Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL VÍCIOS DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REENVIO PARA NOVO JULGAMENTO | ||
| Sumário: | – Mesmo não tenham sido questionados, tendo os factos relativos ao elemento subjectivo do ilícito imputado suscitado reservas a este tribunal, impõe-se a apreciação oficiosa, quanto a eles, da verificação de algum dos vícios do art.410, nº2, CPP, tendo o S.T.J. pelo Ac. de 19Out.95 (DR I, S-A, de 28.12.95 e BMJ nº450,72) fixado jurisprudência obrigatória no sentido de que é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art.410, nº2, CPP.. – Em relação a estes factos, tendo, como consta da fundamentação, o tribunal recorrido apoiado a sua convicção no “….relatório de avaliação médico-psiquiátrica de fls. 175 e seguintes” e, concluindo o relatório pericial que o arguido estava “…incapaz para se determinar de forma diferente da observada”, não se compreende como pode o tribunal recorrido ter concluído que “O arguido agiu livre, consciente e voluntariamente …. Sabia serem proibidas as suas condutas e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação”. – O relatório em causa constitui prova pericial, que se presume subtraído à livre apreciação do julgador, não constando da fundamentação qualquer justificação para divergir do mesmo (art.163, CPP) e, tendo o tribunal recorrido apenas aceitado que a capacidade do arguido para avaliar a ilicitude dos factos estava diminuída (nº28 dos factos provados), mas não concretizando essa diminuição, aceitando que o mesmo agiu conscientemente (nºs30 e 31, dos factos provados), existe uma contradição insanável entre os factos provados nºs30 e 31 e a fundamentação, na parte em que aceita o relatório médico-psiquiátrico de fls.175, assim como erro notório na apreciação da prova quando diverge desse relatório sem qualquer justificação para essa divergência, ao contrário do que impõe o citado art.163, nº2, CPP. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº–1.-No Processo Comum (Tribunal Singular) nº798/16.4PBAGH, da Comarca dos Açores (Juízo Local Criminal de Angra do Heroísmo), o Ministério Público acusou P. da autoria material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica (art.152, nº1, alínea b), e nº 2, 4 e 5, do Código Penal). A assistente SS., deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de €15.000, acrescida de juros, a título de reparação dos danos não patrimoniais sofridos. O Tribunal, após julgamento, por sentença de 30 Nov. 18, decidiu: “… 1.– Absolvo P., da prática do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do Código Penal pelo qual foi acusado; 2.– Declaro extinto o procedimento criminal instaurado ao arguido quanto ao crime de ofensa à integridade física por falta de legitimidade do Ministério Público; 3.– Declaro extinto o procedimento criminal instaurado ao arguido quanto ao crime de injúria por falta de legitimidade do Ministério Público. 4.– Declaro extinto o procedimento criminal instaurado ao arguido quanto ao crime de ameaça por falta de legitimidade do Ministério Público. Quanto à Parte Cível 5.– Julgo o pedido de indemnização civil parcialmente procedente e, em consequência, condeno o arguido/demandado P., a pagar à assistente/demandante SS., a quantia de €3.000 (três mil euros), acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal desde a notificação do demandado para contestar e até integral pagamento. ...”. 2.– Desta decisão recorre a assistente SS., motivando o recurso com as seguintes conclusões: 2.1- O presente recurso vem interposto da douta sentença que, além do mais, absolveu o arguido da prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1 al.b) e n.º 2 do Código Penal pelo qual foi acusado declarou extinto o procedimento criminal instaurado ao arguido quanto ao crime de ofensa à integridade física por falta de legitimidade do Ministério Público; declarou extinto o procedimento criminal instaurado ao arguido quanto ao crime de injúria por falta de legitimidade do Ministério Público; declarou extinto o procedimento criminal instaurado ao arguido quanto ao crime de ameaças por falta de legitimidade do Ministério Público; condenou o arguido/demandado P. a pagar à assistente/demandante SS., a quantia de €3.000,00 acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal desde a notificação do demandado para contestar e até integral pagamento. 2.2- Há uma clara desproporção entre o comportamento do arguido para com a assistente e o comportamento da assistente para com o arguido. 2.3- Efectivamente, o comportamento do arguido para com a assistente é muito mais grave, é muito mais humilhante e ofensivo do que o comportamento da assistente para com o arguido. 2.4- Podemos, pois, afirmar que existe supremacia do arguido sobre a assistente. 2.5- Logo, tal está em contradição com o alegado na douta sentença no sentido de que a conduta do arguido não configura um abuso de poder na relação com a assistente. Há, pois, um abuso de poder do arguido relativamente à assistente. 2.6- Por isso, entende a recorrente que a douta sentença padece do vício de contradição insanável entre a fundamentação de facto e a de direito. 2.7- Na verdade, existe uma contradição insanável entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada, uma vez que o que ficou provado foi uma pluralidade de comportamentos do arguido relativamente à assistente e não apenas o comportamento referido no artigo 6.º dos factos assentes como se considerou na discussão sobre o preenchimento dos elementos do tipo de violência doméstica. 2.8- Logo, resulta dos factos assentes que há, claramente, um abuso de poder do arguido relativamente à assistente, ao contrário do que é escrito em sede de preenchimento dos elementos do tipo de violência doméstica, em que se considerou que não havia esse abuso de poder. 2.9- Existe um abuso de poder ou uma humilhação da vítima neste crime de violência doméstica, em que se protege a saúde, seja ela física, psíquica ou mental. 2.10-Tendo em conta os factos considerados provados designadamente, os factos assentes nos artigos 4.º, 5.º na parte respeitante ao arguido, 6.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º, 30.º, 31.º, 37.º, 38.º e 40.º, estamos em presença da prática, pelo arguido, de um crime de violência doméstica e não de crimes de ofensa à integridade física, ameaça e injúria. 2.11- Como tal, o arguido deveria ter sido condenado pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa da assistente, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al b)e n.º 2 do Código Penal. 2.12- Há factos que o Tribunal “a quo” julgou não provados que deveriam constar da matéria de facto julgada provada. 2.13- Não resultou provado que o arguido proibisse a assistente de vestir roupas justas ao corpo, ou decotadas, de calçar sapatos de salto alto, e quando a assistente o fazia, de imediato o arguido lhe dirigia as seguintes palavras: “queres ser uma puta como as outras”. 2.14- A assistente, no depoimento que prestou, comprovou tal facto – cfr. acta do dia 25/10/2018, referência do CD: 20181025103056, entre os minutos 3:13 e 4:13 do seu depoimento. 2.15- A testemunha, AM., acta do dia 25/10/2018, referência CD 20181025114230, entre o minuto 4:37 e 5:08 do seu depoimento, confirmou que a assistente dizia que ele era agressivo com ela, que a ameaçava e, mais à frente, que acreditava no que ela dizia sofrer (minuto 6:19). 2.16- A testemunha HM., presidente do CCD, local de trabalho da assistente, disse a propósito das agressões do arguido à assistente, veja-se o seu depoimento, referência 20181025122036, acta do dia 25/1072018, ao minuto 19:12: “Levava constantemente”. 2.17- O pai da assistente, o Sr. HS., depoimento desta testemunha, acta do dia 25/10/2018, referência 20181025112400. Perguntou-lhe o Ministério Público, ao minuto 5:17 do seu depoimento: “que lesões é que viu na sua filha?” Nas costas ela tem lá um sinal de uma tesoura que ele lhe enfiou nas costas(...) Atrás no ombro. Uma tesoura que ele lhe enfiou nas costas (5:42). 6:05:Bastantes vezes os olhos negros, a boca negra, a boca inchada, tanta vez, de socos que ele dava nela (6:17)(...)Era pancadaria que ela levava (15:30). 2.18- Diz a mesma testemunha ao minuto 15:48: Durante estes anos todos ela levou muita má vida dele, muita, muita, muita (fim de citação ao minuto 15:59). 2.19- A testemunha PA., ouvida no dia 15 de Novembro de 2018, acta do dia 15 de Novembro, referência 20181115171109, ao minuto 2:05: Eu como disse, frequentava a casa da minha mãe e nas horas de almoço eu cheguei a ouvir a Sofia aos gritos, coisas a partir, porque as casas são geminadas. Houve, inclusive, um domingo em que os gritos e os sons que vinham de lá eram de tal forma que eu saí de casa da minha mãe, bati à porta e a Sofia apareceu-me, abriu a porta, não toda, a medo, e ela tinha a boca toda ensanguentada e a roupa também (...) Tinha a boca toda inchada, tinha sangue. Eu na altura disse se ela precisava de ajuda e ela disse-me que não e fechou a porta. E, portanto, foi a partir daí que eu procurei as assistentes sociais e também denunciei o caso(3:40). 2.20- Testemunha Paula, minuto 3:44: A Sofia através da minha chefe de divisão e não só, e das assistentes sociais, nós colocámos todos os meios à disposição da Sofia para que ela saísse daquele poço negro, daquele buraco negro. 2.21- Testemunha Paula, ao minuto 5:57: Houve agressão, ele era violento, sim senhor. Eu nunca vi mas ouvi. Eu cheguei a ver a Sofia com um dente partido, a boca inchada. Eu via um José, um miúdo que foi para ali com meses, e eu acompanhei-o. Eu vi o miúdo aterrorizado. Aquele miúdo quando estava com o pai só fazia o que o pai dizia (6:19). 2.22- Testemunha Paula, ao minuto 7:07: Eu ouvia os gritos da Sofia. A ele eu nunca o ouvia. Nós só ouvíamos a Sofia a gritar, coisas a partir, inclusive nem ouvíamos o miúdo, o que era muito estranho. Mas a Sofia, ouvia. 2.23- Perguntou o Ministério Público: Mas o que é que ouvia? 2.24- Testemunha Paula: Ouvia, por exemplo, a Sofia a dizer: Pára, pára, deixa-me, ai (7:39). 2.25- Ou seja, o depoimento da assistente, foi um depoimento coerente, com rigor, credível e as testemunhas inquiridas acreditaram no sofrimento da assistente, como se comprova pelas palavras que utilizaram e pelo modo como se expressaram. É convincente o depoimento da assistente naquilo que disse sofrer pelo comportamento do arguido. O seu sofrimento foi corroborado pelo depoimento das testemunhas, como se acabou de citar. Por isso, as declarações prestadas pela assistente sobre este facto e os depoimentos prestados pelas testemunhas não só permitem como impõem que o facto em causa deve ser colocado na matéria de facto julgada assente, provada. 2.26- Também não se julgou provado que o arguido partisse pelo menos 2 telemóveis da assistente e o tablet do filho menor. 2.27- A assistente corroborou tal facto, veja-se desde o minuto 7:12 do seu depoimento referência 20181025103056 da acta do dia 25/10/2018 até ao minuto 7:40, esclarecendo que um era cor de rosa e um era da Meo e o tablet era do filho de ambos e que ficou partido de modo que não conseguiu usar mais. 2.28- A esse propósito esclareceu também a testemunha PA. o seguinte, acta do dia 15 de Novembro de 2018, referência 20181115171109, entre o minuto 15:24 do depoimento desta testemunha e o minuto 15:55: telemóveis partidos, era o que ela dizia, que ele partia tudo. 2.29- Não só a assistente mencionou o facto de o arguido partir os telemóveis e o tablet. 2.30- O depoimento da assistente conjugado com o depoimento da testemunha PA., nos termos supra ditos, impunham que, quanto a este facto o tribunal o colocasse na matéria de facto provada. 2.31- Não se julgou provado que em dia não concretamente apurado do mês de Outubro de 2015, quando estavam a residir na Rua C..., estava a assistente a fazer a limpeza da casa quando de repente, a cortina de uma janela caiu, acto contínuo, o arguido agarrasse numa tesoura que ali se encontrava e a espetasse nas costas da assistente, na zona do ombro, causando-lhe um ferimento, na presença do filho menor de ambos. 2.32- A assistente corroborou tal facto, ao minuto 7:44 do seu depoimento referência 20181025103056, respondeu que estava a limpar a casa, a cortina tinha caído, ele pegou numa tesoura que estava em cima da cómoda e enfiou-me nas costas.(...) Aqui no ombro.(...) Na parte de trás do ombro (9:16). 2.33- O pai da assistente, o senhor HS., ouviu o relato da filha sobre tal acontecimento. 2.34- O sr. HS., depoimento prestado, acta do dia 25/10/2018, referência 20181025112400, minuto 5:17: nas costas ela tem lá um sinal de uma tesoura que ele lhe enfiou nas costas (...)Atrás no ombro. Uma tesoura que ele lhe enfiou nas costas. Fim de citação ao minuto 5:42. 2.35- O depoimento da assistente é claro e inequívoco. O depoimento do pai também é claro e consistente e vai de encontro àquilo que a assistente relatou. 2.36- Por isso, o depoimento da assistente e o do seu pai impõem que se considere tal facto julgado provado. 2.37- Assim, deveria o facto aqui em causa ter sido levado à matéria de facto julgada assente, provada. 2.38- Não se julgou provado que quando SS., lhe dizia que estava doente e que precisava de se tratar, o arguido ficasse irritado e lhe desferisse pontapés, que atingiram as pernas daquela, lhe puxasse pelas camisolas, chegando a rasgá-las, e lhe dirigisse as seguintes expressões: “puta, não vales nada”, “estás a defendê-los para quê?”, “drogada, tu tens sida”, “andas metida com vários homens, puta”. 2.39- Tais factos foram comprovados pela assistente, ao minuto 15:06 do seu depoimento, acta do dia 25/10/2018, referência 20181025103056: chamava-me puta, que não tinha razão que não estava doente e que eu tinha a sida. Fim de citação ao minuto 15:43. (...)Fui fazer de propósito análises. Não acusou nada. Também confirmou que lhe chamou várias vezes drogada (16:38), sendo certo que não consumia produtos estupefacientes . (16:58): Ele acusou-me de andar com homens. Ministério Público (17:23): E nestas alturas ele voltava a ter aquelas atitudes, a agredi-la daquela forma que a senhora descreveu há pouco: rasgar as roupas, os socos, os pontapés, e as bofetadas? Era isso? (17:40).Assistente: sim senhor. Fim de citação 17:40. 2.40- Mais uma vez a assistente foi clara e precisa a relatar os factos objecto de análise, apresentando um depoimento claro, rigoroso e, por isso, credível, sendo que tal motivo impunha que os factos em causa tivessem sido levados à matéria de facto julgada provada. 2.41- Não se julgou provado, na douta sentença ora em análise, que numa dessas ocasiões, em data não concretamente apurada, mas que coincidiu com o Verão de 2016, no interior da residência comum, o arguido, de forma não concretamente apurada, provocasse um ferimento no lábio inferior da assistente e um hematoma no nariz daquela. 2.42- A assistente comprovou tal acontecimento, disse: acta do dia 25/10/2018, referência 20181025103056, depoimento da assistente, minuto 17:48: chegou-me a rebentar o nariz, chegou-me a rebentar a boca, chegou-me a rebentar os olhos. Fim de citação ao minuto 19:06. 2.43- O depoimento da assistente na medida em que foi clara, precisa e esclarecedora e credível, impunha que tais factos fossem considerados provados. 2.44- Também não se julgou provado, na douta sentença ora em análise, que alguns dos factos fossem praticados no interior da residência comum e, por vezes, na presença do filho menor do casal. 2.45- Disse a assistente a este propósito: acta do dia 25/10/2018, referência 20181025103056, depoimento da assistente, minuto 5:09: ele agredia-me, ele batia-me, dava-me socos, várias vezes arrebentou-me os olhos, arrebentou-me o nariz, dava-me pontapés, era muita coisa junta. Tudo o que ele conseguia ele fazia. 2.46- Perguntou o Ministério Público se isso ocorreu à frente de alguém(6:45), ao que a assistente respondeu: do meu filho( 7:03). 2.47- Também a agressão com a tesoura aconteceu na presença do filho menor de ambos. Ao minuto 7:44 do seu depoimento, a pergunta do Ministério Público, respondeu a assistente: 2.48- Estava a limpar a casa, a cortina tinha caído, ele pegou numa tesoura que estava em cima da cómoda e enfiou-me nas costas. (...) Aqui no ombro. Perguntou o Ministério Público: isto ocorreu na presença de alguém? Respondeu a assistente: (8:30): do meu filho. 2.49- A testemunha PA., a propósito do menor José, filho de ambos, diz o seguinte a instâncias do Ministério Público, acta do dia 15 de Novembro de 2018, referência 20181115171109: ao minuto 2:05 do seu depoimento (...) E, portanto, foi a partir daí que eu procurei as assistentes sociais e também denunciei o caso. Porque havia uma criança que era o José. O José. Eu tinha muita pena dessa criança que estava também, julgo eu, a ser vítima de violência (...). O miúdo vivia assustado e aterrorizado. Mas perguntava, questionava: Sofia, o Paulo bate no José? E ela dizia-me que não. E só passado algum tempo é que ela me diz que sim, que ele fechava o miúdo no sótão, que ele batia no miúdo (3:40). 2.50- Perante estas declarações da assistente e perante o testemunho de PA., não podia o Mm.º Juiz do tribunal “a quo” considerar não provado que houve situações, houve factos que não foram praticados no interior da residência comum e, por vezes, na presença do filho menor do casal. Ao invés, tais meios de prova impunham que deveria ter julgado provado que houve factos que foram praticados no interior da residência comum e, por vezes, na presença do filho menor do casal. 2.51- O Mm.º Juíz do Tribunal “a quo” julgou provado o seguinte- facto 6.º dos factos julgados provados: E em ocasiões e até à separação o arguido agrediu SS., com socos que a atingiram na cara, no peito, nos braços, desferiu bofetadas na cara de SS., empurrou-a e desferiu pontapés nas pernas da mesma. 2.52- Ora, a prova produzida, designadamente, as declarações prestadas pela assistente e pela testemunha PA., impunham que o Tribunal “a quo” consignasse nos factos provados que tais acontecimentos ocorreram em muitas ocasiões, principalmente a partir do final do ano de 2015 e no ano de 2016 (até ao dia em que a assistente se separou do arguido). 2.53- Disse a assistente que, acta do dia 25/10/2018, referência 20181025103056, ao minuto 4:18: Quanto à parte de lhe bater respondeu que terá começado em final de 2015, princípios de 2016 (4:52). 2.54- Perguntada sobre que tipo de agressões é que eram, respondeu (5:09): ele agredia-me, ele batia-me, dava-me socos, várias vezes arrebentou-me os olhos, arrebentou-me o nariz, dava-me pontapés, era muita coisa junta. Tudo o que ele conseguia ele fazia. E que a atingia nas pernas e nos peitos com socos e bofetadas também lhe dava (5:48) e dava-lhe pontapés nas pernas e no rabo (6:10). 2.55- A testemunha PA., no seu depoimento prestado no dia 15 de Novembro de 2018, acta desse dia, referência 20181115171109, respondeu a pergunta da patrona da assistente, ao minuto 12:25:que ouvia regularmente a Sofia a gritar, quase todos os dias, na Rua C...(13:03). 2.56- Deste modo, tendo em conta as declarações prestadas pela assistente o depoimento prestado pela testemunha PA., deveria ter sido concretizado o ponto 6.º da matéria de facto julgada provada, no tempo, acrescentando ao mesmo que os acontecimentos em causa ocorreram muitas vezes, quase todos os dias, principalmente a partir do final do ano de 2015 e no ano de 2016. 2.57- Assim, deveria estar julgado provado que: e em muitas ocasiões, quase todos os dias, principalmente a partir do final do ano de 2015 e no ano de 2016 e até à separação, o arguido agrediu SS., com socos que a atingiram na cara, no peito, nos braços, desferiu bofetadas na cara de SS., empurrou-a e desferiu pontapés nas pernas da mesma. 2.58- Ao ter levado todos os factos ora em referência à matéria de facto julgada não provada, o Mm.º Juiz do Tribunal “a quo” praticou um erro de julgamento da matéria de facto, tendo, por isso, violado o disposto no artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. 2.59- Julgando provados os factos em apreço, o tribunal tem de julgar provado que o arguido praticou, em autoria material, um crime de violência doméstica praticado na pessoa da assistente, p. ep. pelo artigo 152.º, n.º 1 al) e n.º 2 do Código Penal e, como tal, deve ser condenado. 2.60- Nesse caso, estando preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de violência doméstica, o tribunal “ad quem” pode e deve condenar o arguido que vem absolvido e determinar a respectiva pena. 2.61- Não concorda a recorrente com o montante indemnizatório fixado na primeira instância, de €3.000,00, a qual é meramente simbólica. 2.62- O comportamente gravoso, humilhante, injurioso, ofensivo, perturbador e ameaçador do arguido/demandado para com a assistente/demandante impunha a fixação de uma indemnização de valor de €15.000,00, acrescida de juros de mora a partir da notificação do demandado para contestar e até integral pagamento. 2.63- Violou o Mm.º Juiz do Tribunal “a quo”, o disposto nos artigos 152.º, n.º 1 al b) e n.º 2 do Código Penal, o artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e o artigo 496.º do Código Civil. Termos em que, o presente recurso deve ser aceite, a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que condene o arguido pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1 al b) do Código Penal e que fixe a indemnização cível em €15.000,00, acrescida de juros de mora a partir da notificação do demandado para contestar e até integral pagamento. 3.– O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, a que respondeu o Ministério Público, concluindo: 3.1- O crime de violência doméstica foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pela reforma operada pela Lei 59/2007 de 4 de Setembro e teve como objectivo a tipificação criminal, de forma autónoma, de certos comportamentos. 3.2- O que se pretendeu com esta incriminação foi salvaguardar situações que estivessem relacionadas com o tempo em que existiu uma intimidade entre a vítima e o agressor, situações essas que, por força do isolamento próprio desse tipo de relações, originavam focos de impunidade. 3.3- Apesar de o legislador ter demonstrado preocupação com esta situação, que ocorria, por norma, no seio do lar, longe da vista de outrem e com consequências para a vítima quer, tanto de cariz físico, como de cariz psicológico, o facto é que o mesmo não pretendeu que, toda e qualquer situação entrasse no âmbito deste tipo criminal. O que o legislador pretendeu foi que as situações manifestamente indignas para a vítima fossem tratadas de forma autónoma. 3.4- O crime de violência doméstica está, como tal, previsto para as situações em que a vítima não passa de um objecto, que pode ser alvo de qualquer prática por parte do agente. São as situações em que a vítima, aos olhos do agressor, não passa de um ser inferior, desprovida de quaisquer direitos. Em suma, não passa de um qualquer objecto com o qual o agressor pode fazer o que bem entender. 3.5- Cada situação dever ser, por isso, analisada em concreto, em toda a sua globalidade. 3.6- No caso que nos ocupa, verifica-se que tanto a recorrente, como o arguido residiram juntos, entre 2009 e 2016, tratando-se de uma relação prolongada. 3.7- Durante todo esse tempo, ocorreram alguns comportamentos que, de facto, consubstanciam a prática de crimes, mas não o crime de violência doméstica, já que tais situações não se revestiram de uma tal gravidade que se possa pensar colocarem em causa a dignidade da própria existência da recorrente. 3.8- Ao invés, a mesma também agredia e discutia com o arguido, demonstrando que não tinha medo do mesmo e que o comportamento deste não era de molde a subjugá-la. 3.9- Pelo contrário, a recorrente sempre levou a vida da forma que quis, sem nunca estar “presa” pela vontade do arguido. 3.10- Note-se, até, que a recorrente, quando entendeu que deveria dar outro rumo à sua vida, foi a casa buscar as suas coisas e do filho e foi viver para outra ilha, sem se preocupar com perseguições ou condutas da mesma índole. 3.11- Assim, o facto de poder dispor da sua vida, da forma que bem entende, é um sinal absolutamente fulcral de que não se encontrava, de forma alguma, subjugada pelo arguido. 3.12- E tal entendimento não poderá ser infirmado pelo facto de determinados factos não terem sido dados como provados, o que, na nossa modesta opinião, nunca poderia ter ocorrido, em virtude da versão apresentada pela recorrente não ser corroborada por qualquer outro meio de prova. 3.13- Mas mesmo que assim não se entenda, ou seja, mesmo que os factos que a recorrente entende que deveriam ser dados como provados, o fossem, não são suficientes para alterar este raciocínio. 3.14- Pelo exposto, a douta sentença explanou muito bem toda a factualidade, expressando um juízo perfeitamente adequado. 3.15- Assim sendo, inexiste qualquer vício da contradição insanável de fundamentação. 3.16- Deve, por isso, ser mantida a decisão nos exactos moldes em que foi lavrada na douta sentença. 4.– Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-geral Adjunto pronunciou-se pelo provimento do recurso. 5.– Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. 6.– O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação das seguintes questões: -impugnação da matéria de facto; -qualificação jurídica dos factos; -indemnização civil; * * * IIº– A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor: Da discussão da causa resultaram provados apenas os seguintes factos: 1.- SS., e o arguido P., começaram a namorar há cerca de dez anos e começaram a viver um com o outro em comunhão de cama, mesa e habitação em 2009. 2.- Dessa união nasceu a 21 de Agosto de 2009 um filho, JP.. 3.- SS., e o arguido residiram cerca de quatro anos na Rua C..., em Angra do Heroísmo. 4.- Ao longo do tempo em que viveram um com o outro o arguido tinha mudanças repentinas de comportamento, tanto estava bem como se alterava. 5.- Ambos eram muito ciumentos. 6.- E em ocasiões e até à separação o arguido agrediu SS., com socos que a atingiram na cara, no peito, nos braços, desferiu bofetadas na cara de SS., empurrou-a e desferiu pontapés nas pernas da mesma. 7.- Como consequência directa dessas agressões SS., sofreu dores, hematomas nos olhos e hematomas e escoriações nas zonas do corpo atingidas, os lábios ficaram rebentados e com restos de sangue nos cantos da boca. 8.- Em ocasiões SS., empurrou e bateu no arguido. 9.- A assistente começou a trabalhar em Junho de 2013. 10.- Em Julho de 2013 o arguido foi despedido do seu trabalho e desde então nunca mais trabalhou. 11.- O arguido consumiu já cannabis e, pelo menos uma vez, Cristal de Metanfetamina. 12.- O arguido muitas vezes tinha alucinações, dizia que ouvia vozes, que as pessoas falavam dele (quando não estava ninguém presente). 13.- SS., chamava-lhe a atenção, dizendo-lhe que estava doente e que precisava de se tratar. 14.- Em ocasiões o arguido chamou “puta” a SS., em casa dos pais desta. 15.- Em dia não concretamente apurado do ano de 2016 SS., foi almoçar a casa, como fazia habitualmente; quando entrou em casa o arguido disse-lhe para se ir sentar no sofá e acto contínuo, de forma inopinada, desferiu um golpe que atingiu a cara daquela. 16.- Como consequência necessária e directa SS., ficou com esse lado da face vermelho e negro na parte inferior. 17.- No dia 27 de Setembro de 2016, cerca das 11h00, o arguido deslocou-se até ao local de trabalho da assistente, denominado CCD, …, em Angra do Heroísmo, e do exterior da porta, à sua frente, olhou-a fixamente nos olhos, ao mesmo tempo que passou um dedo pela garganta, querendo com esse gesto dizer-lhe que lhe cortava o pescoço. 18.- Pelas 12h00 desse mesmo dia, quando SS., saiu do seu local de trabalho para ir a casa almoçar acompanhada do arguido, este desferiu-lhe um pontapé que a atingiu no rabo e na perna direita, a qual em consequência, sofreu um hematoma na perna. 19.- SS., disse-lhe que ia chamar a Polícia e o arguido foi-se embora. 20.- A assistente seguiu então para o Cerrado do Bailão, para apanhar o mini-bus que saía às 12h15 e, no momento em que entrava no autocarro, o arguido puxou-a para trás; no entanto esta seguiu em frente e entrou no mini-bus, tendo-se ido sentar nos bancos de trás. 21.- O arguido foi sentar-se ao seu lado. 22.- A certa altura, de forma inopinada, o arguido desferiu uma dentada no dedo polegar da mão esquerda da assistente, provocando-lhe muitas dores e, imediatamente após, tentou morder-lhe o pescoço, só não o tendo feito, porque uma senhora de idade, que estava sentada no banco da frente, lhe disse: “deixa a pequena”. 23.- Nessa ocasião o arguido também disse para SS.,: “estão a chupar-me a cabeça, ouço pessoas a falar e tu também as ouves”. 24.- Nesse mesmo dia SS., decidiu separar-se do arguido. 25.- Cerca das 19h00 desse dia SS., deslocou-se à residência comum, na companhia do seu pai, para ir buscar os seus bens pessoais e do seu filho. 26.- Desde então não mais viveram juntos. 27.- SS., deslocou-se entretanto para a ilha de São Miguel, não tendo havido mais contactos entre ambos desde então. 28.- No momento da prática dos factos o arguido estava afecto de anomalia psíquica grave, não acidental, cujos efeitos não dominava, estando a capacidade para avaliar a ilicitude dos mesmos diminuída; por força dessa anomalia psíquica existe fundado receio de cometer outros factos da mesma espécie. 29.- No dia 13 de Outubro de 2016 o arguido foi internado compulsivamente no Serviço de Psiquiatria do Hospital de Santo Espírito da Ilha Terceira por alterações do comportamento com heteroagressividade, e ideação delirante persecutória, tendo-lhe sido diagnosticada Esquizofrenia Paranóide. Teve alta no dia 4 de Novembro de 2016. 30.- O arguido agiu livre, consciente e voluntariamente, bem sabendo que molestava corporalmente e psiquicamente a companheira SS., infligindo-lhe dores e debilitando-a psicologicamente, fazendo-a recear pela sua integridade física. 31.- Sabia serem proibidas as suas condutas e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação. 32.- O arguido reside desde há cerca de oito meses em quarto arrendado após ter vivido mais de um ano junto do agregado dos pais, o qual o reintegrou na sequência da ruptura conjugal e após ter tido alta do internamento hospitalar em Novembro de 2016. 33.- Encontra-se sem qualquer ocupação estruturada do seu quotidiano, tendo ficado desempregado desde 2013. 34.- Desde Fevereiro de 2017 aufere uma pensão de invalidez, presentemente no valor de €269,08, acrescidos de €54,14 de complemento regional de pensão. 35.- Paga €180 de renda de casa e gasta cerca de €48 em medicação, recorrendo aos progenitores sempre que se encontra em maiores dificuldades. 36.- Pela prática a 5 de Agosto de 2016 de um crime de ameaça agravada foi o arguido condenado a 11 de Outubro de 2017 na pena de 25 dias de multa à taxa diária de €5,50 (Processo 652/16.0PBAGH). 37.- De todas as vezes que foi agredida pelo arguido SS., sentiu fortes dores. 38.- SS., chorava muito e tremia. 39.- As lesões sofridas ela própria curava sem recurso a estabelecimento hospitalar. 40.- Sentiu-se ofendida e humilhada com o comportamento do arguido, que lhe causou ansiedade e inquietação. * * * Nenhuns outros factos resultaram provados. Não resultou provado, nomeadamente: a.- Que o arguido proibisse a assistente de vestir roupas justas ao corpo, ou decotadas, de calçar sapatos de salto alto, e quando a assistente o fazia, de imediato o arguido lhe dirigia as seguintes palavras: “queres ser uma puta como as outras”; b.- As agressões do arguido fossem com periodicidade semanal, mais ou menos; c.- O arguido partisse pelo menos 2 telemóveis da assistente e o tablet do filho menor; d.- Em dia não concretamente apurado do mês de Outubro de 2015, quando estavam a residir na Rua C..., estava a assistente a fazer a limpeza da casa quando de repente, a cortina de uma janela caiu, acto contínuo, o arguido agarrasse numa tesoura que ali se encontrava e a espetasse nas costas da assistente, na zona do ombro, causando-lhe um ferimento, na presença do filho menor de ambos; e.- Fosse a assistente a suportar todas as despesas do agregado familiar com o vencimento que recebia do seu trabalho. f.- Quando SS., lhe dizia que estava doente e que precisava de se tratar, o arguido ficasse irritado e lhe desferisse pontapés, que atingiram as pernas daquela, lhe puxasse pelas camisolas, chegando a rasgá-las, e lhe dirigisse as seguintes expressões: “puta, não vales nada”, “estás a defendê-los para quê?”, “drogada, tu tens a sida”, “andas metida com vários homens, puta”. g.- Numa dessas ocasiões, em data não concretamente apurada, mas que coincidiu com o Verão de 2016, no interior da residência comum, o arguido, de forma não concretamente apurada, provocasse um ferimento no lábio inferior da assistente e um hematoma no nariz daquela. h.- As palavras sofridas pelo arguido fossem sempre proferidas alto e em bom som de modo a serem ouvidas por terceiros que estivessem perto, designadamente o filho do casal. i.- Alguns dos factos fossem praticados no interior da residência comum e, por vezes, na presença do filho menor do casal. j.- SS., vivesse cheia de medo com o comportamento do arguido. * * * Para a fixação dos factos dados como provados serviu-se o tribunal do princípio da livre apreciação da prova, fixado no art.º 127º do Cód. de Processo Penal, valorada da seguinte forma: – O arguido P. e a assistente referiram a relação mútua que mantiveram e pormenorizaram algumas datas e locais da sua vivência em comum. O arguido reportou o início da vivência conjunta à data em que a companheira engravidou. – O arguido mencionou ainda, de modo credível e compatível com a avaliação médica junta a fls. 175, as alterações comportamentais e de humor por que desde há muito passa, a par das vozes que ouve e as alucinações que tem, estas mais recentemente. – Quanto ao mais, e em particular as agressões descritas na acusação, o tribunal, depois de recolhida e produzida a prova, constatou que ninguém assistiu a qualquer acto de agressão verbal, física ou psicológica alegadamente perpetrado pelo arguido na pessoa da companheira, excepção feita à que levou à separação de ambos. O fulcro da prova consistiu, portanto, nas declarações da assistente. À partida, a credibilidade de que o arguido é merecedor está a par daquela devida à vítima; serve isto para dizer que a vítima não pode ver as suas declarações mais valoradas do que as do suposto agressor só por assumir tal qualidade. No caso particular que nos ocupa nem arguido nem assistente mereceram particular crédito face ao outro. O arguido disse nunca ter agredido a companheira, negando a totalidade dos factos; já a assistente confirmou-os integralmente, retratando-se como uma infeliz vítima. O tribunal procurou então outras fontes que atestassem quando afirmou cada um deles a fim de, assim, procurar a verdade. Notavelmente, partes relevantes do discurso do arguido foram comprovadas pelos relatos das testemunhas, o que revelou SS., não tanto como vítima mas como parceira numa relação disfuncional. Assim, e para além de negar as agressões a si imputadas, o arguido disse ter sido ele próprio alvo de agressões pela companheira, a qual tinha muitos ciúmes de si. Mais disse que as discussões que ocorriam entre ambos tinham a ver com as quantias elevadas de dinheiro que ela trazia para casa, na ordem dos €100 a €200 diários, e que o salário que ganhava não justificavam. Disse ainda que não falava alto e que ele próprio era alvo de impropérios por parte da companheira. Justificou algumas nódoas negras na companheira com lutas que esta teve com outras mulheres por causa de ciúmes. Grande parte destas afirmações foi corroborada por terceiros, como se disse. A testemunha HM., a responsável pela instituição onde a assistente trabalhava, vivia perto do casal. Para além de empurrões, nunca viu o arguido bater na companheira, mas o inverso não aconteceu. Viu esta, em plena rua, a empurrar o arguido (os empurrões eram mútuos) e a agredi-lo; viu-a a discutir exaltadamente com ele (“ela tinha voz de peixeira”, disse a testemunha querendo explicar que quando ela se zangava era a sério) enquanto ele “com ar patético” ouvia silenciosamente as invectivas; e assistiu às cenas de ciúme da assistente, que era terrivelmente ciumenta da irmã e de uma amiga, mais dizendo que os dois eram muito ciumentos. Suspeitava que o arguido se drogasse porque o viu em locais onde estupefacientes eram traficados (tendo ficado por esclarecer porque concluiu que apenas o arguido consumiria estupefacientes quando chegou a assistir a ambos junto dos referidos locais), acrescentando suspeitar que a assistente também se drogasse ou bebesse em excesso, face ao hálito a álcool que detectou e ao comportamento eléctrico e descontrolado que aquela por vezes exibia no trabalho. Foi o arguido quem um dia lhe apareceu no trabalho e lhe disse para terem cuidado com a companheira porque ela estaria a tirar dinheiro do caixa. Foi então detectado um desfalque no serviço de €15.000 e neste momento corre termos uma investigação criminal tendo como arguida a ora assistente. Por seu turno, a testemunha AM., colega de trabalho da assistente, referiu que esta certa vez faltou ao trabalho durante três dias, justificando-se com uma gastroenterite. Preocupada, pediu a umas assistentes sociais suas conhecidas para passarem por casa da colega, tendo esta então justificado o olho negro com que apareceu com uma briga com uma rapariga. Referiu ainda os muitos ciúmes que a assistente tinha do arguido. Quer AM., quer HM., foram firmes ao afirmar que não compreendiam a assistente, chegando a duvidar dela quando se queixava e referia o medo que tinha do arguido: viram-na várias vezes em manifestações públicas e visíveis de carinho, pondo o braço por cima do companheiro quando este a esperava à saída do trabalho, dando-lhe beijinhos e caminhando a seu lado a rir-se. Por seu turno, a testemunha PA., que visitava a mãe que era vizinha do casal, ouviu regularmente gritos e barulhos de coisas a partir vindos da casa ao lado. Nessas ocasiões apenas conseguia ouvir a voz de SS., – uma vez percebendo que ela dizia “pára, pára, deixa-me” - mas não a do arguido, o que não deixa de ser estranho se ele lhe chamasse exaltado e irritado os nomes que a acusação lhe imputa. Foi tendo presente este enquadramento que as declarações da assistente foram avaliadas. As declarações da mesma não são de todo desinteressadas, dada a posição processual desta declarante e o contexto global da situação. A sua proximidade em relação aos factos torna particularmente apetecível a aquisição da informação por si fornecida, mas deve colocar o julgador de sobreaviso para a possibilidade ao seu dispor de apresentar com credibilidade uma história ou versão deturpada dos factos. Cabe acima de tudo não esquecer a situação processual de arguida em processo criminal em que está envolvida a ora assistente por virtude da actuação do arguido e as omissões interesseiras dos seus próprios comportamentos sobre o arguido. As já referidas AM., e HM., que interagiram com SS., no trabalho durante cerca de quatro anos, assim como HS., pai da assistente, observaram no corpo desta hematomas e arranhadelas, não sabendo precisar datas. A testemunha PA., na sequência do muito barulho que certa vez vinha da casa daqueles, foi-lhes bater à porta; SS., abriu a porta, tendo sangue na boca; foi-lhe perguntado se queria ajuda, respondendo aquela que não. HS., em sua casa, assistiu ao arguido a chamar “puta” à filha em sua casa. Estas pessoas tornam mais verosímil o relato de agressões físicas e verbais diversas que SS., descreveu e que foi referindo terem sido cometidas sobre si, sem pormenorizar datas e frequências, o que impede a sua limitação a finais de 2015 e ao ano de 2016 (tal como invocado no ponto 6 da acusação). Contudo, quanto a agressões particularizadas – nomeadamente resultantes de ciúmes do arguido (ponto 5 da acusação), aos tablets e telemóveis (ponto 8), a perpetrada com uma tesoura (ponto 9), às ocorridas na sequência das chamadas de atenção para a doença do arguido (ponto 15) e ao ferimento no lábio (ponto 16) – não as deu o tribunal como provadas por falta de crédito de SS., associada à ausência de outros elementos probatórios, nomeadamente médicos ou testemunhais, que tornassem tais alegações mais sólidas. Ou seja, só as alegações de SS., corroboradas por outros elementos de prova mais isentos e objectivos foram aceites como verdadeiras. Quanto às demais, a falta de concretização espácio-temporal e das características particulares de cada agressão física ou verbal não permitiu, como nunca permitiria, concluir se os golpes em questão foram ou não levados a cabo em casa e em frente ao filho do casal. Foi este mesmo raciocínio que levou o tribunal a dar como provada a agressão referida no ponto 17 da acusação, uma vez que no próprio dia do evento, e após regressar do almoço, SS., relatou a agressão à testemunha AM., o que foi confirmado por esta mas fazendo antes referência a uma “bolacha” e não a um murro, recordando-se ela de que SS., apresentava a cara vermelha. Nessa linha de pensamento não se valorou o testemunho do pai da assistente, que disse ter visto nas costas da filha uma marca feita por uma tesoura, pois este evento só lhe foi contado pela filha depois da separação. Quanto ao derradeiro evento de 27 de Setembro de 2016 existe ampla prova. Para além do relato de SS., a testemunha AM., assistiu ao gesto de passar o dedo pelo pescoço efectuado pelo arguido e ao pontapé que este deu no rabo da companheira. A testemunha JC., motorista do mini-bus, recorda-se de que o casal entrou na viatura a discutir. Ninguém fez referência a qualquer puxão de cabelo. No que respeita aos rendimentos do agregado familiar em causa, o arguido referiu que foi despedido e que recebeu uma indemnização, tendo ainda recebido dois anos de subsídio de desemprego. Já SS., disse que ele se despediu e não mais contribuiu para as despesas do agregado. O recebimento de uma indemnização, confirmado pela assistente, desmente a alegação de rescisão voluntária do contrato; por outro lado, a testemunha AM., disse que SS., lhe tinha contado que eles viviam do seu ordenado e da indemnização paga ao arguido, o que mais uma vez demonstra o quão tendenciosa se revelou a assistente no seu depoimento. O tribunal deu como assente alguns dos danos alegados por SS., assim como algum sofrimento: AM., HM., e PA., confirmaram que aquela se lamentava e chorava. Curiosamente, todas elas relataram igualmente que SS., ora se mostrava triste ora agia de modo perfeitamente normal, alegre até, assim como mostrava verdadeiros sinais de afeição e ciúmes, o que lhes causava confusão e estranheza. É sabido que no âmbito do processo de vitimização decorrente de violência doméstica a vítima nem sempre consegue abandonar o agressor e é capaz de suportar agressões de todo o tipo durante anos a fio. No entanto, a alegação feita por SS., de que tinha muito medo do arguido, de ir para casa e de deitar na cama ao pé do companheiro é desmentida por aquelas circunstâncias, que não são compatíveis com um verdadeiro receio de agressão violenta, inesperada e sem fundamento. Como atrás referido, não existe qualquer prova documental das agressões de que foi alvo SS., Esta referiu que nunca se deslocou ao hospital para receber tratamento, o que mais dificulta a comprovação dos factos. Algumas vítimas de violência doméstica não recorrem aos serviços médicos com o fito de esconderem a proveniência das lesões que vão recebendo, mas esta infeliz circunstância não permite generalização nem facilitar a prova de factos com relevância criminal. Já quanto ao arguido e sua condição mental, o relatório de avaliação médico-psiquiátrica de fls. 175 e seguintes conclui pela diminuição da capacidade do arguido de avaliar a ilicitude da sua conduta em virtude da doença de que padece. Os factos ocorridos em Setembro de 2016, em que o arguido disse que lhe estavam a chupar a cabeça e que ouvia pessoas, são exemplo das alucinações e vozes que disse ter e ouvir e não são mais do que um sintoma da sua esquizofrenia. Quer o quadro de vivência conflituosa do par quer a doença do arguido não permitiram concluir que o arguido agisse com uma especial intencionalidade opressora face à companheira e com uma intensidade superior àquela que é a comum das agressões físicas e verbais. No que respeita às condições sócio-económicas do arguido, valorou o tribunal o relatório social junto a fls.257 e seguintes. Em relação aos antecedentes criminais, o tribunal tomou em consideração o CRC do arguido junto a fls.239 e seguintes. * * * IIIº–1.- A recorrente faz referência ao vício de contradição insanável (41º e segs. das motivações e conclusões 6º e 7º), mas com isso não está a invocar o vício da al.b, do nº2, do art.410, CPP. Este preceito legal admite o alargamento dos fundamentos do recurso às hipóteses previstas nas suas três alíneas, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. No caso, a recorrente refere-se a contradição entre a fundamentação de facto e a de direito, o que pode justificar alteração do sentido da decisão de mérito mas não integra o vício em causa, que tem a ver com a matéria de facto. 2.– De acordo com o art.428, nº1, do Código de Processo Penal, “as relações conhecem de facto e de direito”. No caso, a recorrente impugna os factos não provados supra descritos sob as seguintes alíneas: – alínea a: “que o arguido proibisse a assistente de vestir roupas justas ao corpo, ou decotadas, de calçar sapatos de salto alto, e quando a assistente o fazia, de imediato o arguido lhe dirigia as seguintes palavras: queres ser uma puta como as outras”, – alínea c: “que o arguido partisse pelo menos 2 telemóveis da assistente e o tablet do filho menor); – alínea d: “que em dia não concretamente apurado do mês de Outubro de 2015, quando estavam a residir na Rua C..., estava a assistente a fazer a limpeza da casa quando de repente, a cortina de uma janela caiu, acto contínuo, o arguido agarrasse numa tesoura que ali se encontrava e a espetasse nas costas da assistente, na zona do ombro, causando-lhe um ferimento, na presença do filho menor de ambos”: – alínea f: “que quando SS., lhe dizia que estava doente e que precisava de se tratar, o arguido ficasse irritado e lhe desferisse pontapés, que atingiram as pernas daquela, lhe puxasse pelas camisolas, chegando a rasgá-las, e lhe dirigisse as seguintes expressões: puta, não vales nada, estás a defendê-los para quê?, drogada, tu tens sida, andas metida com vários homens, puta; –alínea g: “que numa dessas ocasiões, em data não concretamente apurada, mas que coincidiu com o Verão de 2016, no interior da residência comum, o arguido, de forma não concretamente apurada, provocasse um ferimento no lábio inferior da assistente e um hematoma no nariz daquela”; – alínea i: “que alguns dos factos fossem praticados no interior da residência comum e, por vezes, na presença do filho menor do casal”; A recorrente apela às suas próprias declarações e aos depoimentos das testemunhas AM., HM., HS., e PA.. O tribunal recorrido não deu particular crédito às declarações da assistente, o que este tribunal, analisada toda a prova, não tem razões para contrariar, atenta a descrição feita pelas testemunhas HM., e AM., da personalidade da mesma. A primeira, responsável pela instituição onde a assistente trabalhava, aludiu a comportamento “eléctrico e descontrolado” da mesma no trabalho, hálito a álcool e, ainda, que na sequência de denúncia do arguido detectaram um desfalque no serviço no valor de €15.000, em relação ao que corre investigação criminal contra a ora assistente. A Ângela, colega de trabalho da assistente, referiu que chegavam a duvidar dela quando se queixava, tendo-a visto em manifestações públicas de carinho para com o arguido. Face às dúvidas fundadas sobre o crédito merecido pelas declarações da assistente, só com a corroboração dessas declarações por outros elementos de prova será possível formar uma convicção segura sobre os factos. Em relação ao que consta das referidas alíneas a, c e f, nenhum elemento de prova corrobora as declarações da assistente, não tendo as referidas testemunhas conhecimento directo desses factos, pelo que, sendo eles negados pelo arguido, é fundada a dúvida sobre os mesmos, o que justifica que sejam mantidos como não provados. Quanto à alínea d, a testemunha HS., além de referir agressões do arguido à assistente, que esta lhe contou, disse ter visto nas costas da mesma um sinal de agressão com uma tesoura. Relevante, ainda, o depoimento da testemunha PA., que diariamente frequentava a casa da mãe, contígua à residência da assistente e do arguido, tendo referido que em várias ocasiões ouviu a assistente gritar em casa e coisas a partir, situações compatíveis com agressões do arguido à mesma, quando o filho do casal se encontrava em casa, concretizando que em determinado dia, um domingo, saiu da casa da mãe e bateu à porta da casa da assistente, tendo esta aberto parcialmente a porta, vendo a testemunha que a mesma apresentava a boca inchada, com sangue, tendo visto, ainda, sangue na roupa da assistente, o que atribuiu a agressões perpetradas pelo arguido, já que a ouviu gritar “Pára, pára, deixa-me, ai…”. Corroborando estes elementos de prova as declarações da assistente quanto a estes factos, permite a análise crítica da prova formar uma convicção segura quanto a eles, o que impõe decisão diversa, eliminando-se esses factos dos não provados e adicionando-se aos provados, os seguintes pontos: 41.–Em dia não concretamente apurado do mês de Outubro de 2015, quando estavam a residir na Rua C..., estava a assistente a fazer a limpeza da casa quando de repente, a cortina de uma janela caiu, acto contínuo, o arguido agarrou numa tesoura que ali se encontrava e espetou-a nas costas da assistente, na zona do ombro, causando-lhe um ferimento, na presença do filho menor de ambos”: 42.– Em data não concretamente apurada, mas que coincidiu com o Verão de 2016, no interior da residência comum, o arguido, de forma não concretamente apurada, provocou um ferimento no lábio inferior e um hematoma no nariz da assistente; 43.– Tais factos fossem praticados no interior da residência comum e na presença do filho menor do casal; A recorrente impugna, ainda, o nº6 dos factos provados, no sentido de se considerar como assente que tais acontecimentos ocorreram em muitas ocasiões, principalmente a partir do final do ano de 2015 e no ano de 2016. O tribunal considerou provado “…em ocasiões e até à separação …”, resultando dos nºs17 a 26 dos factos provados que a separação ocorreu em Set.16. No restante, a prova não permite uma concretização exacta do momento em que se iniciaram as agressões, nem do número de ocasiões em que ocorreram, sendo a expressão “muitas ocasiões” manifestamente conclusiva. Não se justifica, pois, qualquer alteração a esse facto. 3.– Embora não tenham sido questionados, os factos relativos ao elemento subjectivo do ilícito imputado suscitam reservas a este tribunal, impondo-se a apreciação oficiosa, quanto a eles, da verificação de algum dos vícios do art.410, nº2, CPP[1]. Estão em causa, os seguintes factos: “… 28.- No momento da prática dos factos o arguido estava afecto de anomalia psíquica grave, não acidental, cujos efeitos não dominava, estando a capacidade para avaliar a ilicitude dos mesmos diminuída; por força dessa anomalia psíquica existe fundado receio de cometer outros factos da mesma espécie. … 30.- O arguido agiu livre, consciente e voluntariamente, bem sabendo que molestava corporalmente e psiquicamente a companheira SS., infligindo-lhe dores e debilitando-a psicologicamente, fazendo-a recear pela sua integridade física. 31.- Sabia serem proibidas as suas condutas e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação. …” Em relação a estes factos, como consta da fundamentação, o tribunal recorrido apoiou a sua convicção no “….relatório de avaliação médico-psiquiátrica de fls. 175 e seguintes conclui pela diminuição da capacidade do arguido de avaliar a ilicitude da sua conduta em virtude da doença de que padece…”. Aquele relatório, elaborado em 18Abr.18, como consta de fls.176, concluiu: “ No momento da prática dos factos, o avaliado estava afecto de anomalia psíquica grave, não acidental, cujos efeitos o examinado não dominava, estando a capacidade para avaliar a ilicitude dos mesmos diminuída e por conseguinte incapaz para se determinar de forma diferente da observada. Por força da anomalia psíquica e das declarações à matéria dos autos, que a serem verdadeiras são inequivocamente graves, existe fundado receio que o avaliado venha a cometer outros factos da mesma espécie”. O referido relatório constitui prova pericial, que se presume subtraído à livre apreciação do julgador, não constando da fundamentação qualquer justificação para divergir do mesmo (art.163, CPP). Ora, concluindo o relatório pericial que o arguido estava “…incapaz para se determinar de forma diferente da observada”, não se compreende como pode o tribunal recorrido ter concluído que “O arguido agiu livre, consciente e voluntariamente …. Sabia serem proibidas as suas condutas e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação”. O tribunal recorrido apenas aceitou que a capacidade do arguido para avaliar a ilicitude dos factos estava diminuída (nº28 dos factos provados), mas não concretiza essa diminuição, aceitando que o mesmo agiu conscientemente (nºs30 e 31, dos factos provados). Contudo, o relatório pericial, concluiu de forma clara que a diminuição verificada tornou o arguido “…incapaz para se determinar de forma diferente da observada”, o que não é compatível com o que consta dos nºs 30 e 31, dos factos provados. Aliás, em relação à conclusão do relatório “…incapaz para se determinar de forma diferente da observada”, o tribunal recorrido omite qualquer referência nos factos e na respectiva fundamentação. Existe, deste modo, contradição insanável entre os factos provados nºs30 e 31 e a fundamentação, na parte em que aceita o relatório médico-psiquiátrico de fls.175, assim como erro notório na apreciação da prova quando diverge desse relatório sem qualquer justificação para essa divergência, ao contrário do que impõe o citado art.163, nº2, CPP, o que integra os vícios das alíneas b, e c, do nº2, do art.410, CPP. A sanação destes vícios só será possível com esclarecimentos do perito que realizou o exame de avaliação médico-psiquiátrico, ou nova perícia, o que impede este tribunal de os sanar. Não sendo possível decidir da causa, impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos arts.426 e 426 A, CPP, pelo mesmo tribunal, restrito aos mencionados factos relativos ao elemento subjectivo do crime e respectiva fundamentação, seguindo-se nova sentença que terá em conta o já decidido supra quanto à impugnação da matéria de facto pela assistente. A necessidade de reenvio do processo para novo julgamento, prejudica a apreciação das outras questões suscitadas, relativas à qualificação jurídica dos factos e indemnização civil. * * * IVº–DECISÃO: Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em reenviar o processo para novo julgamento, nos termos dos arts.426 e 426 A, CPP, a realizar pelo mesmo tribunal, restrito aos mencionados factos relativos ao elemento subjectivo do crime e respectiva fundamentação. Sem tributação. Lisboa, 09-04-2019 (Relator: Vieira Lamim) (Adjunto: Ricardo Cardoso) [1]O S.T.J. pelo Ac. de 19Out.95 (DR I, S-A, de 28.12.95 e BMJ nº450,72) fixou jurisprudência obrigatória no sentido de que é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art.410, nº2, CPP. |