Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012627 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS EXCESSO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199107040046662 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | MÁRIO FROTA IN ARRENDAMENTO URBANO PAG372. PAIS DE SOUSA IN EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO URBANO PAG113. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART493 N1 A ART513 ART646 N4 ART653 N1 N2 ART712 N1 A B C N2. CCIV66 ART376 N2 ART1096 N1 A B ART1098 N1 A B C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1964/03/06 IN BMJ N135 PAG350. AC STJ DE 1976/06/25 IN BMJ N258 PAG216. AC STJ DE 1977/06/30 IN BMJ N268 PAG204. AC STJ DE 1980/03/10 IN BMJ N295 PAG345. AC STJ DE 1982/06/18 IN BMJ N318 PAG366. AC RE DE 1983/11/10 IN CJ T5 ANOVIII PAG208. AC RC DE 1984/01/17 IN CJ T1 ANOIX PAG41. AC RL DE 1978/05/30 IN CJ T3 ANOIII PAG855. | ||
| Sumário: | I - Apesar de não estar prevista expressamente no n. 4 do artigo 646 do C. P. Civil, tem-se entendido que deverão ser consideradas como não escritas as respostas ou partes das respostas que excedam a matéria constante do quesito respectivo. II - Se os autores, em acção de despejo para denúncia de habitação, não alegaram que não possuiam, na respectiva localidade, casa própria ou arrendada desde há mais de um ano, a acção nunca poderá proceder, mesmo provando- -se os demais requisitos dos artigos 1096, n. 1, a) b) e c) do C.Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |