Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002213 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM COMODATO | ||
| Nº do Documento: | RL199206020057591 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART220 ART410 N2 ART875 ART1137 N2. CNOT67 ART89 A. | ||
| Sumário: | I - O contrato-promessa de venda de um imóvel está sujeito à forma escrita (artigos 410, n. 2, e 875 do Código Civil; artigo 89, alínea a) do Código do Notariado). II - A não apresentação de qualquer documento a ela (promessa de venda) relativo integra falta de formalidade "ad substantiam" (artigo 220 do Código Civil). III - A utilização habitacional de uma fracção predial com o consentimento do proprietário constitui comodato sem prazo determinado ou prazo implícito no respectivo uso, que obriga à restituição da coisa quando peticionada (artigo 1137, n. 2, do Código Civil), ou simples tolerância ou permissão do proprietário. | ||