Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051311
Nº Convencional: JTRL00010487
Relator: SOUSA INES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: RL199112170051311
Data do Acordão: 12/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N412 ANO1992 PAG540
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 12J
Processo no Tribunal Recurso: 8707/893
Data: 02/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 H.
Sumário: Na hipótese em que a materialidade dos factos apurada revele uma acentuada redução de actividade no locado para o exercício do comércio, indústria ou profissão liberal, haverá que, tendo em vista o disposto no art. 1093, n. 1, al. h) do Cód. Civil, considerar todas as circunstâncias em ordem a determinar o significado e razão de ser de tal redução; a utilização do arrendado em termos esporádicos pode significar e merecer o tratamento jurídico do encerramento, por lhe ser equivalente, isto é, justificar a resolução do contrato de arrendamento.