Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
585/12.9TBLNH.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: CUMPRIMENTO
RECUSA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. A recusa de cumprimento da obrigação é, por si só, insuficiente para levar ao decretamento da providência, uma vez que tal recusa pode ser compatível com a titularidade de bens suficientes para garantir o futuro cumprimento da sua obrigação.
2. Se, porém, o montante da dívida for elevado, verificando-se o não pagamento da mesma há já algum tempo, e o único bem conhecido ao requerido for manifestamente insuficiente para satisfação do crédito do requerente, sendo facilmente transaccionável uma vez que não se encontra onerado, pode concluir-se por um justificado receio de perda de garantia patrimonial.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO.
            C L, Lda. intentou providência cautelar de arresto, contra F, Lda. e P, Lda., pedindo que, sem prévia audição das requeridas, se ordene o arresto do lote de terreno para construção urbana sito em …, freguesia de …, L…, descrito na CRP sob o nº … e inscrito na matriz sob o art. ….
            A fundamentar o peticionado alegou, em síntese:
Em 10.05.2010 foi outorgado um contrato entre requerente e requeridas, nos termos do qual, a 1ª adjudicou àquela os trabalhos de construção civil, incluindo materiais, de 3 moradias num lote de terreno para construção urbana sito em …, , L…, pelo preço global de € 675.000,00, acrescido de IVA, pago em prestações mensais, a 1ª liquidada aquando da assinatura do contrato e as seguintes após vistoria à obra.
A requerente fez os imóveis, nos prazos acordados, não tendo, porém, as requeridas pago todas as facturas emitidas, encontrando-se em dívida 5 facturas no montante global de € 57.418,17, apesar de interpeladas para o fazer.
As requeridas estão na eminência de serem dissolvidas, estando os respectivos sócios a preparar a sua saída de Portugal, nomeadamente para a Bélgica, de onde são naturais.
Estão a passar um período economicamente difícil, o mesmo acontecendo com os seus sócios.
As requerentes estão a esvaziar e a desfazer-se por completo do seu património existente em Portugal, sendo o lote de terreno que se pretende arrestar o seu único bem.
Foi designada data para a inquirição das testemunhas arroladas e ouvidas estas foi proferido despacho a indeferir o arresto requerido, por não se verificar o requisito do periculum in mora.
Não se conformando com o teor da decisão, dela apelou a requerente, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
A. Entre a (Sociedade) Requerente e as (Sociedades) Requeridas foi celebrado um contrato de empreitada que tinha por objecto a construção de um empreendimento de moradias no prédio rústico, sito em …, Freguesia de …, concelho da L…, descrito na CRP da L… sob o n.º … e inscrito na respectiva matriz sob o art.º …;
B. Foi dado como provado que as requeridas devem à requerente a quantia de €62.375,55 - sessenta e dois mil, trezentos e setenta e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos, algumas facturas com mais de um ano.
C. As requeridas não cumpriram com a requerente os prazos de pagamentos acordados, nem justificaram perante a requerente o não pagamento das facturas nos seus prazos.
D. Os sócios das Sociedades são de nacionalidade Belga e vivem na Bélgica, conf. certidão do registo comercial, não tendo nenhuma ligação a Portugal a não ser o contrato de empreitada constante nos presentes autos.
E. As Sociedades Requeridas apenas possuem como bem conhecido o prédio rústico sito em …, Freguesia de …, concelho da L…, descrito na CRP da L… sob o n.º … e inscrito na respectiva matriz sob o art.º…, objecto do presente Procedimento Cautelar de Arresto;
F. O património conhecido das Sociedades Requeridas é insuficiente para fazer face aos elevados montantes em dívida (tendo em conta o valor tributável do aludido prédio);
G. O aludido prédio rústico encontra-se completamente desonerado sendo consequentemente rápida e facilmente dissipável (realidade que é imediatamente apreensível da análise à certidão predial junta com a petição inicial).
H. O crédito da Sociedade Requerente não se encontra assegurado por qualquer Garantia Real, ou outra;
I. Foi sustentado em sede de Audiência de discussão e julgamento pelas testemunhas arroladas pela Requerente que a P vai vender o único prédio existente em Portugal – este facto foi transmitido às testemunhas arroladas pelo Requerente pelos promitentes-compradores das aludidas moradias (terceiros), o qual é agora confirmado pelo documento ora junto,
J. Com o seu comportamento os sócios das Sociedades Requeridas manifestam um comportamento ostensivamente anómalo, que revela, clara e indubitavelmente, má-fé com a verosímil intenção objectiva de não cumprir com o acordado.
K. Pois, caso não fosse essa a intenção, certamente os sócios das Sociedades Requeridas já teriam entrado em contacto com a Sociedade Requerente, não só para justificar e/ou explicar o atraso verificado na liquidação e regularização das facturas emitidas, mas também para tranquilizá-la relativamente à não frustração do seu crédito.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, e sua substituição por outra que decrete o arresto do prédio rústico sito em …, Freguesia de …, concelho da L…, descrito na CRP da L… sob o n.º … e inscrito na respectiva matriz sob o art…..
            Não houve contra-alegações, uma vez que as requeridas não foram (nem podiam ser) citadas para a acção.

QUESTÕES A DECIDIR.
            Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 684º, n.º 3 e 685º-A, n.º 1 do CPC), a única questão a decidir é se se verificam todos os requisitos para que seja decretado o arresto, nomeadamente o do periculum in mora, ao contrário do entendido pelo tribunal recorrido.

Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
            O tribunal recorrido deu como indiciariamente provados os seguintes factos:
1. Entre a requerente e as requeridas foi celebrado o escrito particular constantes de fls. 16-22, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (artigos 1º a 9º);
2. A requerente enviou às requeridas as facturas constantes de fls. 24-28, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, relativas ao pagamento do preço previsto no contrato mencionado em 1, as quais não foram pagas (artigo 11º).
3. As requeridas não possuem outro património, para além do lote de terreno para construção urbana, sito em …, Freguesia de …, Concelho da L…, descrito na Conservatória do Registo Predial da L… sob o n.º …, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ….
            FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Questão prévia.
Com as alegações, apresentou a apelante um documento pedindo a sua junção aos autos, alegando que o mesmo “constitui um facto novo que se produziu posteriormente à prolação da sentença, mas antes do trânsito em julgado da decisão, que no entanto não altera a causa de pedir, nem tão pouco o pedido, assumindo relevância e influência na decisão da causa”.
No âmbito processual, em matéria de instrução rege o princípio de que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser juntos com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (art. 523º, n.º 1 do CPC), podendo ser juntos posteriormente até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mediante o pagamento de multa, excepto se se provar que a parte não os pôde oferecer com o articulado (art. 523º, n.º 2 do mesmo diploma legal).
            Em fase de recurso, dispõe o art. 693º-B do CPC que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 524º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º” (sublinhado nosso).
Dispõe o art. 524º que “1. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. 2. Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo”.
No caso em apreço, o documento junto – um email enviado à apelante – mostra-se datado de 25.09.2012, ou seja, de data posterior ao encerramento da audiência, ocorrida em 20.09.2012 (cfr. fls. 39), pelo que nos termos dos artigos supra referidos, admite-se a sua junção aos autos, sendo questão diferente, a apreciar em momento oportuno, a sua relevância.

Entremos, então, no objecto do recurso.
Dispõe o art. 601º do CC que “pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios”.
            O arresto é um dos meios de conservação da referida garantia patrimonial e deverá ser decretado quando o credor tenha justificado receio de perda de garantia patrimonial do seu crédito – arts. 619º, nº 1 do CC e 406º, nº 1 do CPC.
            O arresto consiste numa apreensão judicial de bens do devedor capaz de antecipar os efeitos derivados da penhora e de garantir o efeito útil que o credor visa obter através da sentença condenatória na acção declarativa.
            São requisitos, cumulativos, do arresto a existência provável do crédito e o justificado receio de perda de garantia patrimonial.
No caso em apreço, o tribunal recorrido considerou que a requerente fez prova da existência provável do seu crédito, mas não fez prova do alegado periculum in mora, não estando, pois, verificados os pressupostos para decretar o arresto requerido.
Insurge-se a apelante contra o decidido, sustentando que o tribunal recorrido somente valorizou a prova testemunhal para o preenchimento do referido requisito, esquecendo-se da prova documental carreada para os autos, da qual se pode concluir pelo alegado periculum in mora tendo em conta o valor da dívida, que as requeridas não cumpriram com os prazos de pagamento acordados, que os sócios da sociedade são de nacionalidade belga e vivem na Bélgica, não tendo nenhuma ligação a Portugal a não ser o contrato de empreitada objecto dos autos, que o único prédio que possuem é insuficiente para fazer face ao elevado montante em dívida, e que se encontra completamente desonerado pelo que é facilmente dissipável (para além de não ter sido actualizada a sua descrição com a construção das moradias), não se encontrando o crédito da requerente assegurado por qualquer garantia patrimonial.
Por outro lado, as testemunhas arroladas disseram em audiência que a requerida P vai vender o único imóvel conhecido, o que lhes foi transmitido pelos promitentes-compradores das moradias, depoimento, agora, confirmado pelo documento junto.
            Analisemos.
            Como refere Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma de Processo Civil, Vol. IV, 3ª edição, pág. 191, o justo receio “pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito”, acrescentado, a fls. 193, que “o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva”.
Em anotação ao art. 619º do CC escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 560, que “o direito de requerer o arresto é conferido ao credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial. Não é necessário, portanto, que a perda se torne efectiva com a demora; basta que haja um receio justificado (...)”.
            Como se escreveu no Ac. do STJ de 20.01.2000, P. 99B1201, in www.dgsi.pt, “Na fórmula genuína do "justo receio de perder a garantia patrimonial" cabe uma variedade de casos, tais como os de receio de fuga do devedor, de sonegação ou ocultação de bens e de situação deficitária, não bastando que o requerente se limite a alegar meras convicções, desconfianças ou suspeições de tais situações”.
            O justo receio de perda de garantia patrimonial ocorre sempre que o devedor tenha, ou se disponha a ter, comportamentos, indiciados por factos concretos, em relação ao seu património que façam recear pela possibilidade de satisfação do crédito do credor.
Ao requerente incumbe alegar esses factos concretos e prová-los, ainda que tal prova se faça em termos menos exigentes.
            No que ao requisito do periculum in mora respeita, alegou a requerente no requerimento inicial que:
            - as sociedades requeridas estão na eminência de serem dissolvidas, estando os seus sócios a preparar a sua saída de Portugal, nomeadamente para a Bélgica de onde são nacionais (art. 28º);
            - as sociedades ora requeridas estão a passar por um período economicamente muito difícil em Portugal (art. 29º);
            - os sócios das requeridas estão, também, a passar por um período economicamente difícil na Bélgica (art. 30º);
            - as sociedades requeridas estão a esvaziar e a desfazer-se por completo do seu património existente em Portugal (art. 31º).
Estes os factos concretos (embora muito conclusivos) que a requerente alegou para justificar o seu justo receio de perda de garantia patrimonial, não tendo logrado prová-los, como referiu o tribunal recorrido.
O que pretende, agora, a requerente em sede de recurso ?
Afigura-se-nos que a apelante pretende, por um lado, a reapreciação da prova produzida, e, por outro, que se ponderem vários factos que, conjugados, permitem, por si só, concluir pela verificação do periculum in mora.
No que à reapreciação da prova produzida respeita, a apelante não deu cumprimento ao disposto no art. 685º-B do CPC (não especificou, nomeadamente, qual o concreto ponto de facto que considera incorrectamente julgado), o que determinaria, de imediato, a sua rejeição (nº 1).
Contudo, afigura-se-nos que o que poderia estar em causa seria o alegado no art. 31º do requerimento inicial, ou seja, que as “requeridas estão a esvaziar e a desfazer-se por completo do seu património em Portugal”.
Alega a apelante que o tribunal recorrido desconsiderou o depoimento das testemunhas ouvidas por as ter considerado “testemunhos-de-ouvir-dizer”, por se referirem a meros “rumores”, porém, esses “rumores” são, agora, confirmadas pela prova documental junta com as alegações, que evidencia o provável desaparecimento do bem sobre o qual recai o ressarcimento do crédito da arrestante.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não partilhamos do entendimento da apelante.
Não obstante no documento ora junto aos autos - um “email”, enviado por uns tais “E et I”, da Bélgica – os remetentes façam referência à sua casa construída pela requerente no terreno em …, desconhece-se quem são as pessoas em causa e se as mesmas são ou não promitentes-compradores, nomeadamente aqueles a que as testemunhas ouvidas em audiência - mais concretamente as testemunhas João e Susana (já que a testemunha Luís apenas referiu o que a testemunha João lhe disse) – se referiram como os promitentes-compradores belgas que lhes teriam referido que “tinham ouvido”, na Bélgica, que as requeridas “estavam a pensar” vender o terreno cujo arresto se requereu, sem nunca concretizarem quem eram, efectivamente, essas pessoas.
Em causa está um mero documento particular que, desacompanhado de outra prova, não tem a virtualidade de prova que a apelante pretende, nada havendo, pois, a alterar à factualidade dada como provada.
Sustenta, por outro lado, a apelante que resulta dos autos factualidade suficiente para o preenchimento dos requisitos essenciais ao decretamento do arresto, nomeadamente que:
a)- As Sociedades Requeridas são devedoras da Sociedade Requerente de uma quantia consideravelmente elevada (€ 62.375,55 - sessenta e dois mil, trezentos e setenta e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos);
b)- Os Legais Representantes das Sociedades Requeridas deixaram de comparecer em Portugal e nomeadamente na sede da Sociedade Requerente (antes compareciam com uma frequência de mês e meio em mês e meio);
c)- Furtam-se ao contacto com os Sócios e funcionários da Sociedade Requerente, não atendendo as chamadas telefónicas que foram insistentemente efectuadas, nem retribuindo os emails enviados;
d)- Esta atitude por parte dos Legais Representantes das Sociedades Requeridas representa uma mudança abrupta no seu comportamento;
e)- Não liquidam os débitos que têm para com outros credores – nomeadamente os serviços de contabilidade;
f)- O património conhecido das Sociedades Requeridas é insuficiente para fazer face aos elevados montantes em dívida (tendo em conta o valor tributável do aludido prédio);
g)- As Sociedades Requeridas apenas possuem como bem conhecido o prédio rústico para construção, objecto do presente Procedimento Cautelar de Arresto,
h)- O aludido prédio encontra-se completamente desonerado sendo consequentemente rápida e facilmente dissipável (realidade que é imediatamente apreensível da análise à certidão predial junta com a petição inicial).
i)- O crédito da Sociedade Requerente não se encontra assegurado por qualquer Garantia Real, ou outra”.
Ao contrário do alegado pela apelante, a factualidade constante das als. b), c), d) e e) supra não consta da factualidade provada, nem foi sequer alegada, na maior parte [a das als. c) d) e e)], pelo que não pode ser ponderada.
Já no que respeita à factualidade constante das als. a), f), g), h) e i), a mesma resulta da factualidade provada conjugada com os documentos para que remete e tem por reproduzidos (os de fls. 16 a 22, e 24 a 28) e a certidão de teor matricial do terreno cujo arresto se requereu junta a fls. 23.
Da factualidade indiciariamente provada resulta, efectivamente, que as requeridas são devedoras à requerente do montante de € 57.418,17, respeitante a facturas não pagas por trabalhos contratados e efectuados pela requerente para as requeridas, a que acrescem os correspondentes juros de mora, ascendendo o montante em dívida, à data da entrada do requerimento inicial em juízo (12.09.2012), a cerca de € 62.000,00.
Por outro lado, também resulta indiciariamente provado que, à data da entrada do requerimento inicial em juízo, sobre a data das referidas facturas havia decorrido mais de 1 ano de 6 meses (em relação à nº 28) e 1 ano e 5 meses (em relação às nºs 42 e 43), e cerca de 9 meses (em relação à nº 13) e 8 meses (em relação à factura nº 26), quando o prazo de pagamento era de 8 dias, conforme consta das mesmas.
Resultou, ainda, indiciariamente provado que o terreno cujo arresto se requer é o único património que as requeridas possuem, resultando da certidão matricial junta aos autos que o seu valor patrimonial (tributável) é de € 10,06, não se encontra onerado com qualquer ónus ou encargo, estando, ainda, descrito como “terra de cultura arvense”.
Face a esta factualidade indiciariamente provada, deveria o tribunal recorrido ter decretado o arresto, não obstante não ter resultado provada a restante factualidade alegada pela apelante, como esta sustenta?
Ou seja, a factualidade provada é bastante para demonstrar o invocado periculum in mora?
Afigura-se-nos que sim.
O montante em dívida é elevado, decorreu já, largamente, o prazo para pagamento do crédito, sem que o mesmo se mostre efectuado, e o património conhecido das requeridas é manifestamente insuficiente para satisfação do crédito da requerente, sendo facilmente transaccionável uma vez que não se encontra onerado [1].
É certo que a mora do cumprimento é, só por si, insuficiente para levar ao decretamento da providência, se a situação do devedor, em termos de titularidade de bens ou de capacidade económica permitir equacionar, com alguma garantia, o cumprimento futuro da obrigação.
No caso em apreço, porém, a conjugação dos factos referidos – não só as requeridas retardam o pagamento devido, como não são titulares de bens suficientes para garantir o futuro cumprimento da sua obrigação [2] - permite concluir por um justificado receio de perda de garantia patrimonial.
Sobre a questão do justo receio, escreve Lebre de Freitas in CPC Anotado, Vol 2º, pág. 119 “que qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio é concretamente invocável pelo credor, constituindo o periculum in mora”, concluindo ainda que, genericamente, existe também desde que se esteja perante uma actuação do devedor “que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a perder a garantia patrimonial do seu crédito”.
De qualquer forma, em causa está um juízo provisório e não de certeza, bastando, por isso, que se mostre razoavelmente fundado esse pressuposto numa averiguação e juízo perfunctório dos factos alegados.
As requeridas apenas são proprietárias do lote de terreno cujo arresto se requereu e vendido ou dissipado esse imóvel (o que pode acontecer antes de estar decida a acção principal), a requerente fica completamente privada de qualquer garantia patrimonial para o seu crédito.
Atentas as regras da experiência, afigura-se-nos, pois, ser justificado o receio de perda de garantia patrimonial da requerente [3].
Face ao que se deixa dito, conclui-se proceder a apelação, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que decrete o arresto requerido.

            DECISÃO.
            Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida que se substitui por outra a decretar o arresto do lote de terreno sito em …, freguesia de …, Lourinhã, descrito na CRP sob o nº … e inscrito na matriz sob o art. ….
            Sem custas.
                                                                       *
Lisboa, 18 de Dezembro de 2012

Cristina Coelho
Roque Nogueira
Pimentel Marcos
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[1] Cfr., com interesse, o Ac. do STJ de 11.12.1973, in BMJ 232 – 110, no qual estava em causa o arresto de um crédito.
[2] Encontrando-se a descrição matricial do único bem de que são titulares desactualizada face às construções levadas a efeito no mesmo pela requerente.
[3] Neste sentido, cfr. o Ac. da RL de 15.02.2011, P. 1121/09.0YXLSB-A.L1-1, rel. Desemb. Ana Grácio, in www.dgsi.pt.