal nulidade só ocorre quando existe no raciocínio do julgador um vício lógico, isto é, quando os fundamentos por ele invocados conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto. Por isso, o erro de interpretação dos factos e ou do direito ou na aplicação deste constitui erro de julgamento e não o vício de nulidade decorrente de contradição entre os fundamentos e a decisão a que alude a alínea c) do nº 1 do art. 668.º do Cód. Proc. Civil. Consignou-se no nº 11 da matéria que [o] STAD paga aos seus dirigentes sindicais o diferencial do que deixaram de auferir dos seus empregadores por exercerem funções de dirigentes a tempo inteiro, e quando os seus dirigentes têm faltas justificadas o STAD paga os respectivos dias. Lendo-se no nº 39 que [p]erante uma situação em que os trabalhadores, por exercerem funções de dirigentes sindical a tempo inteiro, não recebem qualquer remuneração por parte das suas entidades empregadoras, o STAD paga-lhes a remuneração por inteiro, efectuando adiantamentos correspondentes aos valores dessas retribuições, e obtém os reembolsos dos mesmos, logo que essas situações são resolvidas com as respectivas entidades empregadoras. Na sentença sindicada pode ler-se que no caso concreto, pese embora a Autora tenha deixado de pagar qualquer importância à Ré a partir de Agosto de 2008 por entender que o contrato de trabalho suspendeu os seus efeitos (…), uma vez que as faltas justificadas dadas pela Ré determinadas pelo exercício da actividade sindical se prolongaram para além de um mês, certo é que o STAD tem vindo a pagar à Ré adiantamentos correspondentes aos valores das suas retribuições mesmo na parte correspondente ao crédito de horas e concluiu-se que [p]erante tal factualidade, somos a considerar inexistir interesse processual ou interesse em agir, na medida em que a mesma não tem necessidade de usar o processo a fim de ser reembolsada dos valores que discriminou no artigo 102.º, da sua contestação-reconvenção sob alíneas a), b), c) e e) porquanto tais valores foram-lhe pagos através do STAD. O mesmo se refira quanto às retribuições que se têm vindo a vencer. No caso em apreço, estaríamos, quando muito, perante um erro de julgamento e não perante nulidade da sentença decorrente de oposição entre os fundamentos e a decisão, pelo que improcede a nulidade arguida. Vejamos, agora, a questão da omissão de pronúncia. Quando as partes submetem à apreciação do tribunal determinada questão, é usual socorrerem-se de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; mas o que importa é que o tribunal decida a questão que lhe foi posta,, a menos que esta esteja prejudicada pela solução dada a outra, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. Não se devem confundir factos (fundamentos ou argumentos) com questões (a que se reportam os arts. 660.º, nº 2 e 668.º, nº 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil). Uma coisa é não tomar conhecimento de determinado facto ou de qualquer argumento invocado pela parte, outra completamente distinta, é não tomar conhecimento de determinada questão submetida à apreciação do tribunal. Os factos materiais são apenas elementos para a solução da questão, mas não são a própria questão (Alberto dos Reis, “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, págs. 143 a 145)). Contrariamente ao afirmado pela apelante, a sentença, no parágrafo 3.º e seguintes, “Do pedido reconvencional”, pronuncia-se sobre a questão suscitada pela apelante, quanto ao pagamento dos dias 30 e 31 de Outubro de 2008, concluindo pela sua improcedência. De resto, nessa data o contrato de trabalho da ré já se encontrava suspenso razão pela qual e, tendo merecido procedência o pedido da autora, seria contrário ao decidido, condenar a mesma no pagamento dos dias 30 e 31 de Outubro de 2008, porquanto o contrato de trabalho da ré estava suspenso, não sendo devido o pagamento de qualquer quantia a título de crédito de horas, nem nesses dias, nem nos dias posteriores. Improcedem, pois, quanto a esta questão, as conclusões do recurso. Quanto à 2.ª questão: Na acção a autora pediu a condenação da ré a devolver – lhe a quantia de € 9663,18, referente a pagamentos indevidos nos anos de 2006, 2007 e 2008 atenta a suspensão do contrato de trabalho. A ré contestou impugnando a existência da suspensão do contrato de trabalho e deduzindo em reconvenção o pedido de pagamento dos créditos de dias e do mês de férias de 2008 que a autora não pagara, e bem assim dos dias 6 a 29 de Outubro de 2008 em que se apresentara no seu local de trabalho para reiniciar as suas funções, o que só não sucedera por a autora não lhe ter atribuído trabalho. Proferida sentença, foi o pedido deduzido pela autora julgado procedente, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de € 9663,18 peticionada, e considerado procedente em parte o pedido reconvencional condenando-se se a autora a pagar à ré o montante de € 536,88, acrescido de juros. Daí o inconformismo da ré, ora apelante, pelas razões que constam das conclusões do recurso. Vejamos, então, de que lado está a razão. O regime jurídico das faltas dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva consta dos arts. 225.º, nº 2, alínea g), 226.º, 455.º e 505.º do Cód. Trab., aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003 – art. 3.º, nº 1), e arts. 399.º a 403.º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho que regulamentou o Cód. Trab. e que entrou em vigor em 29 de Agosto de 2004 – art. 3.º. A Lei nº 99/2003 e a da Lei nº 35/2004 contêm normas transitórias que delimitam a respectiva vigência quanto às relações jurídicas subsistentes à data da respectiva entrada em vigor, pelo que, para fixar a sua eficácia temporal, há que recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo enunciados naquelas normas. No que agora releva, estipula o nº 1 do art. 8.º da Lei nº 99/2003 que, [s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento. Por seu turno, o nº 1 do art. 6.º da Lei nº 35/2004 dispõe que, f]icam sujeitos ao regime da presente lei, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento. Assim, uma vez que a situação de ausência ao serviço em apreço persistiu para além da entrada em vigor daqueles diplomas legais, há que atender ao disposto nos correspondentes regimes jurídicos. A recorrente propugna, no entanto, que o citado art. 403.º quando prevê a suspensão do contrato de trabalho dos dirigentes sindicais nos casos em que as faltas dadas para o exercício de funções sindicais se prolongam por mais de 30 dias não é uma norma imperativa, razão porque prevalece o entendimento que dimana da Cláusula 58.ª, nº 4, do CCT aplicável, que não contém quaisquer restrições ao crédito de horas que contempla e que, por outro lado, a redacção do referido preceito é inconstitucional por violar o disposto nos arts. 55.º, nº 6 e art. 112.º, nº 2 e nº 7, da Constituição. Importa, por razões de inteligibilidade, conhecer a cláusula invocada, ou seja, a cláusula 58.ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrada entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 12, de 29 de Março de 2004. e cotejá-la com a cláusula 41.ª (“Faltas justificadas”) Inserida no Capítulo X (“Da actividade sindical e colectiva dos trabalhadores”) dispõe a mencionada cláusula 58.ª que tem como epígrafe (“Crédito de horas”). 1— Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de horas que não pode ser inferior a cinco horas por mês, ou a oito horas, tratando-se de delegado que faça parte da comissão sindical ou comissão sindical. 2— O crédito de horas atribuído no número anterior é referido ao período normal de trabalho e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo. 3— Os delegados, sempre que pretendam exercer o direito previsto nesta cláusula, deverão avisar sempre que possível, por escrito, a entidade patronal com a antecedência mínima de um dia. 4— Os membros dos corpos gerentes, sindicatos, federações, uniões e secretariados das comissões intersindicais e das comissões sindicais dispõem, para o exercício das suas funções, de crédito mensal de horas igual ao seu período normal de trabalho semanal. (...) A cláusula 41.ª (“Faltas justificadas”) dispõe, por seu turno no nº 1, alínea d): 1- Para efeitos deste contrato, consideram-se faltas justificadas, sem que dêem lugar a perdas de regalias, nomeadamente desconto no período de férias e perda de retribuição, as seguintes: d) As motivadas pela prática de actos necessários e inadiáveis no exercício de funções em associações sindicais ou instituições de previdência e na qualidade de delegado sindical ou de membro e comissão de trabalhadores; estas, para efeitos de remuneração, apenas até ao limite estabelecido neste contrato. O contrato colectivo é uma das formas que pode revestir a convenção colectiva de trabalho e caracteriza-se por ser outorgada entre associações sindicais e associações de empregadores – art. 2.º, n 3, alínea a), do Cód. Trab.. A convenção colectiva tem uma faceta negocial e uma faceta regulamentar (Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, 12.ª edição, Almedina, 2005, pág. 111). A primeira respeita às regras que disciplinam as relações entre as partes signatárias da convenção, nomeadamente no que toca à verificação do cumprimento da convenção e aos meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão; a segunda corresponde às normas que regulam os direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e dos empregadores. Segundo o entendimento maioritário sustentado na doutrina (Monteiro Fernandes, ob. cit., pág. 112, e Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, 2.ª edição, Almedina, 2005, págs. 212 a 214 e 1085) e a jurisprudência firme e uniforme do STJ (vide por todos o Ac. de 28.09.2005, proc. nº 1165/05 da 4.ª secção, no Diário da República, 1.ª série-A, nº 216, de 10 de Novembro de 2005, págs. 6484 a 6493), na interpretação das convenções colectivas deve aplicar-se o disposto nos arts. 236.º e segs. do Cód. Civil, quanto à parte obrigacional, e o preceituado no art. 9.º do Cód. Civil, no respeitante à parte regulativa, uma vez que os seus comandos jurídicos são gerais e abstractos e produzem efeitos em relação a terceiros. Respeitando as normas invocadas à parte regulativa do CCT, há que atender aos ditames que o Código Civil consagra em matéria de interpretação das leis. Em matéria de interpretação das leis, o art. 9.º do Cód. Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa, começando por estabelecer que [a] interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (nº 1); o enunciado linguístico da lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (nº 2); além disso, [n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (n.º 3). As mencionadas cláusulas pretendem disciplinar, globalmente, as faltas dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva motivadas pelo exercício de funções sindicais. É, pois, manifesto que elas apenas disciplinam as situações de falta, ou seja, a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a actividade a que está adstrito – art. 224.º, nº 1 do Cód. Trab.. Na verdade, não se coligiu qualquer indicação relevante no sentido de que abranjam a própria suspensão do contrato de trabalho e estipulem que durante essa suspensão se mantém o direito à retribuição. Certo é, porém, que nem todas as situações de não prestação de trabalho, sendo este exigível, são subsumíveis ao conceito técnico jurídico de faltas expresso no CCT. Assim, quando a ausência do dirigente sindical a tempo inteiro for superior a um mês, verificar-se-á a suspensão do contrato de trabalho, matéria omissa no CCT e contemplada no art. 403.º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, que dispõe: Quando as faltas determinadas pelo exercício de actividade sindical se prolongarem efectiva ou previsivelmente para além de um mês aplica-se o regime da suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador. Este regime é o que consta do art. 331.º do Cód. Trab., designadamente, do seu nº 1: Durante a [...] suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o regime adequado deverá ser o da suspensão do contrato no caso de dirigentes sindicais permanentemente ausentes do trabalho e presentes a tempo inteiro no sindicato (Acs. do STJ de Ac. de 14.02.2007, doc. nº SJ200702140034114 e de 20.05.2009, doc. nº SJ20090520003584, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Conclui-se, pois, que o regime de faltas de dirigentes sindicais constantes do CCT não se confunde com a situação de suspensão do contrato de trabalho, aplicável sempre que as faltas determinadas pelo exercício da actividade sindical se prolonguem para além de um mês, hipótese em que o contrato de trabalho se suspende com a inerente perda de retribuição. Note-se que mesmo para aqueles que defendiam estarmos perante faltas justificadas essas mesmas faltas acarretavam perda de retribuição (Ac. do STJ de 14.04.1999, doc. nº SJ200001200002394, disponível em sumário em www.dgsi.pt). Nestes termos, sendo de presumir que os outorgantes souberam exprimir o seu pensamento em termos adequados, a interpretação sustentada pela apelante, ao defender a prevalência da cláusula 58.ª, nº 4, do CCT sobre o art. 403.º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho é inadmissível visto que nem sequer estão em causa previsões idênticas. Além disso, a interpretação perfilhada é a que melhor se conjuga com o princípio da autonomia e independência das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, consagrado no nº 4 do art. 55.º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, no nº 1 do art. 452.º do Cód. Trab. e também com o direito dos representantes eleitos dos trabalhadores à protecção adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções consagrado no nº 6 daquele art. 55.º. O referido art. 55.º o consagra a liberdade sindical, fazendo-o nos seguintes termos: 1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses. (...) 6. Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções. Garante-se, assim, aos representantes eleitos dos trabalhadores o direito à protecção adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções. Todavia, como se assinala do Ac. do Tribunal Constitucional de 12 de Julho de 2001 (Ac. nº 362/01, DR, II série, nº 238, de 13.10.2001), do ponto de vista constitucional, não é de excluir que a protecção do exercício da actividade sindical dos representantes dos trabalhadores se possa concretizar por diferentes formas, designadamente no que toca à extensão e tipo de regime de protecção. Como acentuam Gomes Canotilho e Vital Moreira (“Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 737), o direito de protecção legal adequada dos representantes dos trabalhadores (…) desdobra-se em duas dimensões: (a) a dimensão subjectiva, pois trata-se de um verdadeiro direito de defesa dos representantes eleitos dos trabalhadores no exercício das suas funções; (b) a dimensão objectiva, traduzida na consagração de uma imposição legal dirigida ao legislador no sentido de este concretizar as formas de protecção adequadas. E mais adiante: A protecção específica que é conferida aos representantes eleitos dos trabalhadores decorre naturalmente da sua situação de particular “exposição” perante as entidades empregadoras e as entidades públicas, encabeçando e dirigindo as reivindicações para a defesa dos direitos dos restantes trabalhadores, o que os transforma naturalmente em alvos privilegiados de retaliações ou outros abusos de poder privado dessa entidades. Por seu turno, Jorge Miranda e Rui Medeiros, citando diversa jurisprudência do Tribunal Constitucional (“Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 547), partindo da constatação de que a segurança no emprego e outros direitos dos trabalhadores podem estar mais facilmente em risco em relação àqueles que assumem a representação dos trabalhadores, sublinham que se procurou criar mecanismos que corrijam ou compensem a desigualdade que assim se estabelece, através da criação de um regime legal de protecção de dirigentes e delegados sindicais, de forma a evitar quaisquer discriminações que pudessem desincentivar o desempenho de funções electivas nas organizações sindicais. E, advertem estes autores, a protecção especial da segurança no emprego dos representantes eleitos dos trabalhadores não se circunscreve ao campo das suas actuações no exercício de funções de representação (…) numa perspectiva teleológica, é preciso evitar uma espécie de desvio de poder do empregador, obstando a que a entidade patronal recorra ao despedimento como meio de atacar os representantes dos trabalhadores enquanto tais, mesmo que a pretexto de uma conduta alheia ao exercício de funções de representação. Na subsunção destes princípios ao caso concreto, o que está em causa, ao fim e ao resto, é a justificação das faltas dadas pela ré, dirigente sindical, precisamente para o exercício dessas funções e que o legislador admite sem limitação temporal, embora, naturalmente, considerando os interesses do empregador, sem direito à remuneração. A apelante entende que o art. 403.º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho também é inconstitucional por violar o disposto nos nºs 2 e 7 do art. 112.º da Constituição da República Portuguesa que rezam o seguinte: 2. As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos. (…) 7. Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão; A Lei nº 35/2004, de 29 de Julho foi aprovada pela Assembleia da República, nos termos da alínea c) do art. 161.ºº da Constituição, que lhe confere competência para fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo, ou seja, nos termos da mesma alínea à luz da qual foi aprovada a Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto que aprovou o Cód. Trab., razão pela qual não têm aqui qualquer aplicação os preceitos invocados. Acrescenta, finalmente, a apelante que como a ré é membro da Direcção do STAD desde 1 de Abril de 1999 e, desde há mais de 9 anos que as sucessivas empresas de prestação de serviços de limpeza que foram suas empregadoras na execução daqueles serviços no Aeroporto de Lisboa lhe pagaram a retribuição correspondente a uma semana de trabalho, acrescida do pagamento de férias, subsídio de férias e de Natal ainda que a ré estivesse a faltar para o exercício de funções sindicais por mais de um mês por forma consecutiva existe uma situação de auto-vinculação da autora ao pagamento daquela retribuição. Ficou provado que a apelada desde 2004 pagou à apelante o referido crédito de horas, o que sucedeu porque a sua “máquina” de recursos humanos se limitou a continuar a uma prática anterior (factos provados 32 a 36 e 38) e provado ficou também que a apelada é uma grande empresa, com centenas de estabelecimentos e mais de 400 trabalhadores, com uma rotatividade de pessoal de cerca de 40% ao ano (factos provados 7, 8, 30 e 31). Não resultou provado qualquer elemento volitivo da própria apelada no sentido daquele pagamento, o que, por si exclui a alegada auto-vinculação. Improcedem, assim, in totum, as conclusões do recurso. Decisão Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 13 de Janeiro de 2012. Isabel Tapadinhas | ||
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