Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008604 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE ARRENDAMENTO DENÚNCIA NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199701210009811 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART512 N1 ART552 N2 ART553 N3 ART554. CCIV66 ART352 ART356 N2. RAU90 ART69 N1 A ART71 N1 A B. | ||
| Sumário: | I - O depoimento de parte só tem cabimento quando o seu objecto consiste em factos que desfavorecem o depoente e favorecem a parte contrária, por esta alegados. II - Por isso não pode a parte requerer o seu próprio depoimento de parte, dar-se por provados factos favoráveis ao depoente. III - A necessidade do locado para habitação própria do locador constitui requisito autónomo do direito de denúncia do arrendamento, a provar pelo demandante. IV - Tem tal necessidade de ser efectiva, real e actual (visando a estabilidade habitacional e existindo à data da denúncia, sendo posterior à feitura do contrato), determinada por um condicionalismo relevante, segundo a experiência comum para a generalidade das pessoas, e não bastando uma carência meramente subjectiva ou com motivação anómala ou caprichosa. | ||