Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2259/2007-3
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: REENVIO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – O actual art. 426.º-A, do CPP – introduzido pela Lei 59/98, de 25/08 – é aplicável aos processos iniciados anteriormente à entrada em vigor desta mesma Lei.
II – Assim, decretado em finais de 2003 o reenvio de um processo iniciado em 1997, é da competência do tribunal singular o novo julgamento para apuramento dos factos imputados ao arguido, susceptíveis de integrarem a prática de um crime p. p. pelo art. 137.º, n.º 1, do CP.
III – O julgamento perante tribunal singular – em vez do colectivo, conforme previsto na primitiva redacção do art. 431.º, do CPP - não constitui, em princípio, um agravamento da situação processual do arguido.
IV – Na verdade, com a aplicação da lei nova, sendo o arguido julgado perante tribunal singular, pode dispor, igualmente, de um grau de recurso para o Tribunal da Relação, sendo certo que, para além da impugnação da matéria de direito, poderá ver reapreciada a matéria de facto (art. 428.º, do CPP), o que lhe estaria vedado num eventual recurso directo para o Supremo caso o julgamento fosse realizado pelo tribunal colectivo, ao abrigo da anterior lei.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:

            I – A) No presente processo comum (juiz singular) nº 271/97.8TASNT (inicialmente) distribuído ao 1º Juízo Criminal do T.J. da comarca de Sintra, por sentença de 24/03/2003, foi decidido: julgar extinta, por prescrição, a responsabilidade contra-ordenacional dos arguidos; julgar procedente a excepção de prescrição invocada pela interveniente Companhia de Seguros Mundial Confiança, SA, absolvendo-a do pedido cível; absolver os arguidos (F), (T), (L), (J), (A) e (C), da prática, em co-autoria, de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artº 137º, nº 1 do Código Penal, de que vinham acusados; e julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido por (JV) e (SC), dele absolvendo os demandados.

            Dessa sentença foi interposto recurso para a Relação de Lisboa pelos assistentes, (JV) e (SC), apenas na parte concernente à absolvição dos arguidos (T), (J) e (A);

            Sendo que, por acórdão desta Relação de Lisboa (5ª Secção), de 18/11/2003 (cfr. fls. 1867 e segs.), foi decidido:

- Declarar, quanto à parte cível, a sentença inexistente relativamente aos arguidos (F), (L) e (T);

- Rectificar a matéria de facto constante do supra indicado ponto 25, substituindo o termo empreiteiro constante desse ponto pelos dizeres dona da obra;

- Reenviar  o processo para novo julgamento relativamente aos arguidos/recorridos, ou sejam, (A), (J) e (T), “ tendo-se em conta, além do mais considerado provado não atinente aos supra indicados vícios e à assinalada contradição, o mencionado nas preditas alíneas a) a e), atendendo-se, no que tange ao tribunal competente para proceder a esse julgamento, ao que se dispõe no artigo 426º-A do Código de Processo Trabalho (rectius, quis-se dizer C.P. Penal), não se conhecendo, assim, do objecto dos recursos” (cfr. fls. 1887-1892).

B) Devolvidos os autos à 1ª instância, e em conformidade com a decisão proferida por esta Relação de Lisboa, foram os mesmos remetidos à distribuição pelos 2º ou 3º Juízos desse Tribunal Judicial da comarca de Sintra (cfr. fls. 1898).

Cabendo a distribuição (sorteio) ao 2º Juízo Criminal de Sintra (cfr. capa do 9º volume).
O Mmº Juiz (titular deste 2º Juízo) designou a audiência de julgamento, para 17/11/04 e, em caso de adiamento, para 27/01/05 (cfr. fls. 1902);

Só que, na véspera da realização da audiência (1ª data), proferiu o despacho de folhas 2023, no qual consignou o seguinte (como ora se transcreve):

« Compulsados os autos, verifica-se que no Acórdão da Relação de Lisboa, de fls. 1867 a 1892, é determinado o reenvio dos autos para novo julgamento, com base na contradição existente em sede de matéria de facto, o que constitui o fundamento previsto no art. 410°, n° 2, al. b) do Cód. Proc. Penal.

Os presentes autos tiveram início em 1997, na vigência da lei processual penal anterior à alteração introduzida pela Lei n° 59/98, de 25 de Agosto, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999 (cfr. art. 10°, n° 1, da citada lei).

Nos termos do art. 426° do Cód. Proc. Penal, na redacção anterior à supra citada lei, sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n° 2 do art. 410°, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento, dispondo o art. 431° do mesmo Código, também na redacção anterior à supra citada lei, que quando a Relação decretar o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal colectivo com jurisdição na área do tribunal recorrido.

Não obstante a lei processual penal ser de aplicação imediata (cfr. art. 5°, n° 1, do CPP), existe uma excepção, prevista no art. 5°, n° 2, al. a) do CPP, que impõe a sua não aplicação imediata aos processos iniciados anteriormente, quando possa resultar um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação ao seu direito de defesa.

Assim sendo, resulta evidente que a lei processual penal aplicável terá que ser a anterior à alteração introduzida pela Lei n° 59/98, de 25 de Agosto, e não a que está actualmente em vigor, por aquela oferecer mais garantias de defesa ao arguido, não só pelo novo julgamento competir a um tribunal colectivo, como também pela possibilidade de recurso para o STJ.

Pelo exposto, declara-se a incompetência funcional deste Tribunal e determina-se que, após trânsito, sejam os autos remetidos às Varas Mistas por serem as competentes.

Ficam sem efeito as marcações designadas para julgamento. Notifique. (...) »

                                                           *

II – A) Inconformado com o despacho de fls. 2023, recorre o arguido (A) para esta Relação de Lisboa (inicialmente não admitido, veio a sê-lo, depois – cfr. fls. 2079, após reclamação para o Ex.mo Presidente da Relação, o qual decidiu no sentido dessa admissão – com o que se concorda, aliás – cfr. fls. 25-26 do apenso reclamação), extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (que também se transcrevem):

«                                                         1º

A lei processual é de aplicação imediata aos processos pendentes (cf. artigo 5º, nº 1 C.P.P.).

                                                           2º

Logo, é aplicável ao processo sub judice o artigo 426º-A do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei 59/98, de 25 de Agosto.

Da aplicação da Lei 59/98, de 25 de Agosto, não resulta um agravamento da situação processual do arguido,

nomeadamente, não constitui esse agravamento o julgamento em tribunal singular, porquanto não poderá a pena abstractamente aplicável ao arguido exceder os 5 anos,

nem implica menor garantia de defesa a inerente exclusão da possibilidade de recurso para o S.T.J., pois o arguido sempre poderá recorrer para o Tribunal da Relação,

o qual aliás lhe dá mais garantias de defesa já que tanto conhece de facto como conhece de direito e,

em última análise, aplicar-se-á a lei antiga na parte que concede ao arguido o direito de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, se fosse essa a sua opção, pois no âmbito do direito penal adjectivo não é forçosa a aplicação em bloco de um ou outro regime.

                                                                       6º (bis)

Daqui decorre que, o caso em apreço, não preenche os requisitos da excepção do artigo 5º n.° 2 alínea a) do Código de Processo Penal.

7° (bis)

Logo, o tribunal a quo violou, por errada interpretação do artigo 5° n.° 2 alínea a) do C.P.P., o artigo 5° n° 1 e o artigo 426°-A do mesmo C.P.P.

Deve, sim, ser aplicada ao caso a Lei 59/98, de 25 de Agosto, que determina a competência funcional do tribunal singular, em caso de reenvio. para este julgamento.

Termos em que, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência, determinando a competência funcional do tribunal singular, se fará a habitual

                                                                                              JUSTIÇA. »

                                                           *

B) Respondeu a digna magistrada do MºPº, formulando, por sua vez, as seguintes conclusões (que também transcrevemos):

« I- O presente recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente.
II- Reporta-se a matéria de direito, e recorrendo de direito o recorrente cumpre o preceituado no art. 412º nº 2 do CPP.

III- A questão que se coloca nos presentes autos prende-se com a sucessão de leis processuais penais no tempo.

IV- Uma lei vigora desde o momento temporal em que entra em vigor até ao momento temporal em que deixa de estar em vigor, tem um início e um termo de vigência formal.

V- Nos termos do art. 426º, na redacção dada pela lei 43/86, de 26 de Setembro, em caso de reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 431º do mesmo diploma legal, o reenvio era sempre feito para tribunal colectivo ou tribunal de júri.

VI- A Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, introduziu alterações significativas a este regime, porquanto se consagra agora no art. 426º-A, que quando for determinado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo.

VII- Os presentes autos, iniciaram-se em 1997, na vigência da lei processual penal anterior à alteração introduzida pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

VIII- A regra “tempus regit actum”, formulada no nº 1 do art. 5º do Código de Processo Penal, conduz-nos a que os actos do processo criminal sejam regulados pela lei em vigor no momento da respectiva prática.

IX- Esta regra sofre as duas ordens de excepções constantes das alíneas a) e b) do nº 2, o haver um agravamento sensível da situação processual do arguido e a quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.

X- In casu, para a não aplicação da lei nova foi invocado o facto de haver um agravamento sensível da situação processual do arguido.

XI- É ao julgador dentro do seu bom senso e ponderação casuística que compete analisar e ponderar os casos em que se possa verificar o aludido agravamento sensível da situação processual do arguido.

XII- Nos presentes autos, sendo o arguido, julgado por tribunal singular, fica a pena máxima que lhe é abstractamente aplicável limitada a cinco anos, limitação que não existe se o julgamento se realizar perante tribunal colectivo.
XIII- Sempre poderá o arguido recorrer da sentença para o Tribunal da Relação, nos termos do art. 427º do Código de Processo Penal.

XIV- Termos em que entende o Ministério Público assistir razão ao recorrente, pelo que devem os presentes autos ser julgados pelo tribunal singular, ao abrigo do disposto nos art. 5º nº 1 e 426º A do Código de Processo Penal.

 Porém, V. Exas. , decidirão,

Conforme for de Justiça. »

                                                                       *

C) Nesta Relação, a Ex.ma PGA deu o seu parecer no sentido do provimento do recurso do arguido (e tal como foi sustentado também na resposta do MºPº, na 1ª instância).

                                                                       *

            III – Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

            A única questão suscitada neste recurso é a de saber qual é o tribunal competente (tribunal singular ou colectivo) para efectuar o novo julgamento, no âmbito do reenvio determinado pelo supra citado acórdão da Relação de Lisboa, de 18 de Novembro de 2003 (fls. 1867-1892).

1. Como relatámos, o Mmº Juiz do 2º Juízo Criminal de Sintra, no despacho recorrido, afirma, em síntese, que os autos sub judice se iniciaram em 1997, i.e., na vigência da lei processual penal anterior à alteração introduzida pela Lei nº 59/98, de 25/8 – que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

Muito embora a regra seja a da aplicação imediata da lei processual penal – cfr. artº 5º nº 1 do CPP – considera aquele Mmº Juiz que se está perante a excepção prevista no nº 2, alínea a) desse artº 5º do CPP.

Constata assim que, na anterior redacção do CPP, o artº 426º determinava o reenvio para novo julgamento e, ao abrigo do artº 431º, da mesma redacção, esse novo julgamento competia ao tribunal colectivo; enquanto com a lei nova – artº 426º-A do CPP, na redacção dada pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto – esse novo julgamento compete ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo – no caso o tribunal singular.

Entende, em suma, que se está perante a aludida excepção, prevista no artº 5º, nº 2, alínea a), do CPP, por da aplicação da lei nova resultar um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.

Em síntese, considera que aplicando-se a lei nova – novo julgamento perante juiz singular – o arguido só disporá de um grau de recurso, para a Relação, enquanto na anterior redacção, não só o novo julgamento se efectua perante tribunal colectivo, como poderá recorrer para o STJ (artº 432º al. d) do CPP).

E, por isso, declarou a incompetência funcional desse (2º) Juízo para conhecer do objecto da causa e determinou a remessa dos autos para as Varas Criminais, por as considerar competentes para conhecer da causa.

2. Entendemos, no entanto, que o ora recorrente tem razão, no essencial.

Aliás, a jurisprudência desta Relação de Lisboa vem sendo no sentido da aplicação das novas regras de competência fixadas no artigo 426º-A:

« I – No caso de reenvio de processo ordenado no domínio do CPP/87 e de o novo julgamento se efectuar na vigência do CPP/98, devem aplicar-se as novas regras de competência fixadas no artº 426º-A deste último diploma;

II – Assim, o novo julgamento compete ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo, e será o que resultar da distribuição quando, como sucede no caso, na mesma comarca existirem mais de dois tribunais nessas condições. » - cfr. Acs. TRL, de 18/10/2000 e de 31/05/2000.[1]

3. Como os presentes autos se iniciaram em 1997, ou seja, na vigência da lei processual penal anterior à alteração introduzida pela Lei 59/98, de 25 de Agosto – que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999 (artº 10º, nº 1) – coloca-se a questão de saber se se aplica a regra da aplicação imediata da lei nova – cfr. nº 1 do artº 5º do CPP – ou se estamos perante uma das excepções constantes das alíneas do nº 2 desse artigo 5º, mais concretamente a da al. a).

Consideramos que o Mmº Juiz a quo não tem razão e, por isso, deve ser revogado o seu despacho, como pede o ora recorrente.

Na verdade, vigora aqui a regra do nº 1 do artº 5º do Código de Processo Penal, a da aplicação imediata da lei processual penal.

Comenta Maia Gonçalves, no seu Código de Processo Penal Anotado (15ª edição – 2005):

“A regra tempus regit actum, formulada no nº 1, conduz-nos a que os actos do processo criminal sejam regulados pela lei em vigor no momento da respectiva prática.

Esta regra, porém, sofre as duas ordens de excepções constantes das als. a) e b) do nº 2.

Não define a lei o que se deve entender por agravamento sensível da situação processual do arguido, questão que fica para o prudente critério do julgador, que a deverá resolver casuisticamente. Caso claro será, por exemplo, o de uma lei nova, na vigência do processo, retirar o direito de recorrer; neste caso, o direito de recorrer continuará a reger-se pela lei antiga. De notar, porém, que em tudo o mais que não represente agravamento da situação do arguido se aplica a nova lei, não sendo aqui, como no direito substantivo, necessário optar, em bloco, por um ou outro dos regimes.” – v. pág. 66.

Como alega o digno magistrado do MºPº (na resposta), citando Simas Santos e Leal-Henriques (in Código de Processo Penal Anotado, pág. 84):

Pela nossa parte cuidamos que o agravamento sensível reflecte um sentido simultaneamente quantitativo e qualitativo, querendo insinuar agravamento palpável, significativo, importante, com repercussão na esfera jurídica processual do arguido.

Ao invés, o julgamento perante tribunal singular não constitui, em princípio, um agravamento da situação processual do arguido.

Desde logo, a pena máxima que lhe é abstractamente aplicável fica limitada a cinco anos de prisão – o que não ocorre perante o tribunal colectivo, como é sabido.

Por outra via, a possibilidade de recurso não é precludida com a aplicação da lei nova, já que o arguido poderá recorrer para o Tribunal da Relação – cfr. artº 427º do CPP.

É certo que, hoje em dia, da decisão do tribunal colectivo também cabe, na maioria dos casos, recurso para o Tribunal da Relação.

Contudo, a aplicarem-se as regras da lei antiga, sendo o arguido julgado perante tribunal colectivo, só poderia dispor de um grau de recurso, porquanto, com aquela lei, por regra, recorria-se directamente para o STJ (cfr. artº 432º al. d) do CPP).

Note-se que, nesse caso, só era possível (como agora) apreciar a matéria de direito e quando muito, poderia invocar os vícios do nº 2 do artº 410º do CPP, mas não poderia impugnar directamente a matéria de facto. 

Ora, com a aplicação imediata da lei nova, sendo o arguido julgado perante tribunal singular, pode dispor, igualmente, de um grau de recurso, para o Tribunal da Relação, sendo certo que, para além da impugnação da matéria de direito, poderá ver reapreciada a matéria de facto (artº 428º, nº 1 do CPP).

Em suma, tal como refere o arguido/recorrente, não vemos que, com a aplicação da lei nova haja qualquer limitação do direito de defesa do arguido, em virtude de o novo julgamento ocorrer perante tribunal singular. Pelo contrário, parece mais gravosa a possibilidade de o arguido ser julgado perante o tribunal colectivo (com as regras então vigentes).

                                                                       *

            IV – Decisão:

Nos termos expostos, acordam em dar provimento ao recurso, pelo que se decide revogar o despacho recorrido e, em consequência, determina-se a competência funcional do tribunal singular – no presente caso, e em cumprimento do decidido no Acórdão da Relação de Lisboa, de 18/11/03 (a fls. 1867-1892 destes autos), para o novo julgamento, no âmbito do reenvio aí determinado (artº 426º-A do CPP, na red. Lei 59/98, de 25/8), é o que resulta da distribuição já efectuada: é competente, no caso, o 2º Juízo Criminal do T. J. da Comarca de Sintra.

                Sem custas.

                Lisboa, 21 de Março de 2007.

                (Carlos de Sousa – relator)

                (Mário Manuel Varges Gomes)

                (Maria Teresa Féria de Almeida)

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[1]  Sumário in http://www.pgdlisboa.pt.