Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009811
Nº Convencional: JTRL00008604
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199701210009811
Data do Acordão: 01/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART512 N1 ART552 N2 ART553 N3 ART554.
CCIV66 ART352 ART356 N2.
RAU90 ART69 N1 A ART71 N1 A B.
Sumário: I - O depoimento de parte só tem cabimento quando o seu objecto consiste em factos que desfavorecem o depoente e favorecem a parte contrária, por esta alegados.
II - Por isso não pode a parte requerer o seu próprio depoimento de parte, dar-se por provados factos favoráveis ao depoente.
III - A necessidade do locado para habitação própria do locador constitui requisito autónomo do direito de denúncia do arrendamento, a provar pelo demandante.
IV - Tem tal necessidade de ser efectiva, real e actual (visando a estabilidade habitacional e existindo à data da denúncia, sendo posterior à feitura do contrato), determinada por um condicionalismo relevante, segundo a experiência comum para a generalidade das pessoas, e não bastando uma carência meramente subjectiva ou com motivação anómala ou caprichosa.