Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012703
Nº Convencional: JTRL00016200
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: ARGUIDO
CONDENAÇÃO
CUSTAS
RESPONSABILIDADE
DEFENSOR
Nº do Documento: RL199905260012703
Data do Acordão: 05/26/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART513 N1 ART514 N1 ART521. DL387-B/87 DE 1987/12/29 ART15 N1 N2. CCJ96 ART74 ART89 N1 B.
Sumário: O arguido condenado por sentença, suportará os honorários e as despesas efectuadas pelo seu defensor, no âmbito do patrocínio judiciário, devendo reembolsar o C.G.T., quando, este, adiantando-se-lhe, haja efectuado o pagamento com aqueles encargos, salvo se tiver requerido e lhe tiver sido concedido o beneficio de apoio judiciário.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: