Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046662
Nº Convencional: JTRL00012627
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
EXCESSO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL199107040046662
Data do Acordão: 07/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: MÁRIO FROTA IN ARRENDAMENTO URBANO PAG372. PAIS DE SOUSA IN EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO URBANO PAG113.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART493 N1 A ART513 ART646 N4 ART653 N1 N2 ART712 N1 A B C N2.
CCIV66 ART376 N2 ART1096 N1 A B ART1098 N1 A B C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1964/03/06 IN BMJ N135 PAG350.
AC STJ DE 1976/06/25 IN BMJ N258 PAG216.
AC STJ DE 1977/06/30 IN BMJ N268 PAG204.
AC STJ DE 1980/03/10 IN BMJ N295 PAG345.
AC STJ DE 1982/06/18 IN BMJ N318 PAG366.
AC RE DE 1983/11/10 IN CJ T5 ANOVIII PAG208.
AC RC DE 1984/01/17 IN CJ T1 ANOIX PAG41.
AC RL DE 1978/05/30 IN CJ T3 ANOIII PAG855.
Sumário: I - Apesar de não estar prevista expressamente no n. 4 do artigo 646 do C. P. Civil, tem-se entendido que deverão ser consideradas como não escritas as respostas ou partes das respostas que excedam a matéria constante do quesito respectivo.
II - Se os autores, em acção de despejo para denúncia de habitação, não alegaram que não possuiam, na respectiva localidade, casa própria ou arrendada desde há mais de um ano, a acção nunca poderá proceder, mesmo provando-
-se os demais requisitos dos artigos 1096, n. 1, a) b) e c) do C.Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: