Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
161/09.3TCSNT.L1-2
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: COMPRA E VENDA
VEÍCULO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Sumário:
I. A omissão da declaração dos factos não provados é uma circunstância relevante no exame e decisão da causa.
II. A fundamentação da matéria de facto deve indicar, de forma clara, os concretos meios de prova que determinaram a decisão, positiva ou negativa, para, assim, dar adequado cumprimento à formalidade legal consagrada no art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
III. Com a omissão das formalidades previstas no art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, pode cometer-se uma nulidade processual.
IV. As nulidades da sentença, taxativamente previstas no art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não compreendem a decisão sobre a matéria de facto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


I – RELATÓRIO

M instaurou, em 27 de janeiro de 2009, na então Vara Mista da Comarca de Sintra (Instância Local de Sintra, Secção Cível, Comarca de Lisboa Oeste), contra A, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse declarada a nulidade do contrato de compra e venda do veículo automóvel, matrícula... e a Ré condenada a entregar-lhe o mesmo veículo.
Para tanto, alegou em síntese, que a R., que teve uma relação amorosa com o seu pai, apropriou-se ilegitimamente dos seus documentos, vindo a falsificar a sua assinatura, na declaração de venda do veículo automóvel, transferindo a propriedade deste para a titularidade da R.
Contestou a R., por impugnação, alegando que o referido veículo automóvel lhe foi doado pelo pai da A., com quem viveu, como marido e mulher, desde 1993, e concluindo pela sua absolvição do pedido.
O processo prosseguiu depois com a organização da base instrutória e, realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida, em 25 de fevereiro de 2015, a sentença que, julgando a ação procedente, declarou a nulidade da transmissão do veículo automóvel, matrícula... de J para a Ré, condenando esta a entregar à Autora o veículo automóvel.

Inconformada com a sentença, recorreu a Ré e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

a) A sentença recorrida enferma de nulidade, por obscuridade e omissão de pronúncia sobre questões que devia apreciar, designadamente por falta de declaração dos factos dados não provados, falta de especificação dos concretos meios de prova tidos em conta e insuficiente análise crítica da prova – arts. 607.º, n.º 4, e 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC.
b) Foram incorretamente julgados os pontos I, J, quesitos 7.º, 8.º e 9.º da base instrutória.
c) A relevância dada ao relatório do Laboratório de Polícia Científica não pode ser diferente da que lhe foi atribuída a final no processo crime, sob pena de se violar o direito ao contraditório, sendo certo que do teor do relatório não se retira sequer, com o grau de certeza exigível, que a assinatura de J tenha sido forjada.
d) Face à factualidade que deve ser dada como provada, a transferência da propriedade da viatura não enferma de qualquer nulidade e o registo de aquisição é plenamente válido.
e) Essa transferência foi feita verbalmente, com tradição do bem, e foi formalizada através do documento designado “Documento Único Automóvel – Requerimento – declaração para registo de propriedade”, assinado por J.
f) A R. beneficia da presunção resultante do registo, nos termos do art. 7.º do Código do Registo Predial, aplicável por força do disposto no art. 29.º do DL n.º 54/75, de 12 de fevereiro.
g) Não existe fundamento legal para condenar a R. a entregar o veículo à A.
h) A sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, as normas consagradas nos arts. 607.º, n.º 4, 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC, 294.º, 289.º, n.º 1, 947.º, n.º 2, do CC, e 7.º do Código do Registo Predial, aplicável por força do disposto no art. 29.º do DL n.º 54/75, de 12 de fevereiro.

Pretende a Ré, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida.

A Autora contra-alegou, no sentido da improcedência do recurso.

Por despacho, o Tribunal a quo declarou a inexistência de qualquer nulidade da sentença a suprir (fls. 461/462).

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, para além da nulidade da sentença e da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, está essencialmente em causa a nulidade da transmissão de veículo automóvel.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:
1. A A. é filha e única herdeira de J.
2. O pai da A. comprou o veículo automóvel, marca Toyota, modelo Auris, matrícula ....
3. Para a sua compra, J contraiu um empréstimo à Sofinloc – Instituição Financeira de Crédito, S.A.
4. Da certidão do registo automóvel consta a inscrição da propriedade do veículo a favor de J, em 31 de outubro de 2007.
5. Antes de falecer, o pai da A. passou alguns meses internado no Hospital Amadora-Sintra, onde veio a falecer.
6. J faleceu no dia 30 de setembro de 2008.
7. Não deixou testamento.
8. No dia 10 de dezembro de 2008, foi registada a propriedade do referido veículo a favor da R.
9. Depois do falecimento de J, a R. apoderou-se dos seus documentos pessoais, incluindo os documentos relativos à viatura ... (I).
10. Na posse dos documentos referentes à viatura, a R. conseguiu registar a viatura em seu nome, com a assinatura forjada do falecido (J).
11. A R. registou a propriedade da viatura a seu favor, sem conhecimento da A.
12. A R. e J viveram juntos (resposta ao quesito 7.º).
13. O remanescente do crédito contraído junto da Sofinloc – Instituição Financeira de Crédito, S.A., para a aquisição da viatura, foi efetuado pela R., após o falecimento de J, entregando à Sofinloc a quantia de € 7 418,85.
14. A data de “10/12/08”, aposta no verso do “Requerimento – declaração para registo de propriedade”, assinada pelo pai da A., foi manuscrita por um funcionário da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, aquando da apresentação do pedido de registo.
15. A R. passou a utilizar a viatura como bem seu, à vista de todos e sem oposição de ninguém.
16. A R. passou a utilizar a viatura nas suas deslocações diárias.
***

2.2. Descrita a matéria de facto declarada provada, expurgada de redundâncias, importa conhecer do objeto do recurso, delimitado pelas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram antes especificadas.
Tendo a sentença recorrida sido proferida em 25 de fevereiro de 2015, ao recurso, é aplicável o regime previsto no Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (art. 7.º, n.º 1).

2.3. Da fundamentação da decisão relativa à matéria de facto, consta:

O Tribunal teve em consideração, e para a prova dos factos considerados supra não apenas a análise do teor dos elementos documentais juntos aos autos como também o teor do depoimento das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, as quais revelaram um conhecimento direto e imediato dos factos, pelos quais foram chamadas a testemunhar, tendo deposto com credibilidade e isenção e, por fim, o teor do relatório pericial junto aos autos.
Assim, é de reter que o teor do relatório pericial junto aos autos confere um grau de certeza quanto à falta de veracidade da assinatura que se encontra aposta no documento que serviu de base à inscrição do veículo automóvel identificado nos autos, o qual não nos permite quaisquer dúvidas, sendo que o relatório em questão não foi objeto de qualquer impugnação em moldes tidos por adequados que nos permitam concluir pela incúria na sua elaboração.
De salientar que as relações pessoais entre a Ré e o pai da Autora são reconhecidas entre todas as testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, inclusive por esta própria, sem, contudo, as testemunhas em apreço, ou qualquer das partes, ter logrado demonstrar, em termos de concretização de factos, qual o grau de relacionamento entre ambos, para além de uma relação amorosa.
Por outro lado, é de reter que nenhuma testemunha, para além da própria Ré, referiu, de forma clara e inequívoca, a transferência da propriedade do veículo automóvel em apreço, de modo verbal, por parte do falecido pai da Autora para a Ré.
Porém, há que salientar também que o facto de o relatório pericial junto aos autos indicar que a assinatura constante da declaração de venda não foi efetuada pelo pai da Autora, também não se pode retirar, com a certeza que as decisões em processo civil merecem, que esta tenha sido forjada pela Ré.
Procura-se assim demonstrar qual o raciocínio que presidiu à decisão sobre a matéria de facto mencionada supra.” (fls. 435/6).

De harmonia com o disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, na fundamentação da sentença, o juiz deve declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e, entre o mais, especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção.
A decisão sobre a matéria de facto, que, em regra, antes do atual Código de Processo Civil, tinha autonomia em relação à sentença, passou a ser um elemento integrante da sentença, contemplando a declaração tanto dos factos considerados provados como dos factos não provados, assim como a sua fundamentação, com a especificação dos concretos meios de prova determinantes da convicção do juiz, quer se trate de factos provados quer de factos não provados.
Trata-se, com efeito, de uma expressão concreta do dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e ainda no art. 154.º, n.º 1, do CPC, correspondente a uma importante causa de legitimação da função soberana de julgar.
Através da fundamentação da decisão judicial explicita-se a motivação do seu sentido, permitindo aos interessados compreendê-la e, discordando, impugná-la, em caso de admissibilidade de recurso. Por outro lado, possibilita também, nomeadamente ao tribunal de recurso, a reponderação adequada da decisão judicial.
No âmbito da decisão sobre a matéria de facto, é importante que o juiz esclareça também, na fundamentação, as razões determinantes da decisão, especificando os concretos meios de prova decisivos para a formação da sua convicção. Com esta observância, torna-se possível a impugnação de tal decisão, sendo certo que sobre o recorrente impende um exigente ónus de alegação (art. 640.º do CPC), e o julgamento eficaz pelo tribunal de recurso.
Daí, portanto, a fundamentação específica exigida pela norma plasmada no art. 607.º, n.º 4, do CPC.

Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que a decisão sobre a matéria de facto, compreendida na sentença recorrida, limitou-se a enumerar os factos provados, sem nenhuma referência aos factos não provados.
Poderá depreender-se, implicitamente, que os restantes factos não se consideraram provados.
Todavia, este modo de proceder não corresponde à satisfação da exigência estabelecida na lei. Esta, com efeito, prevê também uma declaração em relação aos factos considerados não provados, de modo a conferir segurança jurídica. Essa declaração formal reveste ainda importância para se saber da consideração, ou não, de toda a matéria relevante, no julgamento da causa, nomeadamente para os efeitos previstos no art. 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC.
Perante a falta da declaração dos factos não provados, é legítima a dúvida se, para além dos factos provados, foram ou não considerados, para efeitos de prova, qualquer um dos factos relevantes não contemplados no elenco dos factos provados. A omissão de resposta a um facto relevante não é algo impossível de ocorrer e a certeza de que isso não acontece só pode advir da declaração dos factos não provados.
No caso, a questão até podia ter sido facilmente resolvida, bastando, designadamente, ter-se respondido à base instrutória organizada.
Nesta perspetiva, não pode deixar de se concluir que a omissão da declaração dos factos não provados é uma circunstância relevante no exame e decisão da causa.

Por outro lado, a fundamentação da decisão da matéria de facto também não especificou os meios de prova que foram decisivos para a formação da convicção do Juiz, não satisfazendo, igualmente, a exigência legal estabelecida no art. 607.º, n.º 4, do CPC.
Afirma-se, na decisão recorrida, que a prova dos factos resultou da “análise do teor dos elementos documentais juntos aos autos”, como também do “teor do depoimento das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, as quais revelaram um conhecimento direito e imediato dos factos”, as quais depuseram com “credibilidade e isenção”, e do “teor do relatório pericial junto aos autos”.
Com exceção do relatório pericial, a fundamentação da decisão apresenta-se muito genérica, sem especificação da prova documental e testemunhal, quando é certo que os autos comportam numerosos documentos e mais de uma dezena de testemunhas.
Tal forma genérica de fundamentação não corresponde à especificação dos meios de prova decisivos para a formação da convicção do Juiz, tornando incompreensível a própria fundamentação e prejudicando a impugnação da decisão e o cumprimento do ónus de alegação, bem como a reponderação eficaz da decisão.
Na verdade, a fundamentação da matéria de facto deve indicar, de forma clara, os concretos meios de prova que determinaram a decisão, positiva ou negativa, para, assim, dar adequado cumprimento à formalidade legal consagrada no art. 607.º, n.º 4, do CPC.
Evidentemente, a omissão de tal formalidade legal tem manifesta influência no exame e decisão da causa, quer para efeitos de impugnação, quer do seu julgamento.

Deste modo, com a omissão das formalidades referidas, previstas no art. 607.º, n.º 4, do CPC, cometeu-se uma nulidade processual prevista no art. 195.º, n.º 1, do CPC.

Não obstante a decisão da matéria de facto tivesse passado a integrar a sentença, os vícios, que a possam atingir, continuam a ter os mesmos efeitos que antes tinham, quando tal decisão era autónoma em relação à sentença.
Na verdade, as nulidades da sentença, taxativamente previstas no art. 615.º, n.º 1, do CPC, não compreendem a decisão sobre a matéria de facto, como resulta, designadamente, do alcance do seu próprio conteúdo.
Embora a Apelante tivesse arguido a questão como constituindo uma nulidade da sentença, nada obsta à sua convolação como nulidade processual, pois não há sujeição à sua alegação, designadamente no tocante à interpretação e aplicação das regras do direito, como decorre dos poderes de cognição do tribunal (art. 5.º, n.º 3, do CPC).
Assim, por efeito da nulidade processual, justifica-se a anulação da sentença e de todos os atos subsequentes, nos termos do art. 195.º, n.º 2, do CPC.

2.4. Em face da procedência da nulidade processual, com os efeitos correspondentes, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.

2.5. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

I. A omissão da declaração dos factos não provados é uma circunstância relevante no exame e decisão da causa.
II. A fundamentação da matéria de facto deve indicar, de forma clara, os concretos meios de prova que determinaram a decisão, positiva ou negativa, para, assim, dar adequado cumprimento à formalidade legal consagrada no art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
III. Com a omissão das formalidades previstas no art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, pode cometer-se uma nulidade processual.
IV. As nulidades da sentença, taxativamente previstas no art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não compreendem a decisão sobre a matéria de facto.

2.6. A Apelada, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade – art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1) Anular a sentença recorrida e todos os atos subsequentes.

2) Condenar a Apelada (Autora) no pagamento das custas.

Lisboa, 29 de outubro de 2015


(Olindo dos Santos Geraldes)


(Lúcia Sousa)


(Magda Geraldes)