Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0027506
Nº Convencional: JTRL00014686
Relator: NASCIMENTO GOMES
Descritores: CUSTAS
CONTA DE CUSTAS
VALOR
REMESSA A CONTA
Nº do Documento: RL199106060027506
Data do Acordão: 06/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART9 N1 ART122 N2 ART142 N1.
Sumário: I - Não obsta à remessa do processo à conta nos termos do artigo 122, n. 2, CCJ, a circunstância do processo estar parado por três meses, limitando-se o Exequente a esclarecer que os executados não possuem bens, pelo que os autos deviam ser remetidos à conta.
II - Não tendo sido vendidos quaisquer bens nem penhorada qualquer quantia pertencente aos executados, o processo, remetido à conta nos termos do artigo 122, n. 2, CCJ, não pode deixar de ser contado pelo valor indicado no requerimento inicial - a quantia exequenda - e as custas assim contadas são da responsabilidade do exequente.