Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4827/2007-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: INVENTÁRIO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1- Iniciando-se o inventário com a apresentação da relação de bens é demais evidente que o destino da mesma é assaz importante para definir os bens a partilhar.
2- Quando na sequência de um pedido de informação formulado, se diga que só ao titular da conta ou a mandatário cuja assinatura conste dos documentos arquivados no Banco, seja possível responder, não se pode exigir à cabeça-de-casal o ónus da prova da sua existência e montante, sendo tal exigível àquele titular, perante as regras do ónus da prova, ou seja, impõe-se aqui uma inversão daquelas regras, nos termos dos artigos 342º e 344º., ambos do Código Civil, não obstante o saldo da mesma poder fazer parte do património comum a partilhar.
R.G.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1-Relatório:
A requerente, Maria intentou os presentes autos de inventário facultativo, para partilha dos bens comuns do casal, contra o requerido, E.

Por despacho proferido de fls. 109 a 113 dos autos foi decidido quanto à relacionação ou não das verbas indicadas na respectiva relação de bens pela cabeça-de-casal.

De tal despacho recorreu o requerido, tendo o recurso sido admitido, em separado e com efeito devolutivo.

Tendo prosseguido o inventário, veio a ser proferido o despacho de fls. 209 a 211 v. dos autos, no qual se decidiu pela não relacionação da conta bancária nº. da CGD. de Alvalade, por à data de 31-12-91, a mesma não existir.
Quanto à conta bancária com o nº. da Union de Banques Suisses, não foi obtida informação sobre a mesma, por limitações de sigilo e, por isso, não foi a mesma relacionada.
Relativamente às restantes contas bancárias indicadas foi pelo mesmo despacho determinado o aditamento com a designação de verba nº. 2 e verba nº. 2 com o desdobramento de 2-A, 2-B, 2-C e 2-D.

Prosseguiram os autos a sua tramitação normal, tendo tido lugar a conferência de interessados onde se procedeu a licitações, notificação dos interessados para efeitos do disposto no nº. 1 do art. 1373º. do CPC., e as demais demarches constantes dos autos.

A fls. 275 dos autos, veio a cabeça-de-casal requerer que no pagamento das tornas se tivesse em conta, o saldo da Union de Banques Suisses, fazendo alusão ao Ac. RL. supra aludido e agora já decidido.
A este requerimento se opôs o requerido.
Veio então a ser proferido o despacho de fls. 283 dos autos, dizendo-se no mesmo «não se consegue perceber como é que a requerente oferece como compensação uma verba que, não só não lhe foi adjudicada, como nem sequer foi relacionada».
Inconformada, deste despacho recorreu a requerente, concluindo nas suas alegações, em síntese:
- É incontroversa a existência de um saldo de conta nº. 602.836 MFM, na Union de Banques Suisses, como constituindo património comum do casal dissolvido.
- Tal verba não poderia nunca ser afastada da relação de bens devido à omissão do saldo por parte do interessado, único titular da conta.
- A recusa obstinada do interessado em indicar o saldo da referida conta configura uma situação de sonegação de bens com as sanções previstas no nº.3 do art. 349º.do CPC.
-Deveria aplicar-se nos termos do nº.4 do mesmo normativo a sanção civil que se mostra adequada, sem prejuízo do disposto no nº2 do art. 1336° do mesmo diploma codificador.
-A sanção civil a aplicar terá de ser, por analogia com aquilo que se prescreve quanto à prestação de contas, a existência de um saldo compensatório com as tornas a prestar.

Por seu turno, contra-alegou o agravado, concluindo pela improcedência do recurso.

Foi mantida a decisão recorrida e ordenado o cumprimento do disposto no art. 1378º. nº1 do CPC.

A respeito de tal preceito foi proferido o despacho de fls. 325 e verso e posteriormente, ainda, o despacho de fls. 332 e 333.

Foi elaborado o mapa da partilha, tendo do mesmo reclamado a requerente e, finalmente homologada por sentença a partilha constante do mapa.

Uma vez mais inconformada, recorreu a requerente, concluindo nas suas alegações, em síntese:
- O apelado não promoveu as diligências necessárias ao apuramento do saldo das constas bancárias existentes e constantes da relação de bens, em 31.12.1991.
- O apelado estava obrigado, nos termos do Acórdão da Veneranda Relação de Lisboa, a fornecer aos autos o montante do saldo da conta bancária da Union de Banques Suisses.
- Tal omissão equivale à sonegação de bens, tendo o apelado de ser condenado na sanção civil adequada, nos termos dos n°s 3 e 4 do art. 1349° do CPC.
- Não foi dado cumprimento correcto ao n° 2 do art. 1373° do CPC, pois não se encontram resolvidas todas as questões necessárias à organização do mapa de partilha.
- Há manifesta desigualdade na adjudicação das verbas, o que contraria o disposto no art. 1373° do CPC.
- No processo de inventário em apreço há uma nítida beneficiação de um interessado, o que contraria a partilha que deve ser efectuada com igualdade e justiça.
- Foi preterido à cabeça-de-casal o direito de escolha com clara violação do disposto nos n°s 1 e 2 do art. 1377° do CPC.
- A escolha, conferida ao apelado deveria ser rejeitada por abuso do direito de escolha e pela prevalência, na colisão entre o direito do licitante e do credor de tornas, do direito superior, que é o do preenchido a menos.
- O direito de escolha competia sempre à apelante.
- Na licitação do usufruto, não foi tomada em conta a ratio da constituição do mesmo, não tendo sido ouvido, o proprietário da nua raiz.

Não houve contra-alegações.
Foram colhidos os vistos.

2- Cumpre apreciar e decidir:
As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º., nº.2, 664º., 684º., 690º. e 749º., todos do CPC.

Tendo sido interposto recurso de apelação e de agravo, nos termos constantes do nº. 1 do art. 710º. do CPC., serão os mesmos conhecidos pela ordem da sua interposição.

A)- A questão a dirimir no agravo consiste em aquilatar:
- Se o saldo da conta na Union de Banques Suisses podia ter sido afastada da relação de bens, por omissão do recorrido.

B)- As questões a dirimir na apelação consistem em aquilatar:
- Se houve omissão equivalente à sonegação de bens, pelo facto do apelado não ter diligenciado pelo apuramento do saldo da conta, nos termos do acórdão desta Relação.
- Se não foi dado correcto cumprimento ao nº. 2 do artigo 1373º. do CPC.
- Se foi preterido à cabeça-de-casal o direito de escolha, com violação do art. 1377º.nºs. 1 e 2 do CPC.
- Se foi correcta ou não, a forma da licitação do usufruto.

A matéria de facto pertinente para a decisão é a constante do relatório que antecede e ainda os seguintes elementos:
- Por despacho proferido em 19-5-1999, determinou o Mº. Juiz a quo, a manutenção na relação de bens das verbas nº. 2 e 3, constantes da relação apresentada a fls. 24 e seguintes.
- De tal despacho foi interposto recurso para a Relação de Lisboa.
- Por despacho proferido em 5-3-2004, o Mº. Juiz a quo, determinou a não relacionação da verba correspondente à conta bancária da Union de Banques Suisses.
- O acórdão da Relação de Lisboa foi proferido em 1 de Julho de 2004.
- Em tal acórdão foi negado provimento ao agravo e confirmado o despacho inicialmente recorrido, ordenando-se a manutenção das aludidas verbas como havia sido determinado.

Vejamos:
A)- Insurge-se a recorrente relativamente ao desenrolar dos autos, no referente à não relacionação de uma verba que diz respeito ao saldo de uma conta na Union de Banques Suisses.
Com efeito, iniciando-se o inventário com a apresentação da relação de bens é demais evidente que o destino da mesma é assaz importante para definir os bens a partilhar.
Como se encontra expendido no acórdão deste mesmo Tribunal, a fls.74 do respectivo apenso, não obstante os valores depositados nos Bancos estrangeiros fazerem parte do património comum a partilhar, sendo titular das contas apenas o requerido, é dificultado ao cabeça-de-casal, fazer a prova da sua existência, dentro da normalidade do processo.
Aliás, essa mesma dificuldade é patente nos autos, quando, na sequência de um pedido de informação formulado, se diga que só ao titular da conta ou a mandatário cuja assinatura conste dos documentos arquivados no Banco, seja possível responder.
Perante tal, não se pode exigir à recorrente o ónus da prova da existência e montante da conta, sendo tal exigível ao recorrido, perante as regras do ónus da prova, ou seja, impõe-se aqui uma inversão daquelas regras, nos termos dos artigos 342º e 344º., ambos do Código Civil.
Ora, o despacho do Mº. Juiz a quo, proferido em 5-3-2004, determinando a não inclusão na relação de bens da verba da conta bancária da Union de Banques Suisses, é anterior ao acórdão da Relação que mantém em vigor o despacho do anterior Sr. Juiz a quo, que havia decidido em sentido contrário.
Há efectivamente uma questão ainda não resolvida e que tem toda a pertinência.
Há que retirar juridicamente consequências desta omissão do requerido pelo tribunal, sendo certo que o argumento de que não foi possível obter qualquer informação do Banco estrangeiro, só por si não legitima nada.
A dificuldade existirá sempre, mas há que tentar ultrapassá-la e o modo de o conseguir, neste caso, não passa por qualquer exigência assacável à cabeça-de-casal, mas a quem é titular da conta, não obstante o saldo da mesma poder fazer parte do património comum a partilhar.
De qualquer modo, sempre existiria na situação em apreço, um acórdão de um Tribunal Superior, transitado e que é preciso respeitar.
O despacho proferido a fls. 209, a determinar o não relacionamento da verba em questão, laborou na altura em que foi proferido, num desconhecimento relativamente à questão pendente de recurso e que só três meses depois foi conhecida.
Porém, o despacho recorrido e que agora se aprecia, foi proferido em 4-3-2005, já depois de proferido o acórdão da Relação de 1 de Julho de 2004 e depois da ordenada notificação às partes em 1-10-2004, como se constata da análise do apenso a fls.81.
Assim, não se encontravam reunidas as condições para prosseguimento dos autos, já que não estavam ainda pacíficas todas as questões, como ainda o não estão.
Como o próprio agravado refere nas suas contra-alegações do agravo, «nunca foi notificado pelo tribunal de que no caso sub iudice se verificava um caso de inversão do ónus da prova».
Com efeito, há que escalpelizar da relacionação ou não, do saldo da conta na Union de Banques Suisses, na sequência do acórdão proferido, devendo para tanto o Tribunal, a quo, realizar as diligências tidas por pertinentes, daí extraindo as necessárias consequências, pois, só assim se poderá saber se há caso de sonegação de bens, ou se se constata da razão do agravado.
Destarte, assiste razão à recorrente, procedendo as conclusões do recurso apresentado.

Face à solução explanada, nos termos constantes do nº. 2 do artigo 660º. do CPC. fica prejudicado o conhecimento do recurso de apelação interposto, não se conhecendo do mérito do mesmo.

3- Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em:
a)-Dar provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e determinando que se proceda às diligências pertinentes, para apreciar da relacionação ou não da verba em questão.
b)-Não conhecer da apelação, por a mesma ter ficado prejudicada com a solução dada ao recurso de agravo.
Custas a cargo do recorrido.

Lisboa, 18-9-2007
Maria do Rosário Gonçalves
Maria José Simões
Azadinho Loureiro