Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | GREVE SERVIÇOS MÍNIMOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Atendendo à sua atividade transportadora de passageiros e ao disposto no artigo 537.º, número 2, alínea h) do Código do Trabalho, a CARRIS satisfaz necessidades sociais impreteríveis, não dependendo a sua verificação de uma análise casuística da greve em si e das circunstâncias em que a mesma se vai desenrolar. II – O Tribunal Arbitral centrou a sua atenção sobre as carreiras que asseguram ao comum cidadão o acesso à rede hospitalar pública, por forma a assegurar «a necessidade de proteção do direito à saúde constitucionalmente consagrado», socorrendo-se de um critério legítimo, suficiente, adequado e proporcional à satisfação das necessidades sociais impreteríveis adstritas à CARRIS. III – A ocupação de cerca de 13% dos serviços normalmente prestados pela CARRIS não restringe ou comprime o direito à greve em contravenção dos limites constitucionais e legais que ressaltam dos artigos 57.º da Constituição da República Portuguesa e 537.º e 538.º do Código do Trabalho de 2009. (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO O presente recurso de Apelação foi interposto, em 26/03/2012, por SNM – SINDICATO NACIONAL DOS MOTORISTAS, devidamente identificado nos autos, com referência ao Acórdão proferido em 19 de Março de 2012, pelo Tribunal Arbitral, no quadro da arbitragem obrigatória promovida no seio do Conselho Económico e Social Portugal, na sequência das diligências inconclusivas desenvolvidas pela Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho do Ministério da Economia e do Emprego destinadas à definição por acordo dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar decorrentes da greve convocada, para o dia 22 de Março de 2012 (dia de greve geral), pelas diversas associações sindicais com implantação na COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, SA, conforme ressalta da Acta junta a fls. 2 a 9 dos autos e que retrata a Reunião havida em 12 de Março de 2012. O aviso - prévio de greve foi remetido à Apelada no dia 6 de Março de 2012, conforme ressalta do documento de fls. 11 a 13 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Esse pré-aviso de greve foi subscrito pela FECTRANS - FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, pelo SITRA - SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS TRANSPORTES, pelo SNM - SINDICATO NACIONAL DOS MOTORISTAS e pela ASPTC - ASSOCIAÇÃO SINDICAL DO PESSOAL DE TRÁFEGO DA CARRIS. Em tal aviso prévio de greve pode ler-se o seguinte: «2 - As "necessidades sociais impreteríveis" a que se refere o nº.1 do artigo 537.º do Código do Trabalho, hão-de ser, à luz do citado artigo 18.º da CRP, necessidades sociais cuja insatisfação se traduza na violação de correspondentes direitos fundamentais dos cidadãos e não meros transtornos ou inconvenientes resultantes da privação ocasional de um bem ou serviço. 3 - O n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho estabelece quais as empresas e estabelecimentos ou sectores onde poderá verificar-se a necessidade de prestação de serviços mínimos, em função de circunstâncias concretas, sendo certo, porém, que a atividade normal desses estabelecimentos e empresas não corresponde, em abstrato, à satisfação de necessidades impreteríveis, o que equivaleria à negação do direito à greve por parte dos trabalhadores de tais estabelecimentos e empresas. 4 - Mesmo nos casos em que, face a circunstâncias concretas, se mostre necessária a prestação de serviços mínimos, a sua definição deve "respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade", nos termos do n.º 5 do artigo 538.º do Código do Trabalho. 5 - No que se refere à atividade da COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, S.A., de transporte de passageiros, o estabelecimento, a título de prestação de "serviços mínimos", da obrigatoriedade de funcionamento de determinadas percentagens dessa atividade normal, sem conexão com necessidades específicas e inadiáveis de certos grupos ou categorias de cidadãos, constituiria uma dupla violação da Constituição da República 6 - Por um lado, asseguraria o transporte normal a um determinado número de cidadãos, indiscriminadamente, preterindo outros que, por igualdade ou, até, por maioria de razão, careçam tanto ou mais desse transporte. 7 - Por outro lado, a privação de transporte através da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A. daqueles que não pudessem beneficiar dos impropriamente chamados "serviços mínimos" seria a demonstração cabal de que essa "definição de serviços mínimos" não respeitara os "princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade". 8. Pelo exposto, as Associações Sindicais signatárias consideram que, face às atuais circunstâncias, nomeadamente o número de trabalhadores abrangidos pelo aviso-prévio efetuado e a sua ampla divulgação, apenas se mostra necessário assegurar, a priori, os seguintes serviços mínimos: · Funcionamento do transporte exclusivo de deficientes; · Funcionamento do carro do fio; · Funcionamento dos postos médicos. As Associações Sindicais signatárias declaram, porém, que assegurarão ainda, no decorrer da greve, quaisquer outros serviços que, em função de circunstâncias concretas e imprevisíveis, venham a mostrar-se necessários à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.» A Apelada, por seu turno, elaborou e apresentou o documento junto a fls. 14 a 22, onde se propõe a título de serviços mínimos a circulação de uma determinada percentagem da rede, em termos de carreiras e autocarros, conforme o período do dia em causa, sendo, em síntese, feita a seguinte proposta: PM (08,00 horas) - 169 autocarros (27,6%); CD (13,00 horas) - 116 autocarros (27,6%); PT (18,00 horas) - 159 autocarros (27,1%); NOCT (24,00 horas) - 31 autocarros (26,7%). Face a tal discordância entre os sindicatos e a CARRIS, foi convocada e realizada a reunião que se mostra espelhada na Acta de fls. 2 a 4, já antes referida. * O Acórdão do Tribunal Arbitral, junto a fls. 52 e seguintes, tem o seguinte teor: “I – OS FATOS 1. A Direcção-geral do Emprego e das Relações de Trabalho do Ministério da Economia e do Emprego enviou à Secretária-Geral do Conselho Económico e Social (CES), no dia 8 de Março de 2012, os elementos relativos ao aviso prévio de greve dos trabalhadores da Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, SA (STCP). O referido pré-aviso, subscrito pelo Sindicato Nacional dos Motoristas (SNM), pela Federação dos Sindicatos dos Transportes e Comunicações (FECTRANS) e pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes (SITRA), refere-se à greve para o dia 22 de Março, no período compreendido entre as 23H00 do dia 21 de Março e as 02H00 do dia 23 Março de 2012. 2. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 538.º do Código do Trabalho (adiante CT) foi realizada, no dia 8 de Março de 2012, uma reunião nas instalações da DGERT, da qual foi lavrada ata assinada por todos os presentes. 3. Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 24.º e no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro, o CES procedeu às diligências legais necessárias à formação do Tribunal Arbitral, cuja composição é a seguinte: – Árbitro presidente: A...; – Árbitro dos trabalhadores: E...; – Árbitro dos empregadores: I.... II – AUDIÊNCIA DAS PARTES 1. O Tribunal Arbitral reuniu no dia 14 de Março de 2012, nas instalações do CES, tendo procedido a uma primeira apreciação do processo e à audição das partes, através dos respectivos representantes que apresentaram as credenciais juntas aos autos e devidamente rubricadas. O SNM fez-se representar por: – M.... O SITRA credenciou o SNM A FECTRANS fez-se representar por: – V... 2. No decurso das audições realizadas, os representantes das partes responderam às questões que lhes foram colocadas pelo Tribunal Arbitral e prestaram os esclarecimentos que lhes foram pedidos, não se tendo, todavia, mostrado disponíveis para um entendimento que dispensasse a decisão deste Tribunal., O SNM apresentou ao Tribunal dois despachos do Ministro da Economia e uma ata da DGERT com vista à fundamentação da inexistência de necessidades sociais impreteríveis (de acordo com a interpretação do Sindicato). O SITRA credenciado pelo SNM apresentou o pré-aviso de greve no qual está patente a posição adoptada quanto aos serviços mínimos a prestar. Por sua vez a representante da STCP apresentou um documento em que são reformulados os serviços mínimos no período da greve, e que diferem dos que constam do processo remetido pela DGERT. 3. O Tribunal Arbitral verificou que os serviços mínimos não estão regulados no instrumento de regulamentação colectiva aplicável, não tendo existido acordo anterior aos avisos prévios para a fixação desses serviços mínimos. III – ENQUADRAMENTO JURÍDICO 1. De acordo com o art. 57.º da Constituição o direito à greve assume a natureza de direito fundamental, carecendo para o seu exercício de articulação com os demais direitos e encontrando-se limitado pela necessidade de prestação de serviços mínimos para a satisfação de necessidades sociais impreteríveis. O critério utilizado para a harmonização destes dois propósitos consiste no recurso ao princípio da proporcionalidade previsto no art. 18.º nº 2 da Constituição e no art. 537.º do CT. Assim quando haja recurso à greve, as empresas ou estabelecimentos cuja actividade se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, as associações sindicais que declarem a greve e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a mesma, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação das citadas necessidades. 2. De acordo com o disposto na alínea h) do n.º 2 do mesmo artigo, os “Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho -de -ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas” integram a lista exemplificativa de sectores em que o legislador considera poder estar em causa a satisfação de necessidades sociais impreteríveis. 3. Uma greve que implique um risco de paralisação do serviço de transportes, exige de acordo com as regras já citadas da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, a satisfação das necessidades impreteríveis na medida do estritamente necessário (cf. também artigo 538.º, n.º 5, do CT). 4. No Caso concreto o Tribunal Arbitral tem presente que se trata de uma greve geral com a duração de um dia inteiro que implicará uma paralisação geral dos serviços de transporte. Pondera ainda o fato de as linhas propostas pela STCP desempenharem um papel relevante na satisfação das necessidades sociais impreteríveis da população. 5. O Tribunal pondera a relação entre o direito à greve nas suas implicações para o exercício de outros direitos como sejam a deslocação, e o desenvolvimento normal da vida das populações designadamente nas áreas da saúde, educação e trabalho. 6. Com base nas considerações já tecidas o Tribunal é do entendimento que para a satisfação das necessidades impreteríveis da população se torna imprescindível assegurar o funcionamento de um número mínimo de carreiras, ainda que não a totalidade das propostas pela STCP. 7. Desde logo, foi apresentada durante a audiência uma proposta, pela STCP, para que no período da madrugada funcionassem as 11 linhas que habitualmente circulam. O Tribunal considera que a aceitar esta solução iria comprometer os efeitos do exercício do direito à greve. Neste sentido, e atentas as exigências do princípio da proporcionalidade o Tribunal considera que em sede de serviços mínimos se justifica que funcionem apenas duas linhas, que pelo fato de serem constituídas por uma única viatura deverão funcionar a 100%. 8. Relativamente à proposta apresentada, pela STCP, sobre o funcionamento das linhas nocturna, diurna manhã e diurna tarde, o Tribunal decide que é justificado o funcionamento de apenas 50% das carreiras aí indicadas. Ao decidir desta forma o Tribunal reduz na percentagem indicada – 50% - a circulação de 20% das citadas carreiras nos termos constantes da proposta. Desta forma é garantido o exercício de direito fundamental à greve, ao mesmo tempo, que se assegura um funcionamento mínimo das carreiras consideradas imprescindíveis para as necessidades sociais impreteríveis da população, durante o período de greve. IV – DECISÃO 1. Assim, por unanimidade, o Tribunal Arbitral determina os seguintes serviços mínimos: · Portarias · Carros de apoio à linha aérea e desempanagem · Pronto-socorro · Serviços de saúde e de segurança das instalações e equipamentos · Funcionamento em 50% da proposta apresentada pelo STCP das linhas: v Nocturno: 200, 205, 305, 400, 402, 500, 501, 508, 600, 602, 603, 701, 702, 801, 901, 902, 903, 905, 906 e 907; v Diurno da manhã e tarde: 200, 205, 300, 301, 305, 400, 402, 500, 501, 508, 600, 602, 603, 701, 702, 801, 901, 902, 903, 905, 906 e 907 v Funcionamento a 100% das linhas 4M e 5M (madrugada) que são servidas por um único autocarro cada. 2. Os meios humanos necessários para assegurar os serviços mínimos decididos são designados, nos termos legais, pelos sindicatos que declararam a greve, até 24 horas antes do início do período de greve ou, se estes não o fizerem, deve a STCP proceder a essa designação mas, tendo em atenção os princípios da necessidade, da adequação, e da proporcionalidade. O recurso ao trabalho dos aderentes à greve para a prestação daqueles serviços mínimos só deverá ser feito quando as necessidades correspondentes não puderem, razoavelmente, ser satisfeitas através do recurso ao trabalho de não aderentes à greve.” * O SNM - SINDICATO NACIONAL DOS MOTORISTAS, notificado do Acórdão Arbitral e inconformado com o mesmo, veio, a fls. 61 e seguintes, interpor recurso de Apelação do mesmo, tendo apresentado, para o efeito as competentes alegações e formulado as seguintes conclusões: (…) * A CARRIS não veio apresentar contra-alegações dentro do prazo legal, apesar de notificada para o efeito. * O ilustre magistrado do Ministério Público proferiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fls.92), não tendo as partes se pronunciado acerca do mesmo dentro do prazo legal de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito. * Tendo os autos ido a vistos, cumpre decidir. II – OS FACTOS Os factos a considerar encontram-se descritos no Relatório do presente Acórdão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na parte que releva. III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). * A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos de recurso, atendendo à circunstância do mesmo ter dado entrada neste Tribunal de Recurso em 3/05/2012, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, em 1/01/2010. Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 1/1/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, e que só se aplicaram aos processos instaurados a partir de 01/1/2008 (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma legal) bem como da produção de efeitos das mais recentes alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e parcialmente em vigor desde 31/03/2009, com algumas exceções que não tem relevância na economia dos presentes autos (artigos 22.º e 23.º desse texto legal), mas este último regime, centrado, essencialmente, na ação executiva, pouca ou nenhuma relevância tem para a economia deste processo judicial. Será, portanto, ao abrigo do regime legal decorrente da atual redação do Código do Processo do Trabalho e da reforma do processo civil de 2007 e dos diplomas entretanto publicados e com produção de efeitos até ao dia da instauração dos presentes autos, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de apelação. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12 e Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica apenas a processos instaurados após essa data. Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos relevantes que se discutem no quadro deste recurso terem todos ocorrido na vigência do Código do Trabalho de 2009 (que entrou em vigor em 17/02/2009), sendo, portanto, o regime do mesmo decorrente que aqui irá ser chamado à colação. B – OBJECTO DO RECURSO Atendendo ao teor do Acórdão do Tribunal Arbitral e às posições divergentes das diversas associações sindicais e a Apelada relativamente a tal matéria, é natural que as alegações de recurso e as conclusões delas extraídas, questionem unicamente a forma e extensão dos serviços mínimos definidos por aquela decisão do Tribunal Arbitral. B1 – REGIME LEGAL APLICÁVEL Chamemos antes de mais à colação o disposto nos artigos 57.º da Constituição da República Portuguesa e 537.º e 538.º do Código do Trabalho de 2009, na parte que para aqui releva (face, designadamente, à atividade económica desenvolvida pela CARRIS): Artigo 57.º Direito à greve e proibição do lock-out 1. É garantido o direito à greve. 2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito. 3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis. 4. (…) Artigo 537.º Obrigação de prestação de serviços durante a greve 1 - Em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º 2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a mesma, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades. 2 - Considera-se, nomeadamente, empresa ou estabelecimento que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis o que se integra em algum dos seguintes sectores: a) (…) h) Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho-de-ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respetivas cargas e descargas; i) (…) 3 - A associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º 2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações. 4 - Os trabalhadores afetos à prestação de serviços referidos nos números anteriores mantêm-se, na estrita medida necessária a essa prestação, sob a autoridade e direção do empregador, tendo nomeadamente direito a retribuição. Artigo 538.º Definição de serviços a assegurar durante a greve 1 - Os serviços previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo anterior e os meios necessários para os assegurar devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo entre os representantes dos trabalhadores e os empregadores abrangidos pelo aviso prévio ou a respetiva associação de empregadores. 2 - Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de acordo sobre a definição dos serviços mínimos previstos no nº 1 do artigo anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral, assessorado sempre que necessário pelo serviço competente do ministério responsável pelo sector de atividade, convoca as entidades referidas no número anterior para a negociação de um acordo sobre os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar. 3 - Na negociação de serviços mínimos relativos a greve substancialmente idêntica a, pelo menos, duas greves anteriores para as quais a definição de serviços mínimos por arbitragem tenha igual conteúdo, o serviço referido no número anterior propõe às partes que aceitem essa mesma definição, devendo, em caso de rejeição, a mesma constar da ata da negociação. 4 - No caso referido nos números anteriores, na falta de acordo nos três dias posteriores ao aviso prévio de greve, os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar são definidos: a) Por despacho conjunto, devidamente fundamentado, do ministro responsável pela área laboral e do ministro responsável pelo sector de atividade; b) Tratando-se de empresa do sector empresarial do Estado, por tribunal arbitral, constituído nos termos de lei específica sobre arbitragem obrigatória. 5 - A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. 6 - O despacho e a decisão do tribunal arbitral previstos no número anterior produzem efeitos imediatamente após a sua notificação às entidades a que se refere o nº 1 e devem ser afixados nas instalações da empresa, estabelecimento ou serviço, em locais destinados à informação dos trabalhadores. 7 - Os representantes dos trabalhadores em greve devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos definidos e informar do facto o empregador, até vinte e quatro horas antes do início do período de greve ou, se não o fizerem, deve o empregador proceder a essa designação. Será, portanto, a partir, fundamentalmente, de tais normas que iremos apreciar as diversas questões que são suscitadas no presente recurso de Apelação. B2 – NECESSIDADES SOCIAIS IMPRETERÍVEIS Atendendo à atividade transportadora de passageiros da recorrida e ao disposto no artigo 537.º, número 2, alínea h) do Código do Trabalho, parece-se se impor como indiscutível o facto de a CARRIS satisfazer necessidades sociais impreteríveis. O legislador não define o que entende por necessidades sociais impreteríveis mas a Procuradoria-Geral da República, através do seu Conselho Consultivo, já se pronunciou sobre tal matéria, ainda que ao abrigo de regime legal anterior, concebendo as mesmas nos seguintes moldes: - Parecer do CCMP, relatado por Miller Simões, homologado em 09/09/1982 e publicado em 08/06/1983, na parte que nos interessa: «1 - As empresas ou estabelecimentos destinados a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a que se refere o n.º1 do artigo 8 da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, são aqueles cuja atividade se proponha facultar aos membros da comunidade aquilo que, sendo essencial ao desenvolvimento da vida individual ou coletiva, careça de imediata utilização ou aproveitamento, sob pena de irremediável prejuízo de uma necessidade primária». - Parecer do CCMP, relatado por Henriques Gaspar, homologado em 29/09/1990 e publicado em 29/11/1990, na parte que nos interessa: «3 - Por indicação expressa na lei - artigo 8.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 65/77, e pela consideração das necessidades que se destinam a satisfazer, relevando da proteção de direitos fundamentais como a vida e a saúde, os serviços de saúde, médicos e hospitalares constituem serviços que se destinam a satisfazer necessidades sociais impreteríveis; 4 - Durante a greve nos serviços públicos essenciais, como os serviços de saúde, médicos e hospitalares, deve ser assegurada pelas associações sindicais e pelos trabalhadores em greve a prestação de serviços mínimos indispensáveis a satisfação das necessidades sociais fundamentais». Partindo dessa noção de necessidades sociais impreteríveis, que são realizadas pela Apelada através da sua atividade transportadora dos cidadãos em geral que pretendam utilizar os seus serviços e com referência à sua área de atuação (a cidade de Lisboa e a cintura urbana que a delimita), é evidente que os Sindicatos que procederam à convocação da greve dos autos estavam obrigados à definição e realização de serviços mínimos, não se nos afigurando que os mesmos, no caso concreto, se pudessem reconduzir, somente, ao por aqueles sustentado no seu pré-aviso de greve: · Funcionamento do transporte exclusivo de deficientes; · Funcionamento do carro do fio; · Funcionamento dos postos médicos. Restringir tais serviços mínimos aos procedimentos acima enunciados reconduzir-se-ia, na prática e olhando ao cariz público, geral e indeterminado do transporte prestado pela CARRIS, à não realização efetiva de quaisquer serviços mínimos socialmente relevantes e destinados a assegurar os interesses que o regime legal da greve, no caso de empresas e/ou estabelecimentos que respondem às aludidas necessidades sociais impreteríveis, visa salvaguardar e assegurar (e que não se reconduzem, naturalmente, à simples deslocação dos utentes com deficiência). Nesse aspeto, temos que acompanhar o Acórdão desta mesma secção social e Tribunal da Relação de Lisboa, de 16/03/2011, publicado em www.dgsi.pt, proferido no processo n.º 6/11.4YRLSB-4 e relatado pelo Juiz-Desembargador Ramalho Pinto, quando, no seu Sumário (parte final), afirma o seguinte: «O tribunal arbitral, ao fixar como serviços mínimos a prestar, na empresa SOFLUSA e no dia da greve geral - 24 de Novembro de 2010 –, um total de 15 carreiras fluviais das 94 habitualmente realizadas, entre o Barreiro e o Terreiro do Paço, incidindo a sua grande maioria nas chamadas “horas de ponta”, não violou os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo que a alternativa de não fixar quaisquer serviços mínimos não é compatível com as normas que regulam o direito à greve, pois está em causa uma empresa de transportes públicos fluviais que a lei classifica como empresa que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.» (sublinhado nosso) O Sindicato apelante parece defender que a verificação de tais necessidades sociais impreteríveis depende de uma análise casuística da greve em si e das circunstâncias em que a mesma se vai desenrolar (nomeadamente, quando se integra e cumula com outras greves do mesmo ou de outros setores, no quadro de uma greve geral), apreciação que, nessa medida, pode ser mesmo negativa (isto é, pode concluir pela inexistência, em concreto, das aludidas necessidades e, portanto, da precisão de fixação de serviços com vista a garanti-las, em termos mínimos e aceitáveis), mas tal posição não pode colher minimamente, dado essas necessidades, no caso da atividade transportadora de passageiros prosseguida pela CARRIS, resultarem automática e diretamente de lei imperativa aplicável, não podendo ser afastadas, por tal motivo e nessa medida, pela vontade dos sindicatos ou dos empregadores. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07/12/2010, processo n.º 906/10.9YRLSB-4, relatado pela Juíza-Desembargadora Paula Sá Fernandes e publicado em www.dgsi.pt, defende o seguinte, no quarto ponto do seu Sumário: “4. Quanto ao conceito relativo às necessidades sociais impreteríveis, o n.º 2 do artigo 537.º do CT/2003 enuncia alguns sectores que integram empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação dessas necessidades, nos quais se incluem o sector dos transportes”. Já relativamente a empresas ou estabelecimentos que não se achem expressamente referenciados no artigo 537.º, número 2, do Código do Trabalho, a questão merecerá uma abordagem jurídica mais complexa, caso haja divergência entre trabalhadores e empregadores relativamente ao enquadramento jurídico da atividade ou sector afetados pela greve no número 1 da aludida disposição legal, pois aí haverá que, previamente, estabelecer esse pressuposto de base e partida para a definição dos aludidos serviços mínimos. A qualificação legal dos serviços de transportes públicos de passageiros como uma das áreas da atividade económica que visam a satisfação de necessidades sociais impreteríveis torna juridicamente irrelevante uma parcela significativa das conclusões de recurso que pretendem contestar a existência, no caso da greve dos autos, de tais necessidades, importando realçar que essa qualificação é feita em função e por causa do instituto da greve, sendo despiciendo, como o recorrente SNM faz na sua conclusão 19.ª, alargar tal conceito para além das fronteiras do mesmo, com o propósito da sua desconstrução e destruição. Julgamos, por isso, que a tese do Apelante de que, para efeitos de garantia das aludidas necessidades sociais impreteríveis, se impõe conhecê-las, nomeadamente em termos de lugar, hora e titular das mesmas (conclusão 13.ª) pode ter relevância ao nível da definição, em concreto, dos serviços mínimos a fixar no dia da greve mas já não no plano prévio da existência e reconhecimento ou não daquelas, pois o legislador, num juízo preliminar, antecipatório e abstrato de prognose, depois de instituir a regra ou cláusula geral do número 1 do artigo 537.º, identificou, desde logo, na sua perspetiva e em moldes exemplificativos, os setores ou empresas que, em geral e de acordo com a atividade que desenvolvem, satisfazem tais necessidades, assim os caracterizando e categorizando desde logo e à partida, encontrando-se em tal situação a atividade de transporte pública de passageiros. Afigura-se-nos que o recorrente não pretende sustentar, com tal posição, a exigência de concretização individualizada dos utentes portadores de tais necessidades sociais impreteríveis e, nessa medida, carecidos dos referidos serviços mínimos, pois tal seria impossível ou de muito difícil efetivação no terreno, quer em termos de organização dos ditos serviços mínimos, como da sua realização (os autocarros, mediante chamada telefónica do passageiro carenciado, feita antes ou durante a greve, deslocavam-se à paragem onde o mesmo se encontrava e levavam-no ao local do seu destino, quer estivesse abrangido pela carreira em causa, ou não?). Também em função das linhas de argumentação por nós acima desenvolvidas, não releva saber, a posteriori e para os efeitos que aqui nos (pre)ocupam, se ocorreram ou não danos irreparáveis pelos utentes abrangidos pela greve ou se tais serviços mínimos acorreram ou não, no quotidiano da sua prestação e por força da paralisação convocada, a essas necessidades sociais impreteríveis, pois o sistema montado pelo legislador é, essencialmente, cautelar e preventivo (trazendo-nos à lembrança a figura dos procedimentos cautelares, com a sua aparência de direito e o periculum in mora), visando reduzir a limites socialmente toleráveis e aceitáveis as consequências, inevitáveis e legítimas, das greves promovidas em tais empresas e/ou estabelecimentos para a comunidade em geral. O Parecer do CCMP, relatado por Henriques Gaspar, homologado em 27/01/1999 e publicado em 03/03/1999, parece afirmar isso mesmo na seguinte conclusão: «11.ª - O conceito de serviços mínimos é indeterminado e depende de ponderações concretas de oportunidade e relatividade, sendo o núcleo essencial do seu conteúdo constituído pelos serviços que se mostrem necessários e adequados para que necessidades impreteríveis sejam satisfeitas sob pena de irremediável prejuízo.» (sublinhados nossos) Sem prejuízo do que se já deixou referido antes, diremos que nem sequer em termos concretos e ainda no âmbito da problemática que nos ocupa, a Associação Sindical recorrente tem razão no que alega nas suas conclusões 16.ª a 19.ª: “16.º - A consequência de uma greve no sector dos transportes público de passageiros, porventura direta, e o adiamento de uma qualquer viagem ou a oneração de eventuais viagens praticadas por transporte próprio ou por outra via alternativa. 17.º - A existência de uma qualquer Necessidade Social Impreterível, pressupõe à partida e de forma automática a sua supressão em tempo útil, sob pena de esta se tornar irreparável. 18.º - No caso vertente dos transportes públicos de passageiros perguntar-se-á: As Necessidades Sociais Impreteríveis têm hora e dias definidos? O facto de, num certo e determinado período não existir transporte, ficará alguma Necessidade Social Impreterível por suprir? 19.º - Julga-se que não. Se assim fosse, não poderiam as empresas de transporte público de passageiros descriminar horários dos serviços em função dos dias da semana e das suas horas. Como e sabido a oferta de transporte e manifestamente inferior aos Sábados, Domingos e Feriados, sendo que no período noturno a oferta diminui substancialmente face ao serviço diurno. Ou seja, a oferta está diretamente ligada a procura e não a eventuais Necessidades Sociais Impreteríveis.” Este ponto de vista do Sindicato recorrente parece esquecer que a greve dos autos se inseriu no dias de greve geral, que visou, essencialmente, protestar contra as medidas de austeridade do governo (como, aliás, é refletido, ainda que parcialmente, pelo pré-aviso de fls. 11 e 12), tendo muitos setores da economia sido pela mesma perturbados (com especial relevância para os dos transportes), o que potenciou as dificuldades sentidas por muitos lisboetas (trabalhadores ou não e residentes ou não em Lisboa), que não aderiram a tal paralisação geral, na sua vida pessoal e profissional (é inevitável que, neste caso, se faça uma diferente e mais rigorosa ponderação dos interesses e necessidades em presença, designadamente quando confrontado com um cenário de uma greve de uma empresa ou somente de um tipo de transportes do grande público, em que existem meios alternativos de deslocação dos cidadãos atingidos pela mesma). Será, nessa medida, possível minimizar ou reduzir a meros incómodos ou mais despesas, os efeitos da dita greve na vida do cidadão comum? Gozarão todos os indivíduos não aderentes e afetados pela greve da possibilidade económica de se deslocarem em carro próprio ou alugado ou de beneficiarem de boleia de um terceiro generoso e disponível? Ou as nossas elevadas percentagens de desempregados ou de idosos com pensões de reforma de parco montante ou de trabalhadores a auferir pouco mais que o salário mínimo nacional já não pesam na balança em questão? Uma pessoa que tem nesse preciso dia marcados um exame, cirurgia ou consulta médica (ainda que não urgentes) num hospital público, sabendo que se faltar só irá ter um outro alguns meses depois, não pode ficar irremediavelmente prejudicada na sua saúde com a impossibilidade de aí se deslocar, por inexistência de transporte público? Ou uma testemunha convocada para um julgamento em processo laboral, cível ou laboral urgente, sendo o seu depoimento essencial, que não tem meios para aí chegar? Ou um técnico de manutenção de equipamentos perigosos ou essenciais à nossa vida em sociedade, que se vê impedido de chegar ao seu local de trabalho e de aí garantir o acompanhamento e assistência exigidos? Qualquer uma dessas situações - e muitas outras poderíamos indicar aqui - não se reconduzem a necessidades sociais impreteríveis? E podem ser supridas, em tempo útil, nos moldes pretendidos pelo Sindicato recorrente? A resposta é óbvia e manifesta, compreendendo-se portanto e também nesta perspetiva mais concreta e comezinha, a necessidade de existirem serviços mínimos minimamente aptos a responderem a tais situações mais prementes, de forma adequada e eficaz, numa situação de greve como a legitimamente provocada pelo SNM, entre outros. B3 – SERVIÇOS MÍNIMOS Questão diversa é a de saber quais os serviços mínimos que devem ser assegurados e qual a sua exata extensão temporal e espacial. O já referido Parecer do CCMP, relatado por Miller Simões, a este respeito, afirma o seguinte: «2 - Os serviços mínimos indispensáveis a que se refere a parte final do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n 65/77, são os que se mostrem necessários e adequados a cada caso concreto para que a empresa ou o estabelecimento onde a greve decorre ponha à disposição dos utentes aquilo que, como produto da sua atividade, eles tenham necessidade de utilizar ou aproveitar imediatamente por modo a não deixarem de satisfazer, com irremediável prejuízo, uma necessidade primária». Por seu turno, o Parecer do CCMP, relatado por Henriques Gaspar, de 1990, defende o seguinte: «5 - Os serviços mínimos a assegurar na pendência da greve serão aqueles, em função das circunstâncias concretas de cada caso, forem adequados para que a empresa, estabelecimento ou serviço não deixe de prestar aos membros da comunidade aquilo que, sendo essencial para a vida individual ou coletiva, careça de imediata utilização ou aproveitamento para que não ocorra irremediável prejuízo; 6 - A obrigação de prestação de serviços mínimos, estabelecida no artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 65/77, destina-se a satisfazer necessidades fundamentais da coletividade, resulta diretamente da lei, e tem como destinatários as associações sindicais e os trabalhadores em greve, enquanto tais; 7 - A definição do nível, conteúdo e extensão dos serviços mínimos indispensáveis, releva de interesses fundamentais da coletividade, depende em cada caso da consideração de circunstâncias específicas segundo juízos de oportunidade, esta condicionada por critério de acomodação constitucional, adequação e proporcionalidade e compete ao Governo». A determinação de tais serviços mínimos não é fácil nem isenta de dúvidas, numa greve como a dos autos, que se integra numa greve mais ampla (geral), e que impossibilita a deslocação em autocarro ou elétrico de qualquer pessoa que tivesse o propósito de o fazer nesse dia de paralisação, seja turista ou pessoa em mero passeio recreativo, seja trabalhador ou utente de outros serviços - saúde, justiça, ensino, etc. - que careça em absoluto de os utilizar como forma de chegar e deixar o seu local de trabalho ou o lugar onde se prestam os aludidos serviços. Reflete essa ideia a seguinte conclusão das alegações de recurso do recorrente: “14.º - Mais se invoca que, a imposição de uma certa percentagem de serviços em dia de greve sob o título de Serviços Mínimos, não garante aos utentes porventura mais debilitados física ou psicologicamente possam usufruir de tal serviço. Assim como não se garante que o mesmo serviço não seja utilizado por quem queira deslocar-se por ex. a um cinema ou simplesmente pretender passear.” Essas naturais e inevitáveis dificuldades de concretização dos serviços mínimos não podem constituir óbice à sua determinação e delimitação, bastando pensar noutras áreas de atividade como as relativas à saúde ou aos bombeiros (ou a justiça, dizemos nós!), relativamente às quais ninguém, em consciência, coloca em questão a necessidade de implementação no terreno de tais serviços mínimos, para concluir pela insustentabilidade de tal posição, pois é impossível saber-se, de antemão, que pessoas ou situações vão reclamar a intervenção de tais serviços mínimos, sendo, à partida, o público e/ou o património em geral o alvo potencial dos mesmos (ninguém, a não ser o próprio, em caso de ato propositado, pode saber se vai haver um grave acidente de automóvel ou comboio, com poucos ou muitos feridos, um assalto a um banco ou um homicídio, com a detenção pela polícia, dos autores do crime ou um fogo numa fábrica ou num prédio da Baixa). O Tribunal Arbitral no Acórdão acima reproduzido, centrou a sua atenção sobre as carreiras que asseguram ao comum cidadão, o acesso à rede hospitalar pública, por forma a assegurar «a necessidade de proteção do direito à saúde constitucionalmente consagrado». É um critério possível, que privilegia o direito à integridade física das pessoas, aqui encarada em termos latos - sem prejuízo das situações urgentes ficarem salvaguardadas pelo recurso aos meios de transporte destinados a esse efeito (112), como bem refere o Sindicato impugnante -, ocupando cerca de 13% dos serviços normalmente prestados pela CARRIS (ou seja, entre um 1/7 e 1/8 das carreiras e autocarros usados em dia normal de circulação). Parece-nos um critério legítimo, suficiente, adequado e proporcional à satisfação das necessidades sociais impreteríveis adstritas à Apelada e que já deixámos analisadas, que, embora restringindo ou comprimindo o direito à greve na exata medida referenciada, não o faz em contravenção aos limites constitucionais e legais que ressaltam das normas acima transcritas. Chamem-se, em nosso socorro, não só o acima reproduzido Aresto relatado pelo Juiz – Desembargador Ramalho Pinto, como ainda aquele atribuído à Juíza-Desembargadora Paula Sá Fernandes, que defende o seguinte, no quarto ponto do seu Sumário: “5. O tribunal arbitral fixou como serviços mínimos a prestar nos dias da greve, apenas, uma carreira no período da manhã e outra no período da tarde, entre os quatro destinos que aquela empresa cobre e que são: Cacilhas – Cais do Sodré; Montijo – Cais do Sodré; Seixal – Cais do Sodré Trafaria – Porto – Brandão – Belém, pelo que ao estabelecer tal mínimo não houve violação dos invocados princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo que a única alternativa seria a de não fixar quaisquer serviços mínimos, como entende o recorrente, mas que não é compatível com as normas que regulam o direito à greve, pois está em causa uma empresa de transportes públicos fluviais que a lei classifica como empresa que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.” Atente-se, finalmente, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/03/2012, publicado em www.dgsi.pt, proferido no processo n.º 2/2012.4YRLSB-4 e relatado pelo Juiz-Desembargador Ramalho Pinto, quando, no seu sumário, afirma o seguinte: «A fixação, como serviços mínimos a prestar, na empresa CARRIS e no dia da greve geral- 24 de Novembro de 2011 –, da realização de uma percentagem de 50% de realização de carreiras que servem essencialmente hospitais, centros de saúde, escolas e universidades, e com a supressão pura e simples de outras carreiras, não viola os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo que está em causa uma empresa de transportes públicos que a lei classifica como empresa que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.» O Sindicato Apelante invoca, para fundamentar jurisprudencialmente a sua argumentação recursiva, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04/02/2010, processo n.º 1726/09.9YRSB-4, relatado pela Juíza-Desembargadora Hermínia Marques e publicado em www.dgsi.pt, que afirma o seguinte, nos pontos segundo a quarto do seu Sumário: «II – O direito à greve é um direito constitucional (art.º 57.º da CRP), mas não é absoluto, podendo ser restringido no seu exercício. III – Essa restrição, porém, tem de destinar-se a ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis e respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, estabelecidos no art.º 538.º, nº 5, do CT de 2009. IV – O acórdão arbitral que fixa os serviços mínimos a assegurar durante o período de greve, tem de definir as necessidades sociais impreteríveis que, com respeito por aqueles princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, justifiquem a restrição do direito à greve». Importa esclarecer que este último Acórdão não briga necessariamente com o julgamento que fizemos no âmbito deste Aresto - bem como com o que se acha efetuado nos demais Arestos citados -, pois refere-se ao transporte aéreo, onde é possível diferenciar, com segurança e nitidez, os voos que visam a satisfação das necessidades sociais impreteríveis aí presentes daqueles que não possuem tais características. Atente-se, aliás, na circunstância de tal Aresto, relatado pela Juíza-Desembargadora Hermínia Marques, ter-se decidido, a final, pela fixação de serviços mínimos, nos moldes seguintes: “Pelo exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, alterar a decisão recorrida, nos seguintes termos: - Deverá ser assegurada no período de greve a assistência aos seguintes voos: a) - Todos os voos impostos por situações críticas relativas à segurança de pessoas e bens, incluindo os voos-ambulância, movimentos de emergência entendidos como situações declaradas em voo, designadamente por razões de ordem técnica ou meteorológica e outras que pela sua natureza tornem absolutamente inadiável a assistência ao voo; b) - Todos os voos militares; c) - Todos os voos de Estado, nacional ou estrangeiro. - Os meios humanos necessários para assegurar os serviços mínimos referidos serão os resultantes da organização técnica do trabalho nas empresas com cumprimento das disposições sobre prestação de trabalho em condições normais. - Os meios humanos referidos no número anterior são designados pelos sindicatos que declararam a greve, até 48h antes do início do período de greve ou, se estes não o fizerem, devem as empresas proceder a essa designação.” Logo, pelos motivos expostos, julga-se improcedente o presente recurso de Apelação, confirmando-se, nessa medida, o Acórdão do Tribunal Arbitral através do mesmo impugnado. IV – DECISÃO Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 713.º do Código de Processo Civil, acorda-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto por SNM – SINDICATO NACIONAL DOS MOTORISTAS, confirmando-se, nessa medida, o Acórdão do Tribunal Arbitral. Sem custas no que toca ao presente recurso, dado o Apelante delas estar isento – artigo 4.º, números 1, alínea f) e 5 do Regulamento das Custas Processuais – sem prejuízo, contudo, do pagamento dos encargos devidos, nos termos do número 6 do mesmo dispositivo legal. Registe e notifique. Lisboa, 27 de Junho de 2012 José Eduardo Sapateiro Maria José Costa Pinto Ferreira Marques |