Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014686 | ||
| Relator: | NASCIMENTO GOMES | ||
| Descritores: | CUSTAS CONTA DE CUSTAS VALOR REMESSA A CONTA | ||
| Nº do Documento: | RL199106060027506 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART9 N1 ART122 N2 ART142 N1. | ||
| Sumário: | I - Não obsta à remessa do processo à conta nos termos do artigo 122, n. 2, CCJ, a circunstância do processo estar parado por três meses, limitando-se o Exequente a esclarecer que os executados não possuem bens, pelo que os autos deviam ser remetidos à conta. II - Não tendo sido vendidos quaisquer bens nem penhorada qualquer quantia pertencente aos executados, o processo, remetido à conta nos termos do artigo 122, n. 2, CCJ, não pode deixar de ser contado pelo valor indicado no requerimento inicial - a quantia exequenda - e as custas assim contadas são da responsabilidade do exequente. | ||