Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010487 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199112170051311 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N412 ANO1992 PAG540 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 12J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8707/893 | ||
| Data: | 02/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 H. | ||
| Sumário: | Na hipótese em que a materialidade dos factos apurada revele uma acentuada redução de actividade no locado para o exercício do comércio, indústria ou profissão liberal, haverá que, tendo em vista o disposto no art. 1093, n. 1, al. h) do Cód. Civil, considerar todas as circunstâncias em ordem a determinar o significado e razão de ser de tal redução; a utilização do arrendado em termos esporádicos pode significar e merecer o tratamento jurídico do encerramento, por lhe ser equivalente, isto é, justificar a resolução do contrato de arrendamento. | ||