Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
176/17.8GEALR-A.L1-3
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Descritores: CONVERSAS INFORMAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1 Tendo havido detenção e condução dos suspeitos ao posto policial, é obrigatória a imediata constituição dos detidos como arguidos, sob pena de as declarações dos suspeitos não puderem ser utilizadas como prova (artigo 58º, nº 1, alínea c) e nº 5 do Código de Processo Penal).

2 A valoração probatória de uma “confissão” informal ocorrida nessas circunstâncias de tempo e de lugar traduz uma fraude à lei.

(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


1. No processo 176/17.8GEALR, findo o primeiro interrogatório judicial em  06-04-2017, a Exm.ª juíza do Tribunal  Judicial da Comarca de Lisboa Norte determinou a aplicação aos arguidos J.R.R., R.F.B. e C.R.L. das medidas de coacção de obrigação de apresentações periódicas e de proibição de contactos dos arguidos entre si.

O Ministério Público interpôs recurso desse despacho e das motivações extraiu, como resumo ou síntese,as seguintes 39 conclusões (transcrição):
“1º. Vem o presente recurso interposto d o despacho judicial proferido a fls. 176 e seguintes nos autos que indeferiu o requerimento do Ministério Público para aplicação aos arguidos J.R.R., R.F.B. e C.R.L. da medida de coacção de prisão preventiva.
2.º O Ministério Público entende que o tribunal a quo tomou uma errada decisão ao não considerar como fortemente indiciada a prática pelos arguidos J.R.R., R.F.B. e C.R.L., em co-autoria e em concurso efectivo, dos dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º n.º2 alínea e) do Código Penal, nos dias 19.01.2017 e 5.04.2017 e ao não aplicar aos arguidos a medida de coacção de prisão preventiva.
3.º Dispõe o artigo 202.º n.º1 do Código de Processo Penal que se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas de coacção previstas nos números anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
e)-Houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos,
f)- (...)
g)- (…)
h)- houver fortes indícios da prática de crime doloso de (..) furto qualificado (..) puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.
4.º Sobre o que se entende por “ fortes indícios”, escrevem Simas Santos e Manuel Leal Henriques in Código de Processo Penal Anotado, I Volume, pág. 995: “ Quando a lei fala em fortes indícios há que ter em conta a compreensão ou abrangência exacta dessa realidade, pois que o legislador se não limitou a falar em indícios, mas em fortes indícios, o que inculca a ideia da necessidade de que a suspeita sobre a autoria ou participação no crime tenha uma base de sustentação segura.
5.º Isto é: não basta que essa suspeita assente num qualquer estrato factual, mas antes em factos de relevo que façam acreditar que eles são idóneos e bastantes para imputar ao arguido essa responsabilidade, sob pena de se arriscar uma medida tão gravosa como esta em relação a alguém que pode estar inocente ou sobre o qual não haja indícios seguros de que com toda a probabilidade venha a ser condenado pelo crime imputado”.
6.º Como esclarecidamente refere Maria João Antunes in Liber discipuloram, O segredo de justiça e o direito de defesa do arguido sujeito a medida de coacção, pág. 1252, “o que seria insuficiente para a acusação ou para a pronúncia pode ser bastante para dar como verificado o pressuposto fortes indícios da prática de crime, tanto mais quanto, tratando-se da fase de inquérito, a medida de coacção pode ser decidida num momento processual ainda de aquisição da prova»; «Quando se decide a aplicação de uma medida de coacção podem ainda não ser mobilizáveis os mesmos elementos probatórios ou de esclarecimento, e portanto de convicção, que já estarão disponíveis quando se decide pela acusação ou pronúncia. Por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a acusação ou pronúncia pode ser bastante para dar como verificado o pressuposto “fortes indícios da prática do crime”.
7.º Dispõe o artigo 127.º do Código de Processo Penal que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
8.º Refere o Prof. Cavaleiro Ferreira in Curso de Processo Penal, II-27, que as regras ou normas da experiência "são definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto, sub judice, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade” e a livre convicção "é um meio da descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade, portanto, uma conclusão livre porque subordinada à razão e à lógica e não limitada por prescrições formais exteriores".
9.º Existem nos autos, já, fortíssimos indícios de terem os arguidos praticado os factos mantidos sob investigação, susceptíveis que são de preencher 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º n.º2 alíneas a), d) e e), do Código Penal e ainda 1 (um) crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º n.º1 do Código Penal.
10.º Efectivamente, reúnem-se já indícios incontornáveis que apontam no sentido de que “os arguidos não exercem qualquer actividade profissional remunerada, se dedicam à prática de crimes contra o património, fazendo disso modo de vida, com o objectivo de obter as máquinas de tabaco e proventos económicos, que os arguidos congeminaram entre si um plano, de execução conjunta, que tinha como propósito concretizado deslocarem-se a vários estabelecimentos comerciais de restauração e cafés, tendo em vista a subtracção de tais locais e fazerem seus as máquinas de tabaco que aí se encontrassem”.

11.º Assim, existem fortes indícios de que “em execução do plano previamente traçado:

- NUIPC N.º9/17.5GATVD
No dia 19 de Janeiro de 2017, pelas 6h, os arguidos dirigiram-se ao estabelecimento de restauração, situado na Rua ………, n.º1, nas piscinas municiais de ………..,  área da comarca de Lisboa Norte – Torres Vedras, explorado por SBS.
Uma vez ali chegados, os arguidos acercaram-se da porta em vidro temperado do estabelecimento, partiram as três fechaduras,  e seguida o vidro da mesma, de modo não concretamente determinado, acedendo por esse local, ao seu interior.
Aí, no interior os arguidos dirigiram-se à máquina de tabaco com o n.º de Série 1……4 do modelo Max 21 que se encontrava no interior do restabelecimento  junto ao balcão à porta de entrada no lado esquerdo.
Seguidamente, os mesmos retiraram do seu interior uma máquina automática de tabaco, de no valor de 2.000€ (dois euros), a qual continha no seu interior maços de tabaco com o valor global de 1.000€, transportando-a de seguida para o veículo automóvel em que se faziam transportar, após o que abandonaram o local, na sua posse fazendo-a sua.
Actuaram todos de modo livre, deliberado e consciente, na sequência de acordos prévios e em execuções conjuntas, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e que a sua actuação concertada facilitava a concretização do seu propósito, circunstância que quiseram aproveitar.

- NUIPC n.º146/17.6GAALQ
No dia 5 de Abril de 2017, pelas 3h, os arguidos dirigiram-se então à Rua ………, n.ºx, em Alenquer, área da Comarca de Lisboa Norte, onde avistaram estacionado na via pública, devidamente fechado e trancado, o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca Opel, modelo Astra, de cor vermelha, do ano 1992, de matrícula  XX-XX-AA, no valor de 5000€ (cinco mil euros), pertencente à ofendida MFF.
Sem autorização da legítima proprietária, os arguidos partiram o vidro lateral do veículo, logrando alcançar a abertura do fecho da porta, abriram a mesma e colocaram o veículo automóvel em funcionamento.
Após, abandonaram o local, levando consigo o veículo automóvel, integrando-o no seu património.
Os arguidos quiseram fazer seu o veículo automóvel, o que efectivamente fez, bem sabendo que o mesmo não lhe pertenciam, antes a terceira pessoa, contra cuja vontade agiram.

- NUIPC n.º209/17.8PATVD
Nesse mesmo dia, pelas 3h05m, no veículo automóvel, de marca Opel, modelo Astra, de matrícula  XX-XX-AA conduzido pelo arguido J.R.R. , em busca de um estabelecimento comercial, de onde pudessem retirar máquina de tabaco,  os arguidos circularam por diversas ruas de localidades, por onde passaram, até à localidade de Torres Vedras, sendo perseguidos pelos agentes de autoridade.
Os arguidos dirigiram-se então estabelecimento comercial de restauração, denominado “TR”, explorado por ASE, situado na Rua ……, n.ºx, em Torres Vedras, área da comarca de Lisboa Norte – Torres Vedras.
Uma vez ali chegados, os arguidos acercaram-se do vidro do estabelecimento o qual partiram de modo não concretamente determinado, e ainda forçaram a porta principal do estabelecimento, acedendo por esse local, ao seu interior.
Aí, no interior os arguidos dirigiram-se à máquina de tabaco  que se encontrava no interior do restaurante junto à porta de entrada no lado esquerdo.
Seguidamente, os mesmos retiraram do seu interior uma máquina automática de tabaco, de marca Elite, 3624, com o n.º de série 1………..63, de cor preta, no valor de 2340€ (dois mil trezentos e quarenta euros), pertença da ADR, Sa, a qual continha no seu interior maços de tabaco com o valor global de 1569,40€, transportando-a de seguida para o veículo automóvel em que se faziam transportar, após o que abandonaram o local, na sua posse fazendo-a sua.
Actuaram todos de modo livre, deliberado e consciente, na sequência de acordos prévios e em execuções conjuntas, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e que a sua actuação concertada facilitava a concretização do seu propósito, circunstância que quiseram aproveitar.
Pelas 5h30m, os arguidos regressaram à Urbanização ………………, local onde haviam deixado o veículo de passageiros, de matricula XX-XX-GJ, marca Ford, modelo Fiesta, de cor cinzenta.
Nessa altura,  os arguidos retiraram do veículo de marca Opel, modelo Astra, de matrícula  XX-XX-AA, vários sacos com tabaco retirado do estabelecimento TR e guardaram-nos no veículo Ford, modelo Fiesta.
Em seguida, os arguidos arrancaram em grande velocidade sendo que a patrulha não os logrou abordar.
Os arguidos seguiram então para a localidade de Almeirim, onde vieram a ser abordados  pelos agentes de autoridade quando seguiam na Rua ……….., junto do estabelecimento posto de combustível da Cepsa. Os arguidos ainda tentaram a fuga a pé mas foram alcançados e detidos.
No local, na posse dos arguidos, foram encontrados e apreendidos o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com número de quadro W…………….94, de matricula XX-XX-GJ, marca Ford, modelo Fiesta, de cor cinzenta, registado a favor de RDC, e ainda os seguintes objectos, os quais foram apreendidos:
- 250 (duzentos e cinquenta) maços de tabaco, de diversas marcas, modelos, cores e preços; - 9 (nove) notas do Banco Central Europeu de 10 (dez) euros, perfazendo um total de 90 (noventa euros) euros; -17 (dezassete) notas do Banco Central Europeu de 5 (cinco) euros, perfazendo um total de 85 (oitenta e cinco) euros; - 2 (dois) pares de luvas;- 4 (quatro) chocolates da marca “Twix” (3+1); - 1 (uma) sacola de pano, com diversas ferramentas;
- 1 (um) “pé de cabra” (alavanca em ferro); - 1 (uma) lantema; -  (um) par de ténis da marca “Nike”, número 40; - 1 (uma) toalha em pano;
– 2 (dois) sacos de plástico; -  1(uma) navalha com cabo em madeira,- 1 (um) telemóvel da marca “Alcatel”, modelo “Onetouch”, IMEI n°863859029736233, com um cartão SIM e um cartão de memória,
-(um) casaco de cor azul; - (um) telemóvel da marca “Huawei”, com IMEI n.º866781028976783 e IMEI 2 n°866781C029021795, com dois cartões SIM; -  (um) kispo de cor preta; - (uma) camisola de cor azul, com a inscrição “adididas”; - (um) tubo metálico “cromado”;
- 1 (um) tubo metálico de cor branco; - 1 (um) saco de plástico com diversas ferramentas, - 1 (uma) camisola de manga comprida. de cor castanha com inscrições branca “Jendy Jeans”;
Os arguidos quiseram fazer seus os objectos que nos locais atrás mencionados pudessem encontrar, em conjugação de esforços e de vontades com os outros indivíduos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam, antes a terceira pessoa, contra cuja vontade agiam.

Em  todas as situações, agiram os arguidos, de forma livre e voluntária, cientes de serem as suas descritas condutas proibidas e punidas por lei”.

12.º Efectivamente, em tal sentido, apontam os diversos elementos de prova colhidos neste inquérito.
13.º São eles designadamente as declarações das testemunhas CP., 1.º Sargento, a fls. 75 dos autos, ER , Guarda Principal, a fls. 77 dos autos e NB, Guarda, a fls. 77 dos autos, todos elementos da Guarda Nacional Republicana, os quais seguiram os arguidos durante a madrugada, no dia 5.04.2017, em todo o trajecto efectuado, desde a localidade de Almeirim até à localidade de Torres Vedras, confirmando que os arguidos fizeram o trajecto pelas diversas localidades, primeiro em busca de um veículo automóvel para ser alvo de furto, o que concretizaram em Alenquer e em seguida, na posse do referido veículo, em busca de um estabelecimento comercial para ser alvo de furto de máquina de tabaco que aí encontrassem, o que vieram a concretizar em Torres Vedras.
14.º Declarações ainda que deverão ser conjugadas ainda com o teor do auto de notícia de fls. 2 elaborado pela testemunha CP, 1.º Sargento, onde consta que após terem sido abordados na posse dos produtos furtados e antes de serem constituídos como arguidos, J.R.R. , R.F.B.  e C.R.L.   informaram e admitiram que para além de terem sido os autores dos factos praticados na “TR”, em Torres Vedras – NUIPC n.º209/17.8PATVD, cujos objectos foram encontrados e apreendidos na sua posse, foram os autores do furto de máquina de tabaco que deu origem ao NUIPC n.º9/17.5GATVD (factos ocorridos no dia 19.01.2017 correspondente ao furto de uma máquina de tabaco no estabelecimento das piscinas na localidade de …………), cf. teor do auto de notícia de fls. 2 e 2v.
15.º Quando abordados pelos elementos do OPC admitiram ainda serem os autores de outros ilícitos criminais cometidos recentemente, designadamente o furto de um veículo automóvel na madrugada do dia 2 para 3.04.2017, o qual deu origem ao NUIPC n.º38/17.9GCALQ, o furto de uma máquina de tabaco, que deu origem ao NUIPC n.º48/17.6GAGLG, o furto do veículo automóvel que deu origem ao NUIPC n.º70/17.2GDCTX e ainda do furto de um veículo que deu origem ao NUIPC n.º166/17.0GEALR, cf. teor do auto de notícia de fls. 2 e 2v.
15.º É controversa a questão da admissibilidade das conversas informais dos arguidos com os órgãos polícia criminal, existindo jurisprudência no sentido da sua inadmissibilidade e não valoração e outra, com opinião contrária, defendendo a validade, pelo menos quando ocorram numa fase preliminar ao inquérito em que os agentes policiais devem diligenciar pela obtenção e conservação da prova.
16.º Inclinamo-nos no sentido de só a partir da constituição de arguido é que tais “conversas informais” não podem ser valoradas, mas que na fase em que ainda não há inquérito, nem há ainda arguidos constituídos, a chamada fase informal de indícios, nada impede que as informações recolhidas, ainda que provenientes de suspeitos, venham a ser consideradas como prova válida.
17.º Neste sentido, se decidiu no douto aresto do STJ, de 15.2.2007, proferido no âmbito do Processo n.º 06P4593 31 in www.dgsi.pt : “Compete (…) às autoridades, nos termos do art. 249.º do Código de Processo Penal, praticar “os actos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova”, entre os quais, “colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime”.
18.º Estas “providências cautelares” são fundamentais para investigar a infracção, para que essa investigação tenha sucesso. E daí que a autoridade policial devam praticá-las mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária para investigar (art. 249.º, n.º 1). Nessa fase não há ainda inquérito instaurado, não há ainda arguidos constituídos. É uma fase de pura recolha informal de indícios, que não é dirigida contra ninguém em concreto. As informações que então forem recolhidas pelas autoridades policiais são necessariamente informais, dada a inexistência de inquérito. Ainda que provenham de eventual suspeito, essas informações não são declarações em sentido processual, precisamente porque não há ainda processo (pode até não vir a haver, como por exemplo se o crime for semi-público e não for apresentada queixa). Completamente diferente é o que se passa com as ditas “conversas informais” ocorridas já durante o inquérito, quando há arguido constituído, e se pretende “suprir” o seu silêncio, mantido em auto de declarações, por depoimentos de agentes policiais testemunhando a “confissão” informal ou qualquer outro tipo de declaração prestada pelo arguido à margem dos formalismos impostos pela lei processual para os actos a realizar no inquérito. O que o artigo 129.º do CPP proíbe são estes testemunhos que visam suprir o silêncio do arguido, não os depoimentos de agentes de autoridade que relatam o conteúdo de diligências de investigação, nomeadamente a prática das providências cautelares a que se refere o artigo 249.º do CPP.”
19.º Conforme resulta dos autos a M.ma Juiz de Instrução Criminal não tomou em consideração o teor do auto de notícia de fls. 2 e 2v, não sendo a confissão dos suspeitos tomada em conta, de forma a valorar a existência de fortes indícios da prática pelos factos por parte dos arguidos dos crimes de furtos qualificados imputados pelo Ministério Público no seu requerimento para apresenção dos arguidos a interrogatório judicial.
20.º Ao concluir a M.ma juiz de Instrução Criminal pela não existência de indícios suficientes da prática por parte dos arguidos dos crimes de furto qualificados que lhe foram imputados, não valorou e interpretou de forma assertiva os elementos de prova e testemunhal constante dos autos, apreciando tais elementos ao arrepio das regras da experiência comum.
21.º De facto, a M. ma Juiz de Instrução não tomou em conta o resultado das conversas informais, que de forma livre e espontânea, os suspeitos mantiveram com os elementos de órgão de polícia criminal, cujo teor é mencionado no auto de notícia de fls. 2 e 2v, aí constando que, em momento anterior à sua constituição como arguidos, os suspeitos admitiram terem sido os autores dos factos em apreciação nos autos.
22.º Estes fortes indícios apontam no nosso ponto de vista inevitavelmente de que os arguidos praticaram os factos que aqui se investigam nos presentes autos.
23.º Conjugados os elementos em causa, os quais apontam sem margem para dúvidas para os arguidos como sendo os autores dos factos ocorridos no dia 19 de Janeiro de 2017, no estabelecimento de restauração, situado na Rua ……, n.ºx, nas piscinas municiais de …………., explorado por SBS e ainda dos factos ocorridos no dia 5.04.2017 no estabelecimento comercial de restauração, denominado “TR .”, explorado por ASE, situado na Rua ……….., n.ºx, em Torres Vedras, área da comarca de Lisboa Norte – Torres Vedras.
24.º Mostram-se fortemente indiciados a prática dos factos, tal e qual se mostram descritos, que consubstanciam a prática por parte dos arguidos, em autoria material, e em concurso efectivo:
- 1 (um) crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º n.º1 do Código Penal.
- 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º n.º2 alínea e) do Código Penal.
25.º A ser assim, os arguidos incorrem numa pena de prisão de 2 a 8 anos.
26.º Ora, ao se aperceberem que eram seguidos pelos elementos de autoridade, os arguidos encetaram a fuga e somente foram abordados na localidade de Coruche, com o auxílio de outras patrulhas em serviço. Aí, os arguidos encetaram a fuga a pé e foram alvo de uma perseguição apeada.
27.º Estes factos, aliado ao de que conforme se retira do percurso deste inquérito não foi ao órgão de polícia criminal facilitada a tarefa de deter os ora arguidos, bem como com o facto de ao crime aqui em causa corresponder uma pena de prisão de 2 a 8 anos, faz com que se verifique em concreto um acentuadíssimo perigo de fuga.
28.º Este perigo de fuga fica mais acentuado, neste caso, se se tiver em conta que os arguidos se encontram desempregados, não efectuando qualquer desconto correspondente a actividade profissional exercida de forma regular.
29.º De realçar que os arguidos possuem registadas nos seus certificados de registo criminal várias condenações anteriores pela prática de crimes contra o património em penas de prisão, suspensas na sua execução.
30.º Tais condenações não foram suficientes para os afastar da actividade criminosa uma vez que são suspeitos de serem os autores de factos ilícitos contra o património, na zona centro do País, desde Santarém a Leiria, factos esses em investigação em processos de inquéritos que correm termos noutras comarcas, conforme se extrai do auto de notícia e detenção e das informações recolhidas nos autos.
31.º Inexistindo assim actividade laboral dos arguidos, em face da dita moldura penal e atento o supra mencionado comportamento processual dos arguidos, como atrás se disse, afigura-se existir acentuado o perigo de fuga, pelo que se preenche o requisito do artigo 204º alínea a) do Código de Processo Penal (CPP).
32.º Em face do que atrás se disse relativamente aos fortes indícios e à moldura penal, conclui-se reunirem-se aqui fortes indícios da prática pelos arguidos de crime doloso punível com pena de prisão superior a cinco anos.
33.º Os crimes imputados aos arguidos assumem uma extrema gravidade, sendo geradores de um sentimento de insegurança e intranquilidade junto da comunidade.
34.º Haverá que reflectir sobre a natureza dos ilícitos e as circunstâncias em que foram praticados os mesmos, reveladoras de uma completa indiferença mostrada pelos arguidos pelas pessoas dos ofendidos e pelo seu património.
35.º Atenta a natureza dos factos aqui em investigação – praticados contra o património, visando a apropriação ilícita de objectos pertencentes aos ofendidos de madrugada nos respectivos estabelecimentos comerciais - e o modo de actuação dos indivíduos supra mencionado – furtando veículos automóveis com esse propósito e munidos de um conjunto de ferramentas para tal - em face do forte impacto que os mesmos naturalmente têm na comunidade, afigura-se existir em concreto perigo de perturbação da tranquilidade pública e ainda perigo de continuação da actividade criminosa.
36.º Em face do que atrás se disse relativamente ao perigo de fuga, afigura-se serem inadequadas e insuficientes todas as medidas de coacção que não a de prisão preventiva.
37.º O tribunal a quo interpretou o artigo 202º CPP no sentido de não ser aplicável aos arguidos a medida de coacção de prisão preventiva, quando o devia ter interpretado em sentido contrário, violando-o, assim.
38.º O tribunal a quo optou por aplicar ao caso em análise os artigos 198.º e 200.º n.º1 alínea d) do Código de Processo Penal, quando devia ter decidido aplicar o artigo 202º n.º 1 alíneas a) e d) do Código de Processo Penal.
39.º Assim, entende o Ministério Público dever ser de revogar o despacho judicial proferido em sede de primeiro interrogatório de arguido detido a fls. 176 e seguintes que impôs aos arguidos as medidas de coacção de obrigação de apresentações periódicas e de proibição de contactos e ser o mesmo substituído por outro que aplique aos mesmos a medida de coacção de prisão preventiva por se verificaram os pressupostos previstos no artigo 202.º n.º1 a) e d) e ainda os requisitos previstos no artigo 204.º alínea a) e c), ambos do Código de Processo Penal.”

O arguido R.F.B. apresentou resposta ao recurso, terminando com as seguintes conclusões: (transcrição) :
“1ª- O despacho judicial recorrido fez correcta aplicação da lei e em nada deverá ser alterado;
- Inexistem fortes indícios da prática dos crimes visados pelo Ministério Público;
- Sem conceder — atendendo aos princípios legais que norteiam a aplicação de medida de coação privativa da liberdade, designadamente, da prisão preventiva, verifica-se até ser manifestamente improcedente o interposto recurso, nos precisos termos que resultam da motivação que antecede;
- Assim, deverá o recurso ser julgado improcedente e por isso ser-lhe negado provimento.”
No momento processual a que se reporta o artigo 416º nº 1 do C.P.P., o Exm.º procurador-geral adjunto exarou parecer no sentido da procedência do recurso.

Realizada a conferencia, cumpre apreciar e decidir.  

2. A decisão recorrida é a seguinte:
“Os arguidos foram detidos ao abrigo do disposto nos artigos 256.°, n.° 1 e 255.°, n.° 1, al a) do CPP, tendo sido respeitado o prazo a que aludem os artigos 141.°, n.° 1 e 254.°, n.° 1, al. a) do CPP, pelo que valido a sua detenção.
Dos autos, resultam fortes indícios de que os arguidos praticaram os seguintes factos:
No dia 05 de Abril de 2017 pelas 01H00m, no veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matricula XX-XX-GJ, marca Ford, modelo Fiesta, de cor cinzenta, conduzido pelo arguido J.R.R., os arguidos dirigiram-se à Rua …………., em Almeirim.
Aí, os arguidos imobilizaram o veículo automóvel e abandonaram um saco no caixote do lixo aí existente.
Nesse instante, uma patrulha da Guarda Nacional de Republicana, composta por CP, ER e NB, que se encontravam em acção de policiamento avistaram os arguidos, os quais reconheceram de imediato por os mesmos serem referenciados pela prática de crimes contra o património, e iniciaram uma acção de vigilância aos arguidos, seguindo-os em todo o trajecto efectuado.
Os arguidos dirigiram-se depois para a localidade de Santarém através da ponte D. Luís, passaram e pararam por breves minutos junto à Escola Agrária, tendo seguido depois no sentido do Cartaxo.
Seguiram posteriormente em direcção a Alenquer, onde circularam em diversas estradas do concelho tendo parado junto a alguns cafés por breves instantes.
Pelas 3h, os arguidos circularam na EN9, no sentido Alenquer para Torres Vedras e determinada altura viraram à direita para a Urbanização ………..
Os arguidos dirigiram-se então à Rua …………….., n.°X, em Alenquer, onde avistaram estacionado na via pública, devidamente fechado e trancado, o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca Opel, modelo Astra, de cor vermelha, do ano 1992, de matrícula XX-XX-AA, no valor de 5000€ (cinco mil euros), pertencente à ofendida MFF.
Sem autorização da legítima proprietária, os arguidos partiram o vidro lateral do veículo, logrando alcançar a abertura do fecho da porta, abriram a mesma e colocaram o veículo automóvel em funcionamento.
Após, abandonaram o local, levando consigo o veículo automóvel, integrando-o no seu património.
Os arguidos quiseram fazer seu o veículo automóvel, o que efectivamente fizeram, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia, antes a terceira pessoa, contra cuja vontade agiram.
Pelas 5h30m, os arguidos regressaram à Urbanização ……………, local onde haviam deixado o veículo de passageiros, de matrícula XX-XX-GJ, marca Ford, modelo Fiesta, de cor cinzenta.
Nessa altura, os arguidos retiraram do veículo de marca Opel, modelo Astra, de matrícula XX-XX-AA, vários sacos com tabaco e guardaram-nos no veículo Ford, modelo Fiesta.
Em seguida, os arguidos arrancaram em grande velocidade sendo que a patrulha não os logrou abordar.
Os arguidos seguiram então para a localidade de Almeirim, onde vieram a ser abordados pelos agentes de autoridade quando seguiam na Rua ……….., junto do estabelecimento posto de combustível da Cepsa. Os arguidos ainda tentaram a fuga a pé mas foram alcançados e detidos.
No local, na posse dos arguidos, foram encontrados e apreendidos o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com número de quadro W……………94, de matricula XX-XX-GJ, marca Ford, modelo Fiesta, de cor cinzenta, registado a favor de RDC, e ainda os seguintes objectos, os quais foram apreendidos:
-250 (duzentos e cinquenta) maços de tabaco, de diversas marcas, modelos, cores e preços;
-9 (nove) notas do Banco Central Europeu de 10 (dez) euros, perfazendo um total de 90 (noventa euros) euros;
-17 (dezassete) notas do Banco Central Europeu de 5 (cinco) euros, perfazendo um total de 85 (oitenta e cinco) euros;
-2 (dois) pares de luvas;
-4 (quatro) chocolates da marca “Twix";
-1 (uma) sacola de pano, com diversas ferramentas;
-1 (um) “pé de cabra”;
-1 (uma) lanterna;
-(um) par de ténis da marca “Nike”, número 40;
-1 (uma) toalha em pano;
-2 (dois) sacos de plástico;
-1 (uma) navalha com cabo em madeira,
-1 (um) telemóvel da marca “Alcatel”, modelo “Onetouch”, IMEI n°863859029736233, com um cartão SIM e um cartão de memória,
-(um) casaco de cor azul;
-(um) telemóvel da marca “Huawei”, com IMEI n.°866781028976783 e IMEI 2 n°866781029021795, com dois cartões SIM;
-(um) kispo de cor preta;
-(uma) camisola de cor azul, com a inscrição “adidas”;
-(um) tubo metálico “cromado”;
-1 (um) tubo metálico de cor branco;
-1 (um) saco de plástico com diversas ferramentas,
-1 (uma) camisola de manga comprida de cor castanha com inscrições branca “Jendy Jeans”.

Mais resulta dos autos que os arguidos possuem os antecedentes criminais de fls. 50 a 73.

A factualidade indiciária acima referida aponta para que os arguidos sejam indiciariamente autores materiais de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.°, n.°1 do Código Penal.

Tal factualidade indiciada estriba-se nos seguintes meios de prova: auto de notícia de fls. 2, auto de denúncia de fls. 33 a 34, autos de inquirição de testemunhas de fls. 75 a 80, autos de apreensão de fls. 18, 19, 20 e 23, suporte fotográfico de fls. 24, certificados de registo criminal de fls. 58 a 73 e fichas biográficas de fls. 42 a 45.

Na verdade, tendo o veículo de matrícula ...-...-AA sido furtado no dia 05.04.2017, de madrugada (conforme auto de denúncia de fls. 33-34) e tendo as testemunhas identificadas a folhas 75 a 80 (militares da GNR) visto, no mesmo dia, os arguidos no interior do referido veículo, o qual era conduzido pelo arguido J.R.R., encontra-se suficientemente indiciada a factualidade supra.

Já no tocante à factualidade respeitante à prática de dois furtos qualificados, por subtracções de duas máquinas de tabaco em dois estabelecimentos comerciais distintos, entendemos que não existem meios de prova suficientes que permitam dar como indiciariamente provada tal factualidade.

Os arguidos não quiseram prestar declarações.

Por outro lado, decorre dos respectivos autos de denúncia, que tais furtos não foram presenciados por ninguém, inexistindo vestígios lofoscópicos, reconhecimentos, ou outros meios de prova que permitam identificar os arguidos como autores dos referidos furtos.

Na verdade, embora aos arguidos tenham sido apreendidos vários maços de tabaco, um pé de cabra, dinheiro e um moedeiro deitado fora pelos arguidos, o certo é que inexiste nos autos qualquer elemento que permita fazer a ligação entre esses objectos e os furtos em causa, desconhecendo, o Tribunal, se tais produtos vieram à posse dos arguidos através das subtracções que lhes são imputadas nestes autos ou de outras que tenham praticado no âmbito de outros inquéritos.

O facto de ter sido furtado um estabelecimento em Torres Vedras no dia 05.04.2017 e no mesmo dia terem sido apreendidos diversos de maços aos arguidos, por si só não permite tal conclusão.

Ademais, embora, tenham sido seguidos pelos militares da GNR (testemunhas de fls. 75 a 80), decorre dos autos que os militares nada viram a esse respeito, tendo perdido o encalço dos arguidos à entrada da localidade de Torres Vedras. Assim, os arguidos nem sequer chegaram a ser vistos na imediação do estabelecimento furtado.

Mais se diga, que, tendo os militares perdido o rasto aos arguidos, quando os mesmos mudaram de viatura, não se pode afirmar quando os maços de tabaco foram colocados na viatura furtada, nomeadamente se foram transferidos pelos arguidos do veículo Ford Fiesta para esse.

Como tal, quanto a tal factualidade, a investigação e os meios de prova obtidos mostram-se, ainda, incipientes, inexistindo, por agora, fortes indícios como exige a Lei.

Posto isto, e estando apenas indiciariamente apontado aos arguidos, em co-autoria, a prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.°, n.°1 do Código Penal, não poderá ser aplicado, in casu, a prisão preventiva como peticionado pelo Ministério Público, uma vez que o crime em causa é apenas punível com pena de prisão até três anos, sendo que o artigo 202.°, n.° 1, al. a) do Código de Processo Penal, limita a aplicação da prisão preventiva quando houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos, o que não sucede.

Posto isto, atendendo a que os arguidos possuem todos eles um passado criminal com relevância, tendo o arguido J.R.R.  antecedentes por um crime de furto simples e uma crime de receptação, além de várias condenações por outros ilícitos criminais, o arguido R.F.B. três condenações pela prática de crimes de furto qualificado e o arguido C.R.L. , uma condenação pela prática de um crime de roubo e outras condenações por crimes de natureza diversa, entendemos que existe perigo de continuação da actividade criminosa, uma vez que todos os arguidos tem averbados no seu certificado de registo criminal crimes contra o património revelam uma personalidade avessa ao dever-ser jurídico-penal.

Por seu turno, de acordo com os arguidos, os mesmos não desempenham qualquer actividade laboral permanente, estando dois arguidos desempregados e um deles a fazer apenas pequenos trabalhos ocasionais, havendo risco de fazerem dos furtos o seu factor de sustentação económica.

Por outro lado, atendendo, também, ao alarme social provocado por esta criminalidade - contra o património- a qual tem vindo a revelar-se num crescendo galopante no nosso país, afigura-se-nos que as exigências cautelares que no caso se fazem sentir, só serão compatíveis com uma medida de coacção que mantenha os arguidos em contacto com a Justiça, assim se mantendo a ordem e tranquilidades públicas e se obviando ao perigo de continuação da actividade criminosa.

Como tal, sob ponderação de todo o regime legal das medidas de coacção, perpassado pelos princípios da legalidade ou tipicidade (artigo 191.°, n.° 1 do CPP), princípio da necessidade e adequação, da proporcionalidade (n.° 1 do artigo 193.° do CPP) e da precariedade (artigo 215.° e 218.° do CPP), emanações do princípio fundamental da presunção da inocência (n.° 1 do artigo 11.° da DUDH, n.° 2 do artigo 6.° da CEDH e n.° 2 do artigo 32.° da CRP), entendo que se afigura necessário, proporcional e adequado aplicar aos arguidos, para além dos termos de identidade e residência já prestados, as seguintes medidas de coacção:-
-a obrigação de apresentações periódicas, em regime de três vezes por semana, á segunda-feira, quarta-feira e sábado, no posto da entidade policial das respectivas áreas de residência - cfr. artigo 198.° do CPP;
-a proibição de os arguidos contactarem, por qualquer meio, entre si - cfr. artigo 200.°, n.° 1, al. d) do CPP.

DECISÃO:
Assim sendo e face ao exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 191.°, 193.°, 198.°, n.° 1 e 2, 200.°, n.° 1, al. d) e 204.°, al. c) do CPC, determino que os arguidos aguardem os ulteriores termos do processo sujeito às medidas de coacção seguintes:
-TIR, já prestado;
-Obrigação de apresentação periódicas, a realizar três vezes por semana, às 2.a, 4a feiras e aos sábados, no posto policial mais próximo da sua área de residência, entre as 9h00 e as 18h00.
-a proibição de os arguidos contactarem, por qualquer meio, entre si - cfr. artigo 200.°, n.° 1, al. d) do CPP.
Oficie ao OPC competente com a expressa indicação que este tribunal deve ser imediatamente avisado em caso de incumprimento.
Restitua de imediato os arguidos à liberdade.
Notifique e oportunamente devolva ao MP.”
3. A verificação de indícios ou de suspeitas fundadas da prática de um crime constitui desde logo um requisito geral de aplicação de qualquer medida de coacção (maxime artigo 192º, nº 1 e nº 2, 193º nº 1, ambos do Código de Processo Penal).

A lei adjectiva impõe a formulação de um juízo indiciário qualificado ou mais exigente para a aplicação das medidas de coacção mais gravosas, ou seja, as que com maior intensidade podem atingir o princípio constitucional da presunção de inocência (a proibição e imposição de condutas, a obrigação de permanência na habitação e a prisão preventiva).

No que interessa na presente fase processual, constituem fortes indícios do cometimento de um crime, os sinais, vestígios, ou provas disponíveis no processo que permitam formular um juízo segundo o qual será mais provável a futura condenação do arguido do que a absolvição ou o arquivamento do processo.

O Ministério Público entende que os autos contêm fortes indícios do cometimento pelos arguidos em 19 de Janeiro de 2017 de um furto no interior de um estabelecimento comercial nas piscinas municipais de ……….. (NUIPC 9/17.5GATVD) e de um outro furto no interior do estabelecimento “TR” situado em Torres Vedras (NUIPC 209/17.8PATVD).

Na argumentação do Ministério Público constante da motivação do recurso, os elementos probatórios que na presente fase do processo são susceptíveis de responsabilizar criminalmente os arguidos recorrentes são os seguintes:
-O teor de auto de notícia elaborado pelo sargento da GNR, onde consta que no posto e em momento anterior à constituição como arguidos, os suspeitos J.R.R., R.F.B. e C.R.L.  informaram e admitiram que para além de terem sido os autores dos factos praticados na “TR”, em Torres Vedras – NUIPC n.º209/17.8PATVD, cujos objectos foram encontrados e apreendidos na sua posse, foram os autores do furto de máquina de tabaco que deu origem ao NUIPC n.º9/17.5GATVD (factos ocorridos no dia 19.01.2017 correspondente ao furto de uma máquina de tabaco no estabelecimento das piscinas na localidade de ……………)
-Os depoimentos do sargento CP e dos guardas da GNR  ER e NB que seguiram os arguidos durante a madrugada do dia 5 de Abril de 2017;
Apreciando e decidindo:
Afigura-se-nos como praticamente unânime a jurisprudência no sentido da inadmissibilidade como meio de prova de depoimentos dos agentes de autoridade sobre declarações de suspeitos ou de arguidos, obtidas em conversas informais.
Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça  de 9 de Julho de 2003, proc.º n.º 03P615, Armando Leandro, www.dgsi.pt:
“O princípio da legalidade do processo e o estatuto do arguido (cf., v.g., os arts. 2º, 56º e ss., 262º e ss., 275º, 355º a 357º, com especial destaque para o nº 7 do art. 356º e nº 2 do art. 357º), impedem que sejam consideradas como prova depoimentos de órgãos de polícia criminal, encarregados de actos de investigação, referindo declarações do arguido (ou de alguém que devesse ser constituído como tal - cf. arts. 58º e 59º do C.P.P.), mesmo que sob a forma de conversas informais, a esses órgãos de polícia criminal encarregados de actos de investigação, quando essas declarações não forem reduzidas a auto.

Entendimento contrário implicaria que pudessem ser tomadas em conta, para efeitos de prova, declarações do arguido que não o poderiam ser se constantes de auto cuja leitura não fosse permitida em audiência nos termos dos art. 357º, conjugado com os arts. 355º e 356º, nº 7. Constituiria manifesta ofensa do fim prosseguido pela lei com estas disposições, revelado pelo seu espírito, designadamente a salvaguarda dos princípios da oralidade, da imediação, da publicidade, do contraditório, da concentração.

Diga-se a propósito que a situação concreta destes autos é bem distinta da que terá estado subjacente ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-02-2007, citado pelo Ministério Público na motivação de recurso.

Nesse acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça admitiu a relevância probatória do depoimento de uma testemunha no âmbito das diligências ou “actos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova”, de recolha de “informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime”, ou seja numa fase de pura recolha informal de indícios, que não é dirigida contra ninguém em concreto. Daí que tenha entendido que as informações que então forem recolhidas pelas autoridades policiais são necessariamente informais, dada a inexistência de inquérito. Ainda que provenham de eventual suspeito, essas informações não são declarações em sentido processual, precisamente porque não há ainda processo.

Nos presentes autos e no que aqui interessa, a “conversa informal” ocorreu no posto policial, depois de terem sido registados os indícios que havia a recolher no momento da detenção dos suspeitos e de apreensão de bens.

No entendimento expresso pelo mesmo Supremo Tribunal no acórdão de 5 de Janeiro de 2005, Henriques Gaspar, processo 04P3276, wwww.dgsi.pt,
“(…) os princípios estruturantes do processo penal e, especialmente, os atinentes ao conteúdo essencial do direito de defesa, não permitem a descaracterização indirecta, mediada por terceiros, do direito do arguido a não responder a perguntas ou a não prestar declarações (artigos 61.º, n.º 1, e 343.º, n.º 1, do CPP), enquanto tradução da garantia contra a auto-incriminação (“privilege against sel-incrimination”), que significa que o acusado não pode ser constituído, contra a sua vontade, em fonte de prova contra si próprio, e que não pode ser compelido a testemunhar em seu desfavor.

«O privilégio contra a auto-incriminação significa que o arguido não pode ser obrigado, nem deve ser condicionado a contribuir para a sua própria incriminação, isto é, tem o direito a não ceder ou fornecer informações ou elementos (v. g. documentais) que o desfavoreçam, ou a não prestar declarações, sem que do seu silêncio possam resultar quaisquer consequências negativas ou ilações desfavoráveis (cfr., v. g., acórdão de 3 de maio de 2001, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no caso J. B. C. Suíça).
«A possibilidade de colaboração co-determinante no processo, desde a fase de recolha da prova (aquisição da prova), até ao momento de administração relevante e contraditória (utilização) das provas encontra-se, porém, na disponibilidade do arguido, que pode livremente colaborar na investigação e contribuir para aquisições probatórias substanciais autónomas das simples declarações que as proporcionam e que, nessa medida, não podem ser eliminadas posteriormente pela invocação da garantia contra a auto-incriminação.
(…)
Também os suspeitos, ainda não constituídos arguidos, podem, para além de prestarem declarações sobre os factos, nas quais, eventualmente, assumam a sua autoria e indiquem os seus comparticipantes, livremente colaborar na investigação e contribuir para aquisições probatórias autónomas das simples declarações que prestaram.

Se a confissão puder ser o bastante para fundamentar uma suspeita fundada de ter sido o suspeito o autor dos crimes em averiguação, nessa circunstância, a diligência deverá ser imediatamente suspensa e proceder-se à comunicação de que passa a assumir a qualidade de «arguido» bem como à indicação dos deveres e direitos que lhe assistiam, conforme dispõem os artigos 59.º, n.º 1, e 58.º, n.º 2, ambos do CPP. A preterição de tal formalidade implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não possam ser utilizadas como prova contra ela.”

Tendo havido detenção e condução dos suspeitos ao posto policial, era obrigatória a imediata constituição dos detidos como arguidos, sob pena de as declarações dos suspeitos não puderem ser utilizadas como prova (artigo 58º, nº 1, alínea c) e nº 5 do Código de Processo Penal), pelo que a pretendida valoração probatória de uma “confissão” informal ocorrida nessas circunstâncias de tempo e de lugar constituiria uma mera fraude à lei.   

Em nosso entender, o segmento do auto de notícia referente a uma confissão pelos detidos do cometimento de diversos outros furtos é destituída de valor probatório e aqui absolutamente irrelevante.

Dos depoimentos prestados e do auto de notícia ressalta que os militares da GNR seguiram todo o percurso efectuado pelos três arguidos a partir de Almeirim, primeiro num veículo Ford Fiesta e depois num Opel Astra, passando por Santarém, Alenquer e outras localidades no sentido de Torres Vedras.

Contudo, na entrada desta cidade, os militares da GNR perderam o contacto visual com o veículo onde seguiam os arguidos.

Sabemos ainda que nessa mesma noite foram os arguidos encontrados na posse de maços de tabaco, de quantias em dinheiro e de instrumento normalmente utilizado para arrombamento e entrada em lojas ou estabelecimentos de café, mas não existe qualquer outro elemento de prova, nomeadamente testemunhal ou pericial, susceptível de estabelecer uma ligação segura entre os arguidos e os objectos apreendidos com o furto no interior do estabelecimento em Torres Vedras.

Como se salienta na decisão recorrida, os militares perderam contacto com os arguidos durante cerca de duas horas e trinta minutos e os arguidos não foram vistos em local  próximo do estabelecimento assaltado (mas apenas na entrada da cidade).

Tendo ainda em conta a indiciação dos mesmos arguidos por outros crimes de idêntica natureza, é possível configurar razoavelmente a hipótese de os maços de cigarros encontrados terem origem em delitos cometidos em datas anteriores e de os factos ocorridos no café de Torres Vedras terem sido cometidos por outras pessoas.

Em nosso entendimento, os elementos probatórios recolhidos nesta fase inicial do processo, ponderados à luz de regras normais de vivência comum e de critérios de razoabilidade, constituem indícios no sentido de “sinais” ou “vestígios” do cometimento em co-autoria pelos arguidos do crime de furto no interior de estabelecimento a que se reporta o NUIPC 209/17.8PATVD.

Contudo, esses indícios não nos permitem a formulação de um juízo de prognose de uma maior probabilidade de condenação do que de absolvição quanto a esse eventual crime de furto por arrombamento no interior de estabelecimento, pelo que não podem ser considerados como “fortes”, ou seja, sólidos e inequívocos, para fundamentarem a aplicação nesta fase de uma medida de coacção detentiva.

Concluímos por isso que na presente fase do processo, a obrigação de apresentações periódicas e a proibição de contactos com os restantes arguidos constituem medidas suficientes para acautelar o receio de prosseguimento da actividade criminosa.

4. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso do Ministério Público.



Lisboa, 20 de Setembro de 2017.



Texto elaborado em computador e revisto pelos juízes desembargadores que o subscrevem.
                                       


João Lee Ferreira
Nuno Coelho