Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
Descritores: | ALEGAÇÕES PRAZO MULTA APOIO JUDICIÁRIO ACESSO AO DIREITO PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 10/23/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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Sumário: | - Uma coisa é o pagamento de multas por atraso na prática do acto e outra é a omissão do pagamento das taxas de justiça. - O facto de se beneficiar de apoio judiciário, não implica que se possa eximir ao pagamento da multa atinente ao artigo 145º do CPC. - O princípio de igualdade no acesso ao direito, no sentido de não poder ser denegada justiça devido a insuficiência de meios económicos, é garantida com a concessão do apoio judiciário aos economicamente débeis, dispensando-os de taxas de justiça e de custas, mas não abrange a dispensa de aplicação de multas quando estas têm a ver com a inobservância dos prazos judiciais. (Sumário da Relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: J apresentou requerimento de reclamação, ao abrigo do disposto no art. 688º do CPC., relativamente a um despacho que tinha admitido um recurso de agravo com efeito meramente devolutivo, pretendendo que ao mesmo tivesse sido atribuído efeito suspensivo. Por despacho electrónico nº 16648280 foi indeferido o requerimento em apreço, uma vez que, a reclamação apenas pode ter como fundamento a não admissão ou retenção do recurso. Inconformado com tal despacho, do mesmo interpôs o requerente recurso de agravo. Por despacho electrónico nº 16733299 foi admitido o recurso, como agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. A fls. 23 dos autos veio o recorrente apresentar um requerimento aos autos, alegando ter praticado os actos inerentes ao recurso dentro do prazo, não lhe devendo ser aplicada qualquer multa e não ter que pagar taxa de justiça, na medida em que beneficiava de apoio judiciário. Sobre tal requerimento incidiu o seguinte despacho: «Veio J, representado pelo seu Ilustre Advogado, Dr. P, insurgir-se contra a notificação para pagamento: da multa prevista no art.145°, nº 6 do Código de Processo Civil, sustentando ter-lhe sido enviada a notificação do despacho que admitiu o recurso por si interposto, por via postal registada, com a refª. 16761345 de 22.07.2011 em 22.7.2011, já em período de férias judiciais, pelo que se considera notificado em 1.9.2011, face ao disposto no art. 254°/3 do Código de Processo Civil, daí que dispondo de 15 dias para apresentação das alegações de recurso, o prazo para a apresentação destas terminaria no dia 16.9.2011; da notificação para pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso, por entender beneficiar de apoio judiciário. Cumpre decidir. Quanto à primeira das questões, diremos assistir razão ao requerente quanto ao prazo de apresentação das alegações ser de 15 dias, conforme prescreve o art. 743° do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao regime introduzido pelo DL 303/07, de 24.8, mas já não se reconhece razão no tocante à contagem do prazo para a prática do acto. Conforme prescreve o art. 254°/3 do mesmo Código, a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Aplicando a norma em análise ao caso em apreço, temos que a notificação se presumiu feita no dia 25.7.2011, pelo que o prazo para a prática do acto se iniciou em 1.9.2011 e não em 2.9.2011, caso em que terminaria em 16.9.2011. Na verdade, salvo o devido respeito, labora o requerente em erro ao considerar que a notificação só ocorreu em 1.9.2011, pelo que bem andou a secção ao dar cumprimento ao disposto no art. 145°/6 do Código de Processo Civil. No que tange ao cumprimento do disposto no ale 690°-B/1 do Código de Processo Civil levado a cabo pela secção também assiste razão ao requerente, porquanto continua a beneficiar de apoio judiciário. De qualquer forma, a entrega das alegações do recurso interposto do despacho proferido sob a refª 166648280 (fls. 6) fora de prazo, sempre ditará a deserção do recurso interposto conforme decorre da aplicação das disposições conjugadas dos artºs 690°/3 e 743°/1 do Código de Processo Civil. Notifique». Inconformado com tal despacho dele interpôs o presente recurso, concluindo nas suas alegações: - Todos os actos respeitantes ao recurso em causa foram praticados dentro dos prazos processualmente previstos. Não foram apresentadas contra-alegações. O Sr. Juiz a quo, manteve o despacho proferido. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º nº2, 664º, 684º, 690º e 749º, todos do CPC. A questão a dirimir consiste em aquilatar se as alegações de recurso foram entregues em devido prazo. A matéria de facto pertinente para a decisão é a constante do presente relatório para o qual se remete e ainda a seguinte: - O despacho de admissão do recurso interposto a fls. 10 dos autos foi admitido a fls. 13 dos autos, com data de 12-7-2011. - A notificação de tal despacho foi efectuada em 22-7-2011, conforme resulta da certificação Citius a fls.14. - As respectivas alegações de recurso entraram em juízo, a 16 de Setembro de 2011. - A fls. 21 consta ter a secretaria emitido guias para pagamento das multas do art. 145º e 690º-B, ambos do CPC., as quais não foram liquidadas. Vejamos: Insurge-se o recorrente relativamente ao despacho que julgou deserto o recurso interposto, uma vez que entende terem as respectivas alegações sido entregues dentro do prazo legal para o efeito. Ora, conforme resulta da factualidade, o recorrente interpôs um recurso de agravo, o qual lhe foi admitido por despacho proferido em 12-7-2011. A notificação da respectiva admissão foi efectuada ao recorrente em 22-7-2011. Nos termos exarados no nº 1 do art. 743º do CPC., no recurso de agravo, dentro de 15 dias a contar da notificação do despacho que admita o recurso, apresentará o agravante a sua alegação. Face ao constante no nº 3 do art. 254º do CPC., a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Dispõe ainda, o nº 5 do art. 21º-A da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, aditado pela Portaria 1538/08, de 30 de Dezembro, que o sistema informático Citius assegura a certificação da data de elaboração da notificação, presumindo-se feita a expedição no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil. Com efeito, tendo a notificação via Citius ocorrido em 22-7-2011, presume-se a mesma feita no terceiro dia útil, ou seja, no dia 25-7-2011. Ora, tendo em conta o período de férias judiciais, o prazo para a prática do acto, o da entrega das alegações de recurso, começou a contar no dia 1 de Setembro de 2011. Tendo em conta que o prazo para tal efeito seria de quinze dias, o último dia seria o dia 15-9-2011. Uma vez que as alegações só deram entrada em juízo a 16-9-2011, constata-se que o prazo já estava ultrapassado. Porém, permite o nº5 do art. 145º do CPC., que o acto possa ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento de uma multa por cada dia de atraso. Sucede que na situação concreta, o recorrente apesar da secretaria ter emitido guias para pagamento da multa do art. 145º e da omissão do pagamento da taxa de justiça do art. 690º-B, ambos do CPC., o mesmo nada liquidou. Porém, uma coisa é o pagamento de multas por atraso na prática do acto e outra é a omissão do pagamento das taxas de justiça. O facto de o recorrente beneficiar de apoio judiciário, não implica que se possa eximir ao pagamento da multa atinente ao artigo 145º do CPC. O princípio de igualdade no acesso ao direito, no sentido de não poder ser denegada justiça devido a insuficiência de meios económicos, é garantida com a concessão do apoio judiciário aos economicamente débeis, dispensando-os de taxas de justiça e de custas, mas não abrange a dispensa de aplicação de multas quando estas têm a ver com a inobservância dos prazos judiciais. Com efeito, a cominação do nº 6 do art. 145º tem a ver precisamente com o não pagamento de uma multa liquidada por inobservância de um prazo legal. Assim sendo, deverão ser desentranhadas as alegações de recurso que foram apresentadas no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, uma vez que a importância da multa não foi paga, sendo o seu pagamento exigível como condição da validade da apresentação daquela peça processual. Destarte, não assiste razão ao recorrente, decaindo a sua pretensão. 3- Decisão. Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão proferida. Custas a cargo do agravante. Lisboa, 23 de Outubro de 2012 Rosário Gonçalves Graça Araújo José Augusto Ramos |